a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Divergência 1 18/01/2021 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, I; Lei nº 11.901, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, I; Lei nº 11.901, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
Solução de Divergência 3 01/10/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. COMISSÃO PAGA A AGENTE OU REPRESENTANTE COMERCIAL NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COMISSÃO PAGA A AGENTE OU REPRESENTANTE COMERCIAL NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, § 1º.
Solução de Divergência 2 03/09/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
Gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Cofins, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, a subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado (art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 16, 88 e 89; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º e art. 3º, inc. II, §1º, inc. I, §§ 19 e 20.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
Gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, a subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado (art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 16, 88 e 89; Lei nº 10.637, de 2002 art. 2º e art. 3º, inc. II, §1ºinc. I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 19 e 20, e art. 15, inc. II.
Solução de Divergência 2 01/04/2019 Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art 22.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art 22.
Solução de Divergência 1 28/02/2019

 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.
REPUBLICADA COM CORREÇÃO DE REFERÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.684, de 2003 art. 17; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 23.  
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.
REPUBLICADA COM CORREÇÃO DE REFERÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15; Lei nº 10.684, de 2003 art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 23.

Solução de Divergência 5 31/12/2018 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. ELEVADORES. A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. A instalação e montagem de elevadores vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra é parte integrante da obra de construção civil, devendo sujeitar suas receitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Já as receitas de manutenção de elevadores só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa de tal contribuição quando estiverem vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XX, e 15, V. Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. ELEVADORES. A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. A instalação e montagem de elevadores vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra é parte integrante da obra de construção civil, devendo sujeitar suas receitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins. Já as receitas de manutenção de elevadores só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa de tal contribuição quando estiverem vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966.
Solução de Divergência 1 03/04/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VENDA DE AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07/DISIT Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Nos termos da alínea “a” do inciso I do caput do seu art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, a Cofins incide à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da referida Lei efetuadas por seus fabricantes ou importadores para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira ou importe as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.485, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA VENDA DE AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07/DISIT Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Nos termos da alínea “a” do inciso I do caput do seu art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, a Contribuição para o PIS/Pasep incide à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da referida Lei efetuadas por seus fabricantes ou importadores para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira ou importe as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.485, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.
Solução de Divergência 29 16/11/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE.MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS. Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS. Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.
Solução de Divergência 27 29/09/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PROCESSADOR E MONITOR NO MESMO CORPO (ALL IN ONE). ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. À receita bruta das vendas a varejo de computadores denominados all in one, cuja classificação fiscal corresponde ao código 8471.41.90 da TIPI, não se aplica a redução da alíquota a zero da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 28 a 30; Lei nº 13.241, de 2015; Medida Provisória nº 690, de 2015; Decreto nº 5.602, de 2005, arts. 1º e 2º; Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados - TIPI. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PROCESSADOR E MONITOR NO MESMO CORPO (ALL IN ONE). ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. À receita bruta das vendas a varejo de computadores denominados all in one, cuja classificação fiscal corresponde ao código 8471.41.90 da TIPI, não se aplica a redução da alíquota a zero da Cofins a que se refere o art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 28 a 30; Lei nº 13.241, de 2015; Medida Provisória nº 690, de 2015; Decreto nº 5.602, de 2005, arts. 1º e 2º; Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Solução de Divergência 21 13/09/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração. O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento. O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins – Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada. O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS/Pasep pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração. O efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento. O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/Pasep – Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada. O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a título de PIS/Pasep a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11.
Solução de Divergência 19 15/05/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda nos termos do art. 29 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.
Solução de Divergência 15 13/02/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Ementa: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUMOS.
Nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Cofins pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
Sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, a atividade de distribuição de energia elétrica pode ser considerada, para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins, como sendo prestação de serviços, permitindo-se, em tese, a apuração de créditos na modalidade a aquisição de insumos.
Nesse contexto de inaplicabilidade das mencionadas regras especiais de creditamento, no caso de concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores gastos com partes e peças de reposição e com serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição de energia elétrica e de subestações permitem a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
É ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUMOS.
Nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002).
Sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, a atividade de distribuição de energia elétrica pode ser considerada, para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, como sendo prestação de serviços, permitindo-se, em tese, a apuração de créditos na modalidade a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Nesse contexto de inaplicabilidade das mencionadas regras especiais de creditamento, no caso de concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores gastos com partes e peças de reposição e com serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição de energia elétrica e de subestações permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
É ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016.
Solução de Divergência 16 09/02/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei n°10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado de Drawback Verde-Amarelo, conforme enquadramento à Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, e à Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, ou ao art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1 de abril 2009, observadas as respectivas vigências.
A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão da Cofins, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de Drawback Integrado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, § 2º, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008; Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre o faturamento, relativa a compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre o faturamento, relativa às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado Drawback Verde-Amarelo, conforme enquadramento à Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, e à Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, ou ao art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1 de abril de 2009, observadas as respectivas vigências.
A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de Drawback Integrado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, § 2º, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008; Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010.
Solução de Divergência 13 31/01/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. EMPRESA DE LOGÍSTICA.
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Constituição Federal, art. 195, § 12.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 3, de 20 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de janeiro de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 43, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2017.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. EMPRESA DE LOGÍSTICA.
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º, Constituição Federal, art. 195, § 12.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 3, de 20 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de janeiro de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 43, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2017.
Solução de Divergência 12 30/01/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição, e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno), desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de partes e peças de reposição. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de creditamento deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos para determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou manutenção.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. POSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição, e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno), desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de partes e peças de reposição. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de creditamento deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos para determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou manutenção.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. POSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
Solução de Divergência 11 27/01/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em manutenção, são considerados insumos, permitindo a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002;
Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos veículos de transporte interno da produção são considerados insumos, gerando créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002;
As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica não são considerados insumos, não permitindo a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; e
Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art.3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, posto que tais montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no o transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em manutenção, são considerados insumos, permitindo a apuração de crédito da Cofins de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2002;
Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos veículos de transporte interno da produção são considerados insumos, gerando créditos da não cumulatividade da Cofins de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003;
As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica não são considerados insumos, não permitindo a apuração de crédito da Cofins de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; e
Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito da Cofins de acordo com o art.3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, posto que tais montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016.
Solução de Divergência 10 27/01/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Tratando-se de pessoa jurídica que se dedica à produção de celulose, de papel, e de papelão para venda, os gastos incorridos com partes e peças de reposição, combustíveis e lubrificantes, bem como com serviços de manutenção aplicados às máquinas e equipamentos utilizadas no corte, no tratamento e no transporte da madeira não geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e §5º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Tratando-se de pessoa jurídica que se dedica à produção de celulose, de papel, e de papelão para venda, os gastos incorridos com partes e peças de reposição, combustíveis e lubrificantes, bem como com serviços de manutenção aplicados às máquinas e equipamentos utilizadas no corte, no tratamento e no transporte da madeira não geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º.
Solução de Divergência 8 26/01/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
A empresa comercial exportadora não poderá se utilizar de créditos da Cofins, na forma do disposto no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a frete e armazenagem vinculados à exportação, por expressa vedação legal contida no art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, § 2º, II, §§ 8º e 9º, art. 6º, §§ 3º e 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
A empresa comercial exportadora não poderá se utilizar de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do disposto no art. 3º, inciso IX c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003 relativamente a frete e armazenagem vinculados à exportação, por expressa vedação legal contida no art. 6º, § 4º c/c art. 15, III, da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II, §§ 8º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, art. 6º, § 4º, art. 15, II e III; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º.
Solução de Divergência 5 26/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:
a) é permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de crédito da contribuição, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
É permitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16.
(Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 2, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Cofins:
a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:
a) é permitida a apuração de créditos da Cofins no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de crédito da contribuição, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
É permitida a apuração de crédito da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16.
(Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 2, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017)
Solução de Divergência 4 25/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 5.821, DE 2006. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA AQUISIÇÃO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA.
