Instrução Normativa SRF nº 2, de 07 de janeiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 25/01/1993, seção 1, página 1064)  

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Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, resolve:
CONTRIBUINTES
Art. 1º São contribuintes do imposto de renda todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, nos termos da legislação do imposto de renda, que aufiram rendimentos tributáveis.
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Art. 2º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior;
III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
VI - o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referentes aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas nos termos da legislação do FGTS;
VII - o montante dos juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo PIS/PASEP ;
VIII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
IX - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;
X - as importâncias, correspondentes ao resgate das contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, pagas por ocasião de sua retirada de entidade de previdência privada, inclusive a da pessoa física, pagas por ocasião de sua retirada de entidade de previdência privada, inclusive a atualização monetária do respectivo encargo;
XI - as contribuições pagas pelos empregados, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes;
XII - os valores resgatados do Plano de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
XIII - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT;
XIV - o pecúlio a que fazem jus os aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário e os trabalhadores que ingressarem nesse regime após completar sessenta anos de idade para homens e 55 para mulheres, pago pelo INSS ao segurado ou aos seus dependentes;
XV - o capital das apólices de seguro ou o pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XVI - as pensões e os proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nºs 8794 e 8795, de 23 de janeiro de 1946; a Lei nº 2579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4242, de 17 de julho de 1963, e o art. 17 da Lei nº 8059, de 4 de julho de 1990;
XVII - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
XVIII - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por quaisquer pessoa jurídica de direito público interno, até o valor de mil UFIR a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;
XIX - o valor dos bens ou direitos adquiridos por doação ou herança;
XX - os valores decorrentes de aumentos de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, e o efetuado com observância do disposto no art. 63 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1988;
XXI - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
XXII - os rendimentos de trabalho assalariado recebidos de fontes situadas no exterior pelas pessoas que optarem pela condição de residentes no País, nos temos do parágrafo 1º do art. 13 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 - RIR/80;
XXIII - os rendimentos de trabalho pagos por fontes situadas no exterior a brasileiros que lá permanecerem por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subsequentes ao ano de saída do Brasil;
XXIV - os serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
XXV - a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos coeficientes da variação acumulada da UFIR, desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;
XXVI - o valor do salário-família;
XXVII - os rendimentos creditados em contas de poupança e os de letra hipotecária;
XXVIII - os rendimentos de Depósitos Especiais Remunerados - DER;
XXIX - os rendimentos provenientes de fontes situada fora do território nacional, produzidos pelo patrimônio do declarante de nacionalidade estrangeira e o de seus dependentes, produzidos pelo patrimônio do declarante de nacionalidade estrangeira e o de seus dependentes, durante os cinco exercícios seguintes à transferência de residência para o Brasil, desde que os bens tenham sido incluídos na declaração apresentada no exercício subseqüente à transferência e que esta tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988;
XXX - as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços;
XXXI - a correção monetária do custo de aquisição, dos bens móveis ou imóveis e direitos;
XXXII - a correção monetária do custo de aquisição, dos preços de exercício e dos prêmios pagos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e de ouro, ativo financeiro, negociado fora da bolsa, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
XXXIII - o valor correspondente ao percentual anual de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
XXXIV - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
XXXV - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado;
XXXVI - a indenização recebida, pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária;
XXXVII - a quantia recebida na alienação de bens ou direitos de pequeno valor, cujo valor unitário de alienação no mês de sua efetivação seja igual ou inferior a 29.165,53 UFIR, no período de 1º janeiro de 1992 a 26 de maio de 1992 e a dez mil UFIR, a partir de 27 de maio de 1992;
XXXVIII - a quantia recebida na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor seja de até 551.780,24 UFIR, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos contados a partir de 1º de janeiro de 1989;
XXXIX - a quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XVII deste artigo, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão, exceto as decorrentes de moléstia profissional;
XL - as quantias recebidas a título de seguro desemprego, auxílio-natalidade, auxílio doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º A isenção a que se refere o inciso XVII se aplica aos rendimento recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria ou reforma;
b) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria ou reforma.
§ 2º Quando a doença a que se refere ao inciso XVII for contraída após a concessão da aposentadoria ou reforma, esta deverá ser reconhecida através de parecer ou laudo emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União.
§ 3º É isenta, também, a complementação de aposentadoria ou reforma referida no inciso XVII.
§ 4º A isenção prevista no inciso XXV alcança a correção monetária paga entre pessoas físicas e de pessoas jurídicas a pessoas físicas, no caso de empréstimos ou de depósitos vinculados efetuados em nome de pessoas físicas, obedecidos os mesmos coeficientes de correção e prazo de pagamento.
§ 5º Para a concessão da isenção a que se refere o inciso XXXIX, é necessário o reconhecimento da doença contraída, por meio de parecer ou laudo técnico emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União.
§ 6º As isenções previstas nos incisos XXXIX e XL se aplicam aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1993.
RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE
Art. 3º Serão tributados exclusivamente na fonte, quando o beneficiário for pessoa física, os rendimentos:
I - produzidos por aplicação financeira de renda fixa e os decorrentes de sua alienação, compreendendo qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, total ou parcial, resgate ou repactuação do título ou aplicação;
II - auferidos no resgate de quotas de fundos de renda fixa;
III - de operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas, na forma da legislação em vigor;
IV - obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1992, uma vez que essas operações são equipadas a operações de renda fixa, para fins de tributação do imposto de renda;
V - auferidos no resgate de quota de fundo mútuo de ações, clube de investimento, fundo de "comodities" e outros fundos da espécie, inclusive Plano de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 1986, exceto no caso previsto no inciso XII do art. 2º;
VI - de operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia "day-trade";
VII - e ganhos de capital pagos ou creditados pelo fundo de aplicação Financeira - FAF, apropriados diariamente aos quotistas;
VIII - de ações, quotas ou quinhão de capital, relativos a lucros apurados até 31 de dezembro de 1988;
IX - de lucros apurados até 31 de dezembro de 1987 pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada de que trata o Decreto-lei nº 2397, de 21 de dezembro de 1987;
X - de lucro líquido apurado pela pessoa jurídica no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, sujeito à tributação na forma do art. 35 da Lei nº 7713, de 1988;
XI - importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a física, a título de juros que não tenham tributação específica, inclusive juros pagos ou creditados pelas cooperativas a seus associados, como remuneração do capital social;
XII - de prêmios e sorteios em geral, pagos em dinheiro;
XIII - de prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;
XIV - correspondentes a benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e dos benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente;
XV - de lucros atribuídos a pessoa física, nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2065, de 26 de outubro de 1983;
XVI - de lucro arbitrado, decorrente de lançamento de ofício;
XVII - recebidos a título de gratificação natalina (13º salário;
XVIII - de residentes ou domiciliados no exterior, exceto os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas, que serão tributados de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único . Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, o resgate de quotas de fundo ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis, existentes em 16 de março de 1990. A retenção do imposto será dispensada caso o contribuinte comprove que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do imposto de renda.
RENDIMENTOS DE TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
Art. 4º Os ganhos de capital na alienação de bens e direitos, inclusive quando de fonte situada no exterior, e os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadoria, de futuro e assemelhadas sujeitam-se à tributação definitiva, cabendo ao próprio beneficiário o recolhimento do imposto devido, de acordo com legislação específica.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Art. 5º Constituem rendimento tributável todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões recebidos em dinheiro, e ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
§ 1º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, tais como:
a) os rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado;
b) os rendimentos de aluguel, "royalties" ou arrendamento de bens e/ou direitos;
c) os rendimentos e ganho de capital recebidos de fontes situadas no exterior;
d) os rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor;
e) quarenta por cento, no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
f) sessenta por cento, no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
g) dez por cento, no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresa legalmente habilitada, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
h) as gratificações e as participações nos lucros das empresas;
i) os rendimentos e quaisquer valores recebidos pelos sócios de sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada;
j) os juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
l) os honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso de processo judicial;
m) as importâncias relativas a multas ou vantagens por rescisão de contratos, exceto o caso do inciso V do art. 2º;
n) os valores dos rendimentos distribuídos até 31 de dezembro de 1992 aos sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro presumido;
o) os valores dos rendimentos distribuídos aos sócios ou titular de microempresa;
p) os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do participante;
q) os alimentos e pensões recebidos em dinheiro;
r) o valor locativo de prédio construído, quando cedido seu uso gratuitamente, exceto hipótese do inciso III do art. 2º;
s) o resultado positivo da atividade rural, apurado segundo a legislação específica;
t) as despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado, tais como, aluguel, contribuições previdenciárias, imposto de renda, seguro de vida individual, despesas de locomoção;
u) os emolumentos e custas de serventuários da Justiça, quando não remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
v) as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados;
x) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como rendimentos provenientes destes títulos.
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital serão tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante crédito em instituição financeira em favor do beneficiário.
§ 4º No caso da alínea g do parágrafo 1º, a prova de origem desses rendimentos far-se-á através da via da nota fiscal de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.
§ 5º No caso das alíneas e, f, e g, do parágrafo 1º, a diferença de rendimentos que não foi tributada não poderá justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens.
§ 6º No caso da alínea n, a partir de 1º de janeiro de 1993, os rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda-pessoa jurídicas, serão tributados na fonte e na declaração anual dos referidos beneficiários, desde que escriturados em livro-Caixa, se não mantiver escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
Art. 6º No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive correção monetária e juros, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
RENDIMENTOS COMUNS
Art. 7º Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de casamento, devem ser tributados na seguinte forma:
I - no caso de propriedade em condomínio, a tributação será proporcional à participação de cada condômino;
II - no caso de propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação incidirá sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos comuns, em nome de cada cônjuge.
Parágrafo único . No caso do inciso II, os rendimentos serão, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges.
