a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

Refine sua pesquisa

Solução de Consulta (507)
Solução de Consulta Interna (29)
Solução de Divergência (5)
Cosit (541)
2024 (18)
2023 (44)
2022 (9)
2021 (22)
2020 (22)
2019 (64)
2018 (43)
  mais
Resultado da pesquisa
Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 111 07/05/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA AUFERIDA EXTRAPOLADA EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) DO LIMITE PARA PERMANÊNCIA NO SIMPLES. EFEITOS. OPÇÃO PELA CPRB.
A exclusão obrigatória do Simples Nacional com efeitos a partir do mês subsequente ao auferimento de receita bruta que extrapola em mais de 20% (vinte por cento) o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de empresa que exerce atividade prevista no art. 8º, VIII, "a" , da Lei nº 12.546, de 2011, e cuja possibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) surgiria apenas a partir do momento da referida exclusão, submete a empresa ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, eis que o evento não enseja, de imediato, a possibilidade da opção pela CPRB.
A opção pela CPRB, no caso, não poderá ocorrer no mesmo exercício em que se operam efeitos da exclusão do Simples, mas apenas na competência janeiro do exercício seguinte.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II, art. 30, art. 31 e art. 32; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 8º, inciso VIII, alínea "a", art. 9º, § 13 e; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 1º, art. 2º, § 6º, II e III, art. 21 e Anexo V.
Solução de Consulta 122 06/05/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
O reconhecimento, pela esfera administrativa, do direito de reduzir o FAP em virtude de reclassificação de evento relacionado a acidente de trajeto do trabalhador empregado, empregado doméstico ou avulso, resulta em regularidade da utilização do novo coeficiente nos autolançamentos efetuados a partir de então. Contudo, eventuais créditos tributários pretéritos a esse marco temporal que sejam objeto de ação judicial inaugurada pela interessada, por força do art. 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não podem ser compensados, enquanto pendente a respectiva ação judicial.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: art. 202-A, § 5º; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN): art. 170-A
Assunto: Normas de Administração Tributária
É ineficaz a consulta que configure busca de assessoramento jurídico e contábil-fiscal por parte da RFB e deixe de especificar a norma a que se refira, assim como não são objeto de processo de consulta fatos que não tratem de interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, mas sim de matéria de natureza operacional ou procedimental.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021: art. 27, II e XIV; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: art. 46 c/c o art. 52 e Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011: art. 88 c/c o art. 94.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Solução de Consulta 121 06/05/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DE ESTADO. EMPREGADOS SEGURADOS DO RGPS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA, DEVIDA OU CREDITADA A SEGURADOS DO RGPS E A TRABALHADORES AVULSOS.
O enquadramento de fundações governamentais como pessoa jurídica de direito público ou privado, para efeito de recolhimento de contribuições devidas, por lei, a terceiros, assim entendidos outras entidades e fundos, deverá observar a natureza jurídica que lhes é atribuída pelo Decreto instituidor, e se desenvolvem ou não atividades exclusivas de Estado.
Para os fins da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, considera-se empresa o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta.
Competem à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida a terceiros, cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
As contribuições são devidas pela empresa ou pelo equiparado, de acordo com o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da atividade, calculadas sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Fundação pública de direito privado que exerce atividade não exclusiva de Estado deve recolher as contribuições destinadas a terceiros e ser enquadrada no código FPAS correspondente a pessoa jurídica de direito privado, para efeito de recolhimento dessas contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I; Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, §2º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, §3º e §6º, I.
Solução de Consulta 120 06/05/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
As entidades de serviço social autônomo SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC não se sujeitam à retenção de Contribuição Previdenciária de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, por ocasião dos pagamentos ou créditos efetuados pelos contratantes dos serviços prestados.
Dispositivos Legais: Lei nº 2.613, de 1955, arts. 12 e 13; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110 e 114, III; IN SRF nº 459, de 2004, art. 2º, §§ 2º e 3º; Pareceres nº 12963/2021/ME (SEI nº18211834) e nº 2170/2022/ME (SEI nº 22338622), aprovados em 18 de abril de 2022.
Solução de Consulta 117 06/05/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
No contrato de trabalho com 2 (dois) ou mais anos de vigência, por ocasião do aviso prévio, o acréscimo temporal de gozo estabelecido na Lei nº 12.506, de 2011, nos casos em que não há contraprestação de serviço e se indeniza o trabalhador pelo tempo pregresso de dedicação à empresa, preservam-se os fundamentos que caracterizam a sua natureza original indenizatória, em proporcionalidade com o tempo de serviço, motivo pelo qual o aviso prévio proporcional indenizado não se subsome à hipótese de incidência da contribuição previdenciária descrita no caput do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XXI; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 487 e 488; Lei nº 12.506, de 2011, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Despacho nº 42/2021/PGFN-ME e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta formulada com objetivo de obtenção de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Solução de Consulta Interna 3 25/04/2024 ORIGEM
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINA GRANDE (DRF/CGD)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPENSAÇÃO DE RETENÇÃO COM DÉBITO DE CPRB. OPÇÃO PELA CPRB MEDIANTE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, confere à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil competência para dispor sobre os termos e condições sob os quais poderão ser compensadas ou restituídas as contribuições sociais previdenciárias substitutivas ou devidas por terceiros, na hipótese de pagamento indevido ou a maior.
O art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, especifica as condições pelas quais a prestadora que houver sofrido retenção de contribuições sociais previdenciárias no ato de quitação do documento fiscal relativo à prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que a retenção esteja em consonância com os incisos I e II do caput daquele mesmo dispositivo.
Cumpridas as condições especificadas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, é possível a utilização da compensação para quitação da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente, para a qual haja receita bruta apurada.
A declaração de compensação de créditos de retenção da contribuição previdenciária sobre nota fiscal de cessão de mão de obra com débitos da CPRB relativos a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, por meio de PER/Dcomp, pode substituir o recolhimento, para fins da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 89; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, §13; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
Solução de Consulta 98 22/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O uso do eSocial para apurar débitos de contribuição previdenciária permite que tais débitos sejam compensados com crédito da mesma espécie relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O deferimento judicial da repetição de indébito à matriz da pessoa jurídica centralizadora do recolhimento da contribuição previdenciária não impede que esta habilite e compense administrativamente os créditos relativos às suas filiais, exceto se a decisão judicial inadmitir tal compensação.
Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.
Tendo ocorrido transmissão de GFIP, a obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, de direito creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório, uma vez que nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública. Não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de a RFB exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos a penalidades pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais de cinco anos da apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da consulta.
A retificação ocorre relativamente aos períodos em que a GFIP era obrigação acessória do contribuinte, caso alcançados pela decisão judicial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 3 DE JULHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 170 e 170-A; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 11, 64 e 100 a 108; Instrução Normativa RFB nº 1.999, de 23 de dezembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 25 e 34, I e XXXIII; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 22 de dezembro de 2014; Soluções de Consulta Cosit nº 132, de 1º de setembro de 2016; nº 77, de 3 de julho de 2018; e nº 336, de 28 de dezembro de 2018.
Solução de Consulta 97 22/04/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. GLOSA. NOTA FISCAL.
O valor da base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal ou recibo original. Caso haja emissão de uma nova nota fiscal ou recibo, dentro dos limites permitidos pela legislação de regência dos documentos fiscais, a base de cálculo da retenção será o valor constante do novo documento fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 33, II; e art. 37, II.
Solução de Consulta 74 09/04/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PREPARAÇÃO, MANUSEIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
Os serviços de copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de qualquer produto alimentício, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2.110, de 2022, se contratados mediante cessão de mão de obra.
Não poderá recolher a Contribuição Social Previdenciária na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra e que não se enquadre no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá na forma do Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas que recolhem as contribuições previdenciárias na forma do Simples Nacional, isto é, que não se enquadrem no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que realizem cessão de mão de obra, devem ser excluídas do Simples Nacional, mas a retenção somente se aplica a partir da produção dos efeitos da exclusão.
Os serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, em relação aos quais os prestadores estão impossibilitados de recolher os impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na forma prevista no Regime Único de Arrecadação (Simples Nacional), inclusive obrigações acessórias, no que diz respeito aos impostos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são disciplinados por legislações específicas que instituem as formas de tributação aplicáveis às empresas que não se inserem no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 108; 110; 111; 112, VI; 166 e 167, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Solução de Consulta 77 08/04/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO. DISPENSA. NÃO APLICAÇÃO.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios e ambos dispõem de patrimônio e domicílio próprios. Daí, decorre serem distintos os direitos e as obrigações de uma e de outros. Sendo assim, a dispensa da retenção da Contribuição Social Previdenciária conferida na contratação que envolve somente serviços profissionais relativos a exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente por sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, somente se aplica ao sócio que se constitua como pessoa física, não se aplicando, portanto, à pessoa jurídica que se constitua sócia de outra pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Código Civil, art. 49-A e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110 e 115.
Solução de Consulta 69 04/04/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "g" , inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, na forma do seu § 4º do art. 30, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "g" , art. 21, art. 30, § 4º; Lei nº 10.666, de 2003; art. 4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 216, § 26; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, I, art. 28, I, art. 29, I, "b", art. 37, II, "a", art. 49, III, e art. 52, parágrafo único.