A redução a zero prevista no revogado inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, estava restrita aos produtos contemplados pela norma e estava condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. Todavia, a desoneração era aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, fosse observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, III.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DA COFINS PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 5.821, DE 2006. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA AQUISIÇÃO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA.
A redução a zero prevista no revogado inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, estava restrita aos produtos contemplados pela norma e estava condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. Todavia, a desoneração era aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, fosse observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, III.
Solução de Divergência 3 24/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Constituição Federal, art. 195, § 12.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º, Constituição Federal, art. 195, § 12.
Solução de Divergência 2 18/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:
a) é permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de crédito da contribuição, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
É permitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16.
Reforma a Solução de Divergência Cosit nº 5, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 17 de junho de 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Cofins:
a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:
a) é permitida a apuração de créditos da Cofins no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de crédito da contribuição, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
É permitida a apuração de crédito da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16. Reforma a Solução de Divergência Cosit nº 5, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 17 de junho de 2016.
Solução de Divergência 1 18/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A não incidência e a isenção da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
No caso concreto analisado:
a) no contrato de corretagem de resseguros, somente haverá exportação de serviços caso o contrato tenha sido firmado entre uma corretora nacional e uma resseguradora domiciliada no exterior, sendo o ônus financeiro suportado pela resseguradora estrangeira;
b) é permitida pela legislação a sistemática de operações consistente no pagamento do prêmio de resseguro ou de retrocessão por seguradora ou resseguradora nacional a corretora de resseguros nacional mediante depósito, em moeda nacional ou estrangeira, em conta bancária nacional da corretora de resseguros mantida exclusivamente para esse fim, e a posterior remessa ao exterior pela corretora nacional a resseguradora estrangeira do valor do prêmio deduzido da comissão devida à corretora (valor líquido), desde que observados os procedimentos operacionais exigidos na referida legislação;
c) na referida sistemática de operações, há ingresso de divisas vinculado ao auferimento de receitas decorrentes de exportação de serviços, conquanto a legislação simplifique os procedimentos permitindo transações financeiras em valores líquidos, sendo aplicável, em tese, a não incidência e a isenção da Cofins estabelecidas pelo inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A não incidência e a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
No caso concreto analisado:
a) no contrato de corretagem de resseguros, somente haverá exportação de serviços caso o contrato tenha sido firmado entre uma corretora nacional e uma resseguradora domiciliada no exterior, sendo o ônus financeiro suportado pela resseguradora estrangeira;
b) é permitida pela legislação a sistemática de operações consistente no pagamento do prêmio de resseguro ou de retrocessão por seguradora ou resseguradora nacional a corretora de resseguros nacional mediante depósito, em moeda nacional ou estrangeira, em conta bancária nacional da corretora de resseguros mantida exclusivamente para esse fim, e a posterior remessa ao exterior pela corretora nacional a resseguradora estrangeira do valor do prêmio deduzido da comissão devida à corretora (valor líquido), desde que observados os procedimentos operacionais exigidos na referida legislação;
c) na referida sistemática de operações, há ingresso de divisas vinculado ao auferimento de receitas decorrentes de exportação de serviços, conquanto a legislação simplifique os procedimentos permitindo transações financeiras em valores líquidos, sendo aplicável, em tese, a não incidência e a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidas pelo inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e pelo o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, Banco Central do Brasil.
Solução de Divergência 7 11/10/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
2. In casu, trata-se de pessoa jurídica dedicada à produção e à comercialização de pasta mecânica, celulose, papel, papelão e produtos conexos, que desenvolve também as atividades preparatórias de florestamento e reflorestamento.
3. Nesse contexto, permite-se, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:
3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;
3.b) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;
3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens para venda;
4. Diferentemente, não se permite, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:
4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados em florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem adquirido;
4.c) serviços de transporte, prestados por terceiros, de remessa e retorno de máquinas e equipamentos a empresas prestadoras de serviço de conserto e manutenção; 4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos utilizados no transporte de insumos no trajeto compreendido entre as instalações do fornecedor dos insumos e as instalações do adquirente;
4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no transporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica (unidades de produção);
4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de florestamento e reflorestamento destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e madeira das áreas de florestamentos e reflorestamentos destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da energia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos com a manutenção dessas máquinas e equipamentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 76, de 23 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2015.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 24 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
2. In casu, trata-se de pessoa jurídica dedicada à produção e à comercialização de pasta mecânica, celulose, papel, papelão e produtos conexos, que desenvolve também as atividades preparatórias de florestamento e reflorestamento.
