a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
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Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
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Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 198 02/07/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS.
As cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta contribuição, incidente sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada.
Nesta hipótese, deverá a sociedade cooperativa recolher também a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários.
ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste, na legislação pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep, isenção direcionada aos ganhos auferidos por sociedade cooperativa.
A alíquota 0 (zero) prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, não se aplica ao caso dos autos, na medida em que tal benefício é direcionado às distribuidoras de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, artigos 79, 83, 86 e 87; Lei nº 14.300, de 2022, artigos 1º, 9º, 10, 12 a 16 e 28; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 7º, 12, 29, 123, 301 e 316; Lei nº 13.169, de 2015, artigo 8º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 6º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE COOPERATIVA. MICRO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL.
EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS.
As cooperativas em geral são contribuintes da Cofins no regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta contribuição, incidente sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada.
ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste, na legislação pertinente à Cofins, isenção direcionada aos ganhos auferidos por sociedade cooperativa.
A alíquota 0 (zero) prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, não se aplica ao caso dos autos, na medida em que tal benefício é direcionado às distribuidoras de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, artigos 79, 83, 86 e 87; Lei nº 14.300, de 2022, artigos 1º, 9º, 10, 12 a 16 e 28; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 7º, 12, 29, 123, 301 e 316; Lei nº 13.169, de 2015, artigo 8º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 6º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADE COOPERATIVA. ATIVIDADE ECONÔMICA DE PROVEITO COMUM SEM OBJETIVO DE LUCRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS ATOS À LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA E À LEI DAS COOPERATIVAS. NECESSIDADE.
Observadas as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, não incide IRPJ sobre as atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, desenvolvidas por sociedades cooperativas, desde que tais atos não contrariem a legislação aplicável. Assim, valores arrecadados pela cooperativa de geração de energia elétrica quando do repasse de créditos de energia a seus associados, desde que tal operação também seja autorizada pela agência reguladora competente, não sofrerão tributação do IRPJ, observadas as restrições emanadas da legislação tributária incidente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 4º, 86, 87 e 111.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DOS ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS ATOS À LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA E À LEI DAS COOPERATIVAS. NECESSIDADE.
Observadas as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, é isento da CSLL o resultado dos atos cooperativos, desde que tais atos não contrariem a legislação aplicável. Assim, valores arrecadados pela cooperativa de geração de energia elétrica quando do repasse de créditos de energia a seus associados, desde que tal operação também seja autorizada pela agência reguladora competente, não serão tributados pela CSLL, observadas as restrições emanadas da legislação tributária incidente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 4º, 86, 87 e 111.
Solução de Consulta 99013 01/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO).
As contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o décimo terceiro salário, desde que correspondentes a esse rendimento e que sejam observados as condições e o limite impostos pelo art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 185, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e 8º, inciso II, alínea "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 67, inciso II, 75, inciso II e § 1º, 700, inciso IV, c/c art. 710, inciso II, e parágrafo único, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 13, inciso IV, 56, inciso I, e 52, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versa sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 197 01/07/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSÓRCIO. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.
Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas. A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. EMPRESA CONSORCIADA DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMESSA AO EXTERIOR. RETENÇÃO NA FONTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
No caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, quando do pagamento efetuado por sociedade de economia mista a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção do imposto sobre a renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Incidirá o IR Fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando couber.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 2021.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 17, § 2º e 35, § 1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.
Mesmo no caso em que o pagamento realizado pela sociedade de economia mista não seja efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional, que irá remeter o referido valor proporcional à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda relativo à consorciada estrangeira será da contratante, na função de fonte pagadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 2024, E Nº 14, DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278, e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 744; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 17, § 2º e 35, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CRÉDITOS REFERENTES À COFINS-IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DO CONSÓRCIO.
No caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Cofins, poderá descontar créditos referentes à Cofins-Importação, efetivamente paga na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados quanto à sua participação nas operações do consórcio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, caput e inciso I, 5º, caput e inciso I, e 15, caput e inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 5º, caput e parágrafo único, e 9º, caput e inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, arts. 4º, caput e § 2º, inciso II e 28; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 216 e 217.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CRÉDITOS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DO CONSÓRCIO.
No caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, poderá descontar créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, efetivamente paga na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados quanto à sua participação nas operações do consórcio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, caput e inciso I, 5º, caput e inciso I, e 15, caput e inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 5º, caput e parágrafo único, e 9º, caput e inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, arts. 4º, caput e § 2º, inciso II e 28; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 216 e 217.
Solução de Consulta 196 01/07/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
CNPJ. DADOS CADASTRAIS. ELEIÇÃO. REPRESENTANTE.
Os dados referentes ao endereço eletrônico e telefone, constantes do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, referem-se à própria entidade, não havendo proibição na legislação de que tais dados sejam de terceiros vinculados, sendo de livre escolha do sujeito passivo. A informação do endereço físico e virtual do representante referido no § 2º do art. 6º da IN RFB nº 2.119, de 2022, diz respeito exclusivamente à entidade domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, art. 6º, §§ 1º e 2º, art. 10, parágrafo único.
Solução de Consulta 195 01/07/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. PAGAMENTO. DCTFWeb. PER/DCOMP. CONFISSÃO. FATOS PRETÉRITOS. APLICABILIDADE.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP); i.e., a opção pela exação se aperfeiçoa em momentos distintos, a depender da forma escolhida pelo contribuinte, desde que não tenha havido declaração ou recolhimento com base na folha de pagamento e a declaração se refira à competência janeiro ou à primeira competência em que receita seja auferida.
A adequada confissão do débito de CPRB do mês de janeiro de cada ano-calendário - havendo ou não o recolhimento -, é suficiente para enquadrar a entidade como optante por esse regime de apuração.
A entrega intempestiva de declarações ou o pagamento em atraso do tributo sujeita o contribuinte a sanções próprias que excluem a preclusão do direito de exercício de opção.
Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.
Portanto, em tendo ocorrido a confissão regular do débito, mesmo que não pago, considera-se exercida a opção pela contribuição previdenciária com base na receita bruta, em relação a fatos pretéritos ocorridos dentro dos respectivos prazos de decadência do direito de constituição dos créditos tributários respectivos pela Fazenda Pública.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º ao 9º.
Solução de Consulta 194 01/07/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. TAXA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
As despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial para a atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248 - COSIT, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. TAXA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
As despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial para a atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248 - COSIT, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 193 01/07/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Cofins na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 192 01/07/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS RELACIONADAS À EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
As despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora de marcas comercializadas com exclusividade territorial, relacionadas a suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep para a atividade de revenda de bens, uma vez que não há créditos sobre insumos para essa atividade e também por não se enquadrarem, essas despesas, em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; NBC TG 16 (R2), item 11
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS RELACIONADAS À EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
As despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora de marcas comercializadas com exclusividade territorial, relacionadas a suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Cofins para a atividade de revenda de bens, uma vez que não há créditos sobre insumos para essa atividade e também por não se enquadrarem, essas despesas, em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; NBC TG 16 (R2), item 11
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Declara-se a ineficácia da consulta que não configure dúvida sobre dispositivo da legislação tributária ou não indique dispositivo da legislação tributária que apresente obscuridade na sua interpretação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 191 01/07/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA.