Solução de Consulta 68 04/04/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "g" , inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, na forma do artigo 30, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212, de 1991, e dos arts. 201, II, e 216, I, "b" , do Decreto nº 3.048, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea "g" , art. 22, III, e art. 30, inciso I, alínea "b" . Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, 201, II, e 216, I, "b" ; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 28, III, "a" , art. 29, III, "b", art. 43, III, art. 49, I e art. 52, caput e parágrafo único.
Solução de Consulta 66 01/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. BASE DE CÁLCULO.
O reembolso de despesas com planos de saúde não integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 35, inciso I, alínea "p" , 73 e 680, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 1999; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, inciso IX; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 17 de novembro de 1993; Parecer Normativo CST nº 23, de 26 de abril de 1977.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO.
O reembolso de despesas com planos de saúde não integra o salário-de contribuição para fins de apuração da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DESTINADA A RETRIBUIR O TRABALHO. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A COPARTICIPAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Em relação ao plano de saúde, o que se tributa não são os valores de tais benefícios, elencados no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, auferidos pelo empregado, tampouco as deduções em si. A tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações do trabalhador em tais benefícios. Os valores descontados do empregado referentes ao plano de saúde conveniado fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, do segurado e patronal, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 201, § 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 20 e 28, inciso I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVI; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458, § 2º, inciso IV; CTN, art. 111, inciso II.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º.
Solução de Consulta 64 28/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
O tratamento tributário do pagamento a título de intervalo interjornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intervalo interjornada ou intrajornada, integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO A DIRETOR ESTATUTÁRIO NÃO EMPREGADO.
A participação nos lucros e resultados paga a diretor estatutário não empregado não está abrigada nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, devendo ser considerada como rendimento tributável da espécie, sujeito à retenção na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 111, 113 e 114; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, arts. 1º e 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso XIII, alínea "b".
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo interjornada ou intrajornada integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A DIRETOR ESTATUTÁRIO NÃO EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na categoria contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 368, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, incisos I, alínea "a", e V, alínea "f", art. 22, caput, incisos I e III, e § 2º, e art. 28, caput, incisos I e III, e § 9º, alínea "f"; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º a 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9º, incisos I, alínea "a", e V, alínea "f", e §§ 2º e 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
TRIBUTO NÃO ADMINISTRADO PELA RFB. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte que versar sobre tributo não administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º.
Solução de Consulta 54 28/03/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil é abrangida pelo conceito previdenciário de empresa. Sendo assim, não há obrigatoriedade de norma específica para a cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil de pessoa física no que diz respeito ao aproveitamento das remunerações pagas aos seus cooperados, podendo tal aproveitamento ocorrer nos moldes gerais aplicáveis às demais empresas. Caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será aproveitado como dedução da remuneração apurada na aferição indireta.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, arts. 24, 31 e 32.
Assunto: Normas de Administração Tributária
A consulta não produz efeitos quando: não trata de dúvida interpretativa da legislação tributária e aduaneira relativa a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e tem por objetivo a obtenção de assessoria jurídica pela RFB.
Dispositivos Legais: art. 46 c/c o art. 52, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 88 c/c o art. 94, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011; e art. 27, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Solução de Consulta 44 27/03/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Os serviços de instalação e manutenção elétrica são considerados serviços de construção civil, submetendo-se à retenção relativa à contribuição previdenciária, quando contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Os serviços de montagem, instalação, reparo e manutenção de instalações, máquinas e equipamentos, enquadrados no art. 112, XIV e/ou XV da IN RFB nº 2.110, de 2022, sujeitam-se à retenção da contribuição previdenciária, se contratados mediante cessão de mão-de-obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 259, de 2014.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, arts 110; 112, XIV e XV; 130, III; e Anexo VI.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos formulados em tese, com referência a fato genérico, ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, ou sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II, VII e XI.
Solução de Consulta 42 27/03/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS. RETENÇÃO.
Os serviços de consulta médica prestados mediante cessão de mão de obra estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada.
Na hipótese de a empresa prestadora de serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra estar inscrita no Simples Nacional, a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e 2º, inciso XXIV; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, caput e §§ 1º e 2º, 110, caput, 112, inciso XXIII, e 167.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS MÉDICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. EXCLUSÃO.
É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra. Caso a empresa esteja inscrita no Simples Nacional, ela estará sujeita à exclusão desse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput, inciso XII, 18, §§ 5º-B, inciso XIX, 5º-C e 5º-H, e 28 a 32; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 81 a 84.
Solução de Consulta 99006 21/03/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO. RETENÇÃO. DESTAQUE. NÃO SUBSUNÇÃO.
Os serviços complementares de comunicação institucional para assessoria de comunicação não são base de incidência e de destaque da retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que executados por intermédio de cessão de mão de obra ou de empreitada, uma vez que não se subsomem na previsão do parágrafo 4º desse artigo, regulamentado pelo art. 219, parágrafo 2º, do RPS, e pelos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, parágrafo 4º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 123; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, parágrafos 2º e 3º; e Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 111, 112 e 113.
Solução de Consulta 286 16/11/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE.
Os órgãos judicantes da Justiça do Trabalho detêm a capacidade tributária ativa quando das ações trabalhistas resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Nessa hipótese, compete ao referido juízo promover o recolhimento, além de executar, de ofício, os créditos previdenciários decorrentes das reclamações trabalhistas, sem prejuízo da responsabilidade dos condenados de cumprirem suas obrigações acessórias.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 114, VIII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 43; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 72 a 80.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária; em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere; ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, inciso II, art. 27, inciso I, II e XIV.
Solução de Consulta 272 08/11/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DURANTE O ANO-CALENDÁRIO.
O fato gerador da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro e tem por base de cálculo a totalidade da verba.
Logo, o contribuinte excluído do Simples Nacional durante o ano-calendário que no mês de dezembro for tributado nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deve recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário em sua integralidade.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: art. 1º, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962; arts. 1º e 2º, Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965; art. 22, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 7º, Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; art. 13, VI, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; art. 29, Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
O objetivo único da consulta é fornecer à consulente a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta quando a consulente tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e quando não é identificado o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscite dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e art. 27, II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Solução de Consulta 256 03/11/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTA FISCAL OU FATURA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADES SUJEITAS À RETENÇÃO.
A retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, no caso de contratação, para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de empresas que estejam sujeitas à CPRB, prevista no art. 11 da IN RFB nº 2.053, de 2021, aplica-se apenas aos serviços listados nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
As atividades de arquitetura de software, desenvolvimento de sistemas, administração de dados e administração de redes, não estão sujeitas à referida retenção previdenciária, ressalvadas as hipóteses compreendidas nos incisos V e VI do art. 111 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Estará configurada a cessão de mão de obra caso estejam presentes, concomitantemente, as condições do art. 108, §1º, I a III, da IN RFB 2.110, de 2022. Ressalte-se que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I, e § 6º; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 111 e 112; IN RFB nº 2.058 de 2021, art. 31; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 11; Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 2021.
Solução de Consulta 251 01/11/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA.
Desde que decorrente de atividade exercida por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária, a receita bruta auferida pela comercialização de sementes e mudas no país não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias patronais destinadas ao custeio da Seguridade Social e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, quando a venda for realizada pelo próprio produtor a quem as utiliza diretamente com a finalidade de plantio.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 151, § 3º, e 153.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CONTRIBUIÇÃO SENAR. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
A receita bruta auferida da comercialização de sementes e mudas no país integra a base de cálculo da contribuição devida ao Senar.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 - COSIT, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Solução de Consulta 228 31/10/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SOCIEDADE SIMPLES. SÓCIOS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
Indice imposto sobre a renda sobre os valores percebidos a título de pró-labore por sócio de serviços de sociedade simples.
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros pagos ou creditados aos sócios de serviços por sociedade simples tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que por conta de período-base não encerrado, observados os requisitos legais e normativos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, § 1º, e 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.007; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 238.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SOCIEDADES SIMPLES. SÓCIOS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O sócio de serviços é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Não está sujeito à contribuição previdenciária o lucro distribuído ao sócio de serviços de sociedade simples.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "f" , 15, inciso I, 21, 22, inciso III, 28, inciso III, e 30, § 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.007; Lei nº 10.666, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 33, §§ 3º e 4º.
Solução de Consulta 229 25/10/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE PESQUISA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO.
A caracterização do valor da "bolsa de pesquisa" como base de cálculo das contribuições previdenciárias depende de sua tipificação como remuneração paga em contraprestação a serviços; tal tipificação independe da natureza jurídica da concessionária ou financiadora da bolsa, razão pela qual se há o fato gerador, em termos objetivos, mesmo que o pagamento seja efetuado com recursos do erário, há o dever de recolher os tributos e seus acréscimos legais.
A "bolsa de pesquisa" concedida nos moldes legais definidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, não se amolda à hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, desde que constitua doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importe contraprestação de serviços; já aquela concedida com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, goza de isenção.
A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias.
A caracterização da "bolsa de pesquisa" como contraprestação de serviços ou a existência de vantagem econômica para o doador são critérios alternativos para que o valor correspondente à bolsa configure hipótese de incidência das contribuições previdenciárias.
Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas em desacordo com o inciso XXVI do art. 34 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, materializam o salário de contribuição do respectivo fato gerador, o que os submete à matriz normativa de regência das contribuições sociais previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, deve haver o recolhimento das contribuições ao RGPS segregadas daquelas devidas ao regime próprio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 540; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incisos I a III, do art. 22 e incisos I e III do art. 28. Decreto 9.283, de 2018, de 7 de fevereiro de 2018, art. 32, §2º, e art. 35, § 4º; Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, XXVI, "a" e "b".