3. Nesse contexto, permite-se, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:
3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;
3.b) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;
3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens para venda;
4. Diferentemente, não se permite, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:
4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados em florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem adquirido;
4.c) serviços de transporte, prestados por terceiros, de remessa e retorno de máquinas e equipamentos a empresas prestadoras de serviço de conserto e manutenção;
4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos utilizados no transporte de insumos no trajeto compreendido entre as instalações do fornecedor dos insumos e as instalações do adquirente;
4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no transporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica (unidades de produção);
4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de florestamento e reflorestamento destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e madeira das áreas de florestamentos e reflorestamentos destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da energia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos com a manutenção dessas máquinas e equipamentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 76, de 23 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2015.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 24 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013.
Solução de Divergência 6 29/06/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE . MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração do crédito de que trata o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DA DISIT/SRRF09, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012, NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE CRÉDITOS, APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e § 14.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração do crédito de que trata o § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e § 14, e art. 15, II.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DA DISIT/SRRF09, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012, NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE CRÉDITOS, APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM.
Solução de Divergência 5 17/06/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições, inclusive gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; querosene de aviação; gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e gás natural.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: É vedada a apuração de créditos da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições, inclusive gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; querosene de aviação; gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e gás natural.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX .
Solução de Divergência 3 19/05/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CUSTOS E DESPESAS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. Para efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no cálculo da "relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total", mesmo que tais operações estejam submetidas a alíquota zero. Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei 11.033, de 2004, art. 17. ASSUNTO: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CUSTOS E DESPESAS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. Para efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no cálculo da "relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total", mesmo que tais operações estejam submetidas a alíquota zero. Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei 11.033, de 2004, art. 17. Fica reformada a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 47, de 2009. Fica revogada a Solução de Consulta Interna nº 11 - Cosit, de 22 de fevereiro de 2008.
Solução de Divergência 2 20/02/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e §§ 1º, III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. DISPOSITIVOS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º.
Solução de Divergência 11 08/09/2014 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: EXPRESSÃO "OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL". SIGNIFICADO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA COFINS. Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadram-se, no conceito de obras de construção civil, as obras e os serviços auxiliares e complementares, tais como aqueles exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro de 1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: EXPRESSÃO "OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL". SIGNIFICADO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadram-se, no conceito de obras de construção civil, as obras e serviços auxiliares e complementares, tais como aqueles exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX, e art. 15, inc. V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.
Solução de Divergência 9 06/08/2014 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS. VEDAÇÃO DE APURAÇÃO. É vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS. VEDAÇÃO DE APURAÇÃO. É vedada a apuração de crédito da Cofins em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48.
Solução de Divergência 7 08/07/2014 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO POR DISTRIBUIDOR. Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditatos pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. Fica reformada a Solução de Consulta nº 306 - SRRF08/Disit, de 13 de dezembro de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 e 14. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO POR DISTRIBUIDOR. Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditatos pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. Fica reformada a Solução de Consulta nº 306 - SRRF08/Disit, de 13 de dezembro de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 e 14.
Solução de Divergência 15 16/08/2013 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS OU PEÇAS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES. CRÉDITOS. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS OU PEÇAS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES. CRÉDITOS.
Solução de Divergência 3 26/04/2013 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: AFIAÇÃO OU REAFIAÇÃO, MANUTENÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS (FACAS INDUSTRIAIS, FRESAS E SERRAS). ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. AFIAÇÃO OU REAFIAÇÃO, MANUTENÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS (FACAS INDUSTRIAIS, FRESAS E SERRAS). ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AFIAÇÃO OU REAFIAÇÃO, MANUTENÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS.
Solução de Divergência 7 10/07/2012 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. 15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. 15.
