Instrução Normativa SRF nº 112, de 31 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 31/01/2002, seção 1, página 28)  

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o material bélico que relaciona, quando adquirido pela União, sobre procedimentos para aquisição de veículos nacionais com isenção do mesmo imposto, em substituição ao direito de importar veículos com isenção do Imposto de Importação (II) e do IPI, e sobre aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial e armas e munições, pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Republicação (publicação anterior em 04/01/2002)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na alteração 3ª do art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, no art. 1º da Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, no art. 1º da Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos artigos nº 13 (com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970) e nº 161 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, no art. 12 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, nos incisos XI, XII, XIII e XXX, do artigo 48 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI), resolve:
ISENÇÃO DE MATERIAL BÉLICO
Art. 1º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao material bélico pela Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentada pelo inciso XI do art. 48 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Ripi), compreende os produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, quando adquiridos pela União, para uso nas Forças Armadas.
Art. 2º O fornecimento de produtos amparados pela isenção de que trata o art. 1º, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:
I - após realizada a licitação para aquisição dos produtos a que se refere este artigo, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-lhe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados no Anexo I da presente Instrução Normativa;
II - o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 48, inciso XI do Ripi;
III - efetuada a venda dos produtos, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da nota fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da nota fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.
Art. 3º Na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: “ISENTO DO IPI - LEI N.º 5.330, de 1967”.
Art. 4º Os adquirentes de veículos abrangidos pela isenção concedida ao material bélico deverão comunicar à Secretaria da Receita Federal, semestralmente, as aquisições das viaturas, especificando o nome do vendedor, data e número da nota fiscal.
ISENÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 5º O direito à aquisição de automóvel nacional com isenção do IPI, conforme previsto no artigo 48, inciso XII do Ripi, poderá ser exercitado em substituição ao direito de importar com isenção do Imposto de Importação (II) e do IPI pelas seguintes pessoas e entidades:
I - missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e seus integrantes;
II - representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
III - técnicos, peritos e professores estrangeiros que vierem ao Brasil por período igual ou superior a um ano, em decorrência de acordos, tratados, convênios e convenções firmados entre o Brasil e países estrangeiros ou organismos internacionais, cujos textos prevejam isenção de tributos para importar automóvel.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a requisição a que alude o art. 8º deverá indicar expressamente a existência de reciprocidade de tratamento ou de regime de quotas, quando for o caso; e na hipótese do inciso III, deverá fazer referência ao acordo, tratado, convênio ou convenção a que está vinculado o interessado e ao respectivo ato aprobatório.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, o direito à aquisição de automóvel nacional com isenção do IPI poderá ser exercitado por mais de uma vez, sem a restrição de periodicidade, desde que a requisição faça as indicações referidas no § 1º, e a de que o imposto dispensado na aquisição anterior foi pago, se exigível.
Art. 6º Os funcionários das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, aos quais seja reconhecida a qualidade diplomática, que não sejam de nacionalidade brasileira e nem tenham residência permanente no País, poderão adquirir, por solicitação feita ao Ministério das Relações Exteriores, com isenção do IPI, um veículo de fabricação nacional, sem prejuízo do direito que lhes é assegurado pelo art. 5º, ressalvado o princípio de reciprocidade de tratamento (art. 48, inciso XIII, do Ripi).
Parágrafo único. Ao benefício de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
Art. 7º Para fins de aquisição de veículo nacional com o benefício da isenção de que tratam os arts. 5º e 6º, consideram-se as motocicletas incluídas no conceito de automóvel.
Art. 8º Fica aprovado o formulário de requisição constante do Anexo II desta Instrução Normativa, o qual deverá ser preenchido, em cada caso, em cinco vias que se destinarão:
I - as 1ª e 2ª vias, para encaminhamento à Superintendência Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o fabricante do veículo pretendido;
II - as 3ª e 4ª vias, para uso do órgão do Ministério das Relações Exteriores que aprovar ou emitir as requisições;
III - a 5ª via, para uso do interessado.
Parágrafo único. As pessoas e entidades citadas nos arts. 5º e 6º deverão formular a requisição e apresentá-la ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para aprovação.
