Instrução Normativa SRF nº 109, de 17 de agosto de 1987
(Publicado(a) no DOU de 19/08/1987, seção 1, página 0)  

Conceitua "veículos destinados a patrulhamento policial" para os fins da redução de alíquotas estabelecida na Nota Complementar NC(87-9), do Capítulo 87 da TIPI.

(Vide Instrução Normativa SRF nº 112, de 31 de dezembro de 2001) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 112, de 31 de dezembro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 94.620, de 14 de julho de 1987,
DECLARA:
1. Para os fins da redução de alíquotas estabelecida na Nota Complementar NC(87-9), acrescentada ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em vigor pelo artigo 2º do Decreto nº 94.620, de 14 de julho de 1987, consideram-se destinados a patrulhamento policial os veículos:
a) adquiridos diretamente dos estabelecimentos fabricantes para utilização no politicamente ostensivo, preventivo ou repressivo, exercido em vias públicas, com vistas à manutenção da ordem e da segurança públicas; e
b) portadores de características externas que permitam sua pronta identificação como de emprego na atividade a que se refere a alínea anterior.
2. Se prejuízo dos elementos exigidos no Regulamento do imposto, a Nota-Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, quando da saída do veículo com o benefício de que se trata, deverá conter a seguinte expressão: "REDUÇÃO DA ALÍQUOTA-NC(87-9) do Capítulo 87 da TIPI".
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.