Solução de Divergência 11 17/05/2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Royalties. Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Royalties. Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/PasepImportação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Solução de Divergência 10 10/05/2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.
As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; (redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. Créditos. Insumos.
As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002; (redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004); e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67.
Solução de Divergência 42 05/11/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: : De 1º de maio de 2001 a 31 de janeiro de 2003, eram válidas as seguintes conclusões: para o cálculo da Cofins incidente sobre a receita de venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, observado o disposto na Lei nº 10.548, de 2002: a) aplica-se a alíquota de dez inteiros e três décimos por cento, no caso de receita auferida por pessoa jurídica que proceda à industrialização ou importação dos citados produtos; b) a alíquota está reduzida a zero, no caso de receita e venda dos referidos produtos, auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de industrial ou importador; e c) a pessoa jurídica que, independentemente de ter a industrialização como atividade, adquirir, no mercado nacional, produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e os revender sem realizar sobre eles nenhuma das operações de que trata o art. 4º do RIPI, não pratica atividade de industrialização, podendo beneficiar-se da alíquota zero prevista no art. 2º da citada lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.548, de 2002, de 20 de junho de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 25 e 93, I; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 21 e 53; Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI); Solução de Consulta Cosit nº 24, de 31 de dezembro de 2002. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: : De 1º de maio de 2001 a 31 de janeiro de 2003, eram válidas as seguintes conclusões: para o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita de venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, observado o disposto na Lei nº 10.548, de 2002: a) aplica-se a alíquota de dois inteiros e dois décimos por cento, no caso de receita auferida por pessoa jurídica que proceda à industrialização ou importação dos produtos; b) a alíquota está reduzida a zero, no caso de receita de venda dos referidos produtos, auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de industrial ou importador; e c) a pessoa jurídica que, independentemente de ter a industrialização como atividade, adquirir, no mercado nacional, produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e os revender sem realizar sobre eles nenhuma das operações de que trata o art. 4º do RIPI, não pratica atividade de industrialização, podendo beneficiar-se da alíquota zero prevista no art. 2º da citada lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.548, de 2002, de 20 de junho de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 25 e 93, I; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 21 e 53; Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI); Solução de Consulta Cosit nº 24, de 31 de dezembro de 2002.
Solução de Divergência 37 14/10/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos do regime de apuração não-cumulativa da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos do regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40.
Solução de Divergência 36 08/10/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte do imposto de renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 647 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR de 1999; Parecer Normativo CST nº 15, de 1983, e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Solução de Divergência 26 09/06/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA; INSUMOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE; CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins com incidência não-cumulativa, ainda que esse transporte constitua ônus da empresa que irá vender o produto. 2. Os insumos utilizados na atividade de transporte de produto acabado (ou em elaboração) entre estabelecimentos industriais; destes para os centros de distribuição; de um centro de distribuição para outro ou do estabelecimento vendedor para o comprador não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins apurada de forma não-cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º incisos II e IX da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA; INSUMOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE; CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE. 1. O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica não gera direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep com incidência não-cumulativa, ainda que esse transporte constitua ônus da empresa que irá vender o produto. 2. Os insumos utilizados na atividade de transporte de produto acabado (ou em elaboração) entre estabelecimentos industriais; destes para os centros de distribuição; de um centro de distribuição para outro ou do estabelecimento vendedor para o comprador não gera direito a crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma não-cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º inciso II da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; 15 inciso II da Lei nº 10.833, de 2003 e 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Solução de Divergência 12 22/04/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS DE COFINS. TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. INSUMOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. NÃO APLICÁVEIS. 1. O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins com incidência não-cumulativa. 2. Os insumos utilizados na atividade de transporte de produto acabado (ou em elaboração) entre estabelecimentos industriais; destes para os centros de distribuição; de um centro de distribuição para outro ou do estabelecimento vendedor para o comprador não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins com incidência não-cumulativa, exceto se se tratar de pessoa jurídica cujo objeto societário seja transporte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º e 93, I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Art 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; IN SRF nº 404, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. INSUMOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. NÃO APLICÁVEIS. 1. O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica não gera direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep com incidência não-cumulativa. 2. Os insumos utilizados na atividade de transporte de produto acabado (ou em elaboração) entre estabelecimentos industriais; destes para os centros de distribuição; de um centro de distribuição para outro ou do estabelecimento vendedor para o comprador não gera direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep com incidência não-cumulativa, exceto se se tratar de pessoa jurídica cujo objeto societário seja transporte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Arts. 3º, IX, 15, II e 93, I da Lei nº 10.833, de 2003; Art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; IN SRF nº 247, de 2002, e IN SRF nº 358, de 2003.
