Instrução Normativa SRF nº 43, de 07 de maio de 1997
(Publicado(a) no DOU de 08/05/1997, seção , página 9298)  

Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a propriedade territorial rural e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 18 de julho de 2000)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua atribuição e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
"§ 1o O ITR incide também sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
I - até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
§ 2º Para o efeito do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
I - imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
II - área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio."   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
DA IMUNIDADE
Art. 2º São imunes do ITR:
I - a pequena gleba com área igual ou inferior a:
a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
II - os imóveis de domínio:
a) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações;
a) da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
b) dos templos de qualquer culto;
b) das instituições de educação e de assistência social." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
e) das instituições de educação e de assistência social.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 1º Os municípios a que se referem as alíneas do inciso I, bem assim as suas respectivas localizações, estão relacionados no Anexo IV.
§ 2º Sujeita-se à incidência do ITR a pequena gleba, de que trata o inciso I, quando o seu titular possua qualquer outro imóvel ou a explore com ajuda de terceiros não membros de sua família ou, ainda, quando a explore em parceria ou arrendamento.
§ 3º As entidades mencionadas nas alíneas "b" a "e" do inciso II não podem ter fins lucrativos e a imunidade do ITR abrange apenas os imóveis rurais relacionados com as finalidades essenciais dessas instituições, desde que atendidos os seguintes requisitos:
"§ 3o As instituições mencionadas na alínea "b" do inciso II não podem ter fins lucrativos e a imunidade do ITR abrange apenas os imóveis rurais relacionados com as finalidades essenciais dessas instituições, desde que atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
DA ISENÇÃO
Art. 3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
§ 1º Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que tenham áreas exploradas em parceria ou arrendamento.
§ 2º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Contribuinte
Art. 4º Contribuinte do Imposto Territorial Rural - ITR é:
I - o proprietário de imóvel rural;
II - o titular do domínio útil;
III - o possuidor por usufruto;
IV - o possuidor a qualquer título.
§ 1º É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.
§ 2º É possuidor a qualquer título aquele que, não sendo proprietário, tem a posse do imóvel de boa-fé e com justo título ou, ainda, aquele que tem a posse do imóvel, sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé.
"§ 2o Para efeito do ITR, é possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
II - sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
III - por ocupação autorizada, ou não, pelo Poder Público;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
IV - por promessa ou compromisso particular de compra e venda."   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
§ 3º Para efeito desta Instrução Normativa, não se considera contribuinte do ITR o parceiro ou arrendatário de imóvel explorado por contrato de parceria ou arrendamento.
Responsável
Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
"Art. 5o É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
Parágrafo único. A sub-rogação do crédito tributário de que trata o caput não se aplica à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para reforma agrária."   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
Domicílio Tributário
Art. 6º O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
§ 1º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput o contribuinte poderá indicar, somente para fins de intimação, endereço diferente do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.
DA DECLARAÇÃO ANUAL
DIAT
Art. 7º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, a cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, destinado a apurar o valor do imposto a pagar, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A data e as condições para a entrega do DIAT serão fixadas, anualmente, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN, bem assim as demais informações que permitam apurar o valor do imposto correspondente ao imóvel.
§ 3º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 4º O imóvel rural de espólio deve ser declarado pelo inventariante e, se este ainda não tiver sido nomeado, a declaração será apresentada pelo sucessor natural.
§ 5º O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto for mantido indiviso, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.
§ 6º Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos ao DIAT, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.
Entrega do DIAT Fora do Prazo
Art. 8º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art. 26, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou quota.
Parágrafo único: A multa será objeto de notificação.
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Apuração pelo contribuinte
Art. 9º A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, nos prazos e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.
