Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 04/01/1979, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Relaciona o material bélico isento do imposto sobre produtos industrializados, quando vendido à União.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso XXXIV do artigo 9.º do Decreto n.° 70.162, de 18 de fevereiro de 1972,
RESOLVE:
1. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados concedida ao material bélico pela Lei n.° 5.330, de 11 de outubro de 1967, compreende os produtos constantes da relação anexa a este ato, quando adquiridos pela União para uso nas Forças Armadas.
2. Ficam revogados os itens 24 e 25, Seção II, Capítulo IV, da Instrução Normativa n.° 3, de 12 de setembro de 1969.
Adilson Gomes de Oliveira
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.