Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4006, de 09 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2023, seção 1, página 17)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração do IRPJ, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da CSLL, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996, art. 3º.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da Cofins, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996, art. 3º.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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