Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7011, de 31 de maio de 2022
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2022, seção 1, página 35)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendam a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 5ºA, §5º, na redação dada pela Lei Nº 13.429, de 31 de março de 2017; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115, §2º, I e XX, art. 117, I, e art. 191; Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA. VEDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão de obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional, portanto, não se enquadram na exceção do inciso VI, §5o-C do art. 18, da Lei Complementar no 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII, art. 17, da referida Lei.
A prestação de serviços de limpeza estará sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratada tanto na modalidade de empreitada quanto na modalidade de cessão ou locação de mão de obra. Neste último caso, em virtude de previsão expressa em lei, não haverá óbice a opção pelo Simples Nacional, desde que a atividade de limpeza não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §5-C, VI, §5-H; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §1º, I e XX; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, §2º, I; Portaria TEM nº 397, de 9 de outubro de 2002.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.