a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 4039 22/11/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas de locação de imóveis próprios integram a base de cálculo para cobrança da Cofins no regime de apuração cumulativa, ainda que essa atividade não esteja formalizada no contrato social da pessoa jurídica, pois constituem receitas auferidas no exercício de atividade empresarial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS84, DE 2016, 93, DE 2017, E 516, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à locação de imóveis próprios, as receitas decorrentes dessa atividade compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento de atividades empresariais, ainda que aquela não esteja formalizada no seu contrato social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS84, DE 2016, 93, DE 2017, E 516, DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No84, DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts.2º e 3º, caput; Lei n° 9.715, de 1998, arts.2º, I, e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º.
Solução de Consulta 194 17/06/2019 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÓCIO EM COMUM.
No Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, a mera existência de sócios administradores em comum não preenche os requisitos necessários para que créditos tributários de uma pessoa jurídica (inclusive créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL) possam ser utilizados para quitar débitos tributários de outra pessoa jurídica.
A possibilidade do exercício dessa faculdade deve ser examinada, levando-se em conta exclusivamente o enquadramento do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, nas hipóteses de que trata os §§ 2º e 3º do art. 2º da referida lei. A possibilidade de eventual responsabilização pessoal de terceiros no caso de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme art. 135 do Código Tributário Nacional, não é causa suficiente para a admissão da quitação pretendida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 121 e 135; Lei nº 13.496, de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). CRÉDITOS. PREJUÍZOS FISCAIS. CISÃO.
Para fins de liquidação de débitos fiscais, na sistemática do Pert, instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, poderão ser utilizados créditos decorrentes de prejuízos fiscais próprios ou do responsável tributário pelo respectivo débito.
É possível a utilização de prejuízos fiscais apurados pelo sujeito passivo responsável para quitar débitos originariamente atribuídos a outro devedor, mas o disposto no art. 13 da IN RFB nº 1.711, de 2017, ao se referir aos débitos decorrentes da responsabilidade não admite a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais apurados pelo terceiro para fins de quitação de débitos originariamente do sujeito passivo responsável.
Os prejuízos fiscais apurados pela sociedade que sofreu cisão parcial não poderão ser usados pela empresa resultante da cisão para fins de cômputo de créditos a quitar débitos no âmbito do Pert.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 132; Lei nº 13.496, de 2017; Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, art.13.
Solução de Consulta 86 02/08/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO POR QUALQUER MEIO IDÔNEO.
A pessoa jurídica comercial importadora das embalagens PET tipo pré-formas habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Importação das embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, deve manter em seus arquivos demonstrativo de vendas de embalagens PET pré-forma em que haja a informação dos destinatários das vendas, dos valores das notas fiscais de venda e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, calculada separadamente em cada Declaração de Importação conforme a destinação das embalagens. A comprovação de tratar-se ou não de destinação das embalagens ao envase de água ou refrigerante poderá ser feita por quaisquer meios idôneos, tais como declaração do comprador, apresentação de contrato social ou consulta, no sítio da RFB na Internet, às pessoas jurídicas optantes pelo Refri.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, e art. 58-O, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §§ 6º e 6º-A, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 a 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, arts. 4º e 7º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REGIME DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO POR QUALQUER MEIO IDÔNEO.
A pessoa jurídica comercial importadora das embalagens PET tipo pré-formas habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Importação das embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, deve manter em seus arquivos demonstrativo de vendas de embalagens PET pré-forma em que haja a informação dos destinatários das vendas, dos valores das notas fiscais de venda e da Cofins-Importação, calculada separadamente em cada Declaração de Importação conforme a destinação das embalagens. A comprovação de tratar-se ou não de destinação das embalagens ao envase de água ou refrigerante poderá ser feita por quaisquer meios idôneos, tais como declaração do comprador, apresentação de contrato social ou consulta, no sítio da RFB na Internet, às pessoas jurídicas optantes pelo Refri.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, e art. 58-O, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §§ 6º e 6º-A, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 a 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, arts. 4º e 7º.
Solução de Consulta 6014 03/05/2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ENQUADRAMENTO PELA CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATO ALTERADOR. No caso de empresa já em atividade, para enquadramento no regime da CPRB em razão do código da CNAE 2.0, ela deve considerar a atividade de maior receita auferida no ano-calendário anterior, não importando a data em que a empresa altere seu código da CNAE no CNPJ ou seu contrato social. Caso a maior receita auferida no ano-calendário anterior tenha sido de atividade de, entre outros códigos, um dos códigos dos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, a empresa estará enquadrada no regime da CPRB no ano-calendário seguinte ao da receita considerada. A empresa enquadrada nesses grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0 recolherá a CPRB prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, obrigatória ou facultativamente, nos períodos discriminados a seguir: a) obrigatoriamente, nos seguintes períodos: a.1) entre 1º de abril de 2013 e 3 de junho de 2013 e; a.2) entre 1º de novembro de 2013 e de 30 novembro de 2015; b) facultativamente, de acordo com a opção nos termos da legislação, nos seguintes períodos: b.1) entre 4 de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 e; b.2) a partir de 1º de dezembro de 2015. Se as empresas de construção civil que exercem atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439” da CNAE 2.0 forem responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI), então elas recolherão a CPRB, obrigatória ou facultativamente, relativamente às obras cuja matrícula CEI esteja sob sua responsabilidade, com observância dos seguintes critérios: a) obrigatoriamente até o término das obras para obras matriculadas no CEI nos seguintes períodos: a.1) entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013; a.2) entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015; b) facultativamente, de acordo com a opção nos termos da legislação, para obras matriculadas no CEI nos seguintes períodos: b.1) entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013; b.2) a partir de 1º de dezembro de 2015. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 322, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014, E Nº 107, DE 4 DE MAIO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 9º e art. 9º, § 9º. Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49, II, "a", V. Lei nº 13.161, de 2015, arts. 1º e 7º, I. Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º, III. IN RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º, 13 e 17.
Solução de Consulta 6048 10/11/2016 ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE LIMPEZA, ZELADORIA E PORTARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. 1. Os serviços de zeladoria e portaria não se confundem com os serviços de vigilância, limpeza ou conservação e, quando prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, impedem a microempresa ou empresa de pequeno porte de optar pelo Simples Nacional. 2. Os serviços de limpeza não constituem vedação ao Simples Nacional, ainda que prestados mediante cessão ou locação de mão de obra. 3. Não poderá optar pelo regime do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça diversas atividades, sendo uma delas impeditiva ao ingresso no Simples Nacional, independente da relevância da atividade vedada em relação às demais atividades prestadas ou de sua previsão no contrato social. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 E Nº 65, 19 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H, e art. 30, II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §§ 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Anexos VI e VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, art. 118, XIX, e art. 191; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, aprovada pela Portaria MTE nº. 397, de 2002.
Solução de Consulta 65 08/06/2016 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: O código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional.
A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte pelo regime tributário do Simples Nacional, enquanto a prestação de serviços de seleção de mão de obra, tratando-se de uma atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que a microempresa ou empresa de pequeno porte não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário.
No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos XI e XII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Parecer Normativo CST nº 37, de 1987; Parecer Cosit nº 69, de 1999; SC Cosit nº 24, de 2013.
Solução de Consulta 157 17/12/2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM IMÓVEL. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO.
Configura alienação, para efeito de apuração do imposto de renda incidente sobre os ganhos de capital, a transferência de imóvel de pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de capital. Considera-se data de alienação do imóvel, em regra, aquela consignada no contrato social ou alteração contratual que estipular a formação ou aumento do capital com o imóvel. Na hipótese de o imóvel objeto de transferência estar locado a terceiro, o pagamento do imposto de renda incidente sobre os aluguéis incorridos a partir da data de alienação será de responsabilidade da pessoa jurídica receptora do imóvel.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 45, caput, 109 e 121, parágrafo único, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 7º e 8º, § 2º; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 23; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 117, § 4º, 132 e 154; Parecer Normativo CST nº 18, de 1981.
Solução de Consulta 196 07/11/2012 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SÓCIO). PRO-LABORE.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF09/DISIT N. 133/2012.
Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore..
Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore. De acordo com o art. 201, § 5º, II, 1ª parte, do Decreto n. 3.048/99, no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a sociedade não pagará pro-labore (isto é, os sócios-administradores serão remunerados só em função da lucratividade do capital - distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pro-labore), mas tão-somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência. Decerto, previamente ao pagamento (ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre que houve lucro a ser distribuído.
No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, § 5º, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99), não se considera adiantamento de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento, o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente do resultado positivo (lucro) apurado previamente. Decerto, também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por meio de distribuição de lucros. O desatendimento a qualquer desses requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária.
Se houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo sócio-administrador (segurado obrigatório - contribuinte individual) em razão do pagamento ou crédito relativo a antecipação de distribuição de lucros, é incabível a repetição do indébito, porquanto a relação do contribuinte individual (segurado obrigatório) perante à previdência social não é apenas jurídico-tributária. Ao recolher a contribuição previdenciária aos cofres públicos, não só o contribuinte individual (segurado especial) mas também seu(s) dependente(s) passam a gozar imediatamente (sem carência) da proteção previdenciária estatal para determinados benefícios, a depender do infortúnio. Ao recolher a contribuição previdenciária, o contribuinte individual (segurado obrigatório) tem uma relação jurídico-tributária-previdenciária, pois o contribuinte individual e a previdência social são reciprocamente devedores e credores: enquanto o contribuinte individual é devedor tributário da contribuição previdenciária e credor da proteção previdenciária; a previdência estatal é credora tributária da contribuição previdenciária (através da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB) e devedora (através do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) da proteção previdenciária. Portanto, há uma relação comutativa entre o contribuinte individual e a previdência social. Deveras, o sócio-administrador que não tenha recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, em função do contrato social estabelecer que sua remuneração dar-se-á somente por meio da distribuição de lucros, não está proibido de se filiar à previdência estatal na qualidade de segurado facultativo, ou seja, pode, se quiser, recolher facultativamente para se ver protegido pela previdência estatal.
Reforma-se, de ofício, a Solução de Consulta SRRF09/Disit n. 133/2012.
Dispositivos Legais: Decreto n. 3.048/99, art. 201, § 5º, II.
