a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 78 09/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. ITBI.
Na hipótese de aquisição de imóvel rural, não é possível, por ausência de disposição legal, atribuir uma parcela do imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) à terra nua e uma parcela às benfeitorias destinadas à atividade rural existentes na propriedade rural, de forma a considerar essa segunda parcela como despesa da atividade rural.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, inciso IV; Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 55, § 2º, inciso I, e 137, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º, 10 e 17, inciso I, alínea "e".
Solução de Consulta 4 26/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. INVESTIMENTOS.
O produtor rural, ao adquirir um imóvel rural, pode considerar a parcela do preço relativa às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas ou pastagens cultivadas ou melhoradas, existentes na propriedade e destinadas à atividade rural, como investimentos, desde que esses valores estejam devidamente discriminados em separado do valor relativo à terra nua no instrumento de aquisição da propriedade rural e que não se caracterize mera intermediação na alienação futura dos produtos agrícolas agregados ao solo.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 2º, parágrafo único, 4º e 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 51, § 1º, e 55, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido e declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 148 04/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrente do recebimento gracioso das benfeitorias realizadas pelo Poder Público não integra a base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Código Civil, art. 538 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, caput; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público não integra a base de cálculo da CSLL apurada conforme o resultado do exercício, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Código Civil, art. 538 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, caput; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637, de 2002, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637, de 2002, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 10.637, de 2002, no art. 1º, § 3º, X; Código Civil, art. 538 e seguintes; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, IX da Lei nº 10.833, de 2003, as benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.833, de 2003, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público não integra a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, IX; Código Civil, art. 538 e seguintes; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Solução de Consulta 10004 24/02/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.
As despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea "g" do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.245, de 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no art. 31, inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 167, de 27 de setembro de 2021.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 42 e 689; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 30 a 35.
Solução de Consulta 3020 08/12/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.
As despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea "g" do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no artigo 31, inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).
Por seu turno, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, cujo ônus seja do locador, não podem ser consideradas como dedução da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda sobre os aluguéis recebidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, RIR/2018, arts. 42 e 689; IN RFB nº 1.500, de 2014, arts. 30 a 35.
Solução de Consulta 167 30/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.
As despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea "g" do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no artigo 31, inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).
Por seu turno, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, cujo ônus seja do locador, não podem ser consideradas como dedução da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda sobre os aluguéis recebidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, RIR/2018, arts. 42 e 689; IN RFB nº 1.500, de 2014, arts. 30 a 35.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta em tese, mediante questionamento genérico, bem como a que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 98 01/04/2019 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS EM 24 MESES.
No regime de apuração não cumulativa, o crédito calculado em relação ao valor de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da pessoa jurídica, pode ser descontado em 24 meses ou, alternativamente, com base na depreciação dos bens. Essa possibilidade em nada foi alterada pela introdução, pela Lei nº 12.973, de 2014, do § 21 no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do § 29 no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista tratarem esses dispositivos de outra hipótese de crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VII e §§ 1º, III, e 21; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VII e §§ 1º, III, e 29, e art. 15, II; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 53.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS EM 24 MESES.
No regime de apuração não cumulativa, o crédito calculado em relação ao valor de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da pessoa jurídica, pode ser descontado em 24 meses ou, alternativamente, com base na depreciação dos bens. Essa possibilidade em nada foi alterada pela introdução, pela Lei nº 12.973, de 2014, do § 21 no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do § 29 no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista tratarem esses dispositivos de outra hipótese de crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VII e §§ 1º, III, e 29; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 53.
Solução de Consulta 99014 05/10/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS. A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês. Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JANEIRO DE 2018.) Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS. A pessoa jurídica poderá creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês. Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JANEIRO DE 2018.) Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
Solução de Consulta 4029 29/08/2018 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica.
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep.
É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo.
CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica que produz móveis não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade de fabricação de móveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS 213, DE 2017, E 99, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II e VII; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º, VII, e 15, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica.
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Cofins.
É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo.
CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica que produz móveis não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade de fabricação de móveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS 213, DE 2017, E 99, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II e VII; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Solução de Consulta 99135 03/01/2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS. A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês. Não há restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica e também não se exige que os bens objeto de benfeitorias mantenham estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada pela pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017) ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS. A pessoa jurídica poderá creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês. Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
Solução de Consulta 635 02/01/2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.
Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
A pessoa jurídica poderá creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.
Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
Solução de Consulta 4044 31/10/2017 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica arrendatária de instalações portuárias, bem como permissionária de recintos alfandegados, que presta serviços de armazenagem e de movimentação de mercadorias, sob controle aduaneiro, em procedimentos de importação ou de exportação, não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados naquelas atividades. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 2015, E 213, DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e VII. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica arrendatária de instalações portuárias, bem como permissionária de recintos alfandegados, que presta serviços de armazenagem e de movimentação de mercadorias, sob controle aduaneiro, em procedimentos de importação ou de exportação, não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados naquelas atividades. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 2015, E 213, DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VII.
Solução de Consulta 423 21/09/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. BENFEITORIAS. EDIFICAÇÕES. PRAZO DE 24 MESES. LEI Nº 11.488, DE 2007. A apuração de créditos da Cofins em relação à aquisição/construção de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007, alcança apenas aquelas destinadas à produção de bens ou à prestação de serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VII, e § 1º, III; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. BENFEITORIAS. EDIFICAÇÕES. PRAZO DE 24 MESES. LEI Nº 11.488, DE 2007. A apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à aquisição/construção de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007, alcança apenas aquelas destinadas à produção de bens ou à prestação de serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VII, e § 1º, III; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º.
Solução de Consulta 349 30/06/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CUMULATIVIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
Na hipótese em que os dispêndios com benfeitorias em imóveis devam ser lançados, conforme a legislação do IRPJ, como custo ou despesa no resultado do exercício em que ocorrem, não será possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com fulcro no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Nesse caso, considerando a inexistência de previsão específica a esse respeito, tais dispêndios somente permitirão a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins caso se refiram à aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003). (Para detalhamento acerca dessa modalidade de creditamento, ver Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no DOU de 11 de outubro de 2016)
Na hipótese em que os dispêndios com benfeitorias em imóveis devam ser capitalizados no ativo da pessoa jurídica, conforme a legislação do IRPJ, eventual apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins deverá ocorrer nos termos do no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com base na cota de depreciação ou amortização ocorrida no período, conforme a mesma legislação do IRPJ. Em tempo, salienta-se que:
a) o citado dispositivo legal somente permite a apuração do crédito que estabelece caso as benfeitorias sejam realizadas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica;
b) consequentemente, os dispêndios de uma pessoa jurídica com benfeitorias realizadas em imóveis efetivamente utilizados por outra pessoa jurídica (ainda que na prestação de serviços à pessoa jurídica que realizou as benfeitorias) não permitem a apuração do crédito da Cofins de que trata o mencionado dispositivo legal.
A pessoa jurídica que se sujeitar à apuração não cumulativa da contribuição em relação apenas a parte de suas receitas terá direito de apurar créditos, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, devendo observar o disposto nos parágrafos 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 3.000, de 1999; Pareceres Normativos CST 210, de 30 de novembro de 1973, e nº 104, de 12 de setembro de 1975.
Solução de Consulta 213 09/05/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. INSUMOS. PEÇAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS RELACIONADOS AO CORTE E AO TRANSPORTE DE MADEIRA. CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS, DEPÓSITOS OU CENTROS DE ARMAZENAMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
No caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa da Cofins:
1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos:
a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais;
a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica;
b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado:
b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda;
b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento;
2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), não podem ser descontados créditos em relação a:
a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI);
b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício;
3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica;
4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes,
4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida:
a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou
b) sobre o produto em elaboração;
b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação:
i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade;
ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados).
4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade:
a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração;
b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 15, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso III, alíneas “a” e “c”; Soluções de Divergência Cosit nº 14, de 2007, nº 26, de 2008, nº 35, de 2008, nº 2, de 2011, e nº 9, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. INSUMOS. PEÇAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS RELACIONADOS AO CORTE E AO TRANSPORTE DE MADEIRA. CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS, DEPÓSITOS OU CENTROS DE ARMAZENAMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
No caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:
1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos:
a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais;
a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica;
b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado:
b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda;
b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento;
2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), não podem ser descontados créditos em relação a:
a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI);
b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício;
3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica;
4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes,
4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida:
a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou
b) sobre o produto em elaboração;
b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação:
i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade;
ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados).
