Instrução Normativa SRF nº 11, de 23 de fevereiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 25/02/1994, seção , página 2694)  

Estabelece normas relativas à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 44, inciso XXXIII, do RIPI/82.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 112, de 31 de dezembro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 44, inciso XXXIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e Considerando a necessidade de adequação das normas que disciplinam as operações de compra e venda de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, adquirido pela União, em face da edição da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Considerando que o referido material goza de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do art. 44, inciso XXXIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, desde que observadas instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1º O fornecimento de produtos amparados pela isenção de que trata o art. 44, inciso XXXIII, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:
I - após realizada a licitação para aquisição dos produtos a que se refere este artigo, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-lhe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN-SRF nºs 54, 29, 11 e 98, de 17/09/79, 28/03/80, 11/02/81 e 04/10/84, respectivamente);
II - o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 44, inciso XXXIII, do RIPI;
III - efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da nota-fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da nota-fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.
Art. 2º Na nota-fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "ISENTO DO IPI - Lei nº 5.330/67".
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a sistemática nela estabelecida aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de março de 1994..
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.