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. BOLSA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO.
As "bolsas de pesquisa" caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador ou importem contraprestação de serviços, são isentas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incide o IRRF.
Para que o valor correspondente às "bolsas de pesquisa" concedidas com fundamento na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, constitua hipótese de incidência do IRRF, basta que se verifique, alternativamente, tratar-se de pagamento que importe contraprestação de serviços ou que haja a obtenção de vantagem econômica pelo doador. Aquelas concedidas conforme o art. 9º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, se amoldam à isenção do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas a servidores públicos integrantes de equipe técnica de projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, tipificadas e ajustadas com as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) em desacordo com o art. 35, inciso VII, alínea "a", do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), constituem hipótese de incidência do IRRF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 9º, §§ 1º e 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso VII, alínea "a", e art. 36, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso I.
Solução de Consulta 220 26/09/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.
A contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, está incluída no Simples Nacional, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, uma vez que substitui a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas enquadradas no art. 18, §5º-C, da aludida lei complementar.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 18, § 5º-C, e 33, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a" , 22, incisos I e II, 25, incisos I e II, e 30, incisos III e IV; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 164, 165, 170 e 171.
Solução de Consulta 196 01/09/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DETERMINANTES DAS DECISÕES. DISTINÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO.
Em razão do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.735/DF e no RE nº 759.244/SP, este em sede de repercussão geral, a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, alcança inclusive a contribuição previdenciária de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, relativamente às exportações da agroindústria, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora ou trading company.
Nada obstante, por se tratar de hipótese distinta, que não foi apreciada pela Corte, tal entendimento não se aplica à contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a comercialização da produção rural de produtores rurais pessoas físicas, no mercado interno, destinada a empresa cerealista, ainda que esta venha a realizar exportação indireta ulterior através de empresa comercial exportadora ou trading company.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a" , 22, 22-A, 25 e 30; Lei nº 10.522, art. 19, inciso VI, alínea "a" , e art. 19-A, inciso III, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 147 a 150; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer SEI nº 15.789/2020/ME.
Solução de Consulta 99009 29/08/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, "a" e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, artigo 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º e art. 6º.
Solução de Consulta 172 22/08/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LIMITE MÁXIMO DE RETENÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COMPETÊNCIA.
O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato e a competência à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento recebido como empregado, doméstico ou avulso, da declaração prevista no Anexo VIII da IN RFB nº 2.110, de 2022, ou do comprovante de pagamento de remuneração como contribuinte individual previsto no inciso V do caput do art. 27 da IN RFB nº 2.110, de 2022, conforme o caso.
O segurado que contribui exclusivamente na qualidade de contribuinte individual em função de ambos os vínculos que mantém com empresas deve apresentar os comprovantes de pagamento de remuneração emitidos pela fonte pagadora que opera a retenção pelo valor máximo nos termos do inciso V do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, para fins de não retenção da contribuição do segurado por uma das empresas contratantes, por motivo de recolhimento sobre o limite máximo do salário de contribuição decorrente de outro vínculo.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 11; 27, V; 39 e 40.
Solução de Consulta 170 17/08/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO.
A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
No caso, não se trata de hipótese que demande habilitação de créditos reconhecidos em ação judicial própria. Entretanto, caso o contribuinte esteja abarcado de forma integral na situação descrita na ADI, o crédito devido poderá ser pleiteado por meio de Declaração de Compensação ou de Pedido de Restituição, na forma da IN RFB nº 2.055, de 2021, reservando-se sempre à Administração Tributária o direito de, se necessário, averiguar no caso concreto a realidade dos fatos e respeitado o prazo de cinco anos contado da data do recolhimento indevido.
A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora. Caso não comprove o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto, ou venda-os no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.
A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa física, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito em entreposto. Caso não comprove o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput, ou venda-os no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias que deixaram de ser pagas pela pessoa física vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), art. 149, § 2º, I, Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, art. 28 e parágrafo único, IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro 2021, arts. 3º, I, 8º, I, § 1º e 64, § 1º, e IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 148 a 150.
Solução de Consulta 149 28/07/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA ENTRE PRODUTOR RURAL E COOPERATIVA. EXPORTAÇÃO INDIRETA VIA TRADING COMPANY. OPERAÇÃO MERCANTIL REALIZADA PELA COOPERATIVA, POR ENVOLVER A COMPRA DOS PRODUTOS DO ASSOCIADO E A VENDA DESTES A TRADING. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL, CONCERNENTES À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS.
O valor despendido por cooperativa, ainda que a título de adiantamento, destinado ao pagamento de produtos diretamente a produtor rural pessoa física associado, por ocasião da entrega destes em depósito, com vistas à sua ulterior exportação através de trading company, corresponde a uma operação mercantil, e não a ato cooperativo propriamente dito, pelo que fica a cooperativa obrigada a reter e recolher, por sub-rogação, a contribuição previdenciária devida pelo cooperado, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
De modo que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, alcança a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, referida no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991, apenas no caso de existência real e efetiva de ato cooperativo.
As situações que envolvem tais operações comerciais realizadas entre cooperados e cooperativas não foram especificamente enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735/DF e no Recurso Extraordinário nº 759.244/SP (este último concernente ao Tema 674 da repercussão geral, que tratou da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, cujo sujeito passivo é a agroindústria), invocadas pela consulente, que versam sobre a imunidade tributária nas operações de exportação indireta.
O alcance do conceito de ato cooperativo ainda está pendente de julgamento em sede do Recurso Extraordinário nº 672.215/CE (Tema 536).
Dispositivos Legais: Constituição, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 118; Lei nº 5.764, de 1971, art. 79; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a" , 15, 22, incisos I e II, 22-A, 25, incisos I e II, e §§ 3º e 13 a 16, e 30, incisos III e IV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 175 e 184; Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 148, 149, 150, 153 e 159; Parecer PGFN/CAT nº 1.724, de 2012; Nota Cosit nº 64, de 2008.
Solução de Divergência 1 21/07/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO JUDICIAL COMO ENTIDADE BENEFICENTE SEM CEBAS. FPAS. ENQUADRAMENTO. ISENÇÃO. IMUNIDADE. DECLARAÇÃO.
A pessoa jurídica constituída sob a forma de serviço social autônomo enquadra-se no código FPAS 523, ainda que, por decisão judicial, tenha sido declarada entidade beneficente - embora sem que lhe seja exigida a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) - para conferir-lhe o direito de não recolher as contribuições previdenciárias patronais, previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 1991.
Não é possível aplicar, por analogia, procedimentos estabelecidos em Atos Declaratórios Executivos emanados das Coordenações-Gerais da RFB. Somente as hipóteses expressamente previstas por atos das Coordenações-Gerais da RFB estão legitimadas a adotar os respectivos procedimentos operacionais normatizados.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 48; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 109-A, incisos VII e VIII; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 82, incisos VII e VIII.
Reforma a Solução de Consulta nº 4.006 - SRRF04/Disit.
Reforma parcialmente a Solução de Consulta nº 26 - Cosit, de 2013.
Solução de Consulta 134 05/07/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta obtida com a comercialização da produção própria e com a comercialização da produção adquirida de terceiros, tenha sido esta industrializada ou não pela agroindústria. Deve-se observar, contudo, que essa regra não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, nos termos do § 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Ocorre a substituição da contribuição devida pela agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a referida contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148 e 151, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 201-A, 201-B; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 28, inciso III, alínea "b", 33, inciso III, 100, inciso II, alíneas "c", "d" e § 1º, 147, inciso III, 152, 153, inciso II, § 2º, inciso IV.
Solução de Consulta 128 05/07/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Na exploração conjunta de imóvel rural por meio de condomínio ou parceria, cada produtor rural pessoa física condômino ou parceiro pode optar separadamente entre a Contribuição Previdenciária sobre a massa salarial e a Contribuição Previdenciária substitutiva, desde que tenham inscrições no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) individualizadas, registrem empregados, receitas e despesas proporcionais à respectiva participação no negócio e a opção seja uniforme para os demais imóveis rurais por ele explorados, se existirem.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §10, I e § 13; IN RFB nº 1.828, de 2018, art. 7º, §2º e IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 147, I e §§ 3º e 4º.
Assunto: Obrigações Acessórias
Na exploração conjunta de imóvel rural por meio de condomínio ou parceria, a inscrição no CAEPF deve ser individualizada pelo CPF de cada produtor rural.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.828, de 2018, art. 7º, §2º. 
Solução de Consulta 118 23/06/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (CPSS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL ( "DUPLO TETO" OU "DOBRA PREVIDENCIÁRIA" ). SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.137/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 317). INGRESSO DA UNIÃO NOS AUTOS NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE" . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO CONCEDIDA TÃO SOMENTE NO TOCANTE A SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO.
No que diz respeito aos casos em que os descontos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social devida por servidores públicos federais inativos e pensionistas, portadores de doença incapacitante, observaram a imunidade tributária parcial outrora prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, posteriormente revogada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, relativa às parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que não superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ao abrigo de decisão administrativa que, para esse fim, por assim dizer, tomara de empréstimo o disposto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990 - que prevê um rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez permanente -, ou qualquer outro ato legal ou normativo, ainda que com vistas a colmatar a ausência de lei complementar federal que regulamentasse especificamente a matéria, em desacordo, portanto, com o entendimento que o Supremo Tribunal Federal veio a firmar no acórdão do Recurso Extraordinário nº 630.137/RS, sob o rito da repercussão geral, em que a União foi admitida como "amicus curiae" , segue-se que a fonte pagadora deverá apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento, devendo estes ser acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento deveria ter sido feito até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado, de conformidade com o art. 11, inciso I, e seu § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 2022.