IMPOSTO NA FONTE
Art. 8º Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal prevista no art. 20, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:
I - rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício;
II - rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor;
III - rendimentos de fretes e carretos;
IV - rendimentos de aluguéis e "royalties", pagos por pessoas jurídicas;
V - gratificações e participações de dirigentes nos lucros;
VI - lucros ou quaisquer valores oriundos de sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada;
VII - juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
VIII - honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso de processo judicial;
IX - multas ou vantagens por rescisão de contrato, exceto no caso do inciso V do art. 2º;
X - os rendimentos distribuídos aos sócio ou titular de empresa tributada com base no lucro presumido nos termos da legislação específica.
§ 1º Os salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, quando adicionados às respectivas remunerações integram o rendimento sujeito à tabela progressiva mensal.
§ 2º Os rendimentos automaticamente distribuídos aos sócios ou titular de microempresa não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte mas devem, entretanto, ser somados aos demais rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1993, os lucros efetivamente pagos ao sócios ou titular de empresa individual, optante pelo lucro presumido, serão tributados apenas quando ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda-pessoa jurídica, desde que devidamente escriturados em livro-Caixa, se não mantiver escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
SERVIDORES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS
Art. 9º Os rendimentos do trabalho assalariado quando recebidos do Governo brasileiro, em moeda estrangeira, deverão ser tributados conforme a tabela progressiva constante do art. 527 do RIR/80.
NORMAS DE RETENÇÃO
Art. 10. O imposto deverá ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Parágrafo único . Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
ADIANTAMENTOS
Art. 11. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estarão sujeitos à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total do rendimentos pagos.
§ 1º Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre adiantamento, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
DECISÃO JUDICIAL
Art. 12. O rendimento tributável pago em cumprimento de decisão judicial será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, reajustar o rendimento nos termos do art. 577 do RIR/80, para fins de recolhimento do imposto na fonte.
§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos para fins do art. 10, nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros cessantes;
b) honorários advocatícios;
c) remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamento e liquidante.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1993, o imposto será retido pela fonte pagadora no momento em que, ou qualquer forma, o rendimento se torne disponível ao beneficiário, não cabendo reajustamento da base de cálculo.
13º SALÁRIO
Art. 13. A gratificação de Natal (13º salário), para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, terá o seguinte tratamento:
I - o 13º salário será totalmente tributado por ocasião de sua quitação, com base na tabela progressiva mensal;
II - considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho;
III - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário;
IV - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, sendo permitidas as deduções previstas no inciso I do art. 77;
V - no caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
Parágrafo único . Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
FÉRIAS
Art. 14. No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponderá ao valor pago a título de férias, acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, no parágrafo 1º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 143 da CLT, conforme o caso.
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior será tributado em separado no mês do pagamento.
§ 3º No caso de férias indenizadas, inclusive proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho a tributação também será efetuada em separado dos demais rendimentos.
§ 4º Na determinação da base de cálculo poderão ser efetuadas as deduções previstas no inciso I do art. 77, quando incidentes sobre as férias.
§ 5º Na declaração de ajuste anual, as férias serão tributadas em conjunto com os demais rendimentos.
ALUGUÉIS DE IMÓVEIS
Art. 15. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto de renda:
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
§ 1º Os encargos acima somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.
§ 2º Quando o aluguel for recebido através de imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo foi repassado para o locador.
§ 3º A indenização pela rescisão antecipada ou término do contrato será considerada rendimento tributável para o beneficiário.
Art. 16. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, a correção monetária, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as luvas pagas ao locador ou cedente do direito.
Art. 17. No caso de rendimentos de aluguéis auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, são admitidas as exclusões previstas no art. 15.
Parágrafo único. O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota de 25%, prevista no art. 555 do RIR/80, ou conforme alíquotas específicas previstas em convenção ou acordo para evitar a dupla tributação de renda.
BASE DE CÁLCULO
Art. 18. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser excluídas do rendimento tributável as deduções previstas no inciso I do art. 77.
Art. 19. Na determinação da base de cálculo do 13º salário serão observados os seguintes procedimentos:
I - o valor da pensão judicial pago poderá ser deduzido desde que correspondente a esse rendimento;
II - poderá ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
Parágrafo único. Os valores relativos à pensão judicial e contribuição previdenciária, utilizados como deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 20. O imposto será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal, em UFIR, vigente no mês do pagamento do rendimento:
 -------------------------------------------------------------
BASE DE CÁLCULO            PARCELA A DEDUZIR DA     ALÍQUOTA
   EM UFIR                    BASE DE CÁLCULO          %
                                 EM UFIR
 -------------------------------------------------------------
até 1.000                         -                  isento
acima de 1.000 até 1.950        1.000                   15
acima de 1.950                  1.380                   25
 ------------------------------------------------------------
§ 1º Para determinação da base de cálculo e do valor a ser retido serão desprezados os centavos.
