Instrução Normativa
SRF
nº 39, de 30 de março de 1993
(Publicado(a) no DOU de 02/04/1993, seção 1, página 4263)
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Consolida as normas sobre a apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos por pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
GANHO DE CAPITAL
Art. 1º Os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para efeitos tributários, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em UFIR, entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e as decorrentes da alienação de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que são tributadas como ganhos líquidos - renda variável.
Art. 3º Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração, em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Art. 4º São contribuintes as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que alienarem, a qualquer título, bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, observada a existência de acordos ou tratados celebrados com o país em que se situam.
Art. 5º Os ganhos de capital na alienação de bens e direitos sujeitam-se à tributação definitiva, cabendo ao próprio beneficiário o recolhimento do imposto.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO
Art. 6º Não são tributados os ganhos de capital decorrentes de:
I - alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado outra alienação, a qualquer título, tributada ou não, nos últimos cinco anos contados a partir de 1º de janeiro de 1989, e o valor seja igual ou inferior ao equivalente a 551.780,24 UFIR, no mês da alienação. É irrelevante o fato de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em outra cidade ou em zona urbana ou rural, bem como o fato de o alienante ter usufruído de qualquer das isenções previstas nas leis vigentes até 31 de dezembro de 1988;
II - transferência causa mortis (heranças, legados) e de doações em adiantamento da legítima;
III - alienação de bens ou direitos cujo preço, no mês da alienação, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 10.000 UFIR;
IV - indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no parágrafo 5º do art. 184 da Constituição Federal;
V - liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
VI - permuta de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna;
VII - entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, que terá o tratamento de permuta.
§ 1º O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
§ 2º O limite a que se refere o inciso III será considerado em relação:
a) ao bem ou valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês. Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si e destinam-se à mesma finalidade, tais como veículos e motos; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas etc;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º O disposto no inciso VI alcança as operações de permuta, objeto de escritura pública, exclusivamente de unidades imobiliárias, não podendo ser incluídos outros bens e direitos ou, ainda, imóvel rural com benfeitorias.
§ 4º Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura de dação em pagamento, de unidades imobiliárias construídas ou a construir, nas condições previstas no item 4 da Instrução Normativa SRF nº 107/88.
§ 5º No caso de permuta com recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, deve ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
CUSTO DE AQUISIÇÃO
Bens ou direitos adquiridos até 31/12/91
Art. 7º Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de mercado em quantidade de UFIR constante da declaração relativa ao exercício de 1992, apresentada tempestivamente, ressalvado o disposto nos arts. 8º e 9º.
§ 1º Tratando-se de bens ou direitos adquiridos por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, consórcios etc, considera-se custo o valor de mercado em 31/12/91, convertido em UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992 (Cr$ 597,06), subtraído da importância relativa à dívida declarada em 31/12/91, em UFIR, acrescido das parcelas pagas a partir de 1992 (exceto seguros, taxas e mora), convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta nos meses dos pagamentos.
§ 2º Nos casos de dispensa da apresentação da declaração relativa ao exercício de 1992, ano-base de 1991, considera-se custo de aquisição:
a) o valor de mercado do bem ou direito em geral, em 31/12/91, convertido em quantidade de UFIR, utilizando-se, para esse fim, o valor desta no mês de janeiro de 1992 (Cr$ 597,06);
b) tratando-se de participação societária não cotada em bolsa de valores, o valor será o maior entre o apurado mediante a utilização da tabela constante do Ato Declaratório CST nº 76/91, e o valor de mercado avaliado pelo contribuinte utilizando, entre outros, parâmetros como: valor patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação da participação societária ou, ainda avaliação de três peritos ou empresa especializada. O valor de mercado será convertido em UFIR pelo valor desta em janeiro/92 (Cr$ 597,06);
c) tratando-se de participação societária cotada em bolsa de valores e negociada no mercado de balcão, o valor de mercado será obtido utilizando-se a relação constante do Ato Declaratório RF nº 17/92, convertido em UFIR pelo valor desta em janeiro/92 (Cr$ 597,06).
Art. 8º A pessoa física obrigada à apresentação da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1992, ano-base de 1991, que não avaliou os bens e direitos a preço de mercado em 31/12/91, deverá efetuar a correção do custo de aquisição até essa data, aplicando os índices da tabela constante do Ato Declaratório CST nº 76/91.
