Solução de Consulta Cosit nº 99013, de 27 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2024, seção 1, página 176)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO).
As contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o décimo terceiro salário, desde que correspondentes a esse rendimento e que sejam observados as condições e o limite impostos pelo art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 185, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e 8º, inciso II, alínea "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 67, inciso II, 75, inciso II e § 1º, 700, inciso IV, c/c art. 710, inciso II, e parágrafo único, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 13, inciso IV, 56, inciso I, e 52, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versa sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.