§ 2º No caso de utilização da tabela progressiva mensal, em cruzeiros, devem ser observados os procedimentos constantes no inciso I do art. 80.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 21. O recolhimento do imposto será efetuado em órgão arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção ou o estabelecimento centralizador, na hipótese de centralização.
RECOLHIMENTO MENSAL
("Carnê-Leão")
Art. 22. Está sujeita ao recolhimento mensal do imposto, a pessoa física que receber:
I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País;
II - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos em moeda estrangeira, pagos, creditados, remetidos, entregues ou empregados, convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio de compra vigorante na data da operação;
III - emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
IV - rendimentos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.
Parágrafo único. Sujeitam-se também ao recolhimento mensal do imposto:
a) os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil, para fins fiscais, que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais isentos;
b) os rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
c) o acréscimo patrimonial não justificado.
ALUGUÉIS DE IMÓVEIS
Art. 23. No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoas físicas, para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal, devem ser observadas as normas previstas nos arts. 15 a 17.
§ 1º O valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na declaração de ajuste anual. Não haverá incidência de impostos quando ocupado por seu proprietário ou cedido, para uso, a parentes de primeiro grau ou ao cônjuge do contribuinte cedente.
§ 2º Considera-se parente de primeiro grau, para o fim previsto no parágrafo anterior, os pais e os filhos.
BASE DE CÁLCULO
Art. 24. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser efetuadas, conforme o caso, as deduções previstas no inciso II do art. 77.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 25. O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal prevista no art. 20, vigente no mês do recebimento do rendimento.
Parágrafo único. No caso de utilização da tabela progressiva mensal, em cruzeiros, devem ser observados os procedimentos constantes no inciso II do art. 80.
RENDIMENTOS DO EXTERIOR
Art. 26. As pessoas físicas que se ausentarem do País, sem declinar a intenção de afastamento e caráter definitivo, terão seus rendimentos tributados da seguinte forma:
I - os rendimentos recebidos de fontes no exterior serão tributados no Brasil, sob a forma de recolhimento mensal, enquanto o beneficiário estiver submetido ao regime de residente ou domiciliado no País;
II - os rendimentos recebidos de fontes no Brasil durante os primeiros doze meses de ausência, contados de data a data, serão tributados na forma da legislação vigente no País. Após esse prazo, tais rendimentos passarão a ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 25%, exceto quanto aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, os obtidos em fundos de investimentos e clubes de ações, bem como os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, que serão tributados como os de residente e domiciliado no País.
§ 1º A conversão de rendimentos recebidos em moeda estrangeira para moeda nacional far-se-á mediante a utilização da taxa de câmbio fixada para compra vigorante na data do recebimento, crédito, pagamento, remessa ou emprego, ou a do dia em que forem realizadas as operações e transformados em quantidade de UFIR pelo valor no mês.
§ 2º O imposto pago no exterior não poderá ser compensado com o devido no recolhimento mensal (carnê-leão). A compensação será efetuada na declaração de ajuste anual ( art. 39).
Art. 27. Os estrangeiros que transferirem domicílio para o Brasil terão seus rendimentos tributados da seguinte forma:
I - os rendimentos recebidos por portadores de visto permanente serão tributados como os residentes no País, a partir da data da chegada no Brasil;
II - os rendimentos recebidos por portadores de visto temporário serão tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, durante os primeiros doze meses de permanência no Brasil ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes, exceto quanto aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, os obtidos em fundos de investimentos e clubes de ações, bem como os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, que serão tributados como os de residente e domiciliado no País. A partir do décimo terceiro mês ou da data do visto permanente os rendimentos serão tributados como os de residentes no Brasil.
RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 28. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na declaração de ajuste anual mediante o recolhimento complementar do imposto.
Parágrafo único. Esse recolhimento deverá ser efetuado no curso do ano-base até o último dia útil de dezembro.
INCIDÊNCIA
Art. 29. Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a base de cálculo será a diferença entre as somas dos valores, expressos em UFIR:
I - de todos os rendimentos, recebidos no curso do ano-calendário (art. 5º), sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas no art. 78, conforme o caso.
§ 1º Para o recolhimento complementar do imposto, não serão computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como o 13º salário e sua antecipação, o ganho de capital na alienação de bens e/ou direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas nos mercados de renda variável.
§ 2º Os rendimentos e as deduções serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que foram recebidos ou pagas, respectivamente, pelo declarante
Art. 30. Apurada a base de cálculo, o imposto será determinado mediante a utilização da tabela progressiva anual (art. 38)
§ 1º O recolhimento complementar será a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal (carnê-leão) e de recolhimento complementar incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo.
§ 2º O imposto pago no exterior não poderá ser compensado com o apurado para efeito do recolhimento complementar. A compensação será efetuada na declaração de ajuste anual.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Prazo de Entrega
Art. 31. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente, até o último dia útil de abril do ano subseqüente ao da percepção do rendimentos, declaração de ajuste destinada a apurar o saldo do imposto a pagar ou a ser restituído. Conversão em UFIR
Art. 32. Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos e as deduções serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidos ou pagas, respectivamente, pelo declarante. Base de Cálculo
Art. 33. A base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, será a diferença entre as somas, em quantidade de UFIR:
I - de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário (art. 5º), exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e
II - das deduções de que trata o art. 78.