Área Tributável
Art. 10. Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:
"Art. 10. Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
I - de preservação permanente;
II - de reserva legal;
III - declarada de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
IV - comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 1º A área total do imóvel deve se referir a situação existente à época da entrega do DIAT e a distribuição das áreas, de acordo com os incisos I a IV, à situação existente em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1o A área total do imóvel deve se referir à situação existente à época da entrega do DIAT, e a distribuição das áreas, à situação existente em 1o de janeiro de cada exercício, de acordo com os incisos I e II. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 2º São de preservação permanente as áreas ocupadas com florestas e demais formas de vegetação natural consideradas de preservação permanente, na forma dos arts. 2º, 3º, 5º, alínea "a", 6º, 9º e 18 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
§ 2o São áreas de preservação permanente as ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas nos arts. 2o e 3o da Lei No 4.771, de 1965: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
I - com o fim de proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
II - declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos de fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 3º É vedada a exploração comercial da cobertura arbórea permanente das áreas de preservação permanente.
I - as áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural, destinadas à proteção de ecossistemas, de domínio privado, declaradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mediante requerimento do proprietário, conforme previsto no Decreto No 1.922, de 5 de junho de 1996;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
II - as áreas imprestáveis para a atividade produtiva, declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual, conforme previsto no art. 10, § 1o, inciso II, alínea "c", da Lei No 9.393, de 1996;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
III - as áreas de reserva legal, descritas no art. 16 e seus parágrafos e no art. 44, parágrafo único, da Lei No 4.771, de 1965, com a redação dada pela Lei No 7.803, de 18 de julho de 1989, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal ou arbórea para fins de conversão a usos agrícolas ou pecuários mas onde são permitidos outros usos sustentados que não comprometam a integridade dos ecossistemas que as formam.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 4º Área de reserva legal é a área do imóvel onde não é permitido o corte raso das florestas.
§ 4o As áreas de preservação permanente e as de utilização limitada serão reconhecidas mediante ato declaratório do IBAMA, ou órgão delegado através de convênio, para fins de apuração do ITR, observado o seguinte: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
I - as áreas de reserva legal, para fins de obtenção do ato declaratório do IBAMA, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua a Lei No 4.771, de 1965;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
II - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração do ITR, para protocolar requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
III - se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for reconhecido pelo IBAMA, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento suplementar recalculando o ITR devido.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 5º Para os imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, a área de reserva legal ocupada com florestas deve corresponder:
§ 5o É vedada, para fins de apuração do ITR, a declaração de áreas de interesse ambiental em duplicidade, devendo ser adotado o seguinte procedimento: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
I - pelo menos, a 50% (cinqüenta por cento) da área de cada propriedade, conforme parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), com redação da Lei nº 7.803, de 1989;
I - o contribuinte deverá declarar como área de preservação permanente toda a área que atenda ao disposto no § 2o deste artigo; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
II - se a cobertura arbórea se constituir de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos 80% (oitenta por cento) dessas tipologias florestais (Medida Provisória nº 1.511).
II - o contribuinte deverá declarar como área de utilização limitada a soma das áreas referidas no § 3o deste artigo, observado o seguinte: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
a) considerar toda a área de reserva particular do patrimônio natural, aprovada pelo IBAMA, existente no imóvel;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
b) considerar como área imprestável para a atividade produtiva a área assim reconhecida, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente e de reserva particular do patrimônio natural;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
c) considerar como área de reserva legal a área assim reconhecida, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente, de reserva particular do patrimônio natural e imprestável para a atividade produtiva.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 6º Para as demais regiões do País, a área de reserva legal ocupada com florestas deve corresponder, no mínimo, a 20% (vinte por cento) de cada imóvel rural.
§ 6o Para efeito de exclusão do ITR, não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas, em caráter geral, por região local ou nacional, mas, sim, apenas as declaradas, em caráter específico, para determinadas áreas da propriedade particular". (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 7º Para fins de exclusão do ITR, a área de reserva legal deverá estar averbada à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, ficando vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área conforme artigo 16, § 2º, da Lei nº 4.771, de 1965, com a redação da Lei nº 7.803, de 1989.
§ 8º São áreas declaradas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e áreas comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico, as áreas do imóvel particular, assim declaradas por ato do órgão competente, federal ou estadual, que ampliem as restrições de uso em relação às áreas de reserva legal e de preservação permanente.
