Solução de Consulta Cosit nº 185, de 24 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2024, seção 1, página 74)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO).
As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o décimo terceiro salário, desde que correspondentes a esse rendimento e que sejam observados as condições e o limite impostos pelo art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, V e art. 8º, II, "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 67, II, art. 75, II e §1º, art. 700, IV c/c art. 710, II, e parágrafo único, I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 13, IV, art. 56, I e art. 52, IV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.