4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade:
a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração;
b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso III, alíneas “a” e “c”; Soluções de Divergência Cosit nº 14, de 2007, nº 26, de 2008, nº 35, de 2008, nº 2, de 2011, e nº 9, de 2011.
Solução de Consulta 8053 09/09/2014 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. A pessoa jurídica comerciante varejista dos produtos relacionados nos arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718, de 1998, submetida ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, pode, do valor apurado desta contribuição, descontar créditos calculados em relação a energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º, I, e 1º-A, e art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. A pessoa jurídica comerciante varejista dos produtos relacionados nos arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718, de 1998, submetida ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, pode, do valor apurado desta contribuição, descontar créditos calculados em relação a energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º, I, e 1º-A, e art. 3º.
Solução de Consulta 8052 09/09/2014 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. A pessoa jurídica comerciante varejista dos produtos relacionados nos arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718, de 1998, submetida ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, pode, do valor apurado desta contribuição, descontar créditos calculados em relação a energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º, I, e 1º-A, e art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. A pessoa jurídica comerciante varejista dos produtos relacionados nos arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718, de 1998, submetida ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, pode, do valor apurado desta contribuição, descontar créditos calculados em relação a energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º, I, e 1º-A, e art. 3º.
Solução de Consulta 166 28/08/2013 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INCORPORAÇÃO. CRÉDITO EM RELAÇÃO À VERSÃO DE BENS E DIREITOS. O art. 30 da Lei nº 10.865, de 2004, permite que em casos de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica os créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, gerados em decorrência de aquisições e demais custos e despesas incorridos pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida sejam utilizados para desconto do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica sucessora. O dispositivo mencionado não se refere, portanto, à possibilidade de apuração de crédito novo pela sucessora em virtude da versão de bens e direitos, mas, sim, a utilização por esta do crédito apurado e não utilizado pela sucedida. Sendo assim, em uma operação de incorporação, do crédito gerado a partir da aquisição pela incorporada de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda e das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, a incorporadora pode descontar apenas a parcela que ainda não houver sido descontada pela incorporada. Em se tratando especificamente de máquinas e equipamentos, a pessoa jurídica incorporadora pode efetuar o desconto dos créditos em questão nos prazos previstos pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, tendo como referência a data de aquisição dos bens pela incorporada. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins INCORPORAÇÃO. CRÉDITO EM RELAÇÃO À VERSÃO DE BENS E DIREITOS. O art. 30 da Lei nº 10.865, de 2004, permite que em casos de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica os créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, gerados em decorrência de aquisições e demais custos e despesas incorridos pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida sejam utilizados para desconto do valor apurado da Cofins pela pessoa jurídica sucessora. O dispositivo mencionado não se refere, portanto, à possibilidade de apuração de crédito novo pela sucessora em virtude da versão de bens e direitos, mas, sim, a utilização por esta do crédito apurado e não utilizado pela sucedida. Sendo assim, em uma operação de incorporação, do crédito gerado a partir da aquisição pela incorporada de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda e das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, a incorporadora pode descontar apenas a parcela que ainda não houver sido descontada pela incorporada. Em se tratando especificamente de máquinas e equipamentos, a pessoa jurídica incorporadora pode efetuar o desconto dos créditos em questão nos prazos previstos pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, tendo como referência a data de aquisição dos bens pela incorporada. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º.