A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente de o produto passar por processo de industrialização ou do elo da cadeia econômica em que se dê a venda do produto.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA.
A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero da Cofins, independentemente de o produto passar por processo de industrialização ou do elo da cadeia econômica em que se dê a venda do produto.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491
Solução de Consulta 190 01/07/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
DCTF E DCTFWEB. FUNDOS PÚBLICOS. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO.
Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito do Poder Judiciário do Estado, ainda que sejam unidades gestoras de orçamento, estão dispensados de apresentar a DCTF e a DCTFWeb, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 5º e o § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 4.320, de 1964, arts. 71 a 74; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, arts. 2º, §§ 1º-A e 3º, 3º, inciso II, 4º, inciso II, 5º, inciso XII, e §§ 6º e 7º, e 6º, inciso IV e § 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. CONTRIBUINTE DA EXAÇÃO. FUNDOS PÚBLICOS.
A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais (dos entes púbicos em geral) relativa aos valores recebidos por fundo especial de natureza contábil ou financeira não dotado de personalidade jurídica, criado no âmbito do Poder Judiciário do Estado, integrantes da base de cálculo da referida contribuição, deve ser recolhida pelo respectivo Estado-membro, que é a pessoa jurídica de direito público interno contribuinte da referida exação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 4.320, de 1964, arts. 71 a 74; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, inciso III, e 7º; e Lei nº 10.406, de 2002, art. 41, inciso II.
Solução de Consulta 4026 01/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE.
A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestar algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação.
Para fins de dedução na apuração do lucro real da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração do lucro real do doador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 19 DE JUNHO DE 2024, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 de junho de 2024, Seção 1, página 38.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, art. 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE.
A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestar algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação.
Para fins de dedução na apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração da base de cálculo da CSLL do doador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 19 DE JUNHO DE 2024, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 de junho de 2024, Seção 1, página 38.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, art. 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Questionamentos tendentes à operacionalização documental e contábil de doações não se conformam aos requisitos da consulta fiscal disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 2.028, de 2021, sendo assim ineficazes, por configurarem peticionamento para prestação de assessoria jurídica e contábil-fiscal, nos termos do art. 27, inciso XIV, do referido ato.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, arts. 46 e 52, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º.
Solução de Consulta 4025 01/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
Contribuições extraordinárias descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354 DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, V, e, 8º, I e II, "e"; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 6º.
Solução de Consulta 99012 28/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Não incide o IRPF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XVI.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Não incide o IRPF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XVI.
Solução de Consulta 172 28/06/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. Do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 1.130) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, cujo acórdão transitou em julgado a 16 de fevereiro de 2022, sem modulação de efeitos, infere-se que, na espécie, pertence ao município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que tiver sido efetiva e corretamente retido na fonte, incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por autarquia, por ele criada, que tem por fim administrar e manter regime próprio de previdência social dos servidores públicos daquela municipalidade.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153, inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e art. 19-A; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036 e seguintes; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 79, 80, 81, 677, 700, 776, 782 e 786; Parecer SEI nº 5.744/2022/ME.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. APROPRIAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE PELOS MUNICÍPIOS. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA RETENÇÃO. APURAÇÃO DEFINITIVA DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DICOTOMIA DA INCIDÊNCIA. 1) Na hipótese em causa, pertence ao município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que tiver sido efetiva e corretamente retido, incidente na fonte, sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por sua autarquia previdenciária, e este não se sujeita a posterior acerto em virtude do resultado apurado em definitivo na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos, quer se trate de saldo a pagar à Fazenda Nacional, quer de saldo a ser restituído, também arcado pela União. 2) O art. 158, inciso I, da Constituição Federal só atribui aos municípios o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. Significa dizer que a Constituição não atribui aos municípios o Imposto sobre a Renda que, naquela hipótese, não tiver sido retido na fonte. 3) O Imposto sobre a Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, devido à Fazenda Nacional, não se confunde com o imposto que eventualmente deixou de ser retido na fonte, de modo que, na espécie, este não pode vir a ser exigido da União, "a posteriori", pela municipalidade. O imposto apurado em definitivo na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, ainda que abarque as receitas que estariam sujeitas à incidência na fonte, não é o mesmo imposto devido na fonte, pois tem período de apuração, momento de incidência, base de cálculo, alíquota e código de arrecadação distintos. Embora se trate de Imposto sobre a Renda, não ocorre, na Declaração de Ajuste Anual, um mero recálculo do que seria devido a título de Imposto sobre a Renda na fonte. De forma que, no imposto apurado na Declaração de Ajuste, não subsiste o imposto que deixou de ser retido na fonte, no caso concreto, por autarquia previdenciária municipal, incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153, inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036 e seguintes; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 79, 80, 81, 677, 700, 776, 782 e 786; Parecer SEI nº 5.744/2022/ME.
Solução de Consulta 189 27/06/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. SAÍDA DE BENS DE PRODUÇÃO. EQUIPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
O estabelecimento industrial que dá saída a matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem adquiridos no mercado interno, sem efetuar neles qualquer operação de industrialização, com destino a outro estabelecimento, para industrialização ou revenda, é considerado, em relação a essa operação, estabelecimento comercial de bens de produção, obrigatoriamente equiparado a estabelecimento industrial.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, § 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 9º, § 6º, art. 24, inciso III, art. 35, inciso II, e art. 610.
Solução de Consulta 188 27/06/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
O estabelecimento equiparado a industrial deve estornar o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro relativo a equipamento destinado à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros Militares no território nacional, cuja saída se der com a isenção de IPI prevista no inciso XXIII do art. 54 do Ripi/2010, por não haver previsão legal que estabeleça norma de exceção para afastar a incidência do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 4.502, de 1964, e que autorize a manutenção desse crédito.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3º, inciso II; Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 1º e § 3º; Lei nº 8.058, de 1990, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 9º, inciso I, art. 24, incisos I e III, art. 35, incisos I e II, e art. 54, inciso XXIII.
Solução de Consulta 187 27/06/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE E ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EBAS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE.
Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por pessoa jurídica importadora, a qual reveste-se da condição de contribuinte ao promover a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 418, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017; Nº 191, DE 10 DE JUNHO DE 2019; E Nº 223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 121; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 1º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigos 104, 241 e 254, I; Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021.
Solução de Consulta 186 27/06/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. VENDAS INTERNAS. REVENDA DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
As vendas de mercadorias destinadas ao consumo, assim entendidas as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo, ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedoras e as pessoas jurídicas ou físicas adquirentes sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e não estão sujeitas à incidência da Cofins.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017; Parecer SEI nº 2843/2023/MF, aprovado pelo Despacho nº 294/2023/PGFN-MF.
Solução de Consulta 185 27/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO).
As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o décimo terceiro salário, desde que correspondentes a esse rendimento e que sejam observados as condições e o limite impostos pelo art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, V e art. 8º, II, "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 67, II, art. 75, II e §1º, art. 700, IV c/c art. 710, II, e parágrafo único, I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 13, IV, art. 56, I e art. 52, IV.