Solução de Consulta 46 14/06/2010 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO. A distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda (na fonte e na declaração dos beneficiários), contanto que sejam observadas as regras previstas na legislação de regência, atinentes à forma de tributação da pessoa jurídica. Estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 10; Decreto nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 39, inc. XXIX; Lei nº 10.406/2002, arts. 997, incs. IV e VII, 1.007, 1.008, 1.053 e 1.054; IN nº 93/1997, art. 48, caput, e §§ 1º a 8º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. O sócio cotista que receba pro labore é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição previdenciária sobre o pro labore por ele recebido. Não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de demonstração do resultado do exercício.- DRE. Estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. V, alínea “f”; Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social - RPS, art. 201, caput e §§ 1º e 5º, incs. I e II; Lei nº 10.406/2002, arts. 997, incs. IV e VII, 1.007, 1.008, 1.053 e 1.054.
Solução de Consulta 140 05/10/2009 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE SIMPLES. PRO LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PAGOS A SÓCIO DE SERVIÇO. 1. O pro labore é tributado na fonte e na declaração do sócio de serviço. 2. A distribuição de lucros aos sócios (de capital ou de serviço) é isenta de imposto de renda na fonte. Contudo, existem regras que devem ser observadas levando-se em consideração a forma de tributação da pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica apurar o imposto de renda com base no lucro real e distribuir lucros acima do montante contabilizado a este título, haverá incidência sobre o valor que exceder aquele apurado com base na escrituração. 3. Se o imposto de renda for apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela de lucro distribuída aos sócios que exceder ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, não integra a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior do que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506/1964, artigo 16, Lei nº 7.713/1988, artigo 3º, § 4º, Lei nº 9.249/1995, artigo 10, RIR/1999, artigo 45, IN nº 93/1997, artigo 48, caput e §§ 1º, 2º e 3º e Lei 10.406/2002, artigos 997, IV e V, 1006 e 1007. Reforma a Solução de Consulta SRRF06 nº 116, de 04 de setembro de 2009. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOCIEDADE SIMPLES. PRO LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PAGOS A SÓCIO DE SERVIÇO. 1. O sócio de serviço é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual. Logo, incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos auferidos por ele a título de pro labore; 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios das sociedades simples (de capital ou de serviço) quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro) ou tratar-se de adiantamento de resultado apurado por meio da demonstração de resultado do exercício - DRE. 3. Os valores pagos pela sociedade ao sócio de serviço, excedentes do montante previsto no contrato social, ou, no seu silêncio, excedentes dos limites previstos no Código Civil (artigo 1007), como devidos ao sócio de serviço, a título de lucro, devem ser considerados retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Reforma a Solução de Consulta SRRF06 nº 116, de 04 de setembro de 2009. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212/1991, artigos 12, V, “f” e 28, III e § 5º, Lei nº 10.666/2003, artigos 4º, caput, e 5º, RPS, artigo 201, § 5º, I e II, IN nº 03/2005, artigos 9º, XII, “b” e 71, § 5º, I e II e § 6º e Lei nº 10.406/2002, artigos 997, IV e V, 1006 e 1007.
Solução de Consulta Interna 12 15/07/2013 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF SÓCIO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA, NA DECLARAÇÃO E NA FONTE, NO RENDIMENTO DE PRÓ-LABORE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. Incide imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre os valores pagos ao sócio de serviço, a título de pró-labore (rendimentos de trabalho). No entanto, não incide imposto sobre a renda sobre os valores pagos a título de distribuição de lucros pelas pessoas jurídicas. Dispositivos Legais: arts. 4º e 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; arts. 981, 997, 1.006, 1.007 e 1.008 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e art. 43, 620 e 624 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SÓCIO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O sócio de sociedade simples cuja contribuição para a sociedade consista em serviços é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enquadrado genericamente na categoria de sócio que presta serviço à sociedade, e, portanto, como segurado contribuinte individual, conforme alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 2. Incide a contribuição previdenciária prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, sobre os rendimentos do trabalho prestado pelo sócio de sociedade simples cuja contribuição consista em serviços. 3.Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade, ao sócio de serviço, terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de lucro, desde que este seja distribuído na exata proporção do contrato social, ou, no seu silêncio, na proporção estabelecida pela lei. 5. Os valores pagos pela sociedade, excedentes do montante previsto no contrato social ou na lei, como devidos ao sócio de serviço, a título de lucro, devem ser considerados retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Dispositivos Legais: Alínea “f”, inciso V, art.12; art. 21; inciso III do art. 22; §4º do art. 30; todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.
Decisão 269 01/03/2001 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: CISÃO PARCIAL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. A inclusão ou exclusão de atividade, no objeto social da empresa, acarreta modificação no seu ramo de atividades, tanto que exigida pela legislação pertinente alteração do contrato social. A pessoa jurídica, na condição de sucessora por cisão, não poderá aproveitar seus próprios prejuízos se não atendidos os requisitos legais, que se resumem em comprovar que a empresa não sofreu, cumulativamente, alteração em seu controle societário e modificação no ramo de atividade, durante todo o período compreendido entre a data da apuração de seus prejuízos e a data da compensação com os lucros auferidos após a incorporação, total ou parcial, de ativos e passivos da empresa cindida. dA pessoa jurídica, na condição de sucessora por cisão, não poderá aproveitar os prejuízos da empresa sucedida, seja parcial ou totalmente. A realização de operações simuladas, com o objetivo de elidir o surgimento da obrigação tributária principal ou de gerar maiores vantagens fiscais, não inibe a aplicação de preceitos específicos da legislação de regência, bastando que, pela finalidade do ato ou negócio, sejam obtidos rendimentos ou ganhos de capital submetidos à incidência do imposto de renda, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404/76, art. 229; RIR/1999, arts.220; 235; 513, 514; PN-CST n.º 46, 1987.
Solução de Divergência 5 31/12/2018 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. ELEVADORES. A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. A instalação e montagem de elevadores vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra é parte integrante da obra de construção civil, devendo sujeitar suas receitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Já as receitas de manutenção de elevadores só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa de tal contribuição quando estiverem vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XX, e 15, V. Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. ELEVADORES. A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. A instalação e montagem de elevadores vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra é parte integrante da obra de construção civil, devendo sujeitar suas receitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins. Já as receitas de manutenção de elevadores só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa de tal contribuição quando estiverem vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966.
Solução de Divergência 13 31/01/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. EMPRESA DE LOGÍSTICA.
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Constituição Federal, art. 195, § 12.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 3, de 20 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de janeiro de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 43, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2017.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. EMPRESA DE LOGÍSTICA.
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º, Constituição Federal, art. 195, § 12.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 3, de 20 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de janeiro de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 43, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2017.
Solução de Divergência 1 18/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A não incidência e a isenção da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
No caso concreto analisado:
a) no contrato de corretagem de resseguros, somente haverá exportação de serviços caso o contrato tenha sido firmado entre uma corretora nacional e uma resseguradora domiciliada no exterior, sendo o ônus financeiro suportado pela resseguradora estrangeira;
b) é permitida pela legislação a sistemática de operações consistente no pagamento do prêmio de resseguro ou de retrocessão por seguradora ou resseguradora nacional a corretora de resseguros nacional mediante depósito, em moeda nacional ou estrangeira, em conta bancária nacional da corretora de resseguros mantida exclusivamente para esse fim, e a posterior remessa ao exterior pela corretora nacional a resseguradora estrangeira do valor do prêmio deduzido da comissão devida à corretora (valor líquido), desde que observados os procedimentos operacionais exigidos na referida legislação;
c) na referida sistemática de operações, há ingresso de divisas vinculado ao auferimento de receitas decorrentes de exportação de serviços, conquanto a legislação simplifique os procedimentos permitindo transações financeiras em valores líquidos, sendo aplicável, em tese, a não incidência e a isenção da Cofins estabelecidas pelo inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A não incidência e a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
No caso concreto analisado:
a) no contrato de corretagem de resseguros, somente haverá exportação de serviços caso o contrato tenha sido firmado entre uma corretora nacional e uma resseguradora domiciliada no exterior, sendo o ônus financeiro suportado pela resseguradora estrangeira;
b) é permitida pela legislação a sistemática de operações consistente no pagamento do prêmio de resseguro ou de retrocessão por seguradora ou resseguradora nacional a corretora de resseguros nacional mediante depósito, em moeda nacional ou estrangeira, em conta bancária nacional da corretora de resseguros mantida exclusivamente para esse fim, e a posterior remessa ao exterior pela corretora nacional a resseguradora estrangeira do valor do prêmio deduzido da comissão devida à corretora (valor líquido), desde que observados os procedimentos operacionais exigidos na referida legislação;
c) na referida sistemática de operações, há ingresso de divisas vinculado ao auferimento de receitas decorrentes de exportação de serviços, conquanto a legislação simplifique os procedimentos permitindo transações financeiras em valores líquidos, sendo aplicável, em tese, a não incidência e a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidas pelo inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e pelo o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, Banco Central do Brasil.
Solução de Divergência 6 03/02/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente transferência de direitos (contrato de know how), até então titularizado pelo não-residente, incide o IRRF. O fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização de capital social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente a contrato de know how, até então titularizado pelo não-residente, incide CIDE-royalties. O fato gerador da CIDE-royalties ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento). Ficam reformadas a Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 178, de 26 de junho de 2006 e a Solução de Consulta nº 46 - SRRF08/Disit, 27 de fevereiro de 2013, nos aspectos tratos na presente solução de divergência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; artigos nº 682, inciso I, e nº 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Solução de Divergência 5 01/07/2014 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA:. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. CSLL. Não cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Ficam reformadas as Soluções de Consultas SRRF/6ª RF/DISIT nº 53, de 26 de dezembro de 2004, nº 41, de 19 de fevereiro de 2004 e nº 104, de 12 de abril, de 2005; SRRF/9ª RF/DISIT nº 145, de 9 de maio de 2005 e SRRF/8ª RF/DISIT nº 107, de 5 de março de 2010, e nº 537, de 30 de novembro de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99); arts.30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º , inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de 01/11/1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.
Solução de Divergência 37 23/12/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001; art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001; art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
Solução de Divergência 11 17/05/2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Royalties. Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Royalties. Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/PasepImportação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Solução de Consulta 106 27/06/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.
Entre as optantes pelo Simples Nacional, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá de forma incluída no Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas optantes que recolhem as contribuições previdenciárias de forma incluída no Simples Nacional, isto é, exceto conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, não devem sofrer retenção enquanto não excluídas do regime do Simples Nacional.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 112, inciso XVIII, 166, 167 e 205.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte mediante cessão de mão de obra.