A fonte pagadora, na referida apuração de valores, deverá observar o prazo decadencial quinquenal estabelecido no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, visto que a Suprema Corte modulou os efeitos do aresto em apreço tão somente no que toca aos servidores e pensionistas que, por decisão judicial, deixaram de pagar as contribuições.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 40, §§ 18 e 21, e 146, inciso II; Emenda Constitucional nº 103, de 2019, art. 35, inciso I, alínea "a" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 118 e 173, inciso I; Lei nº 8.112, de 1990, art. 186, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 2022.
Solução de Consulta 109 23/06/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TERCEIROS. SEST. SENAT. CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. TAXISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA.
A empresa de aplicativo (ou outra plataforma de comunicação), ainda que firme contratos com pessoas jurídicas para redirecionamento dos serviços de transporte solicitados aos condutores autônomos de veículo rodoviário em prol dos passageiros por elas indicados ou autorizados, atua como mera intermediadora, estando, pois, desobrigada de reter e recolher a contribuição para o Sest e para o Senat relativa a tais contribuintes individuais.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, art. 4º, X; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 9º, V; Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 8º, XXIV, 49, IV e 103; Solução de Consulta Cosit nº 47, de 24 de março de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 251, de 23 de maio de 2017.
Solução de Consulta 108 14/06/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DEINCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, a, e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, artigo 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º e art. 6º.
Solução de Consulta 104 31/05/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
O pagamento de parcelas remuneratórias devidas pela empresa, em razão de acordo, convenção e decisão em dissídio coletivo de trabalho, que retroage ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, vincula-se aos fatos geradores ocorridos nas competências abrangidas pela retroação, o que obrigaria à retificação das bases de cálculo consideradas nos referidos fatos geradores das contribuições previdenciárias e das devidas a terceiros arrecadadas pela RFB. Todavia, o art. 80, da IN RFB nº 2.110, de 2022, traz solução prática de tratamento da situação, regulando a apuração e recolhimento das ditas contribuições sem a incidência de juros ou multas moratórias, desde que recolhidas no prazo previsto em seu § 2º, nos termos de seu § 3º.
Quanto à contribuição do segurado, será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada uma das competências, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição, que não se aplica à contribuição patronal. Embora tal necessidade de cálculo mês a mês, em relação à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso também se aplica a não incidência de juros e multas moratórias quando recolhida no referido prazo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 27, § 3º; 29; 80; e 81.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a dúvida de natureza operacional que foge ao escopo do instituto da consulta disciplinada na IN RFB nº 2058, de 2021, cujo objeto é a interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 1º.
Solução de Consulta 101 25/05/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA OU SEGURADO ESPECIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO PRÉVIA À EXPORTAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO.
A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88, abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta.
Não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal.
A receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias. Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.
Dispositivos Legais: art. 149, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), arts. 12, V, a), 25 e 30, IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; e arts. 148 a 150 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 95 11/05/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora é imune à incidência de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde que seja efetivada a exportação em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. Caso não ocorra a exportação no prazo estipulado, a empresa comercial exportadora passa a ser responsável tributário pelo pagamento da CPRB devida.
O art. 9º da Instrução Normativa nº 2.053, de 2021, não se aplica à empresa que se dedica apenas à produção de itens listados no seu anexo V, como é o caso da consulente.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, VIII, "b" c/c §1º, I; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 4º, I, "a" e art. 9º, caput; Parecer Cosit nº 6, de 28 de maio de 2021.
Solução de Consulta 87 11/05/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único, art. 457, § 2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m" ; Instrução Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso VII.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda De Pessoa Jurídica - IRPJ
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA.
Consulta parcialmente ineficaz.
Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Solução de Consulta 89 04/05/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CÓDIGO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. FPAS. ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO RELACIONADOS À ATIVIDADE INDUSTRIAL. IAPC. SESC. SEBRAE.
O Decreto-lei n° 9.853, de 1946, art. 3º, permanece em vigor e estabelece que são contribuintes do SESC as empresas cujas entidades representativas estão subordinadas à Confederação Nacional do Comércio e os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários. Isto é, sujeitam-se à contribuição para o SESC, além das empresas vinculadas à Confederação Nacional do Comércio, aqueles cujos empregados receberiam o amparo previdenciário da extinta instituição dos comerciários, conforme disposto na legislação - Decreto nº 32.667, de 1953. Portanto, para entidades que desenvolvem atividades derivadas ou afins ao comércio, ainda há necessidade de avaliar-se a sua subsunção ao referido instituto, examinando se a legislação do IAPC alberga, em tese, empregados seus.
Associação profissional relacionada às atividades dispostas no quadro 1 do Anexo II, IN RFB nº 2.110, de 2022 - anteriormente, disposto no quadro 1, § 2º, art. 109-C, IN RFB nº 971, de 2009 -, não guarda pertinência com o extinto IAPC, logo, não se subsome a tributação destinada ao SESC e, por conseguinte, não deve ser categorizada no código FPAS 566.
Os sindicatos e as associações de empresas de saneamento se enquadram no código FPAS 523, estando sujeitos às contribuições previstas para esse código na tabela do anexo III da IN RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 2013.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 6.246, de 05 de fevereiro de 1944, art. 2º; Decreto-Lei n° 9.403, de 25 de junho de 1946, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei n° 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986; Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 8º, § 3º; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Decreto nº 32.667, de 1º de maio de 1953, art. 2º e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 83 e 84 e anexos II e III.
Solução de Consulta 92 27/04/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PAGAMENTO DO RATEIO DOS RECURSOS REMANESCENTES DO FUNDEB PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VINCULADOS AO RGPS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. TRIBUTAÇÃO DE PRÊMIOS. REQUISITOS.
Os valores pagos a título de rateio de recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 14.113, de 2020, destinados a retribuir a atuação efetiva no desempenho das atividades de profissionais da educação segurados, na espécie, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que de modo eventual e expressamente desvinculado dos vencimentos ou subsídios, possuem natureza remuneratória, devendo submeter-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
Acresce que, no que se refere ao RGPS, a competência legislativa da União é privativa, sendo também de sua competência exclusiva a instituição de contribuição previdenciária para esse Regime. Destarte, na hipótese, é irrelevante a previsão, constante em decreto estadual, no sentido de que não incidirão descontos previdenciários sobre o valor percebido pelos servidores no citado rateio.
Por seu turno, os prêmios excluídos da incidência da contribuição previdenciária, entre outros requisitos, não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador, e devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que aquele deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 22, inciso XXIII, 149, 150, § 6º, 194, 195 e 201; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 6º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, inciso I, 28, inciso I, § 9º, alínea "e" , item 7, e alínea "z" ; Lei nº 14.113, de 2020, art. 26; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 214, inciso I, § 9º, inciso V, alíneas "j" e "n" ; Decreto Estadual nº 48.325, de 2021.
Solução de Consulta 79 14/04/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação" , o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, E Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação" , o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, E Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202 e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 43 e Anexo I; Lei nº 7.498, de 1986, art. 2º, parágrafo único; Decreto nº 94.406, de 1987, art. 1º.
Solução de Consulta 77 12/04/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR EMPRESA JUNTO A INTERMEDIÁRIO PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO.
A empresa que adquire produtos de origem animal ou vegetal junto a intermediários pessoas físicas, tais como feirantes, ambulantes e demais pessoas naturais que os revendem no varejo, fica sub-rogada na obrigação de recolher as contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "a" , e inciso VII; art. 22, incisos I e II; art. 25, incisos I e II, e art. 30, incisos III, IV, X e XI; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º; Decreto nº 566, de 1992 (Regulamento do SENAR), art. 11, § 5º; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 9º, inciso V, alínea "a" , art. 200, incisos I e II, e § 7º, e art. 216; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 49, inciso V, art. 147, inciso I, e art. 159, incisos I, II, IV, VI, E §§ 6º e 8º.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "a" , e inciso VII; art. 22, incisos I e II; art. 25, incisos I e II, e art. 30, incisos III, IV, X e XI; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º; Decreto nº 566, de 1992 (Regulamento do SENAR), art. 11, § 5º; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 9º, inciso V, alínea "a" , art. 200, incisos I e II, e § 7º, e art. 216; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 49, inciso V, art. 147, inciso I, e art. 159, incisos I, II, IV, VI, E §§ 6º e 8º.
Solução de Consulta 72 31/03/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados, pela remuneração dos serviços prestados por estes aos pacientes beneficiários do plano.
Dispositivos Legais Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso III; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, art. 4º; Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PARA ATUAR EM TERCEIRAS EMPRESAS NO PROGRAMA PCMSO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos por operadoras de plano de saúde a profissionais médicos, contratados para atuarem em terceiras empresas, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso III; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do IRRF os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados, em remuneração pelos serviços prestados por estes aos pacientes beneficiários do plano, bem como os pagamentos a médicos contratados, em remuneração a serviços prestados em terceira empresa, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso I e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II.
Assunto: Norma Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta cujo objetivo é a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 49 09/03/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. BOLSA-FORMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
Tendo em vista o disposto no § 7º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, segundo o qual o valor pago a título de bolsa-formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil não caracteriza contraprestação de serviços para fins do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não é devida contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa a que se refere o § 4º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019, pela empresa contratante do médico de família e comunidade selecionado nos termos do Programa, sem prejuízo da contribuição devida pelo médico como segurado contribuinte individual.
