Solução de Consulta Cosit nº 203, de 01 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2023, seção 1, página 260)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO REAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DESEQUILÍBRIO E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ACRÉSCIMO À TARIFA DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PELA EVENTUAL EXTINÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE DOS SALDOS REMANESCENTES DO DESEQUILÍBRIO. ATIVO FINANCEIRO. ATIVO INTANGÍVEL. MODELO HÍBRIDO OU BIFURCADO.
O adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto em cláusulas do respectivo termo aditivo, consiste em um ativo intangível. Portanto, o resultado decorrente da receita assim reconhecida poderá ser computado no lucro real à medida que ocorrer sua realização, na forma do art. 35 da Lei nº 12.973, de 2004, e do art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Lado outro, a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, de que trata a "cláusula adicional de garantia" prevista no referido termo aditivo, corresponde a um ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei (Interpretação Técnica CPC 01, item 16), embora relativo à fase de operação, pelo que não se enquadra no art. 36 da Lei nº 12.973, de 2004, e no art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que se reportam à fase de construção. Nada obstante, o § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, também prevê a possibilidade de diferimento da incidência do IRPJ no que toca ao lucro apurado com base em receitas decorrentes de contratos de concessão firmados com o poder público, ainda que se trate da fase de operação, de modo que, por conseguinte, a tributação, na espécie, poderá ocorrer à medida dos recebimentos financeiros.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 37, XXI, e 175; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 8.987, de 1995; Lei nº 11.079, de 2004; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 478 a 480, 498 e 499; Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37 e 166 a 170; Interpretação Técnica CPC 01 (R1); Orientação Técnica CPC 05.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RESULTADO AJUSTADO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DESEQUILÍBRIO E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ACRÉSCIMO À TARIFA DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PELA EVENTUAL EXTINÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE DOS SALDOS REMANESCENTES DO DESEQUILÍBRIO. ATIVO FINANCEIRO. ATIVO INTANGÍVEL. MODELO HÍBRIDO OU BIFURCADO.
O adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (que corresponde à complementação de receita no decorrer da concessão, no dizer do item 19 da Orientação Técnica CPC 05 - Contratos de Concessão), previsto em cláusulas do respectivo termo aditivo, consiste em um ativo intangível. Portanto, o resultado decorrente da receita assim reconhecida poderá ser computado na base de cálculo da CSLL à medida que ocorrer sua realização, na forma do art. 35 da Lei nº 12.973, de 2004, e do art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Lado outro, a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, de que trata a "cláusula adicional de garantia" prevista no referido termo aditivo, corresponde a um ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei (Interpretação Técnica CPC 01, item 16), embora relativo à fase de operação, pelo que não se enquadra no art. 36 da Lei nº 12.973, de 2004, e no art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que se reportam à fase de construção. Nada obstante, o § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, também prevê a possibilidade de diferimento da incidência da CSLL no que toca ao lucro apurado com base em receitas decorrentes de contratos de concessão firmados com o poder público, ainda que se trate da fase de operação, de modo que, por conseguinte, a tributação, na espécie, poderá ocorrer à medida dos recebimentos financeiros.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 37, XXI, e 175; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 8.987, de 1995; Lei nº 11.079, de 2004; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36; Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37 e 166 a 170; Interpretação Técnica CPC 01 (R1); Orientação Técnica CPC 05.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.