Tal vedação não alcança o caso em que a prestação do serviço de transporte é realizada sem a ocorrência de uma cessão efetiva, mas somente incidental.
Também é vedada a prestação entre municípios não limítrofes, por outro meio que não o fluvial, ainda que em conjunto com carga ou de forma multimodal.
Dispositivos legais:Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2002, art. 108.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais:Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da CSLL incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Cofins incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Solução de Consulta 6012 23/06/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Solução de Consulta 80 09/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. PINTURA. INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS.
Para fins de determinação do lucro presumido, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração, bem como a decorrente dos serviços de pintura e de instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos; desde que tais serviços sejam prestados na forma de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Esse enquadramento independe de o serviço em questão estar sendo prestado no bojo de um contrato que inclua a construção da própria edificação na qual ele será empregado ou por contrato específico, cujo objeto seja apenas a execução dessa empreitada em imóvel já edificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 2016.
REFORMA AS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2023.
MANUTENÇÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Com vistas à determinação do lucro presumido, a receita bruta auferida na prestação de serviços de manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia está sujeita ao percentual de presunção de 32%.
INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As atividades de instalação de divisórias não preenchem as condições normativas disciplinadas pelo art. 2º, § 7º, II, da IN RFB nº 1.234, de 2012. Logo, com vistas à determinação do lucro presumido, a receita bruta auferida na prestação desses serviços deve submeter-se ao percentual de presunção de 32%, próprio da prestação de serviços em geral.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a"; Código Civil, arts. 82 e 84; Decreto nº 7.708, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, incisos II, alínea "d", e IV, alínea "d", e 215, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. PINTURA. INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS.
Para fins de determinação do resultado presumido, deve-se aplicar o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração, bem como a decorrente dos serviços de pintura e de instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos; desde que tais serviços sejam prestados na forma de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Esse enquadramento independe de o serviço em questão estar sendo prestado no bojo de um contrato que inclua a construção da própria edificação na qual ele será empregado ou por contrato específico, cujo objeto seja apenas a execução dessa empreitada em imóvel já edificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 2016.
REFORMA AS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2023.
MANUTENÇÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Com vistas à determinação do resultado presumido, a receita bruta auferida na prestação de serviços de manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia está sujeita ao percentual de presunção de 32%.
INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As atividades de instalação de divisórias não preenchem as condições normativas disciplinadas pelo art. 2º, § 7º, II, da IN RFB nº 1.234, de 2012. Logo, com vistas à determinação do resultado presumido, a receita bruta auferida na prestação desses serviços deve submeter-se ao percentual de presunção de 32%, próprio da prestação de serviços em geral.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Código Civil, arts. 82 e 84; Decreto nº 7.708, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 34, caput e § 1º, inciso IX, e 215, § 1º.
Solução de Consulta 2004 30/04/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Solução de Consulta 6008 25/04/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE A INTERPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consiste em pedido de assessoria jurídica ou contábil fiscal dirigido à Receita Federal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 3019 11/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando auferido por pessoas jurídicas.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 236, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso II; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 27.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas são rendimentos tributáveis, devendo fazer parte do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 236, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 28.
Solução de Consulta 7002 31/03/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
O inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, determina que a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela PJPE no mercado interno, para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela PJPE.
A contratação de frete com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep somente poderá ser realizada por PJPE previamente habilitada pela RFB, nos termos do art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Para fins da referida suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º a 9º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
O inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, determina que a suspensão da incidência da Cofins alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela PJPE no mercado interno, para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela PJPE.
A contratação de frete com suspensão da Cofins somente poderá ser realizada por PJPE previamente habilitada pela RFB, nos termos do art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Para fins da referida suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º a 9º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II, e 27, I, II e XIV.
Solução de Consulta 18 26/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo do IRPJ apurado, na espécie dos autos, no regime de lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da CSLL apurada, na espécie dos autos, no regime de resultado presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação. A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 4% (quatro por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.
Solução de Consulta 6077 13/12/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDAS À ORDEM. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas à ordem, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na nota fiscal em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDAS À ORDEM. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas à ordem, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida será excluído da base de cálculo da Cofins na nota fiscal em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Cofins.
VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Solução de Consulta 283 25/11/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ADIANTAMENTO DE RECURSOS POR PARTE DA MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR OU POR PRESTADOR DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. REEMBOLSO DE DESPESAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS. INCIDÊNCIA.
O reembolso de despesas, objeto de adiantamento, pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a residentes ou domiciliados no exterior decorrente de contrato de prestação de serviços gerais diversos, como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros, sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 746 e 765.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
ADIANTAMENTO DE RECURSOS POR PARTE DA MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR OU POR PRESTADOR DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. REEMBOLSO DE DESPESAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
O reembolso de despesas, objeto de adiantamento, pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a residentes ou domiciliados no exterior decorrente de contrato de prestação de serviços gerais diversos, como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros, não se sujeita à incidência da CIDE.
Dispositivos legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE CUSTOS E DESPESAS DO PRESTADOR PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre a remessa de valores ao exterior feita pela tomadora de serviço a título de reembolso de despesas e custos incorridos por empresas estrangeiras prestadoras de serviço (ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico da tomadora), já que resta caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE CUSTOS E DESPESAS DO PRESTADOR PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação incide sobre a remessa de valores ao exterior feita pela tomadora de serviço a título de reembolso de despesas e custos incorridos por empresas estrangeiras prestadoras de serviço (ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico da tomadora), já que resta caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 4038 02/10/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Solução de Consulta 276 01/10/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários, conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da atividade de recuperação de crédito de terceiros. As alíquotas do IRPJ são aquelas previstas no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 3º e 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários, conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da atividade de recuperação de crédito de terceiros. A alíquota da CSLL é aquela prevista no inciso III do art. 3° da Lei nº 7.689, de 1988.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso.
Em se tratando de empresa optante pelo lucro presumido, a Cofins deve ser apurada no regime cumulativo com a alíquota de 3% (três por cento) sobre seu faturamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º e art. 10, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 8°; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso.
Em se tratando de empresa optante pelo lucro presumido, a Contribuição para o PIS/Pasep deve ser apurada no regime cumulativo com a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre seu faturamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º e art. 8º, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 8°; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Solução de Consulta 272 30/09/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. LUVAS. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
O valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de "luvas" em contratos de aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. LUVAS. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
O valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de "luvas" em contratos de aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso IV.
Solução de Consulta 261 20/09/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO). INSCRIÇÃO. DISPENSA. REFORMA DE PEQUENO VALOR.
Para verificação da hipótese de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) prevista no inciso II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021 - reforma de pequeno valor -, enquadra-se como reforma a substituição de pisos cerâmicos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, art. 7º, incisos XVI e XVII, alínea "c" ; Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021, art. 4º, inciso II.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS. REFORMA.
As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, em razão de tais serviços se caracterizarem como serviços de manutenção ou conservação de bens imóveis, exceto se a referida manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716; Instrução Normativa SRF nº 34, de 1989, item "a" ; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 1990.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCIDÊNCIA NA FONTE. SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS.
Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 ­ COSIT, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA NA FONTE. SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS.
Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 ­ COSIT, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 ­ COSIT, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2019, art. 27, inciso II.
Solução de Consulta 250 05/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contratos de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).
Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ.
Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo no art. 223 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e" , inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 37, § 5º; art. 33, § 1º, inciso IV, alínea "e" ; art. 34, § 1º, inciso V e arts. 166, 168, 223 e 224.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contrato de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).
Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 12% (doze por cento) para a CSLL.
Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo nos arts. 223 e 224 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e" , inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, V, do § 1º, e caput, do art. 34, § 5º do art. 37, e arts. 166, 168, 215, 223 e 224.
Solução de Consulta 8010 03/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREGO DE MATERIAIS.
A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação dos serviços em geral, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento). A alíquota será de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) no caso de serviços prestados com emprego de materiais, desde que os materiais fornecidos pelo contratado estejam discriminados no contrato ou em planilhas integrantes do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artS. 2º, §§ 6º e 7º, inciso I, e 38, inciso II.
Solução de Consulta 203 15/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35, 36 e 50.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 768; Lei nº 12.973, de 2014, art. 56.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 768; Lei nº 12.973, de 2014, art. 56.
Solução de Consulta 167 24/06/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO. MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DE TRÁFEGO E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. SUJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Aplica-se o instituto da retenção da Contribuição Social Previdenciária previsto no art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, aos serviços de Monitoramento e Gestão das Informações de Tráfego e Fiscalização Eletrônica, com uso do Registrador Eletrônico de Infrações de Trânsito - "PARDAL", com ou sem fornecimento de material ou equipamento, quando contratados, mediante cessão de mão de obra, por órgão público da administração direta, autarquia ou fundação de direito público.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o valor bruto desses documentos, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 112, incisos XII, XII e XIV; 119, parágrafo único; e 205.
Solução de Consulta 157 18/06/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
O serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando o referido serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de fiscalização de obras, assim como outros serviços profissionais de engenharia submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Ainda que se refiram à obra, tem-se que a elaboração do projeto e a fiscalização não estão incluídos/aplicados na execução da obra de construção civil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, E Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, inciso XX do art. 10.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A construção de estações de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
O serviço de manutenção de estações de energia elétrica é considerado serviço de construção civil, devendo as receitas dele decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando o referido serviço de manutenção estiver vinculado a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
Os serviços de elaboração de projetos de engenharia e de fiscalização de obras, assim como outros serviços profissionais de engenharia submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Ainda que se refiram à obra, tem-se que a elaboração do projeto e a fiscalização não estão incluídos/aplicados na execução da obra de construção civil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, E Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, inciso XX do art. 10 e Inciso V do art. 15.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta caso a consulente não apresente a descrição precisa e completa do fato a que se refere.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, inciso XI do art. 27.
Solução de Consulta 131 23/05/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Solução de Consulta 99010 10/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Solução de Consulta 99009 10/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Solução de Consulta 123 08/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF, nos seguintes percentuais:
i) no percentual de 15%, com fundamento no art. 767 (dos royalties) do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece dados, "know how" e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, até o valor correspondente ao fornecimento de tecnologias e no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, sobre o valor da parcela nas receitas do consórcio que superar o valor do fornecimento de tecnologias; e
ii) no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece produtos para serem utilizados como insumos pelas empresas consorciadas sediadas no Brasil, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 744 e 767.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A parcela da receita bruta destinada à empresa consorciada, sediada no exterior, rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, correspondente aos pagamentos pelo fornecimento de dados, "know how" e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, sujeita-se, além da retenção do IRRF, ao recolhimento da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168, de 2000, apurada, com aplicação da alíquota de 10%.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º; Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, art. 10.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Solução de Consulta 4017 30/04/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO. EMPREITADA TOTAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.