§ 9º Nas áreas declaradas de interesse ecológico, é vedada a exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal.
§ 10. Para efeito de exclusão do ITR, não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas, em caráter geral, por região local ou nacional, mas, sim, apenas as declaradas, em caráter específico, para determinadas áreas da propriedade particular.
Área Aproveitável
Art. 11. Área aproveitável - aquela passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal - é a área total do imóvel rural excluídas as áreas:
I - ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
II - de preservação permanente, de reserva legal e de interesse ecológico;
II - de preservação permanente e de utilização limitada." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
III - comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 1º Consideram-se áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias:
I - as áreas ocupadas por casas de moradia, galpões, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes, estradas de acesso, bem assim as ocupadas por quaisquer instalações acessórias, quer se destinem ao beneficiamento, industrialização ou armazenamento da produção agrícola, pecuária ou florestal, quer se destinem a conservar ou evitar que o imóvel se deteriore, em relação às áreas:
a) plantadas com produtos vegetais;
b) de pastagens naturais ou de pastagens plantadas;
c) de exploração extrativa.
II - as ocupadas por edificações e instalações destinadas exclusivamente à educação e ao lazer dos moradores do imóvel, sem fins lucrativos.
§ 2º Por configurar área aproveitável do imóvel, não será excluída a área ocupada com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas, diretamente, na exploração de atividade granjeira e aqüícola, devendo sua utilização ser informada conforme inciso IV e § 8º do art. 12.
"§ 2o Por configurar área aproveitável do imóvel, não será excluída a área ocupada com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas, diretamente, na exploração de atividade granjeira e aqüícola de que tratam o inciso IV e § 8o do art. 12." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 3º Não se consideram áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias as ocupadas por quaisquer construções ou instalações não destinadas à exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal.
§ 4º Áreas de preservação permanente, de reserva legal e de interesse ecológico, são as definidas no art. 10.
"§ 4o Áreas de preservação permanente e de utilização limitada são as definidas no art. 10." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 5º São imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal as áreas:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
I - de deserto, as com afloramento ou cobertas de rochas, as declivosas ou íngremes, as encharcadas ou erodidas, em nível que inviabilize qualquer exploração econômica;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
II - utilizadas, efetivamente, com exploração mineral, desde que o contribuinte possua, além da planta de localização e do respectivo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral, o ato de concessão da lavra e, quando a lavra não for de superfície, a justificativa de que mencionada utilização impede a exploração com finalidade agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
Área Utilizada
Art. 12. Área utilizada é a porção da área do imóvel que, no ano anterior ao da entrega do DIAT, tenha:
I - sido plantada com produtos vegetais;
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária (art. 15);.
III - sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental (art. 15);
IV - servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 1993;
VI - sido comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;
VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
§ 1º Para efeito de área utilizada, o contribuinte poderá computar as áreas exploradas pelo parceiro ou arrendatário, e respectiva produção, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de parceria ou arrendamento.
§ 2º Áreas plantadas com produtos vegetais são aquelas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticulturas (os principais produtos estão listados no Anexo II).
§ 3º São essências nativas as espécies arbóreas, naturais ou espontâneas do País ou da região, cuja madeira tenha valor econômico, como, por exemplo, andiroba, aguano ou mogno, angico, aroeira, bicuíba ou iciuba, bracatinga, canela, cedro, erveira, freijó, gonçalo alves, imbuia, ipê, jacarandá, jacaré, louro, maçaranduba, pau-brasil, pau-ferro, pau-marfim, pinho ou pinheiro, sucupira e tabebuia.
"§ 3o Área com reflorestamento de essências nativas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
§ 4º Essências exóticas são as espécies arbóreas oriundas de outro país ou continente, cuja madeira apresente valor econômico, como, por exemplo, acácia negra, eucalipto, gmelinea-arbórea, pinus caribea e pinus eliotti.