Parágrafo único. O resultado positivo da atividade rural será adicionado aos demais rendimentos sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual.
SERVIDORES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS
Art. 34. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte dos valores recebidos, no ano, convertidos mês a mês em cruzeiros pela taxa média do dólar (norte-americano) fixada para compra e transformados em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento.
CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL
Art. 35. Considera-se rendimento tributável, na declaração de ajuste anual, o valor locativo de imóvel cedido gratuitamente.
Parágrafo único. O rendimento tributável será o equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-base da declaração anual de ajuste, expresso em quantidade de UFIR
PARCELA ISENTA DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO
Art. 36. Na declaração de ajuste anual, no caso de recebimento de uma ou mais aposentadoria e/ou pensão paga pela previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno a contribuinte com 65 anos ou mais, a parcela isenta está limitada a doze mil UFIR, embora para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência na fonte seja admitida a isenção de mil UFIR em relação a cada rendimento isoladamente.
Parágrafo Único. O limite anual de doze mil UFIR será proporcional ao número de meses contados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade até o término do ano-base
GANHOS DE CAPITAL E NO MERCADO DE RENSA VARIÁVEL
Art. 37. Não integrarão a base de cálculo, na declaração de ajuste anual, os ganhos de capital na alienação de bens e/ou direitos e os ganhos líquidos nos mercados de renda variável. Estes ganhos serão apurados e tributados em separado e o imposto pago não poderá ser deduzido na declaração.
TABELA PROGRESSIVA ANUAL
Art. 38. O imposto de renda progressivo será calculado mediante a utilização da seguinte tabela:
 ------------------------------------------------------------
BASE DE CÁLCULO            PARCELA A DEDUZIR DA      ALÍQUOTA
     EM UFIR                  BASE DE CÁLCULO           %
                                  EM UFIR
 ------------------------------------------------------------
até 12.000                          -                 isento
acima de 12.000 até 23.400       12.000                  15
acima de 23.400                  16.560                  25
 ------------------------------------------------------------

§ 1º Do imposto apurado será deduzido o imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta:
a) no mês em que os rendimentos forem recebidos pelo beneficiário, no caso de imposto retido na fonte;
b) no mês do pagamento do imposto, nos demais casos. Imposto pago no Exterior
Art. 39. Havendo acordo ou convenção para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem do rendimentos e ganhos, ou tratamento de reciprocidade, o imposto de renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado, por ocasião da apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual desde que não passível de restituição ou compensação naquele país.
§ 1º A conversão do imposto, pago em moeda estrangeira para moeda nacional, far-se-á mediante a utilização da taxa de câmbio fixada para compra, vigorante na data do pagamento do imposto, e transformado em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento desse imposto.
§ 2º A compensação, na declaração de ajuste anual, não poderá exceder à diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no exterior e o imposto devido após a inclusão dos mesmos rendimentos.
DECLARAÇÃO DE BENS EM UFIR
Art. 40. Os bens e direitos, declarados no exercício financeiro de 1992 em quantidade de UFIR, serão informados na declaração de bens de exercícios posteriores, pelos respectivos valores em UFIR.
Parágrafo único. O contribuinte dispensado da apresentação da declaração no exercício de 1992, ano-base de 1991, deverá indicar, quando estiver sujeito a apresentação de declaração, como custo de aquisição dos bens e direitos, o respectivo valor de mercado em 31 de dezembro de 1991, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta em janeiro de 1992 (Cr$ 597,06).
Art. 41. Os bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1992 serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de aquisição. No caso de aquisição com pagamento parcelado, a conversão será efetuada em relação a cada parcela paga.
Parágrafo único. Os valores relativos a reformas e benfeitorias efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1992 deverão ser declarados em separado do bem e convertidos em quantidade de UFIR na data do respectivo pagamento.
ESPÓLIO
Art. 42. Ao espólio são aplicáveis as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, além das que lhe são aplicáveis, especificamente, por determinação legal.
RENDIMENTOS DO ESPÓLIO
Art. 43. Nas declarações do espólio (inicial, intermediárias e final), devem ser computados os rendimentos recebidos nos períodos correspondentes a cada declaração, ainda que estes rendimentos sejam transferidos, de imediato, aos seus legítimos beneficiários.
Parágrafo único. Os rendimentos produzidos pelos bens comuns, no curso do inventário, devem ser incluídos integralmente na declaração do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre estes rendimentos.
DISPENSA DE DECLARAÇÃO
Art. 44. É facultada a apresentação, nos prazos normais previstos na legislação, das declarações inicial e intermediárias, no caso de inexistência de bens a inventariar ou, na existência destes, não haja rendimento tributável superior ao limite de isenção, em cada ano.
