Solução de Consulta Cosit nº 220, de 21 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2023, seção 1, página 37)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.
A contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, está incluída no Simples Nacional, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, uma vez que substitui a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas enquadradas no art. 18, §5º-C, da aludida lei complementar.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 18, § 5º-C, e 33, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a" , 22, incisos I e II, 25, incisos I e II, e 30, incisos III e IV; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 164, 165, 170 e 171.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador GeraL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.