Instrução Normativa
SRF
nº 60, de 06 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2001, seção 1, página 22)
Dispõe sobre a apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e dá outras providências.
Republicação (publicação anterior em 08/06/2001) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Medida Provisória no 2.080-63, de 18 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano.
§ 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:
II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
§ 2º O ITR incide sobre a propriedade rural na hipótese de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público, observado o disposto no § 2o do art. 4o.
I - imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse;
II - área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.
III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais; e
IV - os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social relacionados às suas finalidades essenciais.
I - 100 ha (cem hectares), se localizados em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha (cinqüenta hectares), se localizados em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
§ 2º As regiões e os municípios, a que se refere o parágrafo anterior, estão relacionados no Anexo III.
§ 3º Sujeitam-se à incidência do imposto as pequenas glebas rurais que tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.
§ 4º Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas no inciso IV estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VI - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VII - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
VIII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
IX - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este parágrafo.
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
b) a fração ideal por família não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no § 1o do artigo anterior; e
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, cuja área total observe os limites da pequena gleba, fixados no § 1o do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor:
§ 1º Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.
§ 2º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
§ 1º Para efeito do ITR, considera-se possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, inclusive a decorrente de ocupação, autorizada ou não, pelo Poder Público.
§ 2º Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte:
I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, observado o parágrafo único do art. 5o; ou
II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio.
§ 3º Para efeito desta Instrução Normativa, não se considera contribuinte do ITR o parceiro ou arrendatário de imóvel explorado por contrato de parceria ou arrendamento.
Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei no 5.172, de 15 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Parágrafo único. A sub-rogação do crédito tributário não se aplica à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes, nem ao imóvel rural desapropriado por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público.
Art. 6º O domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isento, é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
§ 1º O imóvel cuja área se estenda a mais de um município deverá ser enquadrado onde se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o contribuinte poderá indicar, para fins de intimação, endereço diferente do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.
Art. 7º Todos os imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos, devem ser cadastrados em uma unidade da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, promover o recadastramento geral de imóveis, inclusive dos imunes ou isentos, na forma e prazo previamente estabelecidos.
Art. 8º Os dados cadastrais informados no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título.
Art. 9º A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) é composta dos seguintes documentos:
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel e de seu titular; e
Art. 10. Todos os contribuintes e responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os imunes ou isentos, estão obrigados a apresentar a DITR, anualmente, para cada imóvel, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A data e as condições de entrega da DITR serão fixadas, anualmente, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O imóvel rural de espólio deve ser declarado pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, convivente ou sucessor a qualquer título.
§ 3º O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto for mantido indiviso, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.
§ 4º Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.
Art. 11. O Diac deve ser preenchido por todos os contribuintes e responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os imunes ou isentos.
Art. 12. O Diat deve ser preenchido por todos os contribuintes e responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam imunes nem isentos.
Parágrafo único. O contribuinte ou responsável declarará, no Diat, o Valor da Terra Nua (VTN) e as demais informações que permitam apurar o valor do imposto correspondente ao imóvel.
Art. 13. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte ou responsável, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.
Parágrafo único. A área total do imóvel deve se referir à situação existente à época da entrega da DITR, e a distribuição das áreas, à situação existente em 1o de janeiro de cada ano, de acordo com os incisos I e II.
I - as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas no art. 2o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que visem à proteção dos cursos d´água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas;
II - as áreas assim declaradas por ato do Poder Público, descritas no art. 3o da Lei no 4.771, de 1965, destinadas a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos da fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público.
I - as áreas de reserva legal, onde a vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, averbadas no registro de imóveis competente, descritas no art. 16 da Lei no 4.771, de 1965, com redação dada pela Medida Provisória no 2.080-63, de 18 de maio de 2001;
II - as áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), destinadas à proteção de ecossistemas de domínio privado, onde só pode ser permitida a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), mediante requerimento do proprietário, conforme o previsto no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 1.922, de 5 de junho de 1996;
III - as áreas de servidão florestal, onde o proprietário renuncia voluntariamente, em caráter temporário ou permanente, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, averbadas no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual, descritas no art. 44A da Lei no 4.771, de 1965, acrescido pela Medida Provisória no 2.080-63, de 2001;
IV - as áreas comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual, em caráter específico para determinadas áreas do imóvel, conforme previsto no art. 10, § 1o, inciso II, alínea "c" da Lei no 9.393, de 1996.
Parágrafo único. Para fins de exclusão do ITR, as áreas mencionadas nos incisos I e III deverão estar averbadas no registro de imóveis competente por ocasião do fato gerador.