Solução de Consulta 181 27/06/2024 Assunto: Simples Nacional
EMPRESA SIMPLES DE INOVAÇÃO. INOVA SIMPLES. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE.
A Resolução CGSN nº 171, de 2022, alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018, para permitir que Empresas Simples de Inovação autodeclaradas nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, optem pelo regime tributário do Simples Nacional, exceto na condição de MEI.
Estar enquadrada no Inova Simples não importa opção automática pelo Simples Nacional. Essas empresas de inovação, querendo e cumprindo os requisitos, podem fazer a opção pelo Simples Nacional nos mesmos prazos das demais empresas.
A depender de seu perfil, caberá à empresa, sempre que não for desejável ou permitido a sua opção pelo Simples Nacional, a escolha pelos demais regimes tributários existentes, desde que cumpridos os requisitos legais para o enquadramento.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 65-A; Resolução CGSIM nº 55, de 2020; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, I, art. 6°, §§ 1º e 5º, I, art. 100, § 1º-C, IV.
Solução de Consulta 180 27/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA. TORNA.
Na apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
A dispensa de contestar e recorrer estabelecida pelo Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME, com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022, tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB, a partir dessa data, para fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivo Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA. TORNA.
Na apuração da base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins da CSLL apurada pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
A dispensa de contestar e recorrer estabelecida pelo Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME, com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022, tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB, a partir dessa data, para fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA. TORNA.
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
A dispensa de contestar e recorrer estabelecida pelo Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME, com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022, tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB, a partir dessa data, para fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA. TORNA.
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Cofins pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
A dispensa de contestar e recorrer estabelecida pelo Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME, com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022, tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB, a partir dessa data, para fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Solução de Consulta 179 27/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA. INDEDUTIBILIDADE.
O pagamento de prestação compensatória (alimentos compensatórios) em face do Direito de Família não se enquadra na redução da base de cálculo do IRPF disposta nos arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f".
Solução de Consulta 173 27/06/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GÁS NATURAL. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação do gás natural, não foram reduzidas a 0 (zero) pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.
A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a 0 (zero), não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma literal.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GÁS NATURAL. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
As alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação do gás natural, não foram reduzidas a 0 (zero) pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.
A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a 0 (zero), não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma literal.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º.
Solução de Consulta 98170 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3920.99.90
Mercadoria: Película de poliuretano termoplástico (TPU), não alveolar, não reforçada nem estratificada, sem suporte, nem associada de forma semelhante a outras matérias, com espessura de 190 μ (micra), apresentando uma face adesiva e outra face com tratamento antirrisco, própria para aplicação na superfície exterior de veículos automotores, barcos, motocicletas, etc.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98169 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3921.12.00
Mercadoria: Laminados de polímeros de cloreto de vinila (PVC) micro alveolar com estampas diversas reforçados com matéria têxtil (falso tecido), apresentados em rolos de 50 m de comprimento por 1,35 m de largura.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 h) da Seção XI, Nota 3 do Capítulo 56, Nota 10 do Capítulo 39) e RGI 6, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98168 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3005.90.20
Mercadoria: Campo cirúrgico descartável, estéril, de falso tecido de polipropileno, para utilização em cirurgias, medindo 1,30 m x 1,80 m, acondicionado dobrado em embalagem pouche cirúrgico para venda a retalho, contendo 1 unidade.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98167 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Aditivo alimentar constituído por uma mistura de água potável, açúcar, polpa de fruta, amido modificado, aromatizantes e conservantes; apresentado na forma de líquido cremoso vermelho; utilizado para conferir sabor e cor característico de morango a leites fermentados, bebidas lácteas e queijo tipo petit Suisse; embalado em tambores de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98166 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6001.92.00
Mercadoria: Veludo em tecido de malha por urdidura, com 100% de fios de multifilamento contínuos de poliéster, na felpa e na base, de peso igual 479,15 g/m², com comprimento da felpa de 3,9 mm em um dos lados e de 4,4 mm no outro lado, apresentado em rolo de largura igual a 2,33 m, envolvido em material plástico transparente, com peso bruto aproximado de 50,25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98165 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6109.90.00
Mercadoria: Camiseta para adultos, confeccionada em malha, modelo masculino, decote em "V", sem abertura, com manga curta, sem forro, composta de fibras sintéticas (100% poliéster).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98164 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8524.91.00
Mercadoria: Conjunto formado por dois displays LCD de 10 polegadas cada um, do tipo TFT, dispostos lado a lado em uma moldura plástica, contendo uma placa de circuito impresso para gerenciamento dos sinais de ambos os displays, diversos componentes eletrônicos, bem como dispositivo de sinalização acústica (buzzer) para alertas sonoros, próprio para ser montado no painel (cockpit) de veículo automotor. O display esquerdo tem a função de painel de instrumentos veicular (apresentando informações de velocidade, rotação do motor, nível de combustível e diversos alertas), sendo desprovido de mostradores analógicos; e o display direito, com funcionalidade touch-screen, tem a função de projetar informações referentes à central multimídia do veículo (troca de estação do rádio, configurações da central, configurações do sistema de navegação (GPS), aplicativos, etc).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98163 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9028.10.90
Mercadoria: Aparelho medidor (contador) volumétrico de gás (gás natural ou gás liquefeito de petróleo) por meio do mecanismo tipo diafragma, equipado com sistema de registro eletrônico de leitura de fluxo e transmissão de dados através de redes de telecomunicação.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98162 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Hipoclorito de sódio (teor de 12% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para limpeza de sonda de diluição de analisador de bioquímica clínica e imunoensaio, acondicionado em caixa de papelão contendo 2 frascos plásticos de 1,5 l cada um.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98161 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Hipoclorito de sódio (teor de 5% em peso) em solução aquosa, utilizado como desinfetante para limpeza de sonda de diluição de analisador de bioquímica clínica e imunoensaio, acondicionado em caixa de papelão contendo 2 frascos plásticos de 1,5 l cada um.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98160 26/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.20.00
Mercadoria: Equipamento para desentupir tubulação de ralo e vaso sanitário, feito de plástico, no formato de pistola, atuando por meio de jato de ar comprimido, acionado através de gatilho, contendo um reservatório cilíndrico e um êmbolo de acionamento manual para bombeamento de ar para seu interior; com dimensões de 27 x 9 x 27 cm (C x L x A) e peso de 660 g, acompanhado de 4 adaptadores de borracha para encaixe em sua extremidade, embalado em saco plástico com fechamento em papel.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 184 26/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOMOEDAS FUNGÍVEIS. RETRIBUIÇÃO MENSAL PAGA POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL. RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NO MÊS EM QUE FOR RECEBIDO O RENDIMENTO.
A retribuição pela cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, efetuada pela fonte pagadora no mês em que for recebida, de acordo com as alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art. 47, inciso IV, 788, 790 e 791, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 47; Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019, arts. 5º e 6º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS CUSTODIADAS NO PAÍS. GANHO DE CAPITAL. IRPF. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil, mesmo nos casos em que uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda utilizada para a aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art. 47, inciso IV, 788, 790 e 791, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 47; Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019, arts. 5º e 6º.