Solução de Divergência 11 05/10/2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 93, I.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS/Pasep - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para a transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, 15, II e 93, I e Lei nº 10.865, de 2004, art. 37.
Solução de Divergência 9 03/09/2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COMPRA E VENDA DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS EM CONSIGNAÇÃO. RECEITA BRUTA. Na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a receita bruta corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas na legislação. Tal regra aplica-se inclusive às operações de compra e venda de jornais, revistas e periódicos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 93, inciso V, e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso IX do art. 10 e inciso V do art. 15..
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COMPRA E VENDA DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS EM CONSIGNAÇÃO. RECEITA BRUTA. Na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita bruta corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas na legislação. Tal regra aplica-se inclusive às operações de compra e venda de jornais, revistas e periódicos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 93, inciso V, e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso IX do art. 10.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: COMPRA E VENDA DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS EM CONSIGNAÇÃO. RECEITA BRUTA. A receita bruta das vendas de mercadorias em consignação é o produto da venda dos bens, aí incluído o valor de aquisição mais o lucro, se houver, podendo ser excluídos desse cômputo somente os valores correspondentes às vendas canceladas, aos descontos incondicionais concedidos e aos impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º, § 1º, alínea 'c'; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPRA E VENDA DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS EM CONSIGNAÇÃO. RECEITA BRUTA. A receita bruta das vendas de mercadorias em consignação é o produto da venda dos bens, aí incluído o valor de aquisição mais o lucro, se houver, podendo ser excluídos desse cômputo somente os valores correspondentes às vendas canceladas, aos descontos incondicionais concedidos e aos impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 44; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 219 e 224.
Solução de Divergência 1 19/01/2004 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 e IN nº 51 de 3 de novembro de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 e IN nº 51, de 3 de novembro de 1978.
Solução de Consulta 129 17/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Imposto sobre a Renda prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de CSLL prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Cofins prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento sobre a constitucionalidade da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art 27, VIII.
Solução de Consulta 99009 10/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Solução de Consulta 99010 10/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Solução de Consulta 123 08/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF, nos seguintes percentuais:
i) no percentual de 15%, com fundamento no art. 767 (dos royalties) do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece dados, "know how" e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, até o valor correspondente ao fornecimento de tecnologias e no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, sobre o valor da parcela nas receitas do consórcio que superar o valor do fornecimento de tecnologias; e
ii) no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece produtos para serem utilizados como insumos pelas empresas consorciadas sediadas no Brasil, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 744 e 767.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A parcela da receita bruta destinada à empresa consorciada, sediada no exterior, rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, correspondente aos pagamentos pelo fornecimento de dados, "know how" e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, sujeita-se, além da retenção do IRRF, ao recolhimento da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168, de 2000, apurada, com aplicação da alíquota de 10%.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º; Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, art. 10.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Solução de Consulta 114 06/05/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FABRICAÇÃO DE CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS.
No caso dos autos, a eventual possibilidade de categorização dos dispêndios como insumo para fins de creditamento na apuração da Cofins, na sistemática da não cumulatividade, deve ser aferida caso a caso, considerando os critérios de essencialidade e relevância do processo produtivo, nos termos do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e levando em consideração, de forma subsidiária, no que aplicável, a Resolução RDC Anvisa nº 301, de 2019, que trata das Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Cofins estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2019, art. 176; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FABRICAÇÃO DE CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS.
