Portaria
ME
nº 11017, de 27 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2022, seção 1, página 96)
Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2023, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos do disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, no art. 2º, inciso I, alíneas "e", "f" e "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, no art. 9º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fixar em US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2023, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, no art. 2º, inciso I, alíneas "e", "f" e "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 9º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.