Portaria
MF
nº 59, de 02 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2017, seção 1, página 44)
Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2017, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990, alterada pela Lei nº 13.322, de 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, alterado pela Lei nº 13.322, de 28 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º Fixar em US$ 301.000.000,00 (trezentos e um milhões de dólares dos Estados Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2017, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, alterado pela Lei nº 13.322, de 28 de julho de 2016.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.