Parágrafo único. O valor assim encontrado, em 31/12/91, deverá ser convertido em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês de janeiro de 1992 (Cr$ 597,06).
Art. 9º A pessoa física que, na declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1992, ano-base de 1991, avaliou pelo valor de mercado bens adquiridos até 31/12/91, não relacionados na declaração de bens relativa ao exercício de 1991, ano-base 1990, a cuja apresentação se encontrava obrigada, deverá considerar custo de aquisição o valor original do bem ou direito alienado, corrigido pelos índices da tabela constante do Ato Declaratório CST nº 76/91.
Parágrafo único. O valor assim encontrado, em 31/12/91, deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992 (Cr$ 597,06).
Bens ou direitos adquiridos a partir de 1º/01/92
Art. 10. No caso de bens ou direitos adquiridos a partir de 1º/01/92, considera-se custo o valor de aquisição pago convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de aquisição.
Parágrafo único. Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão na aquisição;
V - o valor corrente na data da aquisição;
VI - igual a zero quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 11. Quando a aquisição for com pagamento parcelado, a conversão em UFIR se fará mediante a divisão do valor pago pelo valor da UFIR do mês de cada pagamento.
Art. 12. Tratando-se de bens ou direitos adquiridos por intermédio do SFH ou outras formas de financiamento, inclusive consórcio, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago, isto é, o sinal ou entrada acrescido das parcelas pagas (exceto seguros, taxas e mora), convertido em UFIR pelo valor desta nos meses dos pagamentos.
Art. 13. Considera-se custo de aquisição, no caso de bens e direitos adquiridos em partes, o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida, convertidos em UFIR pelo valor desta nos meses dos pagamentos.
Art. 14. No caso de imóvel e de outros bens e direitos adquiridos por doação, herança ou legado, considera-se custo de aquisição:
a) o valor atribuído para efeito do imposto de transmissão, no caso de doação;
b) o valor da avaliação judicial ou o valor atribuído pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concordância da Fazenda Pública Estadual/Municipal, nos casos de herança ou legado.
§ 1º A data da conversão em UFIR é a do mês da transmissão, da avaliação judicial ou, quando os herdeiros atribuírem valor ao bem, a do mês em que o processo de inventário ou arrolamento tiver início.
§ 2º Nos casos de herança ou legado, as datas de que trata o parágrafo 1º, só prevalecem quando houver concordância da Fazenda Pública em relação aos valores atribuídos. Caso contrário, deve ser considerado o valor atribuído pela Fazenda Pública, convertido em UFIR pelo valor desta no mês da atribuição.
§ 3º Os bens e direitos havidos em decorrência da meação por morte ou separação do cônjuge, a partir de janeiro de 1992, cujo processo judicial tenha iniciado antes dessa data, terão como custo de aquisição, em UFIR, o valor de mercado constante da declaração do espólio ou do ex-cônjuge, relativa ao exercício de 1992, ano-base de 1991.
§ 4º Os bens e direitos havidos por herdeiros ou legatários, a partir de janeiro de 1992, decorrentes de herança ou legado, cujo processo tenha iniciado antes dessa data, terão como custo de aquisição, em UFIR, o valor de mercado constante da declaração de rendimentos do espólio, relativa ao exercício de 1992, ano-base de 1991, ou o valor da avaliação judicial, se esta ocorrer a partir de 1º/01/92, o que for maior.
Art. 15. Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição, em UFIR, deve ser apurado na proporção que representar a parte alienada em relação ao custo total/área do imóvel.
Art. 16. Nas operações de alienação, a qualquer título, de imóvel adquirido por permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor em UFIR do imóvel dado em permuta, acrescido da torna paga, se for o caso.
Art. 17. Tratando-se de alienação de imóvel adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor em UFIR do imóvel dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
Art. 18. No caso de imóvel rural será considerado custo de aquisição o valor, em UFIR, relativo à terra nua.
Parágrafo único. Considera-se terra nua o imóvel rural despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias) da atividade rural.
Art. 19. Para as participações societárias adquiridas a partir de 1º/01/92, o custo de cada aquisição será o valor pago na compra ou subscrição integralizada convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de aquisição.
§ 1º No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713/88, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário.
