Instrução Normativa
SRF
nº 43, de 19 de abril de 1999
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1999, seção , página 11)
Altera a redação de dispositivos da IN SRF No 43, de 1997 e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 18 de julho de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei No 9.393, 19 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1o Os dispositivos da IN SRF No 43, de 07 de maio de 1997, alterada pela IN SRF No 67, de 1o de setembro de 1997, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o O ITR incide também sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:
II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
I - imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.
II - área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio."
"Art. 5o É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. A sub-rogação do crédito tributário de que trata o caput não se aplica à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para reforma agrária."
"§ 3o Área com reflorestamento de essências nativas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.
§ 4o Área com reflorestamento de essências exóticas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, não são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento."
"Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
Art. 2o O contribuinte pessoa física ou jurídica fica dispensado, por prazo indeterminado, do cumprimento do disposto no art. 25, e seu parágrafo único, da IN SRF No 43, de 1997.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.