Solução de Divergência Cosit nº 1, de 14 de julho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 21/07/2023, seção 1, página 26)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO JUDICIAL COMO ENTIDADE BENEFICENTE SEM CEBAS. FPAS. ENQUADRAMENTO. ISENÇÃO. IMUNIDADE. DECLARAÇÃO.
A pessoa jurídica constituída sob a forma de serviço social autônomo enquadra-se no código FPAS 523, ainda que, por decisão judicial, tenha sido declarada entidade beneficente - embora sem que lhe seja exigida a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) - para conferir-lhe o direito de não recolher as contribuições previdenciárias patronais, previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 1991.
Não é possível aplicar, por analogia, procedimentos estabelecidos em Atos Declaratórios Executivos emanados das Coordenações-Gerais da RFB. Somente as hipóteses expressamente previstas por atos das Coordenações-Gerais da RFB estão legitimadas a adotar os respectivos procedimentos operacionais normatizados.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 48; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 109-A, incisos VII e VIII; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 82, incisos VII e VIII.
Reforma a Solução de Consulta nº 4.006 - SRRF04/Disit.
Reforma parcialmente a Solução de Consulta nº 26 - Cosit, de 2013.

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RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.