Nos contratos de empreitada total de construção de edificação é facultado ao contratante constituído como órgão ou entidade da administração pública indireta realizar ou não, a retenção da contribuição social previdenciária de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, para elidir a sua responsabilidade solidária com o contratado, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à mão de obra empregada na construção. A referida faculdade é do contratante, cabendo a este avaliar a conveniência ou segurança para si, em efetuar ou não, a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65 - COSIT, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30, VI e 31; Decreto nº 3.048, de 1991, art. 220; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110, 111, caput e III, 114, caput e II e VII, 138, I e § 1º, 145, caput e III.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NOTA FISCAL. FATURA. CONTRATO. OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL. MATERIAIS. MÃO DE OBRA. VALORES. NÃO ESPECIFICADOS.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e que tenha como objetivo obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MATERIAIS. MÃO DE OBRA. VALORES NÃO ESPECIFICADOS. CONTRATO. SANEAMENTO. TERMO ADITIVO.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e que tenha como objetivo obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.
Solução de Consulta 92 26/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação do IRPJ, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 53 e 70; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 681; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 740; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação da CSLL, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência da CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
Solução de Consulta 88 19/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS. SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. INAPLICABILIDADE.
A receita decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis dentro de um objeto pactuado é auferida em função do cumprimento deste objeto, não havendo a aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador dos serviços exerça várias atividades para o seu cumprimento.
Nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de atividades autônomas, os percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em relação a cada atividade.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no âmbito do regime do lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS. SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. INAPLICABILIDADE.
A receita decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis dentro de um objeto pactuado é auferida em função do cumprimento deste objeto, não havendo a aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador dos serviços exerça várias atividades para o seu cumprimento.
Nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de atividades autônomas, os percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em relação a cada atividade.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no âmbito do regime do lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 2º.

Solução de Consulta 6036 15/03/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. NÃO CUMULATIVIDADE.
Os valores em dinheiro recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias a título de bonificação na aquisição de insumos, devido ao adimplemento de contrato celebrado com fornecedor, estão sujeitos à incidência da Cofins, no âmbito do regime não cumulativo, devendo tais valores serem oferecidos à tributação, independentemente da classificação contábil adotada pela consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. NÃO CUMULATIVIDADE.
Os valores em dinheiro recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias a título de bonificação na aquisição de insumos, devido ao adimplemento de contrato celebrado com fornecedor, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, no âmbito do regime não cumulativo, devendo tais valores serem oferecidos à tributação, independentemente da classificação contábil adotada pela consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.
Solução de Consulta 317 26/12/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CREDITAMENTO. ALUGUEL (LOCAÇÃO DE USO E/OU GOZO). NATUREZA JURÍDICA NO DIREITO PRIVADO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 109 e 110; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, inciso IV, e § 1º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 31, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CREDITAMENTO. ALUGUEL (LOCAÇÃO DE USO E/OU GOZO). NATUREZA JURÍDICA NO DIREITO PRIVADO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 109 e 110; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, inciso IV, e § 1º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 31, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único.
Solução de Consulta 312 22/12/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITAS GOVERNAMENTAIS. AUTARQUIAS. TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS. BASE DE CÁLCULO.
As transferências governamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias.
As pessoas jurídicas de direito público interno devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
No caso das autarquias, para a determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais, aplica-se o regramento específico instituído pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, que ordena que as receitas do Tesouro Nacional, assim classificadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não sejam nela incluídas.
Desse modo, um recurso classificado como receita do Tesouro Nacional e que seja transferido a qualquer título a uma autarquia deve ser tributado no ente transferidor, sendo, no caso, a União. Outros recursos repassados à autarquia, oriundos do Tesouro estadual ou municipal, devem ser acrescidos à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pela autarquia, consoante o disposto no inciso III do art. 2º c/c o art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998.
As transferências voluntárias intergovernamentais e intragovernamentais estão, como regra, abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário excluir tais montantes de sua base de cálculo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSULTA COSIT Nº 278, DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 305, DE 2017.
AUTARQUIAS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS RECEBIDAS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos auferidos pelos entes públicos com a aplicação financeira das transferências voluntárias recebidas são caracterizados como receita patrimonial, espécie de receita corrente, e, portanto, devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida por esses entes públicos, de acordo com o inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSULTA COSIT Nº 297, DE 2017.
A existência de disposição contratual impondo a devolução da receita financeira ao ente transferidor não ilide a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e tampouco altera a sujeição passiva da obrigação tributária dele decorrente, conforme estabelece o art. 123 do CTN. Assim, ainda que, por disposição contratual, seja a consulente obrigada a devolver integralmente o rendimento das aplicações financeiras ao ente transferidor ao final do convênio ou contrato, é ela o sujeito passivo da obrigação tributária principal, devendo, portanto, na condição de contribuinte, realizar o recolhimento da contribuição incidente sobre tal receita.
Dispositivos legais: Lei nº 4.320, de 1964, art. 11; Lei nº 5.172, de 1966, arts 114, 121 e 123; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, 7º e 8º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 306 a 313.
Solução de Consulta 236 27/10/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando percebido por pessoas físicas.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando auferido por pessoas jurídicas.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso II; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 27.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas são rendimentos tributáveis, devendo fazer parte do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 28.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, caput e incisos I e II, e 27, caput e incisos II e XI.
Solução de Consulta 203 25/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO REAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DESEQUILÍBRIO E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ACRÉSCIMO À TARIFA DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PELA EVENTUAL EXTINÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE DOS SALDOS REMANESCENTES DO DESEQUILÍBRIO. ATIVO FINANCEIRO. ATIVO INTANGÍVEL. MODELO HÍBRIDO OU BIFURCADO.
O adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto em cláusulas do respectivo termo aditivo, consiste em um ativo intangível. Portanto, o resultado decorrente da receita assim reconhecida poderá ser computado no lucro real à medida que ocorrer sua realização, na forma do art. 35 da Lei nº 12.973, de 2004, e do art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Lado outro, a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, de que trata a "cláusula adicional de garantia" prevista no referido termo aditivo, corresponde a um ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei (Interpretação Técnica CPC 01, item 16), embora relativo à fase de operação, pelo que não se enquadra no art. 36 da Lei nº 12.973, de 2004, e no art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que se reportam à fase de construção. Nada obstante, o § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, também prevê a possibilidade de diferimento da incidência do IRPJ no que toca ao lucro apurado com base em receitas decorrentes de contratos de concessão firmados com o poder público, ainda que se trate da fase de operação, de modo que, por conseguinte, a tributação, na espécie, poderá ocorrer à medida dos recebimentos financeiros.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 37, XXI, e 175; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 8.987, de 1995; Lei nº 11.079, de 2004; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 478 a 480, 498 e 499; Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37 e 166 a 170; Interpretação Técnica CPC 01 (R1); Orientação Técnica CPC 05.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RESULTADO AJUSTADO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DESEQUILÍBRIO E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ACRÉSCIMO À TARIFA DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PELA EVENTUAL EXTINÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE DOS SALDOS REMANESCENTES DO DESEQUILÍBRIO. ATIVO FINANCEIRO. ATIVO INTANGÍVEL. MODELO HÍBRIDO OU BIFURCADO.
O adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (que corresponde à complementação de receita no decorrer da concessão, no dizer do item 19 da Orientação Técnica CPC 05 - Contratos de Concessão), previsto em cláusulas do respectivo termo aditivo, consiste em um ativo intangível. Portanto, o resultado decorrente da receita assim reconhecida poderá ser computado na base de cálculo da CSLL à medida que ocorrer sua realização, na forma do art. 35 da Lei nº 12.973, de 2004, e do art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Lado outro, a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, de que trata a "cláusula adicional de garantia" prevista no referido termo aditivo, corresponde a um ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei (Interpretação Técnica CPC 01, item 16), embora relativo à fase de operação, pelo que não se enquadra no art. 36 da Lei nº 12.973, de 2004, e no art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que se reportam à fase de construção. Nada obstante, o § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, também prevê a possibilidade de diferimento da incidência da CSLL no que toca ao lucro apurado com base em receitas decorrentes de contratos de concessão firmados com o poder público, ainda que se trate da fase de operação, de modo que, por conseguinte, a tributação, na espécie, poderá ocorrer à medida dos recebimentos financeiros.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 37, XXI, e 175; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 8.987, de 1995; Lei nº 11.079, de 2004; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36; Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37 e 166 a 170; Interpretação Técnica CPC 01 (R1); Orientação Técnica CPC 05.
Solução de Consulta 5011 20/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2023.
Dispositivos legais: RIR/2018 (Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018), art. 714, caput, § 1º, inciso XXX; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Solução de Consulta 214 20/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL.
Nos termos da legislação tributária, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração do Lucro Presumido, base de cálculo do IRPJ, sobre a receita bruta gerada da prestação de serviço de engenharia civil em geral, ainda que mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação pública.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL A ENTIDADE PÚBLICA DO TIPO AUTARQUIA. EMPREITADA TOTAL.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Aplica-se, inclusive, esse percentual, na hipótese de a atividade ser realizada para entidade pública do tipo autarquia, mediante contratação precedida de licitação pública.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL POR CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Na hipótese de o serviço de engenharia civil, mesmo na modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).
A concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea "e" do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, está relacionada ao serviço do ente federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 - COSIT, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE 24 DE MAIO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 175; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 1º, art. 2º, II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e "e"; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 32, 33, caput, § 1º, II, alínea "d", IV, alínea "e", e 215, caput; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 220, caput, § 1º, III, "a" e "e", 591, caput, e 592, III, "a" e "d".
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL.
Nos termos da legislação tributária, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração do Resultado Presumido, base de cálculo da CSLL, sobre a receita bruta gerada da prestação de serviço de engenharia civil em geral, ainda que mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação pública.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL A ENTIDADE PÚBLICA DO TIPO AUTARQUIA. EMPREITADA TOTAL.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Aplica-se, inclusive, esse percentual, na hipótese de a atividade ser realizada para entidade pública do tipo autarquia, mediante contratação precedida de licitação pública.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL POR CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Na hipótese de o serviço de engenharia civil, mesmo na modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).
A concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea "e" do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, está relacionada ao serviço do ente federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 - COSIT, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE 24 DE MAIO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 175; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 1º, art. 2º, II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e "e", 20, I e III; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 32 e 34, caput, § 1º, I e V, e 215, caput e § 1º.
Solução de Consulta 157 17/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR na fonte.
Dispositivos legais: RIR/2018 (Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018), art. 714, caput, § 1º, inciso XXX; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Solução de Consulta 143 27/07/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime.
O serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea c, do item I, do artigo 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, uma vez que a Norma DNIT 031/2006 define o veículo que realiza tal atividade como "equipamento necessário" para a prestação do serviço objeto do contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas parte do processo de pavimentação.
Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.
A aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 2007; Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Norma DNIT 031/2006.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Cofins no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime.
O serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea c, do item I, do artigo 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, uma vez que a Norma DNIT 031/2006 define o veículo que realiza tal atividade como "equipamento necessário" para a prestação do serviço objeto do contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas parte do processo de pavimentação.
Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.
A aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Cofins prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 2007; Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Norma DNIT 031/2006.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 27, VII, da IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Solução de Consulta 138 17/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR-CONDICIONADO.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR CONDICIONADO.
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo da CSLL sob o regime de tributação com lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
Solução de Consulta 131 30/06/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO V, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 2001. INTERPRETAÇÃO LITERAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. FRETE INTERNO CONTRATADO POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. INAPLICABILIDADE.
A isenção da Cofins alusiva às receitas decorrentes do transporte internacional de cargas - consistente no deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes - não abrange o frete interno, visto que este vem a ser o encaminhamento do produto do local de produção ao local de início do transporte internacional, ainda que se trate, na espécie, de serviço contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
SUSPENSÃO PREVISTA NOS §§ 6-A A 9º DO ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE 2004. FRETE INTERNO CONTRATADO POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INAPLICABILIDADE DA DESONERAÇÃO.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Cofins prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Portanto, essa suspensão não alcança as receitas de frete interno auferidas por transportador contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 29 DE MARÇO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V e § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 234 e 493 a 498; Instrução Normativa SRF nº 266, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO V E § 1º; DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 2001. INTERPRETAÇÃO LITERAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. FRETE INTERNO CONTRATADO POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. INAPLICABILIDADE.
A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep alusiva às receitas decorrentes do transporte internacional de cargas - consistente no deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes - não abrange o frete interno, visto que este vem a ser o encaminhamento do produto do local de produção ao local de início do transporte internacional, ainda que se trate, na espécie, de serviço contratado por Depósito Alfandegado Certificado
SUSPENSÃO PREVISTA NOS §§ 6-A A 9º DO ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE 2004. FRETE INTERNO CONTRATADO POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INAPLICABILIDADE DA DESONERAÇÃO.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Portanto, essa suspensão não alcança as receitas de frete interno auferidas por transportador contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 29 DE MARÇO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V e § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 234 e 493 a 498; Instrução Normativa SRF nº 266, de 2002; a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Solução de Consulta 106 14/06/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DERIVATIVOS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. TRIBUTAÇÃO NA VENDA DAS AÇÕES.
O ganho decorrente de avaliação a valor justo evidenciado contabilmente em subconta vinculada a opções de compra deve ser tributado quando do exercício das referidas opções, assim caracterizado como hipótese de liquidação do contrato de opções.
O preço de exercício das opções de compra e o valor justo tributado devem compor o custo de aquisição das referidas ações.
Dispositivos Legais: art. 43 do CTN, art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, §2º, da Lei nº 10.637, de 2002, art. 110, III, da Lei nº 11.196, de 2005.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DERIVATIVOS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. TRIBUTAÇÃO NA VENDA DAS AÇÕES.
O ganho decorrente de avaliação a valor justo evidenciado contabilmente em subconta vinculada a opções de compra deve ser tributado quando do exercício das referidas opções, assim caracterizado como hipótese de liquidação do contrato de opções.
O preço de exercício das opções de compra e o valor justo tributado devem compor o custo de aquisição das referidas ações.
Dispositivos Legais: art. 43 do CTN, art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, §2º, da Lei nº 10.637, de 2002, art. 110, III, da Lei nº 11.196, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O ganho decorrente de avaliação a valor justo evidenciado contabilmente em subconta vinculada a opções de compra deve ser tributado quando do exercício das referidas opções, assim caracterizado como hipótese de liquidação do contrato de opções.
Dispositivos Legais: art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 197, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, §2º, da Lei nº 10.637, de 2002, art. 110, III da Lei nº 11.196, de 2005.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O ganho decorrente de avaliação a valor justo evidenciado contabilmente em subconta vinculada a opções de compra deve ser tributado quando do exercício das referidas opções, assim caracterizado como hipótese de liquidação do contrato de opções.
Dispositivos Legais: art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 197, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, §2º, da Lei nº 10.637, de 2002, art. 110, III da Lei nº 11.196, de 2005.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 107 13/06/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767.
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 748.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 31 de março de 2023.
SERVIÇO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO SEM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO.
A prestação do serviço técnico de manutenção, incluindo atualização de versão do software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, quando remunerada a residente ou domiciliado no exterior, estará sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Caso o prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida, incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: arts. 748 e 765 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO COM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico não incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.
Dispositivos Legais: art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 10.168, de 2000.
SERVIÇO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO SEM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior, em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que não origine novo licenciamento, à alíquota de 10% (dez por cento).
Dispositivos Legais: art. 2º, § 2º, da Lei nº Lei nº 10.168, de 2000.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA.
No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, DE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019.
Dispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA.
No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Cofins-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
A Cofins-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, DE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019.
Dispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Solução de Consulta 100 12/06/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO. ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES. OUTROS SERVIÇOS. TAXA DE HOSPITALIDADE. PROPRIETÁRIOS DE FLATS. NÃO CUMULATIVIDADE.
A receita de serviços de hotelaria, a que se refere o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem. Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da "taxa de hospitalidade" , devida pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição de receita de serviço de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, submete-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 10, inciso XXI, 15, inciso V; Lei nº 11.771, de 2008, artigo 23; Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e do Turismo nº 33, de 2005, artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º.
Assunto: Contribuição para o Pis/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO. ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES. OUTROS SERVIÇOS. TAXA DE HOSPITALIDADE. PROPRIETÁRIOS DE FLATS. NÃO CUMULATIVIDADE.
A receita de serviços de hotelaria, a que se refere o inciso XXI do art. 10 e o inciso V do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem. Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da "taxa de hospitalidade" , devida pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição de receita de serviço de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, submete-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 10, inciso XXI, 15, inciso V; Lei nº 11.771, de 2008, artigo 23; Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e do Turismo nº 33, de 2005, artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º.
Solução de Consulta 96 05/06/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAR A ATIVIDADE DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS EM LOCAL DETERMINADO. VALOR PAGO AO CONCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
O valor pago pelo concessionário à concedente, proprietária de centro de distribuição, pelo direito de prestar, a fornecedores e transportadores, o serviço de carga e descarga de mercadorias naquele recinto, não se afigura como aluguel de prédio, máquinas ou equipamentos, e, portanto, não enseja o direito de crédito da Cofins com fulcro no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, art. 4-A; Lei nº 10.406, de 2002, art. 565; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAR A ATIVIDADE DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS EM LOCAL DETERMINADO. VALOR PAGO AO CONCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
O valor pago pelo concessionário à concedente, proprietária de centro de distribuição, pelo direito de prestar, a fornecedores e transportadores, o serviço de carga e descarga de mercadorias naquele recinto, não se afigura como aluguel de prédio, máquinas ou equipamentos, e, portanto, não enseja o direito de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com fulcro no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, art. 4-A; Lei nº 10.406, de 2002, art. 565; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV.
Solução de Consulta 84 18/04/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS.
A receita de exportação é o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior.
A diferença de valor apurada entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque constitui variação monetária, ativa ou passiva, portanto, receita ou despesa financeira, para fins da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 386, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
Dispositivos Legais: Portaria MF nº 356, de 1988, itens I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152 e 160.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO REAL. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS.
A receita de exportação é o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior.
A diferença de valor apurada entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque constitui variação monetária, ativa ou passiva, portanto, receita ou despesa financeira, para fins da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 386, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
Dispositivos Legais: Portaria MF nº 356, de 1988, itens I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152 e 160.
Solução de Consulta 73 03/04/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNO.
O transporte, em território nacional, sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para posterior embarque para o exterior é transporte interno, não configurando transporte internacional para fins da isenção da Cofins de que trata o art. 14, V, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATO ÚNICO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA COFINS. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE.
A suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete auferidas por transportador subcontratado pela pessoa jurídica que atua como operador de transporte multimodal e que fora contratada pela PJPE para a realização dos serviços de transporte, em território nacional, de produtos destinados à exportação. A referida suspensão, na hipótese, alcança tão somente as receitas decorrentes do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal.
Para fins da referida suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
A suspensão sob análise também alcança o valor correspondente ao frete ferroviário objeto do contrato firmado pelo operador de transporte multimodal com a PJPE habilitada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, art. 40, §§ 6º-A a 9º, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 2º da Lei nº 9.611, de 1988; art. 315 a 321 do Decreto nº 6.759, de 2009; arts. 606 a 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNO.
O transporte, em território nacional, sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para posterior embarque para o exterior é transporte interno, não configurando transporte internacional para fins da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 14, V, e § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATO ÚNICO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete auferidas por transportador subcontratado pela pessoa jurídica que atua como operador de transporte multimodal e que fora contratada pela PJPE para a realização dos serviços de transporte, em território nacional, de produtos destinados à exportação. A referida suspensão, na hipótese, alcança tão somente as receitas decorrentes do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal.
Para fins da referida suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
A suspensão sob análise também alcança o valor correspondente ao frete ferroviário objeto do contrato firmado pelo operador de transporte multimodal com a PJPE habilitada, sem prejuízo da aplicação das demais restrições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, art. 40, §§ 6º-A a 9º, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 2º da Lei nº 9.611, de 1988; art. 315 a 321 do Decreto nº 6.759, de 2009; arts. 606 a 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Solução de Consulta 64 27/03/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. RECEITAS. RECONHECIMENTO.
As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. RECEITAS. RECONHECIMENTO.