§ 4o Área com reflorestamento de essências exóticas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, não são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
§ 5º Áreas servidas de pastagem são as áreas de pastos naturais ou melhorados, bem assim as de pastos plantados, inclusive as ainda em formação, que efetivamente forem utilizadas para a criação de animais de grande e médio porte, e as áreas plantadas com forrageiras de corte que se destinam à alimentação desses animais, observado o disposto no art. 16, inciso II e parágrafo único.
§ 6º Áreas objeto de exploração extrativa são as áreas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observado o disposto no art. 16, inciso III e parágrafo único.
§ 7º Exploração extrativa é a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, ou exploração madeireira de florestas nativas, não plantadas.
§ 8º Consideram-se utilizadas pela exploração de atividades granjeira ou aqüícola, conforme o caso, as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas na criação de aves, coelhos, suínos, bichos da seda (casulos), abelhas, peixes, camarões e rãs.
§ 9º O projeto técnico referido no inciso V deverá atender, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, aos seguintes requisitos:
"§ 9o A área objeto de implantação de projeto técnico, referida no inciso V, será reconhecida e declarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento por esse órgão, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos:............................................ (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações de prazos;
III - preveja que, no mínimo 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada em, no máximo 3 (três) anos para as culturas temporárias e 5 (cinco) para as culturas permanentes;
IV - haja sido registrado no INCRA até 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício em cobrança.
IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício em cobrança............................................" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 10. Se houver anexação de área entre 1º de janeiro e a data da entrega do DIAT (art. 10, § 1º), os dados de utilização dessa área, do ano anterior, devem também ser informados.
Art. 13. No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
Art. 14. No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se utilizada a maior área usada no ano considerado.
Índices
Art. 15. As áreas do imóvel servidas de pastagem e as exploradas com extrativismo estão sujeitas, respectivamente, a índices de lotação por zona de pecuária e de rendimento por produto extrativo.
§ 1º Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes das Tabelas nº 3 (Índices de Rendimentos Mínimos para Produtos Vegetais e Florestais) e nº 5 (Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária), aprovados pela Instrução Especial INCRA nº 19, de 28 de maio de 1980 e Portaria nº 145, de 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura (Anexos III e IV, respectivamente).
§ 2º Estão dispensados da aplicação dos índices de que trata o parágrafo anterior os imóveis com área inferior a:
I - 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 200 ha, se localizados em qualquer outro município.
§ 3º Os municípios a que se referem os incisos do § 2º, bem assim as respectivas localizações, estão relacionados no Anexo IV.
§ 4º Estão, também, dispensadas da aplicação dos indíces de rendimento mínimo para produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
§ 5º Na ausência de índice, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, considerar-se-á como utilizada a área informada pelo contribuinte.
Cálculo da Área Utilizada
Art. 16. A área utilizada será obtida pela soma das áreas mencionadas nos incisos I a VII do art. 12, observado o seguinte:
I - a área plantada com produtos vegetais é o somatório das áreas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticulturas.
II - a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre o número de cabeças do rebanho ajustado e o índice de lotação mínima, observado o seguinte:
"II - a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima, observado o seguinte: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
a) o número de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte do número total de animais de médio porte existente no imóvel;
a) a quantidade de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte da média anual do total de animais de médio porte existente no imóvel; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
b) considera-se animal de médio porte: ovino e caprino;
b) são considerados animais de médio porte, os ovinos e caprinos; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
c) considera-se animal de grande porte: bovino, bufalino, eqüino, asinino e muar;
c) são considerados animais de grande porte, os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
d) o número médio de cabeças de animais é o somatório do número de cabeças existentes a cada mês dividido por 12 (doze), independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel.
d) a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existentes a cada mês dividida por 12 (doze), independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
III - a área objeto de exploração extrativa será o somatório das áreas aceitas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal. A área utilizada aceita será:
a) calculada por produto, inclusive para extração madeireira, e será, sempre, a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade extraída do produto e o respectivo índice de rendimento mínimo por hectare;
b) a prevista no plano de manejo, no caso de exploração extrativa com plano de manejo sustentado, aprovado pelo IBAMA, desde que o cronograma esteja sendo cumprido.
b) a prevista no plano de manejo, no caso de exploração extrativa com plano de manejo sustentado, aprovado pelo IBAMA até 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício em cobrança, desde que o cronograma esteja sendo cumprido." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
Parágrafo único. A área utilizada aceita será a própria área informada, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, quando:
I - houver ausência de índice;
II - se tratar de imóveis dispensados da utilização de índices (art. 15, § 2º).