Solução de Consulta 18 13/05/2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: Observadas as limitações legais ao creditamento, o comerciante varejista de combustíveis pode manter os créditos da não cumulatividade da Cofins que sejam vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico, quando apurados em decorrência de gastos com energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, de pagamentos a pessoa jurídica referentes a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa e de encargos de depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da empresa. É possível o ressarcimento de tais créditos ou sua compensação com outros tributos administrados pela RFB, por meio do sistema PER/DCOMP, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela IN RFB nº 1.300, de 2012, e que o Pedido de Ressarcimento, obrigatório também no caso de compensação, seja efetuado dentro do prazo de cinco anos do encerramento do trimestre-calendário. Nos períodos compreendidos entre 01/05/2008 a 23/06/2008 e 01/04/2009 a 04/06/2009, esteve em vigor vedação expressa à manutenção de quaisquer créditos da Cofins não-cumulativa relacionados às vendas dos produtos sujeitos à tributação concentrada constantes no § 1º do art. 2º das Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002, por parte de distribuidores ou comerciantes atacadistas e varejistas, em decorrência das Medidas Provisórias nº 413, de 2008, e nº 451, de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos III, IV e VII, §§1º ao 4º, 7º ao 10, art. 10, art. 13; Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº10.865, de 2004, arts. 21, 37 e 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7º e 41, inciso IV; Lei nº 5.172, 1966 (CTN) arts. 168 e 169; MP 2158-35, de 2001, art. 42; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 15; MP nº 451, de 2008, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 27, caput, inciso II e §4º, art. 32, §§1º e 2º, art.41, caput e §10, art. 49, caput, inciso II, §§1º, 5º, 6º, 8º, 10 a 12. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Observadas as limitações legais ao creditamento, o comerciante varejista de combustíveis pode manter os créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins que sejam vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico, quando apurados em decorrência de gastos com energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, de pagamentos a pessoa jurídica referentes a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa e de encargos de depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da empresa. É possível o ressarcimento de tais créditos ou sua compensação com outros tributos administrados pela RFB, por meio do sistema PER/DCOMP, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela IN RFB nº 1.300, de 2012, e que o Pedido de Ressarcimento, obrigatório também no caso de compensação, seja efetuado dentro do prazo de cinco anos do encerramento do trimestre-calendário. Nos períodos compreendidos entre 01/05/2008 a 23/06/2008 e 01/04/2009 a 04/06/2009, esteve em vigor vedação expressa à manutenção de quaisquer créditos do PIS não-cumulativo relacionados às vendas dos produtos sujeitos à tributação concentrada constantes no § 1º do art. 2º das Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002, por parte de distribuidores ou comerciantes atacadistas e varejistas, em decorrência das Medidas Provisórias nº 413, de 2008, e nº 451, de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos III, IV e VII, §§1º ao 4º, 7º ao 9º, art. 8º, art. 13; Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº10.865, de 2004, arts. 21, 37 e 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7º e 41, inciso IV; Lei nº 5.172, 1966 (CTN) arts. 168 e 169; MP 2158-35, de 2001, art. 42; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 15; MP nº 451, de 2008, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 27, caput, inciso II e §4º, art. 32, §§1º e 2º, art. 41, caput e §10, art. 49, caput, inciso II, §§1º, 5º, 6º, 8º, 10 a 12.
Solução de Consulta 82 13/06/2012 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS.
As despesas de conservação de prédios próprios e de terceiros, utilizados na atividade de produção de calçados, não são consideradas insumos para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, pois os bens e serviços adquiridos para a realização da conservação desses imóveis não exercem ação direta sobre o produto em fabricação nem são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de calçados. No caso de essas despesas serem classificadas no ativo imobilizado da pessoa jurídica, consoante a legislação que rege a matéria, como edificações ou benfeitorias, aplicam-se as regras contidas no art. 3º, inciso VII, § 1º, inciso III, da Lei n° 10.637, de 2002, as quais permitem a tomada de créditos dessa contribuição social, calculados sobre os respectivos encargos de depreciação e amortização.
O prazo para o aproveitamento de créditos extemporâneos dessa contribuição social é de cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, sendo que apenas poderá ocorrer a utilização tardia desses créditos na hipótese de a referida depreciação e amortização já terem sido contabilizadas pela pessoa jurídica como custo ou encargo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.245, de 1991, arts. 35 e 36; Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 96 e 1219; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VII, §§ 1º, III, 2º a 4º; Decreto nº 20.910, de 1932; RIR/1999, arts. 305, 307, 324, 325 e 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I e III, §§ 2º e 5º; SD-Cosit n° 21, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS.
