Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITAS GOVERNAMENTAIS. AUTARQUIAS. TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS. BASE DE CÁLCULO.
As transferências governamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias.
As pessoas jurídicas de direito público interno devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
No caso das autarquias, para a determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais, aplica-se o regramento específico instituído pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, que ordena que as receitas do Tesouro Nacional, assim classificadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não sejam nela incluídas.
Desse modo, um recurso classificado como receita do Tesouro Nacional e que seja transferido a qualquer título a uma autarquia deve ser tributado no ente transferidor, sendo, no caso, a União. Outros recursos repassados à autarquia, oriundos do Tesouro estadual ou municipal, devem ser acrescidos à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pela autarquia, consoante o disposto no inciso III do art. 2º c/c o art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998.
As transferências voluntárias intergovernamentais e intragovernamentais estão, como regra, abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário excluir tais montantes de sua base de cálculo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSULTA COSIT Nº 278, DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 305, DE 2017.
AUTARQUIAS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS RECEBIDAS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos auferidos pelos entes públicos com a aplicação financeira das transferências voluntárias recebidas são caracterizados como receita patrimonial, espécie de receita corrente, e, portanto, devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida por esses entes públicos, de acordo com o inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSULTA COSIT Nº 297, DE 2017.
A existência de disposição contratual impondo a devolução da receita financeira ao ente transferidor não ilide a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e tampouco altera a sujeição passiva da obrigação tributária dele decorrente, conforme estabelece o art. 123 do CTN. Assim, ainda que, por disposição contratual, seja a consulente obrigada a devolver integralmente o rendimento das aplicações financeiras ao ente transferidor ao final do convênio ou contrato, é ela o sujeito passivo da obrigação tributária principal, devendo, portanto, na condição de contribuinte, realizar o recolhimento da contribuição incidente sobre tal receita.
Dispositivos legais: Lei nº 4.320, de 1964, art. 11; Lei nº 5.172, de 1966, arts 114, 121 e 123; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, 7º e 8º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 306 a 313.