Fundamentação legal: § 7º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019; art. 21 e inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Solução de Consulta 34 22/02/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CPRB. REGIME SUBSTITUTIVO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARTICULAR. MÃO DE OBRA ESPECÍFICA.
As atividades vinculadas ao enquadramento no CNAE previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, possibilitam a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a totalidade da folha de pagamento, o que inclui a mão de obra específica empregada em obra de construção civil particular, isto é, para uso próprio e realizada mediante a contratação direta da mão de obra específica para a sua execução.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 7º, art. 8º, caput, inciso IX, e art. 9º, §§ 1º, 9º e 10.
Solução de Consulta 27 09/02/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.
O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.
Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a "ratio decidendi" do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.
Essa declaração de inconstitucionalidade também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, uma vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, "a", parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020.
Solução de Consulta 32 08/02/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AGROINDÚSTRIA. PRODUTOS DERIVADOS DA UVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME TRIBUTÁRIO.
A agroindústria que se dedica a atividades relacionadas com o cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos dela derivados está sujeita à apuração da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que deve abranger todos os estabelecimentos da referida pessoa jurídica.
AGROINDÚSTRIA. PRODUTOS DERIVADOS DA UVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ENQUADRAMENTO NO FPAS.
Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por lei a terceiros, a agroindústria que se dedica ao cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos dela derivados deve adotar:
(i) o código do FPAS igual a 744, em relação à contribuição para o Senar, calculada com base na receita bruta da comercialização de produtos; e
(ii) o código do FPAS igual a 825, em relação às contribuições para o FNDE e o Incra, calculadas de forma conjunta, com base no valor total da folha de salários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22A; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts 94, IV; 100, II, "d" e Anexo V.
Solução de Consulta 28 08/02/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. EMPREITADA TOTAL. ENTE PÚBLICO. AUTARQUIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA SOLAR. NÃO INCIDÊNCIA.
A prestação de serviços de obra de construção civil, mediante empreitada total, para pessoa jurídica de direito público, não se sujeita à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a título de contribuição social previdenciária da empresa contratada; bem como, o serviço de elaboração de projeto de construção civil não se sujeita à referida retenção.
Portanto, a prestação de serviço de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica com fornecimento de materiais e equipamentos, inclusa a etapa de instalação de módulos geradores de energia solar fotovoltaicos, em regime de empreitada total, e o serviço de projetos correspondentes, não se sujeitam à retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30 e 31; Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, arts. 2º e 39; Lei nº 14.133, de 2021, arts. 121 e 189; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 219, 220 e 221-A; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 114, 130, 135.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Solução de Consulta Interna 1 07/02/2023 Origem
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL INACABADA. ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE.
O novo proprietário responsável por obra de construção civil inacabada não responderá pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão de obra utilizada na execução dessa obra referente ao período anterior à sua transferência, obrigando-se cada responsável pelas contribuições previdenciárias relativas à mão de obra contratada ao tempo em que respondia pela titularidade da obra, diante da falta de previsão legal dessa hipótese como caso de solidariedade ou de responsabilidade tributária por sucessão.
O novo responsável não pode, por conta própria, retificar declarações apresentadas pelo responsável anterior, contudo, pode apresentar documentos, que serão analisados pela autoridade fiscal competente, com o propósito de comprovar que a área consignada na certidão emitida na aferição de obra inacabada não reflete a situação real da obra à época em que foi transferida.
Confissões e pagamentos efetuados pelo responsável anterior utilizados no momento da aferição de obra inacabada já terão exaurido seus efeitos quanto à área então regularizada e não poderão ser aproveitados pelo adquirente quando da regularização da área residual que ficou sob a sua responsabilidade.
Caso não tenha sido regularizada a área construída antes da transferência, dando-se posteriormente a regularização, eventuais confissões e recolhimentos efetuados pelo responsável anterior inequivocamente referentes à obra deverão ser aproveitados para fins de regularização da área construída.
A regularização dos débitos relativos às declarações nas quais a remuneração foi informada será exigida do responsável pela entrega dessas declarações, uma vez que não existe solidariedade entre o alienante e o adquirente do imóvel.
Em caso de não ter havido regularização da parte da obra realizada pelo responsável anterior, se o novo responsável desejar obter certidão negativa relativa à área total da obra, deverá realizar aferição e recolhimento integral dos débitos apurados na aferição relativa à área total.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 124; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, VI, art. 47; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, arts. 8º, 9º, 13, 27 e 28.
Solução de Consulta 5 27/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS POR IMAGEAMENTO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO.
Os serviços de arquivamento de documentos por imageamento que a consulente presta a autarquia federal, por meio de sistema de gerenciamento de arquivos, quando executados mediante cessão de mão de obra, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 116, 117, 118, 119 e 191; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 109, 111, 112, 113, 166 e 167.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS POR IMAGEAMENTO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
É vedada a opção pelo regime do Simples Nacional à empresa prestadora de serviços de arquivamento de documentos por imageamento, executados mediante cessão de mão de obra.
A empresa inscrita no regime deverá, obrigatoriamente, comunicar, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação, sua exclusão do Simples Nacional. A exclusão do regime produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação da vedação.
A retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, inciso XII, 18, §§ 5º-C e 5º-H, 30, inciso II, e § 1º, inciso II; 31, inciso II; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 15, XXII, arts. 73 e 76; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15, inciso XXI, 81 e 84.
Solução de Consulta 14 25/01/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA.
Os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com o concurso de auxiliares, não são considerados como prestados por empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo tributados pelo IRPF, nos termos do art. 162, § 2º, do RIR/2018.
Caso os serviços sejam prestados por sociedade nos termos do art. 981 do Código Civil, os rendimentos são tributados na pessoa jurídica, ainda que decorram da atividade realizada pelos sócios em caráter personalíssimo, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, sem prejuízo da competência da RFB de constatar eventual abuso, desvio, fraude ou simulação, para fins de fiscalização das normas tributárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 966, caput e parágrafo único, e art. 981; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 162, § 2º.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 966, caput e parágrafo único, e art. 981; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 162, § 2º.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SEGURADO OBRIGATÓRIO. SÓCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, não afasta, por si só, a caracterização do sócio como segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, sujeito, portanto, às contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado e da empresa, nos termos dos arts. 21 e 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea f, art. 21 e art. 22, caput, inciso III; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
Solução de Consulta 3 25/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A retenção decorrente de cessão de mão-de-obra, nos termos do caput art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pressupõe a existência de uma relação jurídica entre duas empresas.
Se além do afastamento da tributação e da obrigação de reter e recolher a parte do segurado em razão da dispensa pela PGFN, há decisão judicial transitada em julgado que declara a inexistência de relação jurídico-tributária e ampara o não recolhimento das contribuições sociais previdenciárias elencadas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, e os pagamentos efetuados não estão sujeitos à retenção prevista do art. 31 da mesma Lei, tais informações não devem constar do documento que atende ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, por não se referirem a fatos geradores praticados pela pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 31 e 32; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 47, 112, 115, 116, 118 e 119; Parecer SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS A PROFISSIONAIS DE SAÚDE. RETENÇÃO. APLICABILIDADE.
Os pagamentos realizados pelas operadoras de planos de saúde aos profissionais, médicos e dentistas, decorrentes das prestações de serviços feitas aos usuários do plano, sujeitam-se à retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre a Renda, ainda que a relação jurídica entre eles seja de mero credenciamento à rede de cobertura do plano.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º e 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 685 (RIR/18); e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, inciso I.
Solução de Consulta 17 18/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GIILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), acha-se vinculado à atividade preponderante da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
2. Nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GIILRAT, deverá observar os seguintes critérios:
a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;
b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante, isto é, aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados, utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial);
c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, inciso I, e 22, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 15 e 43.
Solução de Consulta 16 18/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DE ODONTOLOGISTA COMO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ASSOCIAÇÃO CLASSISTA INTERMEDIADORA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA SEUS ASSOCIADOS, PESSOAS FÍSICAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
No caso de prestação de serviços odontológicos por pessoa física, contratados por associação de classe que os intermedeia para seus associados, na impossibilidade de discriminação do valor das atividades e dos materiais empregados, as bases de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo da entidade intermediadora e do contribuinte individual (em relação a este, até o limite máximo do salário de contribuição) corresponderão a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal, fatura ou recibo.
A referida entidade intermediadora de serviços fica obrigada a arrecadar a contribuição do odontologista na qualidade de segurado contribuinte individual, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolhê-la juntamente com o tributo patronal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 21, 22, inciso III, 28, inciso III, e 33, § 5º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 19, § 11, inciso IV, 216, incisos I e XII, e §§ 5º e 26; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 47, inciso V, 203, inciso I e II, 204 e 205; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 178.
Solução de Consulta 11 17/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
LEI Nº 14.151/2021. PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada; ergo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela RFB.
Dispositivos Legais: Art. 1º da Lei nº 14.151, de 2021; e art. 1º da Lei nº 14.311, de 2022.
Solução de Consulta 9 17/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Constatado que a prestadora de serviços contratada notoriamente não preenche os requisitos para a dispensa prevista no art. 120, III, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 - substituídos, a partir de 1º de novembro de 2022, pelo art. 115, III, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022 - a contratante tem o dever de proceder à retenção e recolhimento da CP.