No caso dos autos, a eventual possibilidade de categorização dos dispêndios como insumo para fins de creditamento na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática da não cumulatividade, deve ser aferida caso a caso, considerando os critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo, nos termos do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e levando em consideração, de forma subsidiária, no que aplicável, a Resolução RDC Anvisa nº 301, de 2019, que trata das Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL. FORMA DE ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS NO SISTEMA EFD-CONTRIBUIÇÕES.
Não produz efeitos a consulta com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
Solução de Consulta 119 06/05/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO. REGIMES MÚLTIPLOS. VALOR APURADO EM UM REGIME. DESCONTO DO EXCESSO DE RETENÇÃO APURADO NO MESMO PERÍODO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita, simultaneamente, à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre uma parcela de suas receitas e à apuração não cumulativa da mesma contribuição incidente sobre o restante de suas receitas pode, em determinado período de apuração, deduzir do montante apurado no regime cumulativo o excesso de retenção da referida contribuição verificado no regime não cumulativo, ou vice-versa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 31, 32, 34 e 36; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decreto nº 6.662, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 110.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO. REGIMES MÚLTIPLOS. VALOR APURADO EM UM REGIME. DESCONTO DO EXCESSO DE RETENÇÃO APURADO NO MESMO PERÍODO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita, simultaneamente, à apuração cumulativa da Cofins incidente sobre uma parcela de suas receitas e à apuração não cumulativa da mesma contribuição incidente sobre o restante de suas receitas pode, em determinado período de apuração, deduzir do montante apurado no regime cumulativo o excesso de retenção da referida contribuição verificado no regime não cumulativo, ou vice-versa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 31, 32, 34 e 36; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decreto nº 6.662, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 110.
Solução de Consulta 99007 29/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. RECEITA BRUTA.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208 e 595 caputs e § 8º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, caput e § 3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. RECEITA BRUTA.
Para fins de apuração do resultado presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que disponha sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.
Solução de Consulta 102 29/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.
Até 11 de agosto de 2021 as demais pessoas jurídicas que comerciavam álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficavam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
A partir de 12 de agosto de 2021 aplicam-se as alíquotas de que trata o § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, nas hipóteses de vendas de álcool efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. ATACADISTA.
Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.
A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de álcool para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III, Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.
Até 11 de agosto de 2021 as demais pessoas jurídicas que comerciavam álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficavam sujeitas às disposições da legislação da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
A partir de 12 de agosto de 2021 aplicam-se as alíquotas de que trata o § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, nas hipóteses de vendas de álcool efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. ATACADISTA.
Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.
A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III, Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34.
Solução de Consulta 99 29/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Na apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Na apuração da base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins da CSLL apurada pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Cofins pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Solução de Consulta 99008 29/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
O IRPJ: (i) não incide sobre indenização por dano material somente até o montante da efetiva perda patrimonial; (ii) incide sobre indenização por dano material na parte que ultrapassar o valor do dano sofrido e sobre os lucros cessantes.
O entendimento da RFB sobre indenização por desapropriação é inaplicável à indenização paga por uma empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
A CSLL: (i) não incide sobre indenização por dano material somente até o montante da efetiva perda patrimonial; (ii) incide sobre indenização por dano material na parte que ultrapassar o valor do dano sofrido e sobre os lucros cessantes.
O entendimento da RFB sobre indenização por desapropriação é inaplicável à indenização paga por uma empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
As indenizações por danos patrimoniais e lucros cessantes pagas por empresa mineradora, para aquisição da posse e propriedade de terrenos que sofreram afundamento, compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.
Tais valores não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo uma vez que não integram a receita bruta da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
As indenizações por danos patrimoniais e lucros cessantes pagas por empresa mineradora, para aquisição da posse e propriedade de imóveis que sofreram afundamento, compõem a base de cálculo da Cofins no regime não cumulativo.
Tais valores não compõem a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo uma vez que não integram a receita bruta da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Solução de Consulta 92 26/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação do IRPJ, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 53 e 70; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 681; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 740; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação da CSLL, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência da CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
Solução de Consulta 104 25/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO.
O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal acumulado para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração do imposto sobre a renda sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO.
