Instrução Normativa SRF nº 39, de 04 de julho de 1979
(Publicado(a) no DOU de 09/07/1979, seção , página 0)  

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Transferência de Propriedade ou de Uso a Qualquer Título (Veículos).
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o artigo 161 do De-creto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, e o artigo 7° do Decreto-lei n.° 1.455, de 7 de abril de 1976, é substitutiva da isenção prevista nos artigos 15, incisos IV e V, e 13, inciso III, do Decreto-lei n° 37-66 referido;
Considerando que o Decreto n.° 74.966, de 26 de novembro de 1974, regulamentando os artigos 8.° a 12 do Decreto-lei n.° 37-66, estabelece normas gerais quanto à exigência ou não de tributos, nos casos de transferência de propriedade de bens desembaraçados com exoneração tributária,
RESOLVE:
Dar nova redação ao item 7 da IN-SRF n° 024, de 24-8-76:
"7. Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de veículo adquirido com a isenção de que trata esta Instrução Normativa, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto n° 74.966, de 26 de novembro de 1974.
7.1 — Excetuam-se do disposto neste item os casos compreendidos no item 9 deste ato.
7.2 — A transferência de propriedade ou uso somente poderá efetivar-se sem o pagamento do imposto após o decurso do prazo de 1 (um) ano.
7.3 — Contar-se-á o prazo a que se refere o subitem precedente tomando-se como termo inicial a data em que for inserta a observação a que se refere o item 6 na fatura de aquisição até a data em que o interessado apresentar à repartição fiscal a solicitação de expedição da declaração de que trata o artigo 12 do mencionado Decreto."
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.