Solução de Consulta Cosit nº 214, de 18 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2023, seção 1, página 168)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL.
Nos termos da legislação tributária, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração do Lucro Presumido, base de cálculo do IRPJ, sobre a receita bruta gerada da prestação de serviço de engenharia civil em geral, ainda que mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação pública.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL A ENTIDADE PÚBLICA DO TIPO AUTARQUIA. EMPREITADA TOTAL.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Aplica-se, inclusive, esse percentual, na hipótese de a atividade ser realizada para entidade pública do tipo autarquia, mediante contratação precedida de licitação pública.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL POR CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Na hipótese de o serviço de engenharia civil, mesmo na modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).
A concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea "e" do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, está relacionada ao serviço do ente federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 - COSIT, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE 24 DE MAIO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 175; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 1º, art. 2º, II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e "e"; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 32, 33, caput, § 1º, II, alínea "d", IV, alínea "e", e 215, caput; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 220, caput, § 1º, III, "a" e "e", 591, caput, e 592, III, "a" e "d".
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL.
Nos termos da legislação tributária, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração do Resultado Presumido, base de cálculo da CSLL, sobre a receita bruta gerada da prestação de serviço de engenharia civil em geral, ainda que mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação pública.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL A ENTIDADE PÚBLICA DO TIPO AUTARQUIA. EMPREITADA TOTAL.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Aplica-se, inclusive, esse percentual, na hipótese de a atividade ser realizada para entidade pública do tipo autarquia, mediante contratação precedida de licitação pública.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL POR CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Na hipótese de o serviço de engenharia civil, mesmo na modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).
A concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea "e" do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, está relacionada ao serviço do ente federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 - COSIT, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE 24 DE MAIO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 175; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 1º, art. 2º, II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e "e", 20, I e III; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 32 e 34, caput, § 1º, I e V, e 215, caput e § 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.