Parágrafo único. Será obrigatória a entrega da declaração final, no caso de ter havido bens a inventariar.
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO
Art. 45. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, o inventariante deverá apresentar declaração final de espólio, dentro de dez dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva.
§ 1º Nessa declaração, deverão ser incluídos os rendimentos recebidos pelo espólio a partir de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação dos bens, juntando os respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º Se o prazo para a entrega da declaração final ocorrer antes daquele fixado para a entrega da declaração normal do exercício, ambas devem ser entregues na data determinada para a declaração final e, obrigatoriamente, na unidade local da Secretaria da Receita Federal.
TABELA PARA CÁLCULO DE IMPOSTO
Art. 46. No caso de declaração apresentada no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, para efeito de cálculo do imposto, os valores da tabela progressiva anual, em UFIR, serão divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário.
Parágrafo único. A divisão da tabela será feita levando-se em conta o número de meses contados de janeiro até o mês em que ocorrer a homologação da partilha ou da adjudicação dos bens, sendo irrelevante que os rendimentos correspondam apenas a um ou alguns meses desse período.
DEDUÇÕES
Art. 47. Nas declarações de espólio, poderão ser utilizadas, se for o caso, as deduções previstas no art. 78.
§ 1º O limite para cada dependente será de quarenta UFIR multiplicado pelo número de meses do período-base em que prevaleceu a condição de dependência.
§ 2º Quando as deduções estiverem sujeitas a limite, como no caso de despesas com instrução (650 UFIR), este poderá, se for o caso, ser utilizado pelo total, sendo irrelevante que o período de apuração não abranja todo o ano-calendário.
§ 3º Enquanto perdurar o inventário, os dependentes comuns poderão ser considerados como encargos de família nas declarações do espólio ou do cônjuge sobrevivente, caso este apresente declaração em separado.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 48. O pagamento do imposto deverá ser efetuado na mesma data prevista para a entrega da respectiva declaração final de espólio.
Parágrafo único. Este prazo aplica-se também ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano anterior, bem como a quaisquer outros débitos tributários ainda não quitados se prazo menor não estiver estabelecido em legislação, não se admitindo o pagamento em quotas do valor do imposto apurado.
CPF - CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Art. 49. A declaração de espólio, inclusive a inicial, deve ser preenchida com o número do CPF da pessoa falecida. Se esta não estiver inscrita, ser-lhe-á conferido um número próprio de inscrição no momento da entrega da declaração inicial.
FORMULÁRIO
Art. 50. O formulário a ser utilizado para a apresentação de declaração nos casos de encerramento de espólio é o próprio exercício, com os respectivos anexos, quando necessários, fazendo-se as devidas adaptações, podendo ser anexados os demonstrativos de cálculos.
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 51. A partir do ano-calendário de 1992, os rendimentos recebidos de 1º de janeiro até a data da homologação da partilha ou adjudicação dos bens, inclusive as deduções, serão convertidos e declarados em UFIR, pelo valor desta no mês em que forem recebidos ou pagos, respectivamente, pelo declarante.
Art. 52. O resultado positivo da atividade rural será apurado de acordo com a legislação pertinente e procedimentos específicos constantes das instruções de preenchimento de anexo próprio.
Parágrafo único. O montante assim apurado, em UFIR, será tributado em conjunto com os demais rendimentos da respectiva declaração, integrando a base de cálculo sobre a qual será aplicada a tabela progressiva.
SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
Art. 53. A transferência de residência para o exterior, em caráter definitivo, no curso do exercício financeiro, implica a apresentação da declaração de rendimentos do exercício anterior, caso não tenha sido entregue, bem como a da declaração relativa ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação do imposto.
TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 54. No caso de declaração apresentada para saída definitiva do País, para efeito de cálculo do imposto, os valores da tabela progressiva anual, e UFIR, serão divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário.
Parágrafo único. A divisão da tabela será feita levando-se em conta o número de meses contados de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação do imposto, sendo irrelevante que os rendimentos correspondam apenas a um ou alguns meses desse período.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 55. O pagamento do imposto deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração. Este prazo aplica-se, também, a quaisquer outros débitos tributários ainda não quitados, não sendo admitido o pagamento em quotas do valor do imposto apurado.
Art. 56. Na declaração correspondente ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação do imposto, devem ser observadas as normas constantes no art. 47 e parágrafos 1º e 2º.
FORMULÁRIO
Art. 57. O formulário a ser utilizado para a apresentação de declaração no caso de saída definitiva do País é o do próprio exercício, com os respectivos anexos, quando necessários, fazendo-se as devidas adaptações, podendo ser anexados os demonstrativos de cálculos.
Art. 58. A partir do ano-calendário de 1992, os rendimentos recebidos de 1º de janeiro até a data da em que for requerida a certidão de quitação do imposto, inclusive as deduções, serão convertidos e declarados em UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidos os pagos respectivamente, pelo declarante.