As despesas de conservação de prédios próprios e de terceiros, utilizados na atividade de produção de calçados, não são consideradas insumos para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, pois os bens e serviços adquiridos para a realização da conservação desses imóveis não exercem ação direta sobre o produto em fabricação nem são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de calçados. No caso de essas despesas serem classificadas no ativo imobilizado da pessoa jurídica, consoante a legislação que rege a matéria, como edificações ou benfeitorias, aplicam-se as regras contidas no art. 3º, inciso VII, § 1º, inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, as quais permitem a tomada de créditos dessa contribuições social, calculados sobre os respectivos encargos de depreciação e amortização.
O prazo para o aproveitamento de créditos extemporâneos dessa contribuição social é de cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, sendo que apenas poderá ocorrer a utilização tardia desses créditos na hipótese de a referida depreciação e amortização já terem sido contabilizadas pela pessoa jurídica como custo ou encargo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.245, de 1991, arts. 35 e 36; Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 96 e 1219; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, VII, §§ 1º, III, "b" e "c", 2º a 4º, e art. 15; Decreto nº 20.910, de 1932; RIR/1999, arts. 305, 307, 324, 325 e 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, §§ 2º, 4º, I e III, "b" e "c", e 7º; SD-Cosit n° 21, de 2011.
Solução de Consulta 139 06/12/2010 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. MANUTENÇÃO E REPAROS EM EDIFICAÇÕES ALUGADAS. Por não serem benfeitorias, não geram direito a crédito de Cofins no regime não cumulativo despesas correntes não indenizáveis com manutenção e reparos de imóveis alugados para fins comerciais cuja necessidade se deve ao uso regular da edificação e que acrescem vida útil ao imóvel igual ou inferior a um exercício. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. MANUTENÇÃO E REPAROS EM EDIFICAÇÕES ALUGADAS. Por não serem benfeitorias, não geram direito a crédito de contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo despesas correntes não indenizáveis com manutenção e reparos em imóveis alugados para fins comerciais cuja necessidade se deve ao uso regular da edificação e que acrescem vida útil ao imóvel igual ou inferior a um exercício. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: DESPESA OPERACIONAL DEDUTÍVEL. A pessoa jurídica que adota o lucro real para o IRPJ pode deduzir as despesas operacionais correntes admitidas na apuração do lucro real na apuração da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa nº 11, de 1996, art. 52. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: DESPESA OPERACIONAL. IMÓVEIS ALUGADOS PARA FINS COMERCIAIS. DESPESAS COM MANUTENÇÃO E REPAROS. Na apuração da lucro real, a pessoa jurídica que exerce atividade comercial em imóveis alugados pode deduzir despesas correntes a seu cargo com manutenção e conservação desses estabelecimentos comerciais que acrescem vida útil ao imóvel igual ou inferior a um exercício e cuja necessidade se deve ao uso regular da edificação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), artigos 247, 248, 299, 346, §3º; Parecer Normativo CST nº 104, de 1975.
Solução de Consulta 123 30/07/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. CONTRATO DE PARCERIA. CARACTERIZAÇÃO. RISCOS. PARTILHA. CESSÃO DE IMÓVEL. DESPESAS.
Os contratos de parceria são caracterizados pela cessão de uso específico de imóvel rural, ou parte dele, incluindo, ou não, benfeitorias, para realização de atividade de (i) exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou de (ii) entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha isolada ou cumulativa dos riscos de caso fortuito e força maior, dos frutos, produtos ou lucros, nas proporções estipuladas entre as partes, observados os limites legais, e das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
A mera cessão do imóvel rural para exploração por terceiro em um contrato de parceria rural não caracteriza despesa da atividade rural, e em decorrência, não gera registro, como tal, para escrituração em livro caixa.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, arts. 95 e 96; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 1º ao 4º, 13 e 36; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 146, incisos XI e XII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, e a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
Instrução Normativa 2185 09/04/2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre contribuições sociais administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 2121 20/12/2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Instrução Normativa 2110 19/10/2022 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 1990 23/11/2020 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Instrução Normativa 1915 28/11/2019 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).
Instrução Normativa 1911 15/10/2019 Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1877 15/03/2019 Dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 1836 08/10/2018 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).
Instrução Normativa 1761 21/11/2017 Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas em espécie.
Instrução Normativa 1757 13/11/2017 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018).