Solução de Consulta 182 26/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PERDAS ACUMULADAS EM OPERAÇÕES COM AÇÕES EM BOLSA. ESPÓLIO. TRANSFERÊNCIA PARA OS HERDEIROS.
Não há possibilidade de considerar, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda do herdeiro, o percentual de prejuízo acumulado em renda variável compatível com o percentual recebido das ações como herança.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 56, 58 e 64.
Solução de Consulta 176 26/06/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.254/SP. LACUNA NORMATIVA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus.
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
O tratamento tributário a ser dispensado às Áreas de Livre Comércio, referidas pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, é dependente do regime de apuração ao qual está submetido a revendedora adquirente.
Deste modo, nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para Área de Livre Comércio para posterior revenda, ao amparo do § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda.
Aplica-se a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep nas vendas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio quando as operações são efetuadas entre pessoas jurídicas. Quanto às vendas que se realizem no âmbito dessas regiões (vendas internas), há desoneração tanto para adquirentes pessoas jurídicas, quanto para adquirentes pessoas físicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 6 DE JUNHO DE 2023, PUBLICADO NO D.O.U. DE 13 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 102, § 2º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 131, 151, 429 a 431; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017; Despacho nº 294/2023/PGFN-MF.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. LACUNA NORMATIVA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus.
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
O tratamento tributário a ser dispensado às Áreas de Livre Comércio, referidas pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, é dependente do regime de apuração ao qual está submetido a revendedora adquirente.
Deste modo, nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para Área de Livre Comércio para posterior revenda, ao amparo do § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Cofins), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda.
Aplica-se a alíquota zero nas vendas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio quando as operações são efetuadas entre pessoas jurídicas. Quanto às vendas que se realizem no âmbito dessas regiões, há desoneração tanto para adquirentes pessoas jurídicas, quanto para adquirentes pessoas físicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 6 DE JUNHO DE 2023, PUBLICADO NO D.O.U. DE 13 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 102, § 2º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 131, 151, 429 a 431; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017; Despacho nº 294/2023/PGFN-MF.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta realizada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 175 26/06/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, POR ENCOMENDA E POR CONTA PRÓPRIA. VENDA NO MERCADO INTERNO. AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM OU VIRGEM CLASSIFICADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS CÓDIGOS 1509.20.00 E 1509.30.00 DA TIPI. REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE.
As hipóteses de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 1º, XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, aplicam-se às operações de importação por conta e ordem de terceiro, por encomenda e por conta própria, bem como à operação de venda de bens no mercado interno, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
Os azeites de oliva extra virgem e virgem classificados, respectivamente, nos códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, fazem jus à redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação previstas no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111 (CTN); Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XXIII; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, POR ENCOMENDA E POR CONTA PRÓPRIA. VENDA NO MERCADO INTERNO. AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM OU VIRGEM CLASSIFICADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS CÓDIGOS 1509.20.00 E 1509.30.00 DA TIPI. REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE.
As hipóteses de redução a zero das alíquotas da Cofins-Importação e da Cofins previstas no art. 1º, XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, aplicam-se às operações de importação por conta e ordem de terceiro, por encomenda e por conta própria, bem como à operação de venda de bens no mercado interno, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
Os azeites de oliva extra virgem e virgem classificados, respectivamente, nos códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, fazem jus à redução a zero das alíquotas da Cofins-Importação e Cofins previstas no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111 (CTN); Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XXIII; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º.
Solução de Consulta 174 26/06/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA AO EXTERIOR. IMUNIDADE. REVENDA PARA O MERCADO INTERNO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO.
Não incide a contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, devida pela agroindústria, no caso das receitas oriundas da aquisição de chapas de MDF no mercado interno com a finalidade específica de exportação, por conta da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
As receitas oriundas da aquisição e revenda de painéis e chapas de MDF no mercado interno devem ser tributadas com base na receita bruta da sua comercialização.
A comercialização de insumos produzidos pela agroindústria, tais como mudas, sementes e adubos, está sujeita à contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que sejam utilizados em produtos fabricados pelo adquirente a serem exportados.
A compra de painéis em MDF para a manutenção, conserto e adequação, não afasta a aplicação da contribuição substitutiva, aplicando-se os efeitos de não incidência no caso de exportação.
A receita oriunda da implementação de embalagens e produtos de conservação, tais como verniz e antifúngico, sobre MDF de produção própria ou adquirido de terceiros, submete-se à contribuição substitutiva, com aplicação dos efeitos tributários de não incidência no caso de exportação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22-A; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 148, art. 152 e art. 156, § 1º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência e sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente; ou se referente a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, inciso I, e art. 27, caput, incisos I, VII e XI.
Solução de Consulta 183 25/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRECATÓRIOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RECEITAS.
No caso de reconhecimento das receitas pelo regime de competência, os valores a título de indenizações por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, consideram-se auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito em julgado da sentença judicial que definir os referidos valores.
No caso de a sentença condenatória não definir os aludidos valores, essas receitas passam a ser tributadas pelo IRPJ: a) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou b)na data da expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda Pública deixar de oferecer impugnação à execução.
INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. TRIBUTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.063.187. TEMA STF 962.
Por força do Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre lucros cessantes, os quais continuam tributáveis pelo IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, alínea a; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 738; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRECATÓRIOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RECEITAS.
No caso de reconhecimento das receitas pelo regime de competência, os valores a título de indenizações por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, consideram-se auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito em julgado da sentença judicial que definir os referidos valores.
No caso de a sentença condenatória não definir os aludidos valores, essas receitas passam a ser tributadas pelo CSLL: a) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou b) na data da expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda Pública deixar de oferecer impugnação à execução.
INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. TRIBUTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.063.187. TEMA STF 962. VINCULAÇÃO DA RFB. AUSÊNCIA.
Por força do Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre lucros cessantes, os quais continuam tributáveis pela CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, alínea a; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 738; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II, IX, XI, XIII e XIV.
Solução de Consulta 178 25/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. DEPÓSITO JUDICIAL.
Os valores pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, ainda que depositados judicialmente e que o beneficiário não se enquadre como dependente nos termos da legislação tributária, podem ser deduzidos pelo contribuinte depositante na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF na Declaração de Ajuste Anual - DAA.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea "f" ; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 72 e 76, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 52, inciso I, 72, inciso II, alínea "a" , e 101.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada na parte relativa a questionamentos sobre o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual - DAA.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 177 25/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. EUA. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior (EUA) em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 5 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos legais: ADI RFB nº 7, de 2017; Lei nº 9.609, de 1988, arts. 1º, 2º e 10; arts. 741 e 767 do RIR/2018.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento da plataforma em nuvem e sem transferência do código-fonte do software não sofre a incidência da Cide, em razão de regra que a dispensa sobre remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º. §1º-A.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 11; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 11; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22.
Solução de Consulta 170 25/06/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
DCTFWEB. AUSÊNCIA DE FATOS GERADORES. MÊS DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA.
A DCTFWeb sem movimento relativa ao mês de início de sua obrigatoriedade deve ser entregue quando a interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores houver iniciado em período de apuração anterior.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 10, § 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Consulta Tributária. Ineficácia.