Art. 59. O resultado positivo da atividade rural será apurado de acordo com a legislação pertinente e procedimentos específicos constantes das instruções de preenchimento de anexo próprio.
Parágrafo único. O montante assim apurado, em UFIR, será tributado em conjunto com os demais rendimentos da respectiva declaração, integrando a base de cálculo sobre a qual será aplicada a tabela progressiva.
DEDUÇÕES
DEPENDENTES
Art. 60. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzida a quantia equivalente a quarenta UFIR mensal por dependente.
§ 1º Quando a condição de dependência tiver início ou término durante o ano-calendário, na declaração de ajuste anual, o valor a ser considerado como dedução será proporcional ao número de meses em que prevaleceu essa condição.
§ 2º Poderão ser considerados como dependente:
a) o cônjuge ou companheiro/a;
b) a filha ou enteada, solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido;
c) o filho ou enteado, menor de 21 anos, ou maior de 21 quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
d) o menor de 21 anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
e) o irmão, neto, bisneto, sem arrimo dos pais, menor de 21 anos ou, maior de 21 anos, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
f) os pais, avós, bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores a doze mil UFIR.
§ 3º Os dependentes a que se referem as alíneas c, d, e do parágrafo anterior poderão ser considerados dependentes, quando maiores, até 24 anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior.
§ 4º No caso de filhos de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependente, os filhos e/ou filhas que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de acordo ou sentença judicial. Nesse caso, deverá oferecer à tributação, se for o caso, na sua declaração de rendimentos, a importância recebida por esses a título de pensão alimentícia;
§ 5º O responsável pelo pagamento da pensão, no caso do parágrafo anterior, poderá deduzir o valor pago a este título, não sendo admitida, entretanto, a dedução do valor correspondente a dependente.
§ 6º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.
§ 7º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários deverão informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo. No caso de dependentes comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos os cônjuges.
§ 8º Na declaração de ajuste anual poderá ser considerado como dedução o dependente que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido utilizado como dedução do outro cônjuge.
§ 9º Os rendimentos recebidos por dependente deverão, na declaração de ajuste anual, ser somados aos rendimentos do declarante.
PENSÃO JUDICIAL
Art. 61. Poderão ser deduzidas as importâncias pagas, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Art. 62. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, devendo o prestador fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora.
§ 1º O valor da pensão judicial não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser convertido em UFIR, pelo valor desta no mês do pagamento, e deduzido nos meses subseqüentes.
§ 2º A dedução limita-se aos pagamentos relativos a alimentos ou pensões, não abrangendo valores fixados no acordo ou sentença judicial, a título de despesa com instrução, médicos, prestações do Sistema Financeiro da Habitação e outros, que poderão ser dedutíveis, se cabíveis, na declaração de ajuste anual, observados os limites estabelecidos.
CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. Somente será admitida como dedução os pagamentos efetuados pelo contribuinte a título de contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As importâncias pagas a esse título, já escrituradas como despesa no livro-Caixa, não poderão ser deduzidas diretamente do rendimento tributável para fins do recolhimento mensal, complementar e/ou da declaração de ajuste anual.
LIVRO-CAIXA
Art. 64. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os valores de serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas escrituradas em livro-Caixa, a saber:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerada a retribuição pela execução pelos serventuários públicos de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária e aos auferidos pelos garimpeiros
§ 2º O livro-Caixa independe de registro
Art. 65. As receitas e as despesas escrituradas no livro-caixa serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.
§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência.
§ 2º As despesas escrituradas em livro-Caixa somente poderão ser deduzidas da receita da respectiva atividade.
§ 3º O excesso de deduções apurado no mês, em UFIR, poderá ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.
§ 4º O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte
DESPESAS MÉDICAS
Art. 66. Na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos.
§ 1º Não se incluem nesta dedução as despesa ressarcidas por entidades de qualquer espécies.
§ 2º A dedução das despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou de seus dependentes.
§ 3º As deduções de que trata este artigo serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
§ 4º Caso a dedução esteja sujeita a ressarcimento parcial, esta deverá ser convertida em quantidade de UFIR no mês do pagamento e o valor ressarcido, no mês do reembolso, considerando-se como dedução apenas a diferença.
Art. 67. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos pagamentos feitos a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no Pais, destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar.
Art. 68. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização, as despesas de instrução com deficiente físico ou mental, condicionadas:
I - à existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;
II - à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Art. 69. As despesas de internação em estabelecimento geriátrico só serão dedutíveis a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
Art. 70. A dedução é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC de quem os recebeu. Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
Art. 71. Serão admitidos os pagamentos realizados no exterior, convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio de venda vigente na data do pagamento.
Art. 72. O disposto no art. 66 não se aplica aos pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais comotítulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Art. 73. Na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidas as despesas feitas com instrução do contribuinte e/ou de seus dependentes até o limite individual de 650 UFIR ou limite global correspondente a esse valor multiplicado pelo número de pessoas com quem seja efetivamente realizadas as despesas.
