Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4017, de 29 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2024, seção 1, página 61)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO. EMPREITADA TOTAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.
Nos contratos de empreitada total de construção de edificação é facultado ao contratante constituído como órgão ou entidade da administração pública indireta realizar ou não, a retenção da contribuição social previdenciária de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, para elidir a sua responsabilidade solidária com o contratado, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à mão de obra empregada na construção. A referida faculdade é do contratante, cabendo a este avaliar a conveniência ou segurança para si, em efetuar ou não, a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65 - COSIT, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30, VI e 31; Decreto nº 3.048, de 1991, art. 220; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110, 111, caput e III, 114, caput e II e VII, 138, I e § 1º, 145, caput e III.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NOTA FISCAL. FATURA. CONTRATO. OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL. MATERIAIS. MÃO DE OBRA. VALORES. NÃO ESPECIFICADOS.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e que tenha como objetivo obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MATERIAIS. MÃO DE OBRA. VALORES NÃO ESPECIFICADOS. CONTRATO. SANEAMENTO. TERMO ADITIVO.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e que tenha como objetivo obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.