Solução de Consulta Cosit nº 148, de 27 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/06/2024, seção 1, página 26)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrente do recebimento gracioso das benfeitorias realizadas pelo Poder Público não integra a base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Código Civil, art. 538 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, caput; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público não integra a base de cálculo da CSLL apurada conforme o resultado do exercício, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Código Civil, art. 538 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, caput; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637, de 2002, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637, de 2002, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 10.637, de 2002, no art. 1º, § 3º, X; Código Civil, art. 538 e seguintes; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, IX da Lei nº 10.833, de 2003, as benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.833, de 2003, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público não integra a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, IX; Código Civil, art. 538 e seguintes; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.