§ 1º Para fins de comprovação das despesas pagas, será considerado o limite global, sendo irrelevante que individualmente um dependente ou o próprio contribuinte tenha gasto mais do que o outro.
§ 2º As deduções de que trata este artigo serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
Art. 74. Não são dedutíveis as despesas com instrução de menor pobre que o contribuinte apenas eduque.
CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES
Art. 75. Na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidas:
I - as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, desde que a entidade beneficiada preencha os requisitos constantes dos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960;
II - as doações a Fundos dos Direitos da - criança e do Adolescente - Estatuto da Criança, conforme art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º As deduções de que trata este artigo serão convertidas em quantidades de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
§ 2º A soma das deduções de que trata este artigo está limitada a dez por cento da base de cálculo do imposto.
INCENTIVO À CULTURA
Art. 76. As pessoas físicas que efetuarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, na forma prevista na Lei nº 8313, de 12 de dezembro de 1991, poderão, na declaração de ajuste anual, deduzir do imposto devido o somatório dos seguintes valores:
I - oitenta por cento do total das doações;
II - sessenta por cento do total dos patrocínios.
§ 1º As deduções de que trata este artigo serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
§ 2º Esta dedução está limitada ao valor do imposto devido e, no exercício financeiro de 1993, a três por cento do rendimento tributável.
DEDUÇÕES PARA O IMPOSTO MENSAL
Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidos:
I - no caso de Retenção na Fonte:
a) dependentes;
b) pensão judicial;
c) contribuição previdenciária oficial;
II - no caso de Recolhimento Mensal - carnê leão:
a) dependentes, quando não utilizados para fins de retenção na fonte;
b) pensão judicial, quando não utilizada para fins de retenção na fonte;
c) contribuição previdenciária oficial:
d) despesas escrituradas em livro-Caixa.
DEDUÇÕES PARA O IMPOSTO ANUAL
Art. 78. Na declaração de ajuste anual (art. 31) e no caso de recolhimento complementar (art. 28) poderão ser deduzidos:
I - dependentes (art. 60);
II - pensão judicial (art. 61;
III - contribuição previdenciária oficial (art. 63);
IV - soma das despesas mensais escrituradas em livro-Caixa (art. 64);
V - despesas médicas (art. 66);
VI - despesas com instrução (art. 73);
VII - contribuições e doações (entidades filantrópicas e do Estatuto da criança) (art. 75);
VIII - incentivo à cultura (art. 76).
CÓDIGOS
Art. 79. Os códigos para pagamento do imposto de pessoa física são os seguintes: 0190 - recolhimento mensal - carnê-leão; 0246 - recolhimento complementar; 0211 - quotas, ou antecipação destas, do imposto de renda a pagar apurado na declaração de ajuste anual; 4600 - ganho de capital na alienação de bens e/ou direitos; 6015 - ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 1º O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal carnê-leão, efetuado após o vencimento, sem inclusão de multa e juros de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento destes encargos, e DARF separado, utilizando-se o código 3244.
§ 2º O contribuinte obrigado ao recolhimento mensal - carnê-leão que, opcionalmente, fizer o recolhimento complementar, deverá efetuá-los em DARF separados.
PAGAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 80. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1992, o pagamento ou recolhimento do imposto deverá ser efetuado nos seguintes prazos e condições:
I - o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica:
a) será convertido em quantidade de UFIR diária, tornando-se por base o valor desta no primeiro dia útil subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;
b) deverá ser recolhido até o décimo dia da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador;
c) o valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento;
II - o imposto a título de recolhimento mensal - carnê-leão:
a) será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos;
b) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
c) o valor a ser pago será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento;
III - o recolhimento complementar, opcional, poderá ser efetuado no curso do ano base, até o último dia útil de dezembro, observando-se:
a) o valor a ser pago será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento;
b) o valor do imposto complementar, em UFIR, poderá ser compensado com o apurado na declaração de ajuste anual;
IV - o pagamento das quotas referentes ao saldo do imposto a pagar, apurado na declaração de ajuste anual, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única deverá ser paga até o último dia útil do mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
c) as demais quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) a quota ou quota única, em quantidade de UFIR, deverá ser reconvertida para cruzeiros pelo valor da UFIR do mês do pagamento.
§ 1º Resultando fração na operação do número de UFIR, considere as duas casas decimais e despreze as seguintes.
§ 2º Em relação aos rendimentos ou lucros automaticamente distribuídos ao titular ou sócios de empresa tributada com base no lucro presumido e aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, respectivamente, o imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3º É facultado ao contribuinte, a partir de 1º de janeiro correspondente ao exercício financeiro da declaração de ajuste, antecipar, total ou parcialmente, a título de quotas (código 0211), o imposto a ser apurado na respectiva declaração.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 81. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença com multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1º A multa de mora é de vinte por cento e será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e os juros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 3º Os juros de mora serão de um por cento ao mês-calendário ou fração.
Art. 82. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.