Não produz efeitos a consulta formulada para obter análise de exigências fiscais ou questionar sua procedência, sem veicular dúvida interpretativa, por estar em desacordo com os procedimentos e requisitos do processo de consulta e representar pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, 13, I e II, 27, I e XIV, e 29, II.
Solução de Consulta 155 25/06/2024 Assunto: Processo Administrativo Fiscal
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RECOF-SPED. REGISTRO DA DI.
Não é possível que, no registro da declaração de saída de entreposto industrial, seja prestada informação diferente daquela em que se deu a operação de compra e venda entre o importador e o exportador, constante da fatura comercial e da Declaração de Importação, inclusive em relação à moeda que foi transacionada.
Dispositivos legais: Decreto-lei nº 37, de 1966, art.93; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 59, 63, 69 e 70; Lei nº 10.865, de 200, art. 14; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 420, 424, 553, inciso II, 557, inciso XIII, e 562, inciso VI; IN RFB nº 2.126, de 2022, art. 16, caput; IN SRF nº 680, de 2006, art. 18, inciso II e §§11, 12 e 13, e art.25, incisos I e II; IN RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, art. 13.
Solução de Consulta 171 24/06/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. DECRED. CARTÕES PRÉ-PAGOS.
Não deverão ser objeto de informação na Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) as operações efetuadas com cartões de crédito pré-pagos na hipótese de esses cartões funcionarem como cartões de débito, em que as operações são liquidadas de imediato e limitadas a prévio aporte de recursos em conta, inexistindo o oferecimento de crédito propriamente dito para quitação posterior em fatura.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, art. 1º e art. 3º, § 2º, inciso I.
Solução de Consulta 169 24/06/2024 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. ANEXO IV. CONCOMITÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA PATRONAL.
Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam concomitantemente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, e não auferir no mês receita bruta decorrente dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal devida fora do Simples Nacional nesse mês, relativamente a esses empregados com exercício concomitante de atividades, será igual a zero.
Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam exclusivamente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá apurar fora do Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal relativa a esses empregados, segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, independentemente de ter auferido ou não receitas decorrentes dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, e 33, § 2º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 147; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 168 a 171.
Solução de Consulta 167 24/06/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO. MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DE TRÁFEGO E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. SUJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Aplica-se o instituto da retenção da Contribuição Social Previdenciária previsto no art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, aos serviços de Monitoramento e Gestão das Informações de Tráfego e Fiscalização Eletrônica, com uso do Registrador Eletrônico de Infrações de Trânsito - "PARDAL", com ou sem fornecimento de material ou equipamento, quando contratados, mediante cessão de mão de obra, por órgão público da administração direta, autarquia ou fundação de direito público.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o valor bruto desses documentos, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 112, incisos XII, XII e XIV; 119, parágrafo único; e 205.
Solução de Consulta 165 24/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Não incide o IRPF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Dispositivos Legais: ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XVI.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Não incide o IRRF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Dispositivos Legais: ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XVI.
Solução de Consulta 4024 24/06/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RECEITA BRUTA. TRANSPORTE INTERNO DE CARGA DESTINADA A EXPORTAÇÃO. NÃO CONFIGURA EXPORTAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O disposto no inciso II, "b", do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, unicamente, ao transporte internacional de cargas.
O transporte interno de carga destinada à exportação não configura exportação. Portanto, não se aplica a essa atividade o disposto no inciso II, "a", do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, ou seja: nesse caso, não se exclui a receita bruta proveniente de transporte interno de carga destinada à exportação da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; inciso II, "b", do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011; e art. 34 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 - COSIT, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
Solução de Consulta 168 21/06/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ENTIDADE SINDICAL. PERDA DE IMUNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO.
A receita bruta da entidade sindical não se sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep. A entidade sindical sujeita-se à Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de salário, à alíquota de 1% (um por cento).
Na hipótese de uma eventual suspensão da imunidade do IRPJ e da isenção da CSLL, pelo exercício de atividades com fins econômicos, a entidade sindical não ficará excluída do art. 13 da Medida Provisória nº 2.258-35, de 2001, visto que o legislador não incluiu essa restrição no referido dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso V, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Solução de Consulta 166 21/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE.
A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestarem algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação.
Para fins de dedução na apuração do lucro real da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração do lucro real do doador.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, art. 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE.
A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestarem algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação.
Para fins de dedução na apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração da base de cálculo da CSLL do doador.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, art. 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Questionamentos tendentes à operacionalização documental e contábil de doações não se conformam aos requisitos da consulta fiscal disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 2.028, de 2021, sendo assim ineficazes, por configurarem peticionamento para prestação de assessoria jurídica e contábil-fiscal, nos termos do art. 27, inciso XIV, do referido ato.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, arts. 46 e 52, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º.
Solução de Consulta 161 21/06/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO. GASTOS RELATIVOS À CARGA, À DESCARGA E AO MANUSEIO. CONHECIMENTO DE CARGA.
Integram o valor aduaneiro os custos de transporte e do seguro da mercadoria importada incorridos até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, e os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte dessa mercadoria, até a sua chegada a esses locais alfandegados.
Não serão incluídos no valor aduaneiro os custos de transporte e de seguro incorridos dentro do território aduaneiro, a partir dos locais acima referidos, quando estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória.
Desde 8 de junho de 2022, data da publicação do Decreto nº 11.090, de 2022, no Diário Oficial da União, podem ser excluídos do valor aduaneiro os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, incorridos no território nacional, desde que o respectivo valor esteja destacado no conhecimento de carga ou documento equivalente, na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços correspondentes.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 76, 77, 553, inciso I, 554 e 555 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009); Decreto nº 11.090, de 2022, arts. 1º a 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 2022, arts. 9º, incisos I a III, e § 2º; e 10, inciso I.
Solução de Consulta 160 21/06/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.

Solução de Consulta 5009 21/06/2024 Assunto: Simples Nacional
A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção;
Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros como mero repasse a esses fornecedores de serviços, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional, por ser fruto de operação em conta alheia;
Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros que representem custos (subcontratação) necessários à viabilização da campanha de publicidade compõem a base de cálculo do Simples Nacional da agência de publicidade, por decorrerem de operação em conta própria, se referindo a pagamentos diretos a esses fornecedores de serviços, feitos pela agência de publicidade em seu próprio nome. São assim considerados quando reste evidenciado que há relação jurídica entre a agência e os terceiros, notadamente se há emissão de documentação fiscal pelos fornecedores de serviços, em nome da própria agência, demonstrando que tais custos são suportados por ela, ainda que venham a ser repassados aos anunciantes e contratualmente recebam o nome de reembolso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70 DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 16.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.27, XIV.
Solução de Consulta 164 20/06/2024 Assunto: Simples Nacional
BEBIDAS ALCOÓLICAS. PRODUÇÃO E VENDA NO ATACADO. ENQUADRAMENTO NO REGIME. RESTRIÇÕES.