Instrução Normativa 1671 23/11/2016 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
Instrução Normativa 1587 18/09/2015 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
Instrução Normativa 1503 30/10/2014 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2015 (PGD Dirf 2015).
Instrução Normativa 1500 30/10/2014 Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Instrução Normativa 1406 24/10/2013 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2014 (PGD Dirf 2014).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 1297 18/10/2012 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 1216 20/12/2011 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 1165 17/06/2011 Aprova o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2011.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 1033 17/05/2010 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 983 21/12/2009 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2010.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 971 17/11/2009 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 954 08/07/2009 Aprova o formulário para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2009.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1044, de 22 de junho de 2010
Instrução Normativa 829 20/03/2008 Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 784 23/11/2007 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008
Instrução Normativa 670 28/08/2006 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 784, de 19 de novembro de 2007
Instrução Normativa 635 17/04/2006 Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, cumulativas e não-cumulativas, devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 608 12/01/2006 Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Instrução Normativa 594 30/12/2005 Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000, nº 10.485, de 2002, nº 10.560, de 2002, nº 11.116, de 2005.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 577 20/12/2005 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 670, de 21 de agosto de 2006
Instrução Normativa 4 01/08/2005 Altera a Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 3 15/07/2005 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 493 17/01/2005 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 577, de 05 de dezembro de 2005
Instrução Normativa 458 05/11/2004 Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes das atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 457 05/11/2004 Disciplina a utilização de créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos, vasilhames de vidro retornáveis e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 404 15/03/2004 Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na forma estabelecida pela Lei nº 10.833, de 2003, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 380 06/02/2004 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005
Instrução Normativa 380 07/01/2004 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005
Instrução Normativa 358 12/09/2003 Altera a Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre o PIS/Pasep e a Cofins.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 355 08/09/2003 Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006
Instrução Normativa 269 31/12/2002 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 380, de 30 de dezembro de 2003
Instrução Normativa 256 13/12/2002 Dispõe sobre normas de tributação relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e dá outras providências.
Instrução Normativa 250 27/11/2002 Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003
Instrução Normativa 247 26/11/2002 Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 209 01/10/2002 Regulamenta a incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep em conformidade com as disposições da Medida Provisória nº 66, de 2002.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002
Instrução Normativa 84 17/10/2001 Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.
Instrução Normativa 83 16/10/2001 Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.
Instrução Normativa 60 12/06/2001 Dispõe sobre a apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002
Instrução Normativa 34 03/04/2001 Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF SRF nº 250, de 25 de novembro de 2002
Instrução Normativa 15 08/02/2001 Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014
Instrução Normativa 73 19/07/2000 Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a propriedade territorial rural, sobre a apresentação da Declaração do Imposto Territorial Rural-DITR e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 60, de 06 de junho de 2001
Instrução Normativa 146 15/12/1999 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 3, de 02 de janeiro de 2001
Instrução Normativa 9 12/02/1999 Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 34, de 30 de março de 2001
Instrução Normativa 144 08/12/1998 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 48 28/05/1998 Dispõe sobre a apuração de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001
Instrução Normativa 67 18/09/1997 Altera a redação de dispositivos da IN SRF No 43, de 1997.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 18 de julho de 2000
Instrução Normativa 43 08/05/1997 Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a propriedade territorial rural e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 18 de julho de 2000
Instrução Normativa 55 01/10/1996 Aprova os formulários do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, e respectivas instruções de preenchimento, relativos ao exercício de 1997, ano-calendário de 1996.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 31 24/05/1996 Consolida as normas sobre a apuração dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos por pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 25 02/05/1996 Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001
Instrução Normativa 17 09/04/1996 Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001
Instrução Normativa 11 22/02/1996 Dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996.
Instrução Normativa 79 28/09/1993 Fixa coeficientes e estabelece normas para o arbitramento do lucro das pessoas jurídicas relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 39 02/04/1993 Consolida as normas sobre a apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos por pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001
Instrução Normativa 2 25/01/1993 Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001
Instrução Normativa 21 27/02/1992 Dispõe sobre a tributação das pessoas jurídicas com base no lucro presumido, a partir de 1º de janeiro de 1992.
