Instrução Normativa
SRF
nº 26, de 25 de março de 1997
(Publicado(a) no DOU de 31/03/1997, seção , página 6133)
Dispõe sobre o regime de admissão temporária nas condições que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 164, de 31 de dezembro de 1998)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304 § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Os bens provenientes do exterior, destinados a feiras e exposições comerciais e industriais autorizadas pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo ou pelo Ministério da Agricultura, bem como a exposições, competições, congressos e eventos congêneres de natureza científica, esportiva e cultural, serão submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O regime será concedido pelo chefe da unidade aduaneira de despacho, à vista de documento que comprove a vinculação entre o requerente e o evento.
Parágrafo único. O prazo de vigência do regime será estabelecido levando-se em consideração a duração do evento e o tempo necessário aos procedimentos de reexportação.
Art. 3º O despacho aduaneiro será efetuado com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme modelo anexo, que substitui o modelo instituído pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, aprovado pela Instrução Normativa nº 89, de 31 de dezembro de 1996.
§ 1º No caso de feiras e exposições comerciais e industriais as obrigações fiscais serão garantidas por depósito em moeda ou fiança bancária.
§ 2º Nos demais casos previstos no art. lº não será exigida a prestação de garantia, devendo o Termo de Responsabilidade ser firmado pelo beneficiário do regime e por fiador, pessoa jurídica estabelecida no País.
§ 3º Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando se tratar de participante domiciliado no exterior, assinará o Termo de Responsabilidade, como fiadora, a representação diplomática do seu País de domicílio.
§ 4º Não será exigida a garantia quando for beneficiário do regime representação diplomática acreditada no País.
Art. 5º O tratamento previsto neste ato estende-se aos bens trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes ou representantes de órgãos de imprensa credenciados junto aos respectivos eventos, dispensada a prestação de garantia.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário estará desobrigado do preenchimento dos campos da DSI relativos aos cálculos dos tributos e das multas.
Art. 6º A reexportação dos bens admitidos na forma desta Instrução Normativa deverá ser processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, módulo exportação, e instruída com a via da DSI em poder do beneficiário.
Parágrafo único. Quando se tratar de retorno ao exterior de bens introduzidos no País na condição de bagagem acompanhada, o beneficiário apresentará à autoridade aduaneira do local de saída, tão somente, a via da DSI que lhe foi entregue por ocasião da concessão do regime, para que esta proceda aos assentamentos pertinentes à saída e a encaminhe, se for o caso, à autoridade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo Termo de Responsabilidade.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.