É possível que o optante pelo Simples Nacional possa permanecer no regime se fabricar mais de um tipo de bebida alcoólica, desde que cada um dos tipos fabricados esteja previsto no art. 17, X, "c", da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que sejam atendidos os demais requisitos para opção pelo regime previstos na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 221, DE 2019.
MICRO E PEQUENAS VINÍCOLAS. PRODUÇÃO DE BEBIDA DESTILADA PARA VENDA. ENQUADRAMENTO NO REGIME.
Micro e pequenas vinícolas que exerçam, também, atividade de micro ou pequena destilaria - isto é, atividade de produção de aguardente mediante processo de fermento-destilação ou pelo rebaixamento do teor alcoólico de um destilado alcoólico simples podem optar pelo Simples Nacional, ou nele permanecer.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 4º, III, e 17, X, "c"; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º; Decreto nº 6.871, de 2009, art. 12; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XX, alínea "c".
Solução de Consulta 163 20/06/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
É vedada a apuração de crédito decorrente da aquisição de bens não sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
É possível a apuração de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, e do § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 2023, por pessoa jurídica que utiliza o diesel como insumo para prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
É vedada a apuração de crédito decorrente da aquisição de bens não sujeita ao pagamento da Cofins.
É possível a apuração de crédito presumido da Cofins, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, e do § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 2023, por pessoa jurídica que utiliza o diesel como insumo para prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º.
Solução de Consulta 158 20/06/2024 Assunto: Simples Nacional
MEI. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE INTELECTUAL (NÃO EMPRESÁRIA) COM ATIVIDADE EMPRESARIAL PERMITIDA AO MEI. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
É possível o exercício simultâneo de atividade intelectual (não empresarial) com atividade empresarial permitida ao Microempreendedor Individual (MEI), observadas as condições normativas.
Para fins de apuração do limite de receita bruta anual, determina o art. 100, § 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que devem ser somadas as receitas brutas que um mesmo empresário individual tenha auferido por meio de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física (CPF) caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual.
As vedações estabelecidas ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (estabelecidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006), ao enquadramento no Simples Nacional (estabelecidas no art. 17 da Lei Complementar nº 123), bem como o exercício de atividade empresarial não permitida pelo MEI (ocupação não prevista no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018), impedem a opção pelo MEI.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, 2006, art. 17, art. 18-A e 18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 100 e Anexo XI.
Solução de Consulta 154 20/06/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPLANTES OCULARES. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Os implantes oculares, classificados no código 9021.90.19 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), não se sujeitam à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o inciso XXXV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, por falta de previsão legal.
A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a zero, não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma literal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 417 - COSIT, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPLANTES OCULARES. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Os implantes oculares, classificados no código 9021.90.19 da NCM, não se sujeitam à alíquota zero da Cofins a que se refere o inciso XXXV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, por falta de previsão legal.
A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a zero, não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma literal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 417 - COSIT, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que tenha por objetivo o assessoramento jurídico ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 162 19/06/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA.
É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, vinculados ao custo de aquisição de bens e serviços, quando essa aquisição for efetuada sem incidência dessa contribuição.
Não incide Cofins sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade.
O fato de a pessoa jurídica ser beneficiária da não incidência da Cofins sobre as suas próprias receitas de vendas de mercadorias a pessoas jurídicas localizadas na ZFM, não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA.
É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, vinculados ao custo de aquisição de bens e serviços, quando essa aquisição for efetuada sem incidência dessa contribuição.
Não incide Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade.
O fato de a pessoa jurídica ser beneficiária da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as suas próprias receitas de vendas de mercadorias a pessoas jurídicas localizadas na ZFM, não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência; sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, caput, incisos I e VII.
Solução de Consulta 159 19/06/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CANDIDATOS A CARGO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOLSA AUXÍLIO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO RGPS. NÃO CABIMENTO.
O valor recebido pelos candidatos ao cargo público de Agente de Segurança Penitenciário vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, pela participação em curso de formação técnico-profissional, não está sujeito ao desconto da contribuição previdenciária, já que os candidatos não se enquadram como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em relação a essa atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, caput, incisos I, II, V, VI e VII, art. 20, e art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b" .
Solução de Consulta 156 19/06/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 2022. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO VINCULADO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS.
É vedada às pessoas jurídicas optantes a apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
A apuração de créditos sobre insumos está relacionada ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplica ao regime cumulativo nem ao Simples Nacional.
No período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica, sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, que adquirisse os produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, dentre eles o óleo diesel, com alíquota reduzida a 0 (zero), para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, poderia fazer jus a créditos presumidos da referida contribuição em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração, conforme estabeleceu o § 3º do referido artigo, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º, 23 e 24; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 2022. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO VINCULADO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS.
É vedada às pessoas jurídicas optantes a apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
A apuração de créditos sobre insumos está relacionada ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, não se aplica ao regime cumulativo nem ao Simples Nacional.
No período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica, sujeita à apuração não cumulativa da Cofins, que adquirisse os produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, dentre eles o óleo diesel, com alíquota reduzida a 0 (zero), para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderia fazer jus a créditos presumidos da referida contribuição em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração, conforme estabeleceu o § 3º do referido artigo, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º, 23 e 24; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º.
Solução de Consulta 152 19/06/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA). BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. IPI INCIDENTE NA VENDA PELO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
O IPI destacado na Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante, produtor ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada alcançados pelo art. 24 da Lei nº 11.727, de 2008, não integra o valor do crédito presumido da Cofins a que faz jus a pessoa jurídica adquirente na condição de seu fabricante/produtor e revendedor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, § 1º, inciso II e 3º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 198.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA). BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. IPI INCIDENTE NA VENDA PELO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
O IPI destacado na Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante, produtor ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada alcançados pelo art. 24 da Lei nº 11.727, de 2008, não integra o valor do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep a que faz jus a pessoa jurídica adquirente na condição de seu fabricante/produtor e revendedor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, §1º, inciso II e 3º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 198.
Solução de Consulta 157 18/06/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
O serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando o referido serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de fiscalização de obras, assim como outros serviços profissionais de engenharia submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Ainda que se refiram à obra, tem-se que a elaboração do projeto e a fiscalização não estão incluídos/aplicados na execução da obra de construção civil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, E Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, inciso XX do art. 10.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
O serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando o referido serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de fiscalização de obras, assim como outros serviços profissionais de engenharia submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Ainda que se refiram à obra, tem-se que a elaboração do projeto e a fiscalização não estão incluídos/aplicados na execução da obra de construção civil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, E Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, inciso XX do art. 10 e Inciso V do art. 15.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta caso a consulente não apresente a descrição precisa e completa do fato a que se refere.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, inciso XI do art. 27.
Solução de Consulta 7014 18/06/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BENEFÍCIOS FISCAIS PRÓPRIOS DO ADQUIRENTE. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE.
Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.
O benefício fiscal concernente à Cofins-Importação incidente na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplica-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços, estando afastada, por falta de previsão normativa, a possibilidade de sua utilização em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das operações realizadas por conta e ordem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 - COSIT, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BENEFÍCIOS FISCAIS PRÓPRIOS DO ADQUIRENTE. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE
Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.