Instrução Normativa 138 03/01/1991 Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rura (Lei no 8.023/90).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 37 26/06/1979 Prêmios e Sorteios.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 20 14/03/1979 Prêmios e Sorteios.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 37, de 26 de junho de 1979
Instrução Normativa 35 24/07/1978 Estabelece normas de escrituração do livro Razão Auxiliar em ORTN, aprova modelo de livro e instruções para seu preenchimento.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 42 04/12/1974 Determina procedimentos relativos ao Imposto de Renda - Pessoa Física, do exercício de 1975.
RIR – art. 326 (íntegra)
Pasta CPF (íntegra)
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 36 30/10/1973 Aprova modelos de formulários de Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Física e determina procedimentos.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 35 18/09/1972 Disciplina o trâmite dos pedidos de autorização de distribuição de prêmios e de operações de captação de poupança popular de que trata o Decreto nº 70.951, de agosto de 1972.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 37, de 26 de junho de 1979
Parecer Normativo 15 26/07/1984 Imposto sobre a Renda e Proventos
2.24.12.00 - Resultados na Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis.
A pessoa jurídica executora de empreendimento de loteamento em imóvel de propriedade de outrem está sujeita ao regime tributário consolidado nos artigos 285 a 288 do RIR/80 quando tiver participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias desse empreendimento.
Parecer Normativo 30 26/08/1980 Imposto Sobre a Renda e Proventos De Qualquer Natureza
2.32.03.15 — Empresas que Exploram Atividades Rurais
2.48.35.00 — Incentivos Fiscais às Empresas que Exploram Atividades Rurais.
A participação de empresa agrícola em contrato de parceria rural, como parceira-outorgada, não interrompe, para esta, o gozo de favor fiscal de que seja detentora pela exploração de atividade incentivada, desde que tal contrato vise dar continuidade à exploração de atividade rural também beneficiada por incentivo fiscal.
No caso de parceria rural, somente serão alcançados pela tributação reduzida de que trata o Decreto-Lei nº 1.382/74 os lucros resultantes da venda de toras de árvores plantadas pelas empresas outoroadas ou de árvores recebidas dos parceiros-outorgantes em fase de formação.
Não se beneficiam do favor fiscal já mencionado as empresas agrícolas que fizerem objeto de parcerias rurais florestas já formadas e em ponto de corte definitivo, por representarem participações contratuais dessa natureza mera intermediação mercantil.
Parecer Normativo 130 11/11/1975 MNTPJ - 2.28.10.00 - Exclusões do Lucro Real.
- 2.28.10.20 - Exclusão dos Resultados na Alienação de Imóveis.
Alienação de imóveis que integrem o ativo imobilizado de empresas; isenção do imposto sobre os lucros, com base no Decreto-lei número 1.260/73:
1) quando as datas de quitação e aquisição forem diferentes, o prazo de cinco anos (inciso I, § 2º, art. 1º) é contado a partir do evento mais recente;
2) entende-se por venda de imóveis a prazo aquela em que a totalidade do preço não é recebida no ato da alienação, e existe vinculação entre os créditos resultantes da parte não recebida e a respectiva transação;
3) o período de cinco anos, dentro do qual não poderá ocorrer a extinção da empresa ou redução do capital aumentado com lucros decorrentes da venda de imóveis a prazo, é contado a partir da data da última assembléia geral ou alteração contratual que deu causa ao aumento;
4) para os imóveis que venham a integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica em virtude de incorporação de outra empresa, o prazo de cinco anos anterior à revenda é contado a partir da aquisição ou quitação do preço, pela empresa incorporada;
5) entende-se por imóveis os definidos no art. 43 do Código Civil Brasileiro.
Parecer Normativo 362 03/08/1971 Lucros decorrentes da mais-valia obtida na venda de bens pela pessoa natural, desde que não se caracterize a operação como prática mercantil, não estão sujeitos à tributação. Empresa individual que transfere, com lucro, à sucessora, seu patrimônio líquido, esse lucro é tributável na pessoa física do titular.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014
Ato Declaratório Normativo 30 18/10/1999 Dispõe sobre a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES aplicável à atividade de construção de imóveis.
Portaria Conjunta 26 23/05/2024 Estabelece diretrizes para entrega e posterior cessão de uso de imóveis da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ao Ministério da Fazenda, destinados à prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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