Portaria ME nº 11017, de 27 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2022, seção 1, página 96)  

Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2023, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos do disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, no art. 2º, inciso I, alíneas "e", "f" e "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, no art. 9º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fixar em US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2023, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, no art. 2º, inciso I, alíneas "e", "f" e "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 9º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - do extinto Ministério da Fazenda:
b) nº 98, de 25 de fevereiro de 1993;
g) nº 37, de 15 de fevereiro de 1996;
l) nº 27, de 30 de janeiro de 2001;
m) nº 41, de 8 de março de 2002;
II - do Ministério da Economia:
a) nº 678, de 30 de dezembro de 2019;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023. swap_horiz
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.