§ 2º O custo de aquisição é igual a zero:
a) quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas (bonificações em ações ou quotas), apurados até 31/2/88 e de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
b) quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste artigo.
Art. 20. Para a apuração do ganho de capital deve ser efetuada a média ponderada dos custos unitários em relação a cada espécie de títulos e valores mobiliários existentes na data da alienação, considerando a data de aquisição, quantidades, valores de subscrição, integralização, bonificações, baixas etc.
§ 1º O valor total de aquisição das ações, em UFIR, dividido pela quantidade de ações possuídas, inclusive bonificações com custo zero, constitui o custo médio ponderado unitário.
§ 2º A cada aquisição ou baixa deverão ser ajustados, às quantidades de ações/quotas remanescentes, os saldos em UFIR, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado, efetuando o controle da evolução de participação societária.
§ 3º O saldo será determinado multiplicando-se o custo médio ponderado unitário, em UFIR, pelo número de ações remanescentes.
§ 4º O custo médio ponderado unitário multiplicado pela quantidade de participações alienadas constitui o custo em UFIR para efeito da apuração do ganho de capital.
Art. 21. Podem integrar o custo de aquisição os seguintes dispêndios, desde que realizados a partir de 1º/01/92, comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:
I - Bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, pintura, reparos em azulejos, encanamentos, piso, paredes etc;
b) os dispêndios com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria.
II - Outros bens ou direitos: os dispêndios realizados a partir de 1º/01/92 com conservação, reparos, comissão ou corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, retífica de motor etc.
Parágrafo único. O valor das despesas será convertido em UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
VALOR DE ALIENAÇÃO
Art. 22. Considera-se valor de alienação:
I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;
II - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro.
§ 1º Quando se tratar de bens e direitos adquiridos por intermédio de financiamento (SFH, consórcios e outras formas de financiamento), será considerado valor de alienação o efetivamente recebido, desprezando-se a dívida transferida ao comprador.
§ 2º No caso de bens possuídos em condomínio, será considerado valor de alienação a parcela que couber a cada condômino ou co-proprietário.
§ 3º Nas alienações para recebimento do preço a prazo, ou seja, sem a emissão de notas promissórias ou outros títulos de crédito ou com a emissão de notas promissórias vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo (dependente de pagamento efetivo), a tributação do ganho de capital poderá ser diferida.
§ 4º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor da terra nua.
§ 5º Na permuta com recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro) será considerado valor de alienação somente o valor da torna recebida ou a receber.
§ 6º No caso de desapropriação, o valor da correção monetária integra o valor de alienação para apuração do ganho de capital. Os juros recebidos do órgão que procedeu à desapropriação não compõem o preço de alienação e serão tributados em separado.
§ 7º Para efeito de apuração do ganho de capital, o valor pago a título de corretagem na alienação, quando esse ônus não for transferido ao adquirente, será diminuído do valor da alienação e, quando se tratar de alienação a prazo, para efeito de controle do diferimento da tributação, esse valor deverá ser deduzido do valor da parcela recebida, no mês do pagamento da corretagem.
Art. 23. O valor de alienação será convertido em UFIR pelo valor desta no mês da alienação.
§ 1º No caso de desapropriação, considera-se mês de alienação a data em que esta se consumar, isto é, houver o pagamento integral da indenização fixada em acordo ou sentença judicial.
§ 2º No caso de alienação a prazo, nas condições previstas no parágrafo 3º do artigo anterior, cada parcela recebida será convertida em UFIR pelo valor desta no mês do recebimento.
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Art. 24. Do valor da alienação será deduzido o custo, e o resultado, se positivo, será considerado ganho de capital.
Art. 25. No caso de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, o ganho de capital de que trata este artigo será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna, convertido em UFIR pelo valor desta no mês de seu recebimento, será adicionado ao custo, em UFIR, do imóvel dado em permuta;
II - será efetuada a divisão do valor da torna, em UFIR pelo valor apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna em UFIR.
Art. 26. Tratando-se de alienação de imóvel adquirido até 31/12/88, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, em quantidade de UFIR, segundo o ano de sua aquisição ou incorporação, de acordo com a tabela de percentuais de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel, a seguir:
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PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
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ANO Aquis. | Perc.Redução | ANO Aquis. | Perc.Redução. | ANO Aquis. | Perc.Redução | ANO Aquis. | Perc.Redução
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1969 100% 1974 75% 1979 50% 1984 25%
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1970 95% 1975 70% 1980 45% 1985 20%
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1971 90% 1976 65% 1981 40% 1986 15%
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1972 85% 1977 60% 1982 35% 1987 10%
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1973 80% 1978 55% 1983 30% 1988 5%
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§ 1º No caso de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes e alienadas em conjunto, a redução será efetuada em relação ao custo total/área do imóvel.