Art. 17. Para fins de apuração do ITR, as áreas de interesse ambiental, de preservação permanente ou de utilização limitada, serão reconhecidas mediante ato do Ibama ou órgão delegado por convênio, observado o seguinte:
I - as áreas de reserva legal e de servidão florestal, para fins de obtenção do ato declaratório do Ibama, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua a Lei no 4.771, de 1965;
II - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da data final da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto ao Ibama;
III - se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for deferido pelo Ibama, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento suplementar, recalculando o ITR devido.
Art. 18. É vedada, para fins de apuração do ITR, a declaração de áreas de interesse ambiental em duplicidade, devendo o contribuinte declarar:
a) considerar toda a área de RPPN, reconhecida pelo Ibama ou órgão estadual de meio ambiente, subtraídas as áreas informadas como de preservação permanente;
b) considerar como área imprestável para a atividade rural a área reconhecida como de interesse ecológico, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente, de RPPN e de servidão florestal;
c) considerar como área de reserva legal a área assim reconhecida, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente, de RPPN, as imprestáveis para a atividade rural, reconhecidas de interesse ecológico, e as áreas de servidão florestal.
Art. 19. Área aproveitável – passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal – é a área total do imóvel excluídas:
I - as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes, estradas internas e de acesso e outras instalações que se destinem a conservar o imóvel ou evitar que ele se deteriore, em relação às áreas:
II - as áreas com edificações e instalações destinadas exclusivamente à educação e ao lazer dos moradores do imóvel, sem fins lucrativos;
III - as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento.
Parágrafo único. Por configurar área utilizada pela atividade rural, não deve ser excluída da área aproveitável a ocupada por benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola.
Art. 21. Área utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR, tenha:
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados os índices de lotação por zona de pecuária;
III - sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VI - sido comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; e
VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
§ 1o Quando o imóvel estiver sendo explorado em regime de parceria ou arrendamento, o contribuinte poderá computar as áreas exploradas pelo parceiro ou arrendatário.
§ 2o Áreas plantadas com produtos vegetais são aquelas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticultura.
§ 3o Área com reflorestamento de essências nativas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.
§ 4o Área com reflorestamento de essências exóticas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, não são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.
§ 5o Áreas servidas de pastagem são aquelas de pastos naturais, melhorados ou plantados, inclusive ainda em formação, que efetivamente foram utilizados para a criação de animais de grande e médio porte, e as áreas plantadas com forrageiras de corte que se destinam à alimentação desses animais, observado o disposto no art. 25, inciso II e parágrafo único.
§ 6o Áreas objeto de exploração extrativa são aquelas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observado o disposto no art. 25, inciso III e parágrafo único.
§ 7o Exploração extrativa é a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, ou de exploração madeireira de florestas nativas, não plantadas.
§ 8o Consideram-se utilizadas pela exploração de atividades granjeira ou aqüícola, conforme o caso, as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas na criação de aves, coelhos, suínos, bichos da seda (casulos), abelhas, peixes, camarões, rãs.
§ 9o Para os efeitos do inciso V, deve ser considerada a área total do projeto técnico, não estando essa sujeita a índices de lotação e rendimento previstos no art. 24.
§ 10. A área objeto de implantação de projeto técnico, referida no inciso V, será reconhecida e declarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento por este órgão, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos:
III - prever que no mínimo 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada pela atividade rural em, no máximo 3 (três) anos para as culturas temporárias e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes; e
IV - ter sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de cobrança.
§ 11. Os prazos de que trata o inciso III do parágrafo anterior poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente.
§ 12. Encerrado o prazo de implantação do projeto técnico de que trata o inciso V, as áreas devem ser declaradas conforme sua utilização no ano anterior.
§ 13. Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requisitos previstos no § 10, a área deverá ser declarada de acordo com a sua real utilização, estando, inclusive, sujeita aos índices de lotação e rendimento previstos no art. 24.
§ 14. Se houver anexação de área entre 1o de janeiro e a data da entrega da DITR, os dados de utilização do ano anterior da área incorporada devem também ser informados.
Art. 22. No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
Art. 23. No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, na mesma área, considera-se utilizada a maior área cultivada no ano considerado.
Art. 24. As áreas do imóvel servidas de pastagem e as exploradas com extrativismo estão sujeitas, respectivamente, a índices de lotação por zona de pecuária e de rendimento por produto extrativo.
§ 1o Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes das Tabelas no 3 (Índices de Rendimentos Mínimos para Produtos Vegetais e Florestais) e no 5 (Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária), aprovados pela Instrução Especial Incra no 19, de 28 de maio de 1980 e Portaria no 145, de 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura (Anexos II e III, respectivamente).
