Solução de Consulta Cosit nº 89, de 18 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2023, seção 1, página 31)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CÓDIGO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. FPAS. ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO RELACIONADOS À ATIVIDADE INDUSTRIAL. IAPC. SESC. SEBRAE.
O Decreto-lei n° 9.853, de 1946, art. 3º, permanece em vigor e estabelece que são contribuintes do SESC as empresas cujas entidades representativas estão subordinadas à Confederação Nacional do Comércio e os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários. Isto é, sujeitam-se à contribuição para o SESC, além das empresas vinculadas à Confederação Nacional do Comércio, aqueles cujos empregados receberiam o amparo previdenciário da extinta instituição dos comerciários, conforme disposto na legislação - Decreto nº 32.667, de 1953. Portanto, para entidades que desenvolvem atividades derivadas ou afins ao comércio, ainda há necessidade de avaliar-se a sua subsunção ao referido instituto, examinando se a legislação do IAPC alberga, em tese, empregados seus.
Associação profissional relacionada às atividades dispostas no quadro 1 do Anexo II, IN RFB nº 2.110, de 2022 - anteriormente, disposto no quadro 1, § 2º, art. 109-C, IN RFB nº 971, de 2009 -, não guarda pertinência com o extinto IAPC, logo, não se subsome a tributação destinada ao SESC e, por conseguinte, não deve ser categorizada no código FPAS 566.
Os sindicatos e as associações de empresas de saneamento se enquadram no código FPAS 523, estando sujeitos às contribuições previstas para esse código na tabela do anexo III da IN RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 2013.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 6.246, de 05 de fevereiro de 1944, art. 2º; Decreto-Lei n° 9.403, de 25 de junho de 1946, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei n° 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986; Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 8º, § 3º; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Decreto nº 32.667, de 1º de maio de 1953, art. 2º e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 83 e 84 e anexos II e III.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.