Grau de Utilização
Art. 17. Grau de Utilização - GU - é a relação percentual entre a área utilizada e a área aproveitável do imóvel.
Valor da Terra Nua
Art. 18. Valor da Terra Nua - VTN - é o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.
§ 1º Considera-se terra nua o imóvel por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva mata nativa.
§ 2º Incluem-se no conceito de construções - instalações - benfeitorias os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e também as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
Valor da Terra Nua Tributável
Art. 19. O Valor da Terra Nua Tributável - VTNt - será obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.
Valor do Imposto
Art. 20. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Instrução Normativa, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 11, incisos I a III, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez Reais).
DO PAGAMENTO Prazo e Quotas
Art. 21. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
"Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999)
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no ultimo dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Pagamento Fora do Prazo
Art. 22. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto, acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento), contada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
DO CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - CAFIR Cadastramento
Art. 23. Os contribuintes do ITR, inclusive os isentos e imunes, estão obrigados a cadastrar seus imóveis rurais junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC.
§ 1º Não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto no caput.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, promover o recadastramento geral de imóveis, inclusive dos imunes e isentos, na forma e prazo previamente estabelecidos.   (Renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 67, de 01 de setembro de 1997)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, promover o recadastramento geral de imóveis, inclusive dos imunes e isentos, na forma e prazo previamente estabelecidos.
Art. 24. Os dados cadastrais informados no DIAC integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, cuja administração compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A inscrição do imóvel rural no CAFIR, e os efeitos decorrentes, não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título.
Atualização Cadastral
Art. 25. Devem ser comunicadas pelo contribuinte, independentemente de procedimento da SRF, mediante preenchimento do DIAC, as seguintes alterações cadastrais do imóvel:
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV - sucessão causa mortis;
V - cessão de direitos;
VI - constituição de reservas ou usufruto.
Parágrafo único. A alteração cadastral do imóvel deve ser comunicada no prazo de até 60 (sessenta) dias contado a partir da ocorrência do evento.
Entrega do DIAC Fora do Prazo
Art. 26. A apresentação do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de recadastramento geral bem assim no caso de atualização cadastral, de que tratam respectivamente os arts. 23 e 25, sujeitará o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos ao ITR;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.
Parágrafo único. A multa será objeto de notificação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Processo Administrativo Fiscal
Art. 27. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.
Procedimentos de Ofício
Art. 28. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes de seu cadastro e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
Parágrafo único. As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos tributos federais.
Valores para Apuração de Ganho de Capital
Art. 29. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado na forma do art. 7º, observado o disposto no art. 28, respectivamente, nos anos da ocorrência da sua aquisição e da sua alienação.
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Crédito Rural e Registro Público
Art. 30. A não comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, impossibilitará:
I - a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias relativas ao imóvel rural objeto do financiamento;
II - a prática de quaisquer atos que envolvam registro e averbação do imóvel rural no Registro de Imóveis.
§ 1º A comprovação de quitação do ITR rege-se pelas disposições da Instrução Normativa SRF nº 33, de 14 de abril de 1997.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Códigos de Receita
Art. 31. Os códigos para pagamento do ITR são os seguintes: 1070 - para pagamento das quotas ou quota única; 5300 - para pagamento da multa por atraso na entrega do DIAT. 5300 - para pagamento da multa por atraso na entrega do DIAC.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
O anexo encontra-se publicado no DOU de 08/05/97, pág. 9.302/32.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.