Fundamentação Legal: Arts. 50, 110, 112, 113 e 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Solução de Consulta 12 13/01/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESVIRTUAMENTO.
A participação societária de instituição imune em sociedade empresária afasta as imunidades previstas na alínea "c" do inciso VI do art. 150 e no §7º do art. 195, ambos da CF/88, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social, em afronta ao inciso II do art. 14 do CTN e ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 524, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 150, VI, c, e 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 3º; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.
Solução de Consulta 6 13/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE COOPERATIVA. REMUNERAÇÃO PAGA A TÍTULO DE PRODUÇÃO ESPECIAL AOS DIRETORES. INCIDÊNCIA.
As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral em relação à remuneração paga ou creditada a cooperados pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção.
O associado eleito para cargo de direção em cooperativas, desde que receba remuneração, é considerado contribuinte individual, e o pagamento a ele efetuado a título de produção especial, por possuir caráter remuneratório, sofre a incidência da contribuição social previdenciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991, art. 12, inciso V, alínea "f", art. 15, inciso I, parágrafo único, e art. 22, inciso III; e Instrução nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 183, inciso II.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 4 13/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE LAVAGEM. VEÍCULOS.
O serviço de lavagem de veículos (lava a jato) realizado por MEI não está abrangido pelo art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Não há previsão legal que autorize a parametrização da tributação do MEI com base na CNAE em que está enquadrado. A CNAE constitui declaração formal enquanto a tributação decorre da natureza do serviço efetivamente prestado. Outrossim, a administração tributária é de competência indelegável da RFB, por conseguinte, a interpretação da legislação tributária é exclusiva deste órgão.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B, inciso IX, e 5º-C, inciso VI, art. 18-B, § 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 201; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 173.
Solução de Consulta 2 13/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS A DIRETORES OU A MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS À COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.
São tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal.
Irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada a esses rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela cooperativa de trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença etc. Irrelevante também o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico.
Dispositivos Legais: Arts. 12, V, 'f", 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Solução de Consulta 68 28/12/2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
São tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, os serviços de instalação, manutenção e reparação prestados por optante pelo Simples Nacional que não é contratado para construir imóvel ou executar obra de engenharia. Tais serviços não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Por não se submeter ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a essa atividade se aplica a regra geral de vedação à opção pelo Simples Nacional em caso de prestação de serviço por meio de cessão de mão-de-obra. Constatado que a empresa contratada presta serviço mediante cessão ou locação de mão de obra, ela estará sujeita à exclusão do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006: arts. 1º, 3º, 13; § do art. 18; §§ 5º-B, IX; 5º-F, X; e 5º-C, e Anexos III e IV; Lei nº 8.212, de 1991: art. 22, I a IV; e IN RFB nº 971, de 2009: art. 191.
Solução de Consulta 66 27/12/2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SUBCONTRATAÇÃO. SPE. EIRELE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO.
Independentemente da nomenclatura que se adote em relação aos serviços prestados, prevalece, para fins tributários, a sua natureza jurídica.
Os serviços de consultoria em gestão empresarial não se sujeitam à retenção de 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária, incidente sobre valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Aplicam-se à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, a partir de 27 de agosto de 2021), no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção das contribuições sociais previdenciárias se a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; ou se a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Os serviços executados por subcontratada não são prestados pessoalmente pelos sócios da contratada, em razão do que podem estar sujeitos à retenção, desde que subsumam em uma das hipóteses descritas nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; e art. 44 do Código Civil.
Dispositivos Legais: arts. 111, 112, 113, 115 e 122 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; art. 980-A da Lei nº 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002; art. 4º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATADA. SUBCONTRATADA. RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.
Não produz efeito a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 122 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. OUTROS TRIBUITOS ADMINISTRADOS PELA RFB. eSOCIAL. COMPENSAÇÃO.
Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336 - COSIT, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e arts. 65, 76 e 84 da IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.
Solução de Consulta 63 27/12/2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES .
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea "e", item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES .
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA .
Consulta parcialmente ineficaz.
Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 1º e art. 27, inciso XIII.
Solução de Consulta 25 14/07/2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988; art. 196 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; art. 22, inciso I, e art. 28, § 9º, ambos da Lei nº 8.212, de 1991; art. 60, § 3º, e art. 86, ambos da Lei nº 8.213, de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 2002; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Portaria RFB nº 745, de 2018. Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Em atenção à Jurisprudência consolidada do STJ, e nos termos do Parecer SEI nº 1446/2021/ME, a RFB encontra-se vinculada ao entendimento judicial de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.213, de 1991, art. 60, § 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Parecer SEI nº 1446/2021/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA REVISÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DOS MUNICÍPIOS. ECONTRO DE CONTAS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
A Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos entes federativos e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal.O encontro de contas para fins de revisão da dívida previdenciária dos Municípios deve ocorrer nos limites do art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017, e não se confunde com a compensação de tributos na seara tributária, tampouco é suficiente para afastar a definição das hipóteses de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não se reconhecem, com base no art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017, efeitos de alterar a incidência tributária das contribuições previdenciárias, tampouco direito à restituição ou compensação dos tributos correntes.
A vinculação a interpretação jurídica fundada em precedente firmado nos moldes previstos pela Lei nº 10.522, de 2002, permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional, observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 13.485, de 2017, art. 11; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Parecer SEI nº 1446/2021/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA DISIT/SRRF05 Nº 5.004, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
Solução de Consulta Interna 3 06/06/2022 Origem

Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento - Suara

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES.

A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo – atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Ressalvados os casos expressamente estabelecidos na Lei nº 12.546, de 2011, não há prazo para a manifestação da opção pela CPRB.

Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.

Fica reformada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º.
Solução de Consulta 6 29/03/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
As retenções de IRPJ devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
As retenções de CSLL devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
As retenções de Contribuição para o PIS/Pasep devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
As retenções de Cofins devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
As retenções de contribuição previdenciária devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional, ou a empresas optantes em razão de atividades tributadas por outros Anexos que não o IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 191. 
Solução de Consulta 8 23/03/2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO.
A transferência de serviços a terceiros (terceirização) não se confunde com a empreitada, haja vista que esta pressupõe uma previsibilidade de cumprimento de uma determinada tarefa, que se pode relacionar a uma obra ou a qualquer outro tipo de serviço, tanto no aspecto temporal quanto da finalização da materialidade do objeto contratual, ou seja, uma vez terminada a tarefa contratada, extingue-se o objeto contratual; já, na transferência de serviços a terceiros (terceirização), não se vislumbra uma finalização objetiva do contrato mediante cumprimento estanque de uma tarefa, qual seja, de um resultado final específico, pronto e acabado, alcançado em lapso temporal previsível e em relação ao qual nada mais do que se contratou reste a fazer. Pelo contrário, a prestação do serviço terceirizado pressupõe uma continuidade prestacional, na medida em que o seu objeto é uma atividade, que pode ser fim ou meio, da contratante, e não uma tarefa que tenha origem em uma necessidade temporária da contratante ou que represente a consecução de um objeto material ou serviço que se extinga em determinado lapso temporal, tal qual se dá na empreitada.
Presentes os requisitos fundamentais, quais sejam, colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante para prestação de serviços contínuos nas dependências da contratante ou nas de terceiros, pode-se caracterizar a cessão de mão de obra. Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, e arts. 115 e 116 da IN RFB nº 971, de 2009.  
Solução de Consulta 7 22/03/2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). CRITÉRIO TEMPORAL DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRATO DE PARCERIA PARA ENGORDA DE ANIMAIS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE ANIMAIS DESTINADOS A ENGORDA, PROMOVIDA POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PARA PARCEIRO CONGÊNERE.
A operação de simples remessa de animais para engorda, devidamente acobertada por nota fiscal nos termos da legislação de regência, promovida, na espécie, por produtor rural pessoa física para congênere, em regime de parceria rural, por não representar, nessa fase da cadeia produtiva da pecuária, uma comercialização propriamente dita, não configura o critério temporal, eleito pelo legislador, das hipóteses de incidência da contribuição previdenciária substitutiva e daquela destinada ao Senar devidas por produtor rural pessoa física. Portanto, as referidas contribuições não são devidas no caso desse tipo de operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra), art. 96; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a", 22, 25 e 30; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º; Decreto nº 59.566, de 1966; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52, 165, 166, 168, 171, 172 e 184. 
Solução de Consulta 5 21/03/2022 Assunto: Contribuições SociaisPrevidenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, já que se encontram inseridos no conceito de limpeza e conservação.
Dispositivos Legais: art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 117 e 119, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
O objetivo único da consulta é fornecer à consulente a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta quando a consulente não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere e quando não expõe a razão pela qual os dispositivos que disciplinam a matéria causam dúvidas de interpretação, tendo por objetivo apenas a prestação de uma assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e art. 27, II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 205 21/12/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: IMUNIDADE/ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE, NA ESPÉCIE, TEM FINALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, SEM FINS LUCRATIVOS, ORGANIZADA SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. REQUISITOS. CEBAS.
As fundações públicas de direito privado certificadas como entidades beneficentes de assistência social fazem jus à imunidade/isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, desde que, cumulativamente, atendam aos demais requisitos legais exigíveis para tanto.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 14; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 23; Lei nº 12.101, de 2009; ADI nº 4.480/DF; Decreto nº 8.242, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, título III, capítulo V; Parecer nº 008/2012/GBA/CGU/AGU; Parecer/PGFN/CAT/nº 1.344, de 2013. 
