Parecer Normativo CST nº 362, de 19 de maio de 1971
(Publicado(a) no DOU de 03/08/1971, seção 1, página 0)  

Lucros decorrentes da mais-valia obtida na venda de bens pela pessoa natural, desde que não se caracterize a operação como prática mercantil, não estão sujeitos à tributação. Empresa individual que transfere, com lucro, à sucessora, seu patrimônio líquido, esse lucro é tributável na pessoa física do titular.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
Empresa individual, que vinha apresentando normalmente declaração como pessoa jurídica, apesar de não ter registro na Junta Comercial, cedeu todo o seu patrimônio líquido à sucessora, uma sociedade civil legalmente organizada para exploração do mesmo ramo de atividade (colégio).
O titular da empresa individual sucedida também cedeu móveis, utensílios e benfeitorias de sua propriedade particular, isto é, que não figuravam no balanço da empresa.
Ante o exposto, indaga se a mais-valia que por acaso venha a ocorrer na transferência dos bens de sua propriedade particular está sujeita à tributação na sua pessoa física.
Tratando-se de operação esporádica envolvendo bens próprios, não tem o mesmo sentido de profissionalidade ou habitualidade, não se caracterizando a prática mercantil.
Nessas condições, a mais-valia decorrente não se sujeita ao imposto de renda em poder da pessoa natural.
O mesmo não ocorre com o lucro obtido na transferência do patrimônio da empresa individual à sua sucessora, o qual deverá ser tributado na pessoa física do titular da sucedida.
Comentários em 20/06/2006:
1. Teor do PN superado.
2. Atualmente operação caracteriza-se como alienação de bens e direitos e sujeita-se à apuração do ganho de capital.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.