O benefício fiscal concernente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplica-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços, estando afastada, por falta de previsão normativa, a possibilidade de sua utilização em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das operações realizadas por conta e ordem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 - COSIT, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.
Solução de Consulta 7013 18/06/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE.
Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.
Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE.
Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Cofins-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208 - COSIT, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para a sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I e II, e 27, I, II, XI e XIV.
Solução de Consulta 7012 18/06/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).
Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins.
A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Cofins prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Cofins, por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211 - COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IV; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).
Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211 - COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e IV; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 7011 18/06/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
As despesas de depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação de serviços geram direito a crédito da Cofins com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
As despesas com manutenção de veículos próprios (desde não aumentem em mais de um ano a vida útil do ativo) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
As despesas de depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação de serviços geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
As despesas com manutenção de veículos próprios (desde não aumentem em mais de um ano a vida útil do ativo) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não preencher os requisitos exigidos para a sua apresentação.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II, e 27, I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970; e Parecer Normativo CST nº 830, de 1991.
Solução de Consulta 7010 18/06/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUTORIZAÇÃO.
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, ou ainda, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.
Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 7 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: arts. 100 a 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: art. 52, inciso VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 7009 18/06/2024 Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
A Sociedade em Conta de Participação que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, poderá apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativos a essa incorporação na forma do artigo 4º da referida Lei.
O sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação que contiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao citado regime e responder em nome da sociedade para todos os fins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56 - COSIT, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991, 993 e 994; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34; Ato Declaratório Executivo CODAC nº 20, de 2018, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Deve-se declarar outrossim a ineficácia da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27.
Solução de Consulta 8005 18/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal de redução de alíquota a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a do seu adicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei n° 14.148, de 2021, art. 4º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, §§ 1º e 2º.
Solução de Consulta 8004 18/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA INEFICAZ.
Não produz efeitos, devendo ser declarada ineficaz, a consulta que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 8003 18/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 8002 18/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

Solução de Consulta 8001 18/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA INEFICAZ.
Não produz efeitos, devendo ser declarada ineficaz, a consulta que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 98159 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8424.89.90
Mercadoria: Máquina para projeção da suspensão de fibras celulósicas para a formação de folha de papel do tipo tissue, com vazão máxima de 118.600 l/min e jato com velocidade de 2.000 m/min, contendo mainfold cônico de entrada com sistema de recirculação de suspensão de fibras, gerador de turbulência com tubulação de diâmetro variável para defloculação da suspensão de fibras e difusor com saídas pentagonais e hexagonais para prevenção da formação de estrias e uniformização do perfil de folha, com bocal de projeção com largura de 5.837 mm, lábio inferior fixo e lábio superior móvel com ajuste do perfil transversal do jato por eixo excêntrico acionado por conjunto motorredutor e microajuste do perfil transversal por meio de hastes roscadas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98158 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8428.33.00
Mercadoria: Esteira transportadora de ação contínua para mercadorias, com dimensões de 3.865 mm x 420 mm x 900 mm, constituída por estrutura em aço inox e correia em nylon, contendo eixo de tração, eixo de retorno e motorredutor envolto em caixa de proteção.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98157 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.18.90
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Equipamento concebido para realizar chamadas telefônicas de emergência, de áudio e vídeo, para uma central de monitoramento pré-definida, com saída de áudio, entrada e saída de alarme, microfone embutido, câmera HD de 2 MP, portas RJ45, RS232 e RS485, PSTN (Rede Telefônica Pública Comutada), capacidade para cartão Micro SD de até 256 Mbps, com 4G opcional (cartão SIM não acompanha o produto), altura de 2,41 m, contendo botão de acionamento, a ser instalado em praças públicas, hospitais, escolas, etc., denominado comercialmente "totem de emergência" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e RGC/Tipi 1, com suas alterações posteriores.
Solução de Consulta 98156 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8536.70.00
Mercadoria: Dispositivo composto por 72 adaptadores ópticos SC/APC (ou SC/UPC), 72 extensões ópticas 2 mm SC/APC (ou SC/UPC) e 6 bandejas de emenda, com capacidade de 24 fusões por bandeja, próprio para instalação em racks, para organizar, proteger e distribuir fisicamente conexões ópticas em redes FTTx, denominado comercialmente "distribuidor interno óptico" (DIO).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 9 do Capítulo 85) e RGI 6 (Nota 9 do Capítulo 85) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98155 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.61.99
Mercadoria: Estação-base repetidora digital e analógica UHF (400 a 470 MHz), fixa, com potência de saída de 25 W, concebida para gerenciar chamadas, receber, amplificar e retransmitir ondas de rádio entre terminais móveis, capaz de interligar redes em diferentes regiões e realizar o roaming automático durante o deslocamento entre as redes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98154 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Radome (cúpula ou domo de radar), com diâmetro de 17,4 m e truncagem de 78%, composto por painéis sanduíche pentagonais e hexagonais de películas laminadas de plástico com núcleo de espuma, sem funções elétricas ou mecânicas, próprio para uso em radar primário em banda L de controle de tráfego aéreo, com a finalidade de proteção contra intempéries, apresentado por montar.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98153 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8526.91.00
Mercadoria: Receptor móvel de satélite (GNSS) de alta precisão RTK (Real Time Kinematik), compatível com GPS, BEIDOU, GLONASS e Galileo, utilizado para gerar dados de precisão centimétrica para navegação de drones compatíveis, denominado comercialmente "Estação móvel GNSS".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98152 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8526.91.00
Mercadoria: Receptor de sinais de satélites (GNSS) de alta precisão RTK (Real Time Kinematik), compatível com GPS, BEIDOU, GLONASS e Galileo, próprio para ser instalado em drones, utilizado para radionavegação, capaz de fornecer posicionamento com precisão centimétrica quando em rede RTK, denominado comercialmente "módulo RTK".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98151 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.10
Mercadoria: Pão de forma, constituído de farinha de trigo integral enriquecida com ferro e ácido fólico, água, açúcar, fermento biológico fresco e sal, apresentado em embalagem de plástico, com peso líquido total de 500 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
Solução de Consulta 98150 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.10
Mercadoria: Pão de forma, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, água, açúcar, sal, fermento biológico fresco, gordura vegetal, melhorador de farinha, emulsificantes e conservante, apresentado em embalagem de plástico, com peso líquido de 500 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores
Solução de Consulta 98147 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8431.39.00