Solução de Consulta 129 29/09/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. PRO LABORE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AO EMPRESÁRIO E SEUS DEPENDENTES. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA: REQUISITOS.
Não integra a base de cálculo da retenção previdenciária do empresário individual - enquanto segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
Contudo, tal não incidência da retenção previdenciária sobre a aludida verba não é extensiva aos valores relativos à assistência ofertada aos dependentes do empresário individual, por falta de amparo legal para tanto.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, V, "f", 15, I, 21, 22, III, 28, III, § 9º, "q", 30, I, "b", e § 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 13.467, de 2017; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 214, § 9º, XVI, e 216, I, "a", e § 26; Decreto nº 10.410, de 2020, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 9º, XII, "a", 52, I, b, III, b, 57, I, II, e § 4º, 58, XVI, § 2º, IV, e 65; Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 2019.
Solução de Consulta 127 29/09/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.
O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.
Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a "ratio decidendi" do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, "a", parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020.
Solução de Consulta 126 27/09/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SUBCONTRATAÇÃO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CPRB
Na subcontratação, a empresa contratada para determinado serviço, executa-o por conta própria, empregando outras empresas, estranhas ao contrato, para que executem parte ou todo o objeto do contrato, por sua conta e em seu nome. Dessa forma, os subcontratados emitem as notas fiscais no nome dessa empresa que, por sua vez, deve emitir nota fiscal para a contratante pela totalidade dos valores.
A empresa não pode excluir da sua receita bruta os valores pagos a terceiros que integrem os preços dos serviços por ela prestados e que constem de suas notas fiscais ou faturas emitidas.
Nos termos do Parecer Normativo (PN) nº 3, de 2012, para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. Ou seja, devem ser reputadas como receita bruta todas as parcelas que decorram da prestação dos serviços que retratem o objeto social da pessoa jurídica e que, portanto, consubstanciem o preço pelos serviços prestados.
Dispositivos Legais Constituição Federal de 1988, art. 150, §6º; PN nº 3, de 2012; SC Cosit nº 251, de 2017.
Solução de Consulta 132 20/09/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ENTIDADES SINDICAIS. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.
Os sindicatos não se enquadram na hipótese de imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que não se confundem com as "entidades beneficentes de assistência social" mencionadas no referido dispositivo constitucional. Essas entidades devem cumprir os requisitos previstos na legislação específica, entre os quais o exercício da beneficência, que não se restringe à mera ausência de finalidade lucrativa, e a necessidade de observar o princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhes vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, como fazem os sindicatos.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 8º, III, 195, § 7º, e 203; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º e 2º; Código Civil, art. 44; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 10, 11, 15, 22 e 23; CLT, art. 561; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 227. 
Solução de Consulta 131 20/09/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇO. TRANSPORTE. PASSAGEIRO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.
O serviço de operação de transporte de passageiros envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo, realizado por cessão de mão de obra, qual seja, por trabalhadores colocados à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a prestação de serviços de natureza contínua, isto é, que constituam necessidade permanente da contratante e se repitam periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, está sujeito à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento à Previdência Social da importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112, 115 e 118. 
Solução de Consulta 122 16/09/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. QUARENTENA. REMUNERAÇÃO COMPENSATÓRIA.
Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, bem como as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, na forma definida em regulamento, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de 6 (seis) meses, contados da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria. Nesse período recebem verba equivalente à última remuneração do cargo que exerciam, denominada de remuneração compensatória, que (i) no caso do ex-titular de cargo comissionado sem vínculo efetivo com a Administração Pública, continua sujeita à incidência da contribuição previdenciária para o RGPS; (ii) no caso do ex-titular de cargo comissionado com vínculo efetivo com a Administração Pública federal, continua sujeita à incidência da contribuição previdenciária para o RPPS; (iii) no caso do ex-titular de cargo comissionado com vínculo efetivo com a Administração Pública de outros entes da federação, vinculados a regime próprio de previdência, a hipótese de incidência ou não da contribuição previdenciária deverá seguir as regras dos respectivos regimes próprios.
Dispositivos Legais: Medida Provisória (MP) nº 2.225-45, de 2001; Código de Conduta da Comissão de Ética Pública; Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002; inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013; parágrafo único do art. 11, arts. 12, 22 e 28 da Lei nº 8.212, de 1991; Lei nº 10.887, de 2004; art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990; art. 195 da Constituição Federal de 1988.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO COMPENSATÓRIA. QUARENTENA. IRRF. INCIDÊNCIA.
Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, bem como as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, na forma definida em regulamento, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de 6 (seis) meses, contados da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria. Nesse período recebem verba equivalente à última remuneração do cargo que exerciam, denominada de remuneração compensatória, sobre a qual incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014; e arts. 35, 36 e 701 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Solução de Consulta 107 29/06/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TÉCNICA E DE DEPENDÊNCIA PROFISSIONAL. SERVIÇO DE SAÚDE. APOIO DIAGNÓSTICO EM RADIOLOGIA .
Os pagamentos relativos a serviços de apoio diagnóstico em radiologia são submetidos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata a Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, quando realizados na forma de cessão de mão de obra.
Configura-se a cessão de mão de obra quando reunidas as seguintes condições, de forma concomitante: a) o trabalho seja executado nas dependências da contratante ou nas dependências de terceiros por ela indicados; b) o objeto da contratação seja a realização de serviços considerados contínuos, por constituírem necessidade permanente da contratante; c) o trabalhador seja cedido pela contratada para ficar à disposição da contratante, em caráter não eventual, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 118 e 119; Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
Solução de Consulta 105 28/06/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS NÃO REMUNERADOS. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não se considera segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física prestadora de serviços voluntários não remunerados a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Caso o trabalho voluntário seja remunerado, a pessoa física prestadora dos serviços será enquadrada como contribuinte individual, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.608, de 1998, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 20, § 3º.
Solução de Consulta 79 25/06/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
No caso de o titular retirar da sociedade unipessoal um pró-labore, estão configurados os fatos geradores tanto da contribuição patronal da sociedade quanto a de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual.
O fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregados não afasta a incidência dessas contribuições. Se contratar empregados, deverá recolher: (i) na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu advogado titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e (ii) na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.
Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.
Enquanto titular da sociedade unipessoal de advocacia, o advogado não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal não está desobrigada de recolher a contribuição patronal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 88, DE 29 DE JUNHO DE 2020, E Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, V, "f"; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 51, I, III, "a", art. 63 e 65, II, "b", 1, art. 72 e 78
Solução de Consulta 103 24/06/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER OU PESSOALIDADE. JARDINAGEM. EMPREITADA.
Para configuração da cessão de mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão-de-obra à disposição" se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.
A disponibilização de mão de obra para a contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros, a fim de realizar manutenção periódica (serviços contínuos da contratante), ainda que de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, constitui hipótese de retenção tributária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
A atividade de jardinagem prestada mediante empreitada está sujeita à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 116 e 117; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18; Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.
Solução de Consulta 93 24/06/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.
Está sujeita à retenção, se contratada mediante cessão de mão-de-obra, a manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensável ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.
Quando o contrato tem por objeto a execução do serviço de manutenção (um resultado) e não a cessão de mão de obra para ficar à disposição do contratante para executá-lo, não resta caracterizada a cessão de mão de obra e, portanto, não é aplicável a retenção das contribuições previdenciárias.
O fato de a equipe comparecer periodicamente, ou temporariamente, às dependências da contratada, para a execução do serviço de manutenção, por si, não afasta a caracterização da cessão de mão de obra, de modo que os detalhes do contrato e a forma de sua efetiva execução é que podem confirmar, ou não, esta caracterização.
Para a configuração da cessão de mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão-de-obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art.219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts.112, 115, 116, 117 e 118, inciso XIV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 643, de 27 de dezembro de 2017.
Solução de Consulta 87 24/06/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. DESPESAS MÉDICAS. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA .
Os valores recebidos por ministro de confissão religiosa e por membro de instituto de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de saúde pela entidade religiosa estão sujeitos a incidência do IRPF retido na fonte haja vista a verba não se enquadrar como isenta e o beneficiário não gozar de imunidade ou isenção.
A simples interposição de associação pela entidade religiosa para contratar, indiretamente, plano de saúde para os seus ministros de confissão religiosa, não afasta a relação de caráter laboral entre os referidos ministros e a entidade religiosa e tampouco a responsabilidade da entidade religiosa pela retenção do Imposto sobre a Renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 178 e 685 Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA. SALÁRIO INDIRETO.
Não há vínculo empregatício entre o contribuinte individual e a empresa contratante dos seus serviços. A empresa remunera o contribuinte individual pelos serviços prestados, ficando a cargo deste assumir o custeio das suas despesas pessoais.
A empresa pode oferecer assistência médica a seus prestadores de serviços autônomos, mas esse benefício será considerado salário indireto, portanto, sujeito à incidência da contribuição previdenciária do contribuinte individual, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991.
Relativamente ao valor recebido pelo ministro de confissão religiosa e pelo membro de instituto de vida consagrada, caberá a estes, como contribuintes individuais, o recolhimento da sua contribuição previdenciária, não cabendo à instituição religiosa efetuar retenção dessa contribuição, uma vez que não se consideram remuneração, direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministro de confissão religiosa, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que não dependam da natureza e da quantidade de trabalho executado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alíneas "c" e "g"; arts. 22, inciso III e §§ 13 e 14, e 28, § 9º, alínea "q".