As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração da CSLL com base no lucro real aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, art. 2º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977; Parecer Normativo CST nº 11, de 1976; Parecer Normativo CST nº 72, de 1975; e Parecer Normativo CST nº 364, de 1971.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RECEITAS. RECONHECIMENTO.
As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, at. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977; Parecer Normativo CST nº 11, de 1976; Parecer Normativo CST nº 72, de 1975; e Parecer Normativo CST nº 364, de 1971.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA COFINS. RECEITAS. RECONHECIMENTO.
As receitas que pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, at. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977; Parecer Normativo CST nº 11, de 1976; Parecer Normativo CST nº 72, de 1975; e Parecer Normativo CST nº 364, de 1971.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não contém os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
Solução de Consulta 63 27/03/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONTRATOS A LONGO PRAZO. RECEITA BRUTA. CÁLCULO.
Nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a um ano, a receita bruta, base de cálculo da Cofins calculada com base na sistemática cumulativa, será aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda.
CONTRATOS A LONGO PRAZO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, para os contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço determinado, de bens e serviços, firmados com pessoa jurídica de direito privado, e para fins de incidência da Cofins, deverá ser computado na receita bruta, em cada período de apuração, a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada:
a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, nos contratos firmados com a administração pública, independentemente do prazo de execução/produção do contrato, o pagamento da Cofins poderá ser diferido até a data do recebimento do preço. Nessa hipótese, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 478 a 480; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 37, 57, 765, 766 e 768.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CONTRATOS A LONGO PRAZO. RECEITA BRUTA. CÁLCULO.
Nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a um ano, a receita bruta, base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep calculadas com base na sistemática cumulativa, será aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda.
CONTRATOS A LONGO PRAZO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, para os contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço determinado, de bens e serviços, firmados com pessoa jurídica de direito privado, e para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep deverá ser computado na receita bruta, em cada período de apuração, a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada:
a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, nos contratos firmados com a administração pública, independentemente do prazo de execução/produção do contrato, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep poderá ser diferido até a data do recebimento do preço. Nessa hipótese, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 478 a 480; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 37, 57, 765, 766 e 768.
Solução de Consulta 7004 20/03/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas e hidráulicas, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012; ADN nº 6, de 1997; ADN nº 30, de 1999.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS.
Para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas e hidráulicas, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012; ADN nº 6, de 1997; ADN nº 30, de 1999.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX.
Solução de Consulta 47 17/03/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 610, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.742, de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei n° 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006; IN RFB nº 2.121, de 20122 arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014, art. 7º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 610, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.742, de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; IN RFB nº 2.121, de 20122 arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014, art. 7º.
Solução de Consulta 4006 15/03/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração do IRPJ, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da CSLL, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996, art. 3º.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da Cofins, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996, art. 3º.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Solução de Consulta 38 15/02/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVO FINANCEIRO. RETORNO PELA BONIFICAÇÃO DA OUTORGA. RBO. TRIBUTAÇÃO.
A parcela referente ao retorno de bonificação pela outorga recebida pela concessionária compõe a sua receita anual de geração, receita operacional, constituindo-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DA OUTORGA DA CONCESSÃO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
O valor pago pela consulente a título de bonificação de outorga, nos termos do § 7º do art. 7º da Lei nº 12.783, de 2013, corresponde a uma obrigação contratual necessária para que a interessada possa prestar os serviços de geração de energia elétrica e, consequentemente, é o valor que pode ser deduzido, ao longo da execução do contrato de concessão, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 6º, 7º e 12; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; art. 15; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §7º, e art. 15, §10; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 17 de março de 2017, art. 68.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVO FINANCEIRO. RETORNO PELA BONIFICAÇÃO DA OUTORGA. RBO. TRIBUTAÇÃO.
A parcela referente ao retorno de bonificação pela outorga recebida pela concessionária compõe a sua receita anual de geração, receita operacional, constituindo-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DA OUTORGA DA CONCESSÃO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
O valor pago pela consulente a título de bonificação de outorga, nos termos do § 7º do art. 7º da Lei nº 12.783, de 2013, corresponde a uma obrigação contratual necessária para que a interessada possa prestar os serviços de geração de energia elétrica e, consequentemente, é o valor que pode ser deduzido, ao longo da execução do contrato de concessão, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; art. 15; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §7º, e art. 15, §10; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 17 de março de 2017, art. 69.
Solução de Consulta 52 20/12/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. EMPREITADA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade de instalação de postes, luminárias, reatores, condutores, equipamentos e comandos, subestações, execução de obras civis, instalação de braços, suportes, parafusos e fitas somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e 1º, inciso III, alínea "a", e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 82 e 84; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º, inciso II, e 9º, 3º, caput, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, incisos II, alínea "d", e IV, alínea "d", e 215, caput; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. EMPREITADA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a determinação da base de cálculo da CSLL no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade de instalação de postes, luminárias, reatores, condutores, equipamentos e comandos, subestações, execução de obras civis, instalação de braços, suportes, parafusos e fitas somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e 1º, inciso III, alínea "a", e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 82 e 84; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º, inciso II, e 9º, 3º, caput, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 34, caput e § 1º, inciso IX, e 215, § 1º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.
Solução de Consulta 51 20/12/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONTRATO DE CURTO PRAZO. ENTIDADE GOVERNAMENTAL. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há possibilidade de diferimento da tributação do lucro, referente à parcela não realizada financeiramente, em contratos com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 10 do DL nº 1.598, de 1977.
CONTRATO DE CURTO E LONGO PRAZO. ADITAMENTO. ENTIDADE GOVERNAMENTAL.
Por falta de previsão na legislação tributária nas disposições do art. 10 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977, o aditamento destinado à prorrogação anual da vigência de contratos de curto prazo, inicialmente de até 12 (doze) meses, não os converte em contratos de longo prazo para efeito da possibilidade do diferimento de que trata o § 3º do referido dispositivo legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 673 - COSIT, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 1º a 3º; RIR/2018, arts. 478 a 480; IN SRF nº 21, de 1979, item 10.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONTRATO DE CURTO PRAZO. ENTIDADE GOVERNAMENTAL. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há possibilidade de diferimento da tributação do lucro, referente à parcela não realizada financeiramente, em contratos com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 10 do DL nº 1.598, de 1977.
CONTRATO DE CURTO E LONGO PRAZO. ADITAMENTO. ENTIDADE GOVERNAMENTAL.
Por falta de previsão na legislação tributária nas disposições do art. 10 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977, o aditamento destinado à prorrogação anual da vigência de contratos de curto prazo, inicialmente de até 12 (doze) meses, não os converte em contratos de longo prazo para efeito da possibilidade do diferimento de que trata o § 3º do referido dispositivo legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 673 - COSIT, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 1º a 3º; RIR/2018, arts. 478 a 480; IN SRF nº 21, de 1979, item 10.
Solução de Consulta 3015 24/10/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO.
Para determinação do lucro presumido, a concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica deve aplicar o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculados ao contrato de concessão e de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, III, "e".
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO.
Para determinação da base de cálculo da CSLL, a concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica deve aplicar o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculados ao contrato de concessão e de 12% sobre a receita bruta derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, § 1º, III, "e", e 20, caput.
Solução de Consulta 7011 23/08/2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendam a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 5ºA, §5º, na redação dada pela Lei Nº 13.429, de 31 de março de 2017; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115, §2º, I e XX, art. 117, I, e art. 191; Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA. VEDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão de obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional, portanto, não se enquadram na exceção do inciso VI, §5o-C do art. 18, da Lei Complementar no 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII, art. 17, da referida Lei.
A prestação de serviços de limpeza estará sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratada tanto na modalidade de empreitada quanto na modalidade de cessão ou locação de mão de obra. Neste último caso, em virtude de previsão expressa em lei, não haverá óbice a opção pelo Simples Nacional, desde que a atividade de limpeza não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §5-C, VI, §5-H; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §1º, I e XX; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, §2º, I; Portaria TEM nº 397, de 9 de outubro de 2002.
Solução de Consulta 1012 03/01/2022 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da Cofins-Importação apenas sobre os mesmos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15; Lei nº 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, artigo 2º; Lei nº 9.610, de 1998, artigo 7º; IN SRF nº 252, de 2002, artigo 17; IN SRF nº 404, de 2002, art. 8º, e IN RFB nº 1.455, de 2014, artigo 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação apenas sobre os mesmos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15; Lei nº 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, artigo 2º; Lei nº 9.610, de 1998, artigo 7º; IN SRF nº 252, de 2002, artigo 17; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, e IN RFB nº 1.455, de 2014, artigo 17.
Solução de Consulta 187 16/12/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRRF NO PAGAMENTO OU CRÉDITO DE MULTA OU VANTAGENS EM VIRTUDE DE RECISÃO DE CONTRATO. MOMENTO DA RETENÇÃO. PARCELAMENTO DOS DIREITOS A RECEBER.
O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996, determina que a retenção do IRRF sobre a multa ou qualquer vantagem auferidas em virtude de rescisão de contrato será realizada no momento do pagamento ou crédito delas.
O direito às prestações decorrentes do distrato surgem quando esse negócio é realizado, ocorrendo, nesse momento, ainda que haja parcelas vincendas, o fato necessário e suficiente para o registro integral desse crédito, que deve ser acompanhado da respectiva retenção de IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1966, art. 177 e art. 187, § 1º, 'a)'; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Solução de Consulta 126 27/09/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SUBCONTRATAÇÃO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CPRB
Na subcontratação, a empresa contratada para determinado serviço, executa-o por conta própria, empregando outras empresas, estranhas ao contrato, para que executem parte ou todo o objeto do contrato, por sua conta e em seu nome. Dessa forma, os subcontratados emitem as notas fiscais no nome dessa empresa que, por sua vez, deve emitir nota fiscal para a contratante pela totalidade dos valores.
A empresa não pode excluir da sua receita bruta os valores pagos a terceiros que integrem os preços dos serviços por ela prestados e que constem de suas notas fiscais ou faturas emitidas.
Nos termos do Parecer Normativo (PN) nº 3, de 2012, para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. Ou seja, devem ser reputadas como receita bruta todas as parcelas que decorram da prestação dos serviços que retratem o objeto social da pessoa jurídica e que, portanto, consubstanciem o preço pelos serviços prestados.
Dispositivos Legais Constituição Federal de 1988, art. 150, §6º; PN nº 3, de 2012; SC Cosit nº 251, de 2017.