§ 2o Estão dispensados da aplicação dos índices de que trata o parágrafo anterior os imóveis com área inferior a:
I - 1.000 ha (um mil hectares), se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 500 ha (quinhentos hectares), se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e
§ 3o Os municípios a que se referem os incisos do § 2o, bem assim as respectivas localizações, estão relacionados no Anexo III.
§ 4o Estão, também, dispensadas da aplicação dos índices de rendimento mínimo para produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo Ibama e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
§ 5o Na ausência de índice, para produto vegetal ou florestal extrativo ou de lotação por zona de pecuária, considerar-se-á como utilizada pela atividade rural a área informada pelo contribuinte.
Art. 25. A área utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos incisos I a VII do art. 21, observado o seguinte:
I - a área plantada com produtos vegetais é o somatório das áreas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticulturas;
II - a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima, observado o seguinte:
a) a quantidade de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte da média anual do total de animais de médio porte existente no imóvel;
d) a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existentes a cada mês dividida por 12 (doze), independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel;
III - a área objeto de exploração extrativa será o somatório das áreas aceitas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observando que a área utilizada aceita será:
a) calculada por produto, inclusive para extração madeireira, e será, sempre, a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade extraída do produto e o respectivo índice de rendimento mínimo por hectare; ou
b) a prevista no plano de manejo sustentado, aprovado pelo Ibama até 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança, desde que o cronograma esteja sendo cumprido.
Parágrafo único. A área utilizada aceita será a própria área informada, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, quando:
Art. 26. Grau de Utilização (GU) é a relação percentual entre a área utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel.
Art. 27. Área não utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR:
V - seja agricultável, mas não tenha sido explorada pela atividade rural, ou que esteja em descanso para a recuperação do solo;
§ 1o As áreas anexadas após 1o de janeiro até a data de entrega da DITR, quando não utilizadas pela atividade rural, devem ser declaradas segundo sua não-utilização ou utilização por atividade diversa da rural.
§ 2o A área servida de pastagem não aceita é obtida pela diferença entre a área servida de pastagem declarada (inciso II do art. 21) e a área servida de pastagem aceita (inciso II do art. 25).
§ 3o A área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal não aceita é obtida pela diferença entre a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal declarada (inciso III do art. 21) e a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal aceita (inciso III do art. 25).
Art. 28. A área não utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos incisos I a VIII do art. 27.
Art. 29. O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel , excluídos os valores de mercado relativos a:
§ 1o O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1o de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 2o Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e também as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
Art. 31. O Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) – será obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.
Art. 32. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) a alíquota correspondente, prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização (GU).
§ 1o Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 19, incisos I a III, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com GU superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Art. 34. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto acrescido de :
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento), contada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 35. A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal sujeitará o contribuinte às seguintes multas:
II - 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
Art. 36. O contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune ou isento, obrigado à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
I - terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos de revisão sistemática;
Art. 37. Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidirão acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.
Art. 38. Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido;
II - os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição;
III - sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III, deve-se observar, quando do cálculo dos juros, como termo inicial de incidência o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou maior que o devido.
Art. 39. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição do indébito e solução de consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.
Art. 40. No caso de falta de entrega da DITR, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes de seu cadastro e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
Parágrafo único. As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos tributos federais.
Art. 41. Estão condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios:
I - a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias relativas ao imóvel objeto do financiamento;
II - a prática de quaisquer atos que envolvam registro e averbação na matrícula do imóvel rural no Registro de Imóveis.
§ 1o A comprovação será feita mediante apresentação de comprovante de pagamento dos últimos cinco exercícios ou, na sua falta, mediante apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural.
§ 2o Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, ao ser expedida a Certidão, esta informação deverá constar no campo "Observações".
II - para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
§ 4o Quando se tratar de imóveis com área inferior a 200 ha (duzentos hectares), a comprovação prevista neste artigo poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador, informando, sob as penas da lei, inexistir débito relativo ao imóvel, referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
§ 5o A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira ou o registro de imóveis, o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do Incra.
§ 6o Aplica-se também o disposto neste artigo aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem assim aos tomados para uso próprio.
Art. 42. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 do Código Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que deixarem de observar o disposto no art. 41, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 43. As instituições financeiras e os registros de imóveis encaminharão à unidade da Secretaria da Receita Federal local, para fins de verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 41.
§ 1o A remessa das declarações à Secretaria da Receita Federal deverá ser efetuada até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tiverem sido firmadas.
§ 2o Comprovada a falsidade da declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
Art. 45. O contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune ou isento, fica dispensado, por prazo indeterminado, de comunicar à Secretaria da Receita Federal as seguintes alterações ocorridas no imóvel rural:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.