Solução de Consulta 101 23/06/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ESTRUTURAS DE PRÉ-MOLDADOS. TIPO DE EDIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
A elaboração e montagem de unidades habitacionais com estruturas e paredes externas com mais de 50% de pré-moldados construídos no canteiro de obras da própria empresa, com a utilização de mão-de-obra, maquinário e instrumentos próprios, não pode ser classificada como edificação do tipo 13 (obra mista). Por conseguinte, não se aplicam as regras que permitem a redução no valor da remuneração (base de cálculo da contribuição previdenciária).
SOLUÇÃO DE CONSULA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º; arts. 51, 349, 351, parágrafo único, e 364 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ORIENTAÇÕES SOBRE PREENCHIMENTO DE DISO. INEFICÁCIA PARCIAL.
O processo de consulta destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária, não se prestando a fornecer orientações procedimentais relativas ao cumprimento de obrigações acessórias.
Dispositivos Legais: IN RFB nº1.396, de 2013, arts. 1.º, e 18, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 96 23/06/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DESTINADA A RETRIBUIR O TRABALHO. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A COPARTICIPAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Em relação ao vale-transporte, ao auxílio alimentação e ao plano de saúde conveniado, o que se tributa não são os valores de tais benefícios, elencados no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, auferidos pelo empregado, tampouco as deduções em si. A tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações do trabalhador em tais benefícios. Os valores descontados do empregado referentes ao vale-transporte, ao auxílio alimentação e ao plano de saúde conveniado fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I e § 2º, e 28, I e § 9º.
Solução de Consulta 75 17/06/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18. Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
Solução de Consulta Interna 4 07/06/2021 Origem

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Solução de Consulta 52 30/03/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECEITA DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO. NÃO CÔMPUTO.
As receitas auferidas com a venda de ativos imobilizados não devem ser consideradas como receita bruta para fins de apuração da CPRB, se tais ativos forem utilizados nas atividades da pessoa jurídica e suas vendas não constituírem objeto social da empresa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, IX, 8º-A, 9º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, de 2009.
Solução de Consulta 46 30/03/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PODUTOR RURAL. OVOS INCUBÁVEIS. COMERCIALIZAÇÃO. INEFICÁCIA.
Não há incidência de contribuição do produtor rural pessoa jurídica à Previdência Social sobre a produção rural de origem animal destinada à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, desde que vendida pelo próprio produtor a quem a utiliza diretamente para essas finalidades.
Não se afasta, contudo, a contribuição devida ao Senar sobre a comercialização desse produto.
Não produz efeitos a consulta que não preenche os requisitos legais exigidos para sua apresentação, como a que carreia questionamentos que não identificam os dispositivos da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida, ou a que veicula subjacente requerimento de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; em conformidade com os incisos II e XIV da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 109 e 171 e IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, II e XIV; ADE Codac nº 6/2018: art. 6º.
Solução de Consulta 44 29/03/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENTREGA DA PRODUÇÃO A COOPERATIVA. FIXAÇÃO DE PREÇO. SUB-ROGAÇÃO.
Inclusive na hipótese de o ato cooperativo estar caracterizado, a cooperativa que recebe a produção rural está sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física, quanto à contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, observando-se, contudo, os limites definidos pelo art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em especial, o disposto nos §§ 14 a 16, incluídos pela Lei nº 13.986, de 2020.
Dispositivos Legais: arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212, de 1991; e arts. 175 e 184 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
O instituto da consulta tem por escopo dirimir dúvidas do sujeito passivo sobre a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta formulada na parte em que a consulente não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, tampouco apresenta todos os elementos necessários para a solução.
Dispositivos Legais: art. 18, XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 47 26/03/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TERCEIROS. SEST. SENAT. CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. TAXISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO.
Os condutores autônomos de veículo rodoviário (dentre os quais, o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros), contribuintes individuais, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
Por não ser tomadora dos serviços dos condutores autônomos de veículo rodoviário, a empresa que faz a intermediação entre eles e seus passageiros está desobrigada de recolher a contribuição para o Sest e para o Senat devida por esses contribuintes individuais.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, art. 4º, X; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 9º, XXXVIII, 65, 78 e 111-I; Solução de Consulta Cosit nº 239, de 16 de maio de 2017.
Solução de Consulta 10 22/03/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÉ-MOLDADOS E PRÉ-FABRICADOS. OBRA MISTA. AFERIÇÃO INDIRETA. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. NÃO APLICÁVEL.
O emprego de peças pré-moldadas ou pré-fabricadas elaboradas com mão de obra da própria construtora que as utiliza na construção de unidades habitacionais não enseja aferição indireta do custo de mão de obra para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Portanto, inaplicável a apuração de base de cálculo do tributo previdenciário com base em percentual do custo do metro quadrado da construção.
O termo "ou outro documento que comprove ser a obra mista" inscrito no §3º do art. 349 da IN RFB nº 971, de 2009, refere-se a certos requisitos para o enquadramento da obra no tipo 13. Esses outros documentos não substituem o comprovante de aquisição de peças fabricadas por terceiros, nas hipóteses que o artigo prescreve, por meio de notas fiscais.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 33, §§ 4º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 349, 351 e 364.
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta quanto ao questionamento cujo fato relatado está disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso VII.
Solução de Consulta 176 05/01/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BENEFÍCIO FISCAL. IMUNIDADE. DUPLO TETO. REVOGAÇÃO. VIGÊNCIA. ANTERIORIDADE. EFICÁCIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
O novo patamar de contribuição em razão da revogação do § 21 do art. 40 tem vigência a partir de 13 de novembro de 2019. Por força do disposto no art. 36, inciso III, a alteração com origem no art. 35, inciso I, alinea "a" da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem vigência a partir da data de sua publicação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 40, § 21; Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 35, alínea "a", e art. 36, inciso III.
Solução de Consulta 155 04/01/2021 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO.
Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º-J e § 5º - K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, as receitas de prestação de serviços de engenharia auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, caso as referidas receitas não estejam enquadradas entre aquelas submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 191. Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada cujo fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
Solução de Consulta 148 28/12/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO. SALÁRIO INTEGRAL. ATÉ 15 DIAS. CORONAVÍRUS. COVID-19.
As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.
Dispositivos Legais: arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2020; e § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213.
Solução de Consulta 129 06/10/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BOLSA-ATLETA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A incidência de contribuição previdenciária patronal a cargo do município concedente de bolsa atleta depende da natureza da relação jurídica entre este e o atleta, quanto à caracterização ou não de prestação de serviço, que é um dos elementos do fato gerador da contribuição.
Os atletas que recebem valores em razão da prática de esporte devem contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, exceto se o valor se caracterizar como bolsa aprendizagem.
A contribuição incide, assim, quer os atletas estejam contratados, quer não contratados por entidades esportivas, seja na condição de empregados, ou na condição de contribuintes individuais, porque a prática frequente e remunerada de esporte está prevista na hipótese de incidência do tributo.
Dispositivos Legais: CF/88, art. 195, inciso I, alínea "a"; Lei nº 10.891, de 2004, art. 1º; arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212, de 1991; IN RFB nº 971, de 2009, art. 51, inciso III, alínea "a", e art. 52, inciso III, alíneas "a e "b". Parecer PGFN/CAT/Nº 471/2016, item 24.
Solução de Consulta 125 01/10/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO REVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ADQUIRENTE. SUBROGAÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. CONCESSÃO DE VALE-FEIRA A SERVIDORES. RESPONSABILIDADE.
Na situação em que a Nota Fiscal é expedida contra órgão público responsável pelo pagamento de produto rural entregue a servidores, mediante vale-feira concedido pelo órgão, este caracteriza-se como adquirente da produção rural, cabendo-lhe, na qualidade de subrogado na obrigação do produtor rural pessoa física ou segurado especial, recolher a contribuição previdenciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, incisos IV e X, alínea "b"; Decreto 3.048, de 1991, art.216, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 184, inciso I, alínea "b", e inciso V.
PROCESSO DE CONSULTA FISCAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não preenche os requisitos legais exigidos para sua apresentação, tais com aquela formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira cuja aplicação suscita dúvida, e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 116 01/10/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. OBRA. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE.
À contratação, por órgão público da Administração direta, autarquia, ou fundação de direito público, de obra de construção civil sob regime de empreitada total não se aplicam a responsabilidade solidária do contratante e a retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, § 6º da Lei n.º 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65 - COSIT, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991: arts. 30, VI e 31; IN RFB nº 971, de 2009: arts. 142, I, 149, II, 151, § 2º, IV, 154, I, 157, 322, XXVII e SC nº 65 - Cosit, de 2020.
Solução de Consulta 108 30/09/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). FABRICAÇÃO E VENDA NO VAREJO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE.
A empresa que fabrica e vende, no atacado ou no varejo, produtos que permitem sua opção pelo regime da CPRB, como os do capítulo 63 da Tabela de incidência do IPI, poderá contribuir com base neste regime até 31 de dezembro de 2020, a despeito de a empresa que atua na venda a varejo do mesmo produto, quando fabricado por terceiro, ter sido excluída desse regime de tributação.
O regime da CPRB não é aplicado por estabelecimento, mas para a empresa como um todo, observadas as regras do §1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, quando a empresa atua em atividades que permitem opção pelo regime da CPRB e também em atividades que não permitem.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, inciso VIII, alínea "a"; Lei nº 13.670, de 2018, art.12, alíneas "b" e "c".
Página de 6 keyboard_arrow_right