Mercadoria: Dispositivo de freio para esteira de roletes (transportador de roletes) composto por engrenagens planetárias que multiplicam a velocidade de entrada em uma razão de 1:25, transmitindo a rotação para pastilhas de freio que por força centrífuga pressionam o corpo do freio com uma força de frenagem proporcional ao torque aplicado pelo material a ser transportado, regulando a velocidade do material transportado sobre vias de roletes inclinadas que se movimentam por gravidade, mantendo uma velocidade constante, com dimensões de 80 x 140 mm e peso de 0,185 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98146 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8479.90.90
Mercadoria: Manípulo de plástico com cabo, próprio para ser utilizado no arranque de motores de combustão de ignição por centelha instalados em máquinas manuais como motosserras, sopradores, aparadores de grama, entre outros; concebido para ser conectado de forma permanente no dispositivo de partida do motor, comercialmente denominado "manípulo de arranque".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98145 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8483.40.10
Mercadoria: Módulo para multiplicação de velocidade de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores de 4,5 MW, composto de caixa de multiplicadora de giros com três estágios de multiplicação, sendo um estágio de engrenagens helicoidais e os demais de engrenagens planetárias, com rotação nominal de entrada entre 10 até 10,5 rpm, e rotação nominal de saída de 1.485 rpm, com relação de multiplicação de velocidade entre 1:142 até 1:145, rolamento principal autocompensador de rolos do rotor e eixo principal do rotor forjado em material ferro dúctil totalmente ferrítico GJS 500-14 ou silício dúctil de grau metalúrgico, com comprimento de 7.607 mm, altura de 3.171 mm, largura de 3.404 mm e peso de 56.049 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98144 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8483.40.10
Mercadoria: Caixa de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores de 4,0 MW a 4,5 MW, com três estágios de multiplicação, sendo um estágio de engrenagens helicoidais e os demais de engrenagens planetárias, com rotação nominal de entrada de 10 a 10,5 rpm, rotação nominal de saída de 1.485 rpm e relação de multiplicação de velocidade de 1:137 até 1:143,37, com 2.460 mm de altura, 3.200 mm de largura, 3.503 mm de comprimento e peso líquido de 17.500 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 (Nota Complementar da NCM) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98143 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9025.19.90
Mercadoria: Termômetro para medir a temperatura de alimentos em preparação, sem mostrador, composto de uma haste de aço inoxidável (comprimento de 200 mm e diâmetro de 3 mm) onde se aloja um termopar, própria para ser inserida no alimento, e de uma empunhadura (comprimento de 120 mm e diâmetro de 25 mm) onde está o dispositivo eletrônico que transforma o sinal gerado pelo termopar em um sinal digital correspondente à temperatura a ser disponibilizado na porta USB para conexão a um smartphone, onde o valor da temperatura é visualizado via aplicativo, comercialmente denominado "Termômetro de sonda de penetração"
Dispositivos Legais: RGI-1, RGI-6 e RGC-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
Solução de Consulta 98142 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.90
Ex TIPI: Sem enquadramento
Mercadoria: Suporte de polietileno, do tipo utilizado para sustentar painéis fotovoltaicos sobre o solo, sem fixação a este, de formato trapezoidal, com altura do lado maior de 928 mm, altura do lado menor de 535 mm, comprimento da base (fundo) de 1.250 mm, comprimento (lado superior) de 1.524 mm, largura da base (fundo) de 406 mm, largura (lado superior) de 600 mm e peso de 14,9 kg, que, para possibilitar o suporte aos painéis, mediante aparafusamento, deve ser enchido com areia, brita ou similares, comercialmente denominado "Lastro Solar" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
Solução de Consulta 98141 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9403.20.90
Mercadoria: Móvel próprio para abrigar terminal de autoatendimento bancário, com dimensões de 2,10 x 0,84 x 1,01 m e peso de 306 kg, constituído preponderantemente de chapas de aço e contendo também vidro, policarbonato e material elétrico, não destinado a ser fixado à parede, comercialmente denominado "Carenagem para terminal de autoatendimento".
Dispositivos Legais: RGI-1, RGI-6 e RGC-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
Solução de Consulta 98140 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.19
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação de álcool etílico hidratado líquido 46° INPM e água, contendo composto de amônio quaternário benzil c-12-16 alquil dimetil amônio e desnaturante (benzoato de denatônio), podendo conter ainda fragrância e corante; apresentando efeito bactericida, própria para aplicação como desinfetante, em uso domissanitário, acondicionada em frasco de 500 ml ou de 1 litro.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98139 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.69.10
Mercadoria: Conjunto formado por um interruptor de iluminação do tipo touch, duas portas USB do tipo C e uma tomada polarizada de corrente, com dimensões de 80 x 120 x 39 mm, de embutir na parede, próprio para instalações elétricas domésticas e análogas.
Tanto o interruptor quanto a tomada podem ser ligados e desligados de forma manual (por meio de tecla de toque e de um pequeno interruptor lateral, respectivamente) ou de forma remota (por meio de um aplicativo móvel ou de assistentes de voz), enquanto as portas USB não podem ser configuradas após a instalação e servem apenas como fontes de alimentação para aparelhos eletrônicos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 5 da Seção XVI), RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98138 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pão de hamburguer, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, ovos, água, açúcar, gordura vegetal, fermento biológico fresco, melhorador de farinha, gergelim, emulsificantes e sal, apresentado em embalagem de plástico, contendo 6 unidades e peso líquido de 300 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
Solução de Consulta 98137 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.11.00
Mercadoria: Gravador Holter, um eletrocardiógrafo portátil de uso ambulatorial em hospitais, clínicas e consultórios médicos, para registro de atividade elétrica do sistema cardiovascular (eletrocardiograma) por período prolongado (entre 24 e 48 horas), microprocessado, de 3 canais, constituído por gabinete plástico em ABS e tela LCD colorida, com interface de compartilhamento de exame para computador via cartão SD ou conexão USB, alimentado por pilha AAA, acompanhado de cabo ECG, adaptador de cartão de memória, duas pilhas AAA, manual de usuário e bolsa de tecido para transporte, com dimensões de 76 x 60 x 25 mm (L x A x P) e peso de 190 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98136 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.39.90
Mercadoria: Dispersante de pigmentos utilizado na preparação de revestimentos, por exemplo, tintas e primers, constituído por uma solução aquosa de policarboxilato de sódio com a presença de impurezas (matéria-prima residual não convertida), acondicionado em tambores com capacidade de 227 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98135 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3913.10.00
Mercadoria: Alginato de potássio puro (CAS 9005-36-1), apresentado em pó, acondicionado em tambores de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 6 b) do Capítulo 39) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98134 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.29.99
Mercadoria: Apoio de braço com espaço interno tipo porta-objetos, a ser instalado no porta-copos do console central entre os bancos dianteiros de veículo automóvel, com dimensões de 33,5 cm x 28 cm x 10 cm e peso de 1,5 kg, denominado comercialmente "apoio de braço veicular".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e pelas suas alterações posteriores.
Solução de Consulta 98133 12/06/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pão de alho, preparado com pão (64% em peso) e recheio de creme de alho (35% em peso), constituído de alho, água, margarina, requeijão, com indicação de consumo em churrasco, apresentado em saco plástico, contendo quatro unidades e peso líquido de 300 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
Solução de Consulta 153 11/06/2024 Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. SEGURO ADUANEIRO. PRAZO DE VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Na admissão temporária para utilização econômica, para fins de contratação do seguro aduaneiro, o termo inicial do prazo de vigência da apólice poderá ser considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime e a data de vencimento da apólice não poderá ocorrer antes do termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, o que deverá coincidir com o termo final do prazo de vigência do regime.
No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a vigência da apólice do seguro-garantia deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos, exceto para o seguro aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo de habilitação.
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48, 49 e 79; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 73, inciso IV, e art. 374; IN RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts. 58, 59. 60 e 61; Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022. Art. 7º, Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023.
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