Instrução Normativa SRF nº 24, de 24 de agosto de 1976
(Publicado(a) no DOU de 27/09/1976, seção 1, página 0)  

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Consolida normas e estabelece procedimentos para aquisição de veículos nacionais com Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 161 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e nos artigos 2º e 7º do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, bem como a manifestação do Ministério das Relações Exteriores, expressa através do Telex nº 1.486, de 3/7/76, e em cumprimento ao que determina o item 3 da Portaria Ministerial nº 173, de 19 de maio de 1976,
RESOLVE:
1. O direito à aquisição de automóvel nacional com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados poderá ser exercitado em substituição ao direito de importar com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados pelas seguintes pessoas e entidades:
a) missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e seus integrantes;
b) representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
c) técnicos, peritos e professores estrangeiros que vierem ao Brasil por período igual ou superior a 1 (um) ano, em decorrência de acordos, tratados, convênios e convenções firmados entre o Brasil e países estrangeiros ou organismos internacionais, cujos textos prevejam isenção de tributos para importar automóvel.
1.1 - Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" a requisição a que alude o item 4 deverá indicar expressamente a existência de reciprocidade de tratamento ou de regime de quotas, quando for o caso; no caso da alínea "c" deverá fazer referência ao acordo, tratado, convênio ou convenção a que está vinculado o interessado e ao respectivo ato aprobatório.
1.2 - Nas hipóteses das alíneas "a" e "b", o direito à aquisição de automóvel nacional com isenção do lmposto sobre Produtos Industrializados poderá ser exercitado por mais de uma vez, sem a restrição de periodicidade, desde que a requisição faça as indicações referidas no subitem precedente, e a de que o imposto dispensado na aquisição anterior foi pago, se exigível.
2. Poderão adquirir veículos nacionais com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados as seguintes pessoas:
a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País;
b) servidores públicos civis e militares e servidores de autarquias, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente; ocupantes de funções permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista que regressarem ao País, quando dispensados dessas funções, exercidas no exterior, por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
c) brasileiros que regressarem ao País, depois de servirem por mais de 2 (dois) anos ininterruptos em organismo internacional de que o Brasil faça parte;
d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior;
e) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o País;
f) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o País;
g) cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior, que regressarem ao País nas condições previstas no § 4º do artigo 13 do Decreto-lei nº 37/66 com a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.123/70.
2.1 Poderão também optar pela aquisição de veículo nacional, com isenção, as pessoas referidas nas alíneas "a" e "b", quando dispensadas de função exercida em país que não permita a venda de veículo em condições de livre concorrência.
2.2 Para as pessoas referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" deste item, aplica-se o benefício a automóvel, aeronave ou embarcação, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição; a isenção dada a um veículo exclui a dos demais.
2.3 As pessoas mencionadas nas alíneas "e" e "f" deste item poderão gozar do benefício de conformidade com o subitem anterior ou, alternativamente, adquirir os veículos referidos, inclusive trator agrícola, obedecida a restrição de uma unidade de cada espécie por pessoa ou grupo familiar, desde que comprovem perante o Ministério das Relações Exteriores que necessitam dos mesmos para o exercício de suas atividades profissionais.
2.4 Para gozar do benefício referido neste item o interessado deverá preencher os requisitos estabelecidos no artigo 13 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.123/70, bem como instruir seu pedido com:
a) fotocópia do passaporte;
b) original e cópia do contrato de câmbio ou boleto de compra emitido por Banco ou empresa autorizada a operar com câmbio em que tenha sido realizada a converçâo de moeda estrangeira em valor suficiente à aquisição do veículo pretendido;
c) nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c" e "d" deste item, declaração do órgão a serviço do qual esteve no exterior, especificando a natureza da função exercida, número e data dos atos de designação e dispensa;
d) na hipótese da alínea "e", comprovantes, devidamente autenticados, de sua permanência no exterior, apresentados à repartição consular brasileira para legalização de sua lista de bens;
e) na hipótese da alínea "g", declaração do Conselho Nacional do Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico de que o interessado atende às condições estabelecidas no § 4º do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.123/70.
2.5 O direito ao benefício previsto neste item deverá ser exercitado no período de 6 (seis) meses a contar da data da chegada do interessado ao Brasil; contar-se-á este prazo a partir da data da obtenção do visto permanente, quando o imigrante o obtiver no Brasil.