§ 2º Quando se tratar de alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31/12/88 em terreno próprio, e desde que estas constem da declaração de bens apresentada tempestivamente, ainda que tenham sido concluídas em ano posterior ao de sua aquisição, será considerado, para todo o imóvel, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano da aquisição do terreno.
§ 3º No caso de alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte já existente, ou seja, ao percentual que representar o custo do terreno e edificação até 31/12/88 (avaliado à época da alienação e dividido pela UFIR deste mês) em relação ao custo total do imóvel.
§ 4º No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado cuja abertura da sucessão (falecimento) ocorreu até 31/12/88, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em ano posterior.
Art. 27. Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/88, será deduzido do ganho de capital o percentual de que trata o art. 26, e o resultado será o valor a ser tributado.
Art. 28. No caso de alienação a prazo, o ganho de capital será apurado como se efetuada venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês. Para esse efeito, será calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que deverá ser aplicada sobre cada parcela recebida em UFIR.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 29. O ganho de capital sujeita-se à tributação à alíquota de 25%.
§ 1º O cálculo do imposto devido na alienação de bem ou direito e o seu pagamento devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.
§ 2º Na Declaração de Ajuste Anual esse imposto não poderá ser compensado, uma vez que se trata de tributação definitiva.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 30. O imposto incidente sobre o ganho de capital será convertido para cruzeiros utilizando-se a UFIR do mês do pagamento.
Art. 31. O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do rendimento.
Art. 32. O DARF deve ser preenchido em duas vias, utilizando-se o código de arrecadação 4600.
Art. 33. O pagamento do imposto após o vencimento será acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto em UFIR.
§ 1º A multa de mora é de vinte por cento, reduzida a dez por cento quando o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do vencimento.
§ 2º Os juros de mora correspondem a um por cento ao mês-calendário ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Bens comuns
Art. 34. Nas alienações de bens comuns decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital será apurado pelos cônjuges em relação ao bem, como um todo.
Parágrafo único. O imposto será recolhido proporcionalmente à parcela que couber a cada um ou em nome de um dos cônjuges. Permuta
Art. 35. Nas operações de permuta envolvendo exclusivamente unidades imobiliárias realizadas entre pessoas físicas, na apuração do ganho de capital aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 107/88.
Residentes e domiciliados no exterior
Art. 36. O ganho de capital nas alienações efetuadas por residentes ou domiciliados no exterior, de bens ou direitos situados no Brasil, será determinado pela diferença, em UFIR, entre o valor de alienação e o custo de aquisição.
§ 1º Tratando-se de bens ou direitos adquiridos até 31/12/91, o custo será atualizado mediante a utilização da tabela constante do Ato Declaratório CST nº 76/91 e convertido em UFIR pelo valor desta em janeiro/92 (Cr$ 597,06).
§ 2º Não se aplicam, no cálculo do ganho de capital de que trata este artigo, a exclusão e a redução previstas nos arts. 6º e 26 desta Instrução.
§ 3º O valor positivo apurado sujeita-se à retenção na fonte, à alíquota de 25%, salvo a existência de acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante.
§ 4º A retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável a fonte pagadora, ou seja, o adquirente.
§ 5º A responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o procurador do alienante, quando não for dado conhecimento à fonte pagadora tratar-se de bem ou direito pertencente a residente no exterior.
§ 6º O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador.
Espólio
Art. 37. As alienações de bens ou direitos realizadas no curso do inventário consideram-se efetuadas pelo espólio.
Art. 38. No caso de cessão de direitos hereditários, excetuada no curso do inventário, cabe ao cedente apurar em seu nome o ganho de capital.
Parágrafo único. Nesse caso, considera-se custo de aquisição da parte cedida o valor da avaliação judicial ou o atribuído pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concordância da Fazenda Pública Estadual/Municipal.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e interpreta os fatos ocorridos a partir da vigência da Lei nº 8.383/91.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.