Solução de Consulta Cosit nº 134, de 03 de julho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2023, seção 1, página 51)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta obtida com a comercialização da produção própria e com a comercialização da produção adquirida de terceiros, tenha sido esta industrializada ou não pela agroindústria. Deve-se observar, contudo, que essa regra não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, nos termos do § 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Ocorre a substituição da contribuição devida pela agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a referida contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148 e 151, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 201-A, 201-B; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 28, inciso III, alínea "b", 33, inciso III, 100, inciso II, alíneas "c", "d" e § 1º, 147, inciso III, 152, 153, inciso II, § 2º, inciso IV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.