3. Os beneficiários da isenção referida nos itens 1 e 2, ao exercitarem o direito ao benefício deverão habilitar-se previamente junto ao Ministério das Relações Exteriores, assumindo os seguintes compromissos:
a) adquirir o veículo diretamente do fabricante nacional, ficando excluído o direito de importar automóvel com isenção, nos casos em que o benefício seja opcional;
b) pagar os tributos dispensados e demais encargos, caso transfiram a propriedade ou uso do veículo, a qualquer título, a pessoa ou entidade que não goze do mesmo tratamento fiscal, antes do prazo de 1 (um) ano;
c) apresentar a fatura de compra do veículo à Superintendência Regional da Receita Federal que visar a requisição de que trata o item 4.
4. Fica aprovado o formulário de requisição anexo a esta Instrução Normativa, modelo CIEF 7101, a qual deverá ser preenchida, em cada caso, em 5 (cinco) vias que se destinarão:
a) as 1º e 2º vias, para encaminhamento à Superintendência Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o fabricante do veículo pretendido, juntamente com os documentos referidos nas alíneas do subitem 2.4, conforme o caso;
b) as 3º e 4º vias para uso do órgão do Ministério das Relações Exteriores que aprovar ou emitir as requisições;
c) a 5º via para uso do interessado.
4.1 As pessoas e entidades citadas no item 1 deverão formular a requisição e apresentá-la ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para aprovação.
4.2 As pessoas referidas no item 2 deverão solicitar a emissão de igual requisição à Divisão Consular do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.
5. Recebida a requisição, devidamente aprovada ou emitida pelo órgão competente do Ministério das Relações Exteriores, a Superintendência Regional da Receita Federal adotará os seguintes procedimentos:
a) efetuará um exame final do pedido, visará a 1º via da requisição e a entregará ao interessado para apresentação ao fabricante, que deverá mantê-la arquivada para fins de fiscalização;
b) arquivará a 2º via da requisição, devidamente assinada pelo interessado, para efeito de controle fiscal;
c) fará constar na via original do contrato de câmbio ou boleto de compra apresentado a fruição do benefício e a devolverá ao interessado.
6. Ao ser-lhe apresentada a fatura de aquisição do veículo a Superintendência Regional da Receita Federal fará constar nela os seguintes dizeres:
"Ao Departamento de Trânsito de (local onde será emplacado o veículo).
1. Licenciamento autorizado.
2. No certificado de propriedade do veículo a que se refere este documento deverá ser inscrita a seguinte observação: "A transferência de propriedade ou uso a qualquer título, do veículo a que se vincula o presente documento, antes do prazo de um ano, só poderá ser feita mediante prévia autorização da Superintendência Regional da Receita Federal do domicílio do proprietário".
(Carimbo da Superintendência Data e assinatura do funcionário)
6.1 O fabricante de veículo vendido nas condições estabelecidas na presente Instrução Normativa deverá apor, na fatura da venda respectiva, a seguinte declaração: "O licenciamento do veículo descrito nesta fatura só poderá ser efetuado após prévia autorização da Superintendência Regional da Receita Federal".
6.2 No caso de embarcações e aeronaves adquiridas com a isenção prevista nesta Instrução Normativa idênticas providências serão adotadas pelos fabricantes e órgãos legalmente incumbidos de seu controle.
7. A transferência da propriedade ou uso, a qualquer título, de veículo adquirido com a isenção de que trata esta Instrução Normativa, antes do decurso de 1 (um) ano, a quem não goza de igual tratamento fiscal, só poderá ser feita após o prévio pagamento do imposto, não se admitindo qualquer redução, nem mesmo por motivo de dano casual ou de acidente.
8. As Superintendências Regionais da Receita Federal deverão dar ciência das disposições contidas nesta Instrução Normativa aos Departamentos de Trânsito de sua jurisdição, assim como a outros órgãos legalmente incumbidos do controle e registro de embarcações e aeronaves.
9. Aplicam-se as disposições deste ato, no que couber, aos casos previstos na Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972.
10. Fica assegurado o benefício de que trata esta Instrução Normativa às pessoas referidas no item 2:
a) que o tenham requerido de forma diversa da prescrita;
b) que, embora preenchendo os requisitos exigidos, não o tenham requerido dentro do prazo estipulado no subitem 2.5.
10.1 Os pedidos a que alude a alínea "b" deste item deverão ser formulados pelos interessados dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste ato, devendo ser reformulados aqueles a que alude a alínea "a".
11. Ficam revogados os itens 33 a 35 da Instrução Normativa SRF nº 3, de 12 de setembro de 1969, bem como a Circular CST nº 8, de 8 de julho de 1969.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.