Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
Contribuições extraordinárias descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354 DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, V, e, 8º, I e II, "e"; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 6º.