Art. 9º Recebida a requisição, devidamente aprovada ou emitida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, a Superintendência Regional da Receita Federal adotará os seguintes procedimentos:
I - efetuará exame final do pedido, emitirá despacho a respeito do reconhecimento da isenção, anotará na requisição o embasamento legal do pedido de isenção e entregará ao interessado a 1ª via da requisição, devidamente visada, para apresentação ao fabricante, que deverá mantê-la arquivada para fins de fiscalização;
II - arquivará a 2ª via da requisição, devidamente assinada pelo interessado, para efeito de controle fiscal, pelo prazo de cinco anos.
Art. 10. Ao ser-lhe apresentada a fatura de aquisição do veículo, a Superintendência Regional da Receita Federal fará constar nela os seguintes dizeres:
“Ao Departamento de Trânsito de (local onde será emplacado o veículo)
1 - Licenciamento autorizado.
2 - No certificado de propriedade do veículo a que se refere este documento deverá ser inscrita a seguinte observação:
‘A transferência de propriedade ou uso a qualquer título, do veículo a que se vincula o presente documento, antes do prazo de um ano, só poderá ser feita mediante prévia autorização da Superintendência Regional da Receita Federal do domicílio do proprietário’.
(Carimbo da Superintendência,
Data e assinatura do funcionário)”
Parágrafo único. O fabricante de veículo vendido nas condições estabelecidas nos arts. 5º e 6º da presente Instrução Normativa deverá apor, na fatura da venda respectiva, a seguinte declaração:
“O licenciamento do veículo descrito nesta fatura só poderá ser efetuado após prévia autorização da Superintendência Regional da Receita Federal”.
Art. 11. A transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de veículo adquirido com a isenção de que tratam os arts. 5º e 6º somente poderá efetivar-se sem o pagamento do imposto após o decurso do prazo de um ano da aquisição, observado, no caso do art. 5º, o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, bem assim o disposto em seus atos regulamentares.
§ 1º Contar-se-á o prazo a que se refere o caput tomando-se como termo inicial a data em que for inserta a observação a que se refere o art.10 na fatura de aquisição.
§ 2º As Superintendências Regionais da Receita Federal deverão dar ciência das disposições contidas nesta Instrução Normativa aos Departamentos de Trânsito de sua jurisdição.
§ 3º O benefício previsto no art. 6º somente poderá ser usufruído uma única vez.
Art. 12. O reconhecimento da isenção de que tratam os arts. 5º e 6º independem de exame de regularidade fiscal do requerente.
DAS AQUISIÇÕES COM ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE APARELHOS TRANSMISSORES E RECEPTORES DE RADIOTELEFONIA E RADIOTELEGRAFIA, VEÍCULOS PARA PATRULHAMENTO POLICIAL E ARMAS E MUNIÇÕES, PELOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 13. As aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial e armas e munições, pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, e regulamentado pelo inciso XXX, do art. 48 do Ripi, só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos integrantes dos referidos órgãos.
§ 1º Para os fins da isenção de que trata o caput deste artigo, consideram-se destinados a patrulhamento policial os veículos:
I - adquiridos diretamente do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para utilização no policiamento ostensivo, preventivo ou repressivo, exercido em vias públicas, com vistas à manutenção da ordem e da segurança públicas;
II - portadores de características externas que permitam sua pronta identificação como de emprego na atividade a que se refere o inciso anterior.
§ 2º Sem prejuízo dos elementos exigidos no Ripi, a nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo com o benefício de que se trata, deverá conter a seguinte observação: “ISENTO DO IPI - LEI N.º 9.493, de 1997”.
Art. 14. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as seguintes Instruções Normativas SRF: nº 24/76, de 24 de agosto de 1976; nº 73/78, de 29 de dezembro de 1978; nº 39/79, de 4 de julho de 1979; nº 54/79, de 17 de setembro de 1979; nº 29/80, de 28 de março de 1980; nº 11/81, de 11 de fevereiro de 1981; nº 98/84, de 4 de outubro de 1984; nº 109/87, de 17 de agosto de 1987; nº 11/94, de 23 de fevereiro de 1994 e nº 102/99, de 18 de agosto de 1999. swap_horiz
Art. 15. Tornam-se insubsistentes o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 17, de 20 de agosto de 1979, e o Ato Declaratório Normativo nº 12, de 12 de abril de 1999. swap_horiz
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
ANEXO II
Nota: Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 4-1-2002, Seção 1, págs. 22 a 24.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.