O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo da CSLL. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar base de cálculo negativa de CSLL acumulada para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO.
A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Cofins.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º e art. 10, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO.
A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º e art. 8º, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
São ineficazes os questionamentos formulados quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 91 24/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O IRPJ apurado com base no lucro presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo desse imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pelo IRPJ, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do lucro presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do IRPJ.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, lucros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 53.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
A CSLL apurada com base no resultado presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo dessa contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração da base ajustada no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pela CSLL, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do resultado presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da CSLL.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, juros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28, 29 e 53.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.
Solução de Consulta 94 22/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM AERONAVES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DISTINÇÃO.
A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves, para fins da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. INSUMOS. DISTINÇÃO.
Como a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a conservação ou a manutenção de aeronaves, os combustíveis utilizados naquela atividade não se qualificam como insumos utilizados nestas duas últimas atividades, para fins da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 1; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 43; Resolução Anac nº 116, de 2009.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM AERONAVES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DISTINÇÃO.
A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves, para fins da redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. INSUMOS. DISTINÇÃO.
Como a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a conservação ou a manutenção de aeronaves, os combustíveis utilizados naquela atividade não se qualificam como insumos utilizados nestas duas últimas atividades, para fins da redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 1; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 43; Resolução Anac nº 116, de 2009.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos o questionamento que não contém a descrição precisa e completa do fato a que se referir.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
Solução de Consulta 96 22/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.
O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda quando for apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso XIV; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII, parágrafo único; Pareceres SEI/PGFN nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME; Convênio ICMS nº 91, de 2012; Decreto Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.
O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Cofins, ainda quando for apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso XIII; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII, parágrafo único; Pareceres SEI/PGFN nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME; Convênio ICMS nº 91, de 2012; Decreto Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.
Solução de Consulta 93 22/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM OS BENEFÍCIOS DO REIDI. CARACTERIZAÇÃO.
Os serviços de natureza técnica ou executiva prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada no Reidi fazem jus aos benefícios do referido regime desde que sejam aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de seu tomador, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM OS BENEFÍCIOS DO REIDI. CARACTERIZAÇÃO.
Os serviços de natureza técnica ou executiva prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada no Reidi fazem jus aos benefícios do referido regime desde que sejam aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de seu tomador, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não contém descrição precisa e completa do fato a que se referir.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
Solução de Consulta 79 16/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo do PIS estabelecida, pelo art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, quando combinado com o § 6º do art. 3º. da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Dispositivos Legais: Art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo da Cofins estabelecida, pelo art. 10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando combinado com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Dispositivos Legais: Art.10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, § 6º do art. 3º. da Lei nº 9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
À Sociedade de Crédito Direto aplicável a alíquota de CSLL de 9%, consoante previsto no art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988, restando incabível a aplicação das alíquotas diferenciadas previstas nos incisos I e II-A daquele mesmo art. 3º.
Dispositivos Legais: Art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO ESTIMADA.
Aplicável à Sociedade de Crédito Direto o percentual geral de presunção de 8% constante do art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, caso de fato não desenvolva nenhuma das outras atividades elencadas nos demais incisos daquele art. 33, restando-lhe, nesta hipótese, inaplicável a alíquota diferenciada prevista naquele art. 33, em seu §1º, III, "b" , vedada a hipótese de integração analógica.
Dispositivos Legais: Art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 85 15/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS.
Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado.
Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS.
Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado.
Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII.
Solução de Consulta 70 12/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Solução de Consulta 71 10/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O saldo não utilizado de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados sobre insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O saldo não utilizado de créditos presumidos da Cofins calculados sobre insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. OVOS. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ, por não haver auferimento de receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299 - COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. OVOS. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado na base de cálculo da CSLL, por não haver auferimento de receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299 - COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado de forma genérica, que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II, XI e XIV.
Solução de Consulta 75 10/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Solução de Consulta 65 28/03/2024 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. NOVA ALÍQUOTA. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do Banco Central do Brasil (BCB), produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no Diário Oficial da União (DOU).