Solução de Consulta 116 20/07/2021 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. ROYALTIES. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, créditos dessa contribuição nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015, PUBLICADA NO DOU DE 04 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: arts. 21 a 23 da Lei nº 4.506, de 1964; inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; alínea "a" do inciso IX do art. 2º da Lei nº 13.966, de 2019; art. 17 da IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014; e Parecer Normativo COSIT nº 143, de 1975.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. ROYALTIES. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração dos créditos da Cofins. Tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Cofins, créditos dessa contribuição nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015, PUBLICADA NO DOU DE 04 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: arts. 21 a 23 da Lei nº 4.506, de 1964; inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; alínea "a" do inciso IX do art. 2º da Lei nº 13.966, de 2019; art. 17 da IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014; e Parecer Normativo COSIT nº 143, de 1975.
Solução de Consulta 7191 07/07/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração do IRPJ, devem ser computados na receita bruta os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito das atividades da pessoa jurídica nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
Os valores recebidos pela pessoa jurídica que atua por conta e ordem e em benefício de terceiros não caracterizam acréscimo patrimonial e não devem ser computados na receita bruta para fins de apuração do IRPJ.
A emissão dos documentos fiscais referentes à execução do contrato e à cobrança dos respectivos valores, quando ocorrer em nome próprio, caracterizam disponibilidade de recursos, não havendo que se falar em recebimento por conta e ordem de outrem.
Para que seja permitido o não cômputo de valores recebidos que seriam pertencentes a terceiros na receita bruta, além de não haver acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, os valores devem ser recebidos por conta e ordem de terceiros, não havendo atuação em nome próprio, e o recebedor não deve ter a disponibilidade dos recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 295 - COSIT, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da CSLL, devem ser computados na receita bruta os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito das atividades da pessoa jurídica nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
Os valores recebidos pela pessoa jurídica que atua por conta e ordem e em benefício de terceiros não caracterizam acréscimo patrimonial e não devem ser computados na receita bruta para fins de apuração da CSLL.
A emissão dos documentos fiscais referentes à execução do contrato e à cobrança dos respectivos valores, quando ocorrer em nome próprio, caracterizam disponibilidade de recursos, não havendo que se falar em recebimento por conta e ordem de outrem.
Para que seja permitido o não cômputo de valores recebidos que seriam pertencentes a terceiros na receita bruta, além de não haver acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, os valores devem ser recebidos por conta e ordem de terceiros, não havendo atuação em nome próprio, e o recebedor não deve ter a disponibilidade dos recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 295 - COSIT, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput.
Solução de Consulta 2002 22/04/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda.
Para fins da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome da cooperativa;
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte do Imposto sobre a Renda;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003.
Para fins da retenção na fonte da CSLL, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da CSLL de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV. Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003.
Para fins da retenção na fonte da Cofins, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da Cofins de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV. Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003.
Para fins da retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Solução de Consulta 73 01/04/2021 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO. INCIDÊNCIA.
Os valores percebidos por pessoa jurídica contratada sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, decorrentes de repactuação de contrato com vistas à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, mesmo que pagas em uma única parcela, constituem receita bruta da pessoa jurídica, integrando a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.666, de 1993, art. 6º, VIII, "e", e art. 65, II, "d"; Decretolei nº 1.598, de 1977, art. 12, II; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO. INCIDÊNCIA.
Os valores percebidos por pessoa jurídica contratada sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, decorrentes de repactuação de contrato com vistas à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, mesmo que pagas em uma única parcela, constituem receita bruta da pessoa jurídica, integrando a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.666, de 1993, art. 6º, VIII, "e", e art. 65, II, "d"; Decretolei nº 1.598, de 1977, art. 12, II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.
Solução de Consulta 99014 09/10/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II.
Solução de Consulta 130 09/10/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
COABILITAÇÃO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EXECUÇÃO POR EMPREITADA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS.
A pessoa jurídica coabilitada ao Reidi não faz jus à suspensão da Cofins no tocante à mera revenda de material de construção para a titular desse regime, dissociada do contrato de execução por empreitada de obra de construção civil.
Por outro lado, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e condições de que trata a legislação pertinente, a coabilitada ao regime faz jus à suspensão da Cofins relativamente à aquisição de material de construção por ela empregado na execução por empreitada de obra de construção civil que constitua o objeto da coabilitação, quando o serviço prestado e o material de construção nele utilizado forem faturados, quer separada quer conjuntamente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
COABILITAÇÃO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EXECUÇÃO POR EMPREITADA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA Contribuição para o PIS/Pasep.
A pessoa jurídica coabilitada ao Reidi não faz jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep no tocante à mera revenda de material de construção para a titular desse regime, dissociada do contrato de execução por empreitada de obra de construção civil.
Por outro lado, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e condições de que trata a legislação pertinente, a coabilitada ao regime faz jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente à aquisição de material de construção por ela empregado na execução por empreitada de obra de construção civil que constitua o objeto da coabilitação, quando o serviço prestado e o material de construção nele utilizado forem faturados, quer separada quer conjuntamente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002.
Solução de Consulta 117 30/09/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II.
Solução de Consulta 111 30/09/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREDIAL.
A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade das contribuições em tela. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da Cofins, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 05, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 27 DE MAIO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREDIAL.
A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 05, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 27 DE MAIO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX, e art. 15, inc. V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.
Solução de Consulta 43 12/06/2020 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. APLICAÇÃO.
A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XX, e 15, V. Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. APLICAÇÃO.
A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966.
Solução de Consulta 12 02/04/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO. AJUSTE A VALOR PRESENTE.
A atualização do ativo financeiro está contida na receita bruta. A alíquota aplicável sobre a receita bruta no regime de apuração não cumulativa é de 7,6% para a Cofins. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da Cofins, à medida do efetivo recebimento.
Dispositivos Legais: arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, VII e VIII, 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 1977; art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014; arts. 90, 168 ,169 e 281 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO. AJUSTE A VALOR PRESENTE.
A atualização do ativo financeiro está contida na receita bruta. A alíquota aplicável sobre a receita bruta no regime de apuração não cumulativa é de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, à medida do efetivo recebimento.
Dispositivos Legais: arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, VIII e IX, e 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 1977; art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014; arts. 90, 168 ,169 e 281 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Solução de Consulta 4003 17/02/2020 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa ENTES PÚBLICOS. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO RPPS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DO ENTE ARRECADADOR. CONTRIBUIÇÃO PRÓPRIA AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DO ENTE PATRONAL. TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ENTE TRANSFERIDOR. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE OU INSTRUMENTO CONGÊNERE, COM OBJETO DEFINIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ENTE BENEFICIÁRIO. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIAS REGULARES E AUTOMÁTICAS AOS FUNDOS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. NATUREZA DE TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS.
Conforme explicitado na Solução de Consulta nº 278 - Cosit, de 2017, as contribuições ao RPPS retidas dos segurados por ente meramente arrecadador sofrem tributação da Contribuição para o PIS/Pasep apenas quando de sua transferência para o ente que detém a titularidade de tal receita, devendo ser excluídas da base de cálculo do ente transferidor.
Lado outro, as contribuições patronais ao RPPS devidas ao ente gestor respectivo não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep do ente contribuinte, uma vez que não constituem transferências correntes ou de capital.
Por força do disposto nos arts. 2º, §7º, e 7º da Lei nº 9.715, de 1998, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide duplamente sobre as transferências constitucionais, legais e voluntárias, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 278 - Cosit, de 2017.Consoante o caput do art. 18 e o art. 22 da Lei Complementar nº 141, de 2012, as transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde controlados pelos estados, Distrito Federal e municípios efetuadas de modo regular e automático são enquadradas na classe das transferências obrigatórias, situação distinta das transferências voluntárias de que trata o art. 18, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 278 - COSIT, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º e 7º.
Solução de Consulta 4002 03/02/2020 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ENTES PÚBLICOS. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO RPPS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DO ENTE ARRECADADOR. CONTRIBUIÇÃO PRÓPRIA AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DO ENTE PATRONAL. TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ENTE TRANSFERIDOR. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE OU INSTRUMENTO CONGÊNERE, COM OBJETO DEFINIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ENTE BENEFICIÁRIO. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIAS REGULARES E AUTOMÁTICAS AOS FUNDOS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. NATUREZA DE TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS.
Conforme explicitado na Solução de Consulta nº 278 - Cosit, de 2017, as contribuições ao RPPS retidas dos segurados por ente meramente arrecadador sofrem tributação da Contribuição para o PIS/Pasep apenas quando de sua transferência para o ente que detém a titularidade de tal receita, devendo ser excluídas da base de cálculo do ente transferidor.
Lado outro, as contribuições patronais ao RPPS devidas ao ente gestor respectivo não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep do ente contribuinte, uma vez que não constituem transferências correntes ou de capital.
Por força do disposto nos arts. 2º, §7º, e 7º da Lei nº 9.715, de 1998, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide duplamente sobre as transferências constitucionais, legais e voluntárias, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 278 - Cosit, de 2017.Consoante o caput do art. 18 e o art. 22 da Lei Complementar nº 141, de 2012, as transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde controlados pelos estados, Distrito Federal e municípios efetuadas de modo regular e automático são enquadradas na classe das transferências obrigatórias, situação distinta das transferências voluntárias de que trata o art. 18, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 278 - COSIT, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º e 7º.
Solução de Consulta 311 30/12/2019 Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes) sujeita-se à tributação do IRPJ, já que nessa hipótese a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 681; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 740.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes) sujeita-se à tributação da CSLL, já que nessa hipótese a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57..
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI.
Solução de Consulta 295 24/12/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração do IRPJ, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente;
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da CSLL, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente;
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades, nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da Cofins, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades, nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996, art. 3º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MERO REPASSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
A entidade hospitalar é responsável pelas contribuições previdenciárias relativas às pessoas físicas que lhe prestam serviço, não podendo ser considerada mera repassadora de honorários na situação em que é contratada por empresa operadora de plano de saúde para prestar serviço aos clientes desta.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.22, incisos I a III; IN RFB nº 971, de 2009, art. 206 e 207.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
São ineficazes os questionamentos, não produzindo efeitos, quando não versarem sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária, mas sobre questões de cunho procedimental.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.
Solução de Consulta 299 20/12/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO FIXA DEVIDA. REDUÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO FISCAL.
O montante reduzido da contribuição fixa devida ao Fundo Nacional da Aviação Civil - FNAC pela concessionária em decorrência de revisão extraordinária do contrato de concessão, por caracterizar recuperação de custos, está compreendido no conceito de receita operacional de que trata o art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964, devendo ser computado na determinação do lucro real à medida em que for apropriado a crédito no resultado.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; e Lei nº 4.506, de 1964, art. 44.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO FIXA DEVIDA. REDUÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO FISCAL.
O montante reduzido da contribuição fixa devida ao Fundo Nacional da Aviação Civil - FNAC pela concessionária em decorrência de revisão extraordinária do contrato de concessão, por caracterizar recuperação de custos, está compreendido no conceito de receita operacional de que trata o art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964, devendo ser computado na determinação do resultado ajustado à medida em que for apropriado a crédito no resultado.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; e Lei nº 4.506, de 1964, art. 44.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO FIXA DEVIDA. REDUÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO FISCAL.
O valor reduzido da contribuição fixa em decorrência da revisão extraordinária do contrato de concessão está compreendido no conceito de receita operacional devendo ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa à medida de sua apropriação.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO FIXA DEVIDA. REDUÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO FISCAL.
O valor reduzido da contribuição fixa em decorrência da revisão extraordinária do contrato de concessão está compreendido no conceito de receita operacional devendo ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa à medida de sua apropriação.
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º.
Solução de Consulta 7060 11/10/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REDES DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
A construção de redes de abastecimento de água tratada ou de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
Os serviços de manutenção em redes de abastecimento de água tratada ou em redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.10, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REDES DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
A construção de redes de abastecimento de água tratada ou de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto é considerada obra de construção civil, devendo as receitas dela decorrentes serem submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os serviços de manutenção em redes de abastecimento de água tratada ou em redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XX, e 15, V. Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966.
Solução de Consulta 7056 11/10/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PARQUES EÓLICOS. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A construção de parque eólico é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
Os serviços de manutenção de parques eólicos são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44-Cosit, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 (D.O.U DE 20/02/2019).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.10, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PARQUES EÓLICOS. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A construção de parque eólico é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep.
Os serviços de manutenção de parques eólicos são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem apuradas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44-Cosit, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 (D.O.U DE 20/02/2019).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
Solução de Consulta 276 02/10/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS TÉCNICOS. DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
Incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 744; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II; SC Cosit nº 8, de 2012; SD Cosit nº 23, de 2013.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS TÉCNICOS. DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
Há incidência de CIDE-royalties sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II; SC Cosit nº 8, de 2012; SD Cosit nº 23, de 2013.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
-Importação
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO NO BRASIL. EXECUÇÃO NO EXTERIOR (COM RESULTADO NO BRASIL). DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação por serviço executado no Brasil, ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; ainda que esse serviço decorra do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º e art. 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
-Importação
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO NO BRASIL. EXECUÇÃO NO EXTERIOR (COM RESULTADO NO BRASIL). DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação por serviço executado no Brasil, ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; ainda que esse serviço decorra do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º e art. 3º.
Solução de Consulta 4036 01/10/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GINÁSTICA LABORAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA. SERVIÇO DE SAÚDE. DESTAQUE DA RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviço de ginástica laboral executado nas dependências de empresa contratante, quando o serviço não é prestado de modo contínuo, os profissionais obedecem a cronograma de atuação elaborado pela prestadora, a natureza dos serviços é predeterminada em contrato, sem que a contratante defina forma e modo como os serviços devam ser prestados, o que fica a cargo da contratada, e os profissionais executem os serviços contratados sem que se configure submissão à direção da empresa contratante, a qual é exercida pela empresa contratada. Nesse caso, não se aplica o instituto da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Os serviços de ginástica (ginástica laboral) prestados em empresa, por Profissionais de Educação Física, são enquadrados como serviços de saúde e, desde que executados mediante a cessão de mão-de-obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária, sendo obrigação da prestadora, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços, destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 607 - COSIT, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: art. 31, caput e § 3º, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219, caput e § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; arts. 115, 117 e 118 da IN RFB nº 971, de 2009; Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100, inciso I; Lei n. º 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafos 1º, 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, artigo 219, parágrafos 1º, 2º, inciso XXIV, e 4º; IN RFB nº 971, de 2009, artigos 118, inciso XXIII, 119 e 126; Solução de Consulta nº 174 - Cosit, de 2014 (DOU de 7 de julho de 2014); Resolução nº 218, de 1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução CONFEF nº 046/2002, de 2002; e Resolução CONFEF nº 323/2016, de 2016.
Solução de Consulta 6026 12/07/2019 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA OU DE INTEGRAÇÃO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
A entrega, pela cooperativa, de insumos ao cooperado e o recebimento, pela cooperativa, de toda produção rural do cooperado são consideradas relações jurídicas de natureza institucional da cooperativa, de modo que não cabe a caracterização do recebimento de parte da produção como sendo a título de participação da cooperativa em contrato de parceria ou integração rural, para efeito de afastar a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural quanto à parte que caberia à cooperativa como fornecedora de insumos.
A cooperativa está obrigada, por força dos incisos III e IV do art. 30 e do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, a recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização com base na integralidade da produção rural que a ela é repassada pelo cooperado
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, incisos III e IV; Lei nº 4.504, de 1964, art. 96, §§1º e 5º; Lei nº 5.764, de 1971, art. 3º, 4º e 79; Lei nº 13.288, de 2016, art. 1º, parágrafo único; IN RFB nº 971, de 2009, art. 165, incisos XI a XIV e XXI.
Solução de Consulta 163 24/05/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LUCRO REAL. MUDANÇA PARA O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. LUCROS DIFERIDOS RELATIVOS A ATIVO FINANCEIRO. FASE DE CONSTRUÇÃO.
Quando da mudança de regime tributário do lucro real para o lucro presumido, exige-se a adição de valores anteriormente diferidos à base de cálculo do IRPJ. Contudo, posteriormente, permite-se a exclusão da determinação do lucro presumido apurado com base no regime de caixa dos valores recebidos que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do regime tributário.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 168 a 170, 219, 223 e 224.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESULTADO AJUSTADO. MUDANÇA PARA O REGIME DO RESULTADO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. LUCROS DIFERIDOS RELATIVOS A ATIVO FINANCEIRO. FASE DE CONSTRUÇÃO.
Quando da mudança de regime tributário do lucro real para o lucro presumido, exige-se a adição de valores anteriormente diferidos à base de cálculo da CSLL. Contudo, posteriormente, permite-se a exclusão da determinação do resultado presumido apurado com base no regime de caixa dos valores recebidos que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do regime tributário.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 54, Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 168 a 170, 219, 223 e 224.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos o questionamento que tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.
Solução de Consulta 146 29/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 746, 765 e 767; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. REMUNERAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
A remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador, sem transferência de tecnologia, não está sujeita à incidência da CIDE.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, caput e parágrafo 1º-A.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Solução de Consulta 3011 26/04/2019 Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas efetuadas pelo comprador referentes à aquisição das baterias inservíveis não podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ apurado na sistemática do Lucro Presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 120 - COSIT, DE 27 DE MAIO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 05 DE JUNHO DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 14). Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 311 e 312; PN CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5. Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL LUCRO PRESUMIDO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas efetuadas pelo comprador referentes à aquisição das baterias inservíveis não podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada na sistemática do Lucro Presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 120 - COSIT, DE 27 DE MAIO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 05 DE JUNHO DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 14). Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 311 e 312; PN CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5.
Solução de Consulta 71 03/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: CONTRATO. LONGO PRAZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO DE EXECUÇÃO. LUCRO. RECEITA BRUTA. DIFERIMENTO. DEMAIS RECEITAS. IMPOSSIBILIDADE.
O diferimento do lucro, tratado pelo art. 10, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, ou o diferimento da receita bruta, consoante o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.981, de 1995, pertinentes aos contratados para empreitada ou fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independem do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.
Para fins de apuração do IRPJ por pessoas jurídicas enquadradas na sistemática do lucro real, o valor integrante do lucro líquido do exercício, incluindo as variações monetárias e multas, que não tiver sido realizado e que seja decorrente de contratos a longo prazo com entidades governamentais, a preço predeterminado, poderá ser objeto de diferimento.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10, § 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.
Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37, Parecer Normativo CST nº 72, de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: CONTRATO. LONGO PRAZO. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. PRAZO DE EXECUÇÃO. LUCRO. RECEITA BRUTA. DIFERIMENTO. DEMAIS RECEITAS. IMPOSSIBILIDADE.
O diferimento do lucro, tratado pelo art. 10, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e o diferimento da receita bruta, consoante o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.981, de 1995, combinados com o art. 3º da Lei nº 8.003, de 1990, pertinentes aos contratados para empreitada ou fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independem do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.
Para fins de apuração da CSLL por pessoas jurídicas enquadradas na sistemática do lucro real, o valor integrante do lucro líquido do exercício, incluindo as variações monetárias e multas, que não tiver sido realizado e que seja decorrente de contratos a longo prazo com entidades governamentais, a preço predeterminado, poderá ser objeto de diferimento.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10, § 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.
Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37, Parecer Normativo CST nº 72, de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CONTRATO. LONGO PRAZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO DE EXECUÇÃO. LUCRO. RECEITA BRUTA. DIFERIMENTO.
O diferimento da receita bruta, conforme o art. 8º da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os art. 10, § 3º, e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, pertinentes aos contratados para fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independe do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.
Conforme a legislação incidente, o montante que poderá ser diferido inclui as variações monetárias e as multas.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10, § 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º.
Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CONTRATO. LONGO PRAZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO DE EXECUÇÃO. LUCRO. RECEITA BRUTA. DIFERIMENTO.
O diferimento da receita bruta, conforme o art. 8º da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os art. 10, § 3º, e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 pertinentes aos contratados para fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independe do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.
Conforme a legislação incidente, o montante que poderá ser diferido inclui as variações monetárias e as multas.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10, § 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 8º e 15, inciso V.Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37.
Solução de Consulta 119 29/03/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. EMPREGO DE MATERIAL. TRATAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 10.406, de 2002, 82 e 84; Lei nº 8.078, de 1990, art. 39, VIII, IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999, ABNT NBR 15.575, de 2013.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. EMPREGO DE MATERIAL. TRATAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS.
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 10.406, de 2002, 82 e 84; Lei nº 8.078, de 1990, art. 39, VIII, IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999, ABNT NBR 15.575, de 2013.
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