Solução de Consulta Cosit nº 92, de 25 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 27/04/2023, seção 1, página 182)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PAGAMENTO DO RATEIO DOS RECURSOS REMANESCENTES DO FUNDEB PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VINCULADOS AO RGPS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. TRIBUTAÇÃO DE PRÊMIOS. REQUISITOS.
Os valores pagos a título de rateio de recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 14.113, de 2020, destinados a retribuir a atuação efetiva no desempenho das atividades de profissionais da educação segurados, na espécie, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que de modo eventual e expressamente desvinculado dos vencimentos ou subsídios, possuem natureza remuneratória, devendo submeter-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
Acresce que, no que se refere ao RGPS, a competência legislativa da União é privativa, sendo também de sua competência exclusiva a instituição de contribuição previdenciária para esse Regime. Destarte, na hipótese, é irrelevante a previsão, constante em decreto estadual, no sentido de que não incidirão descontos previdenciários sobre o valor percebido pelos servidores no citado rateio.
Por seu turno, os prêmios excluídos da incidência da contribuição previdenciária, entre outros requisitos, não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador, e devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que aquele deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 22, inciso XXIII, 149, 150, § 6º, 194, 195 e 201; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 6º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, inciso I, 28, inciso I, § 9º, alínea "e" , item 7, e alínea "z" ; Lei nº 14.113, de 2020, art. 26; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 214, inciso I, § 9º, inciso V, alíneas "j" e "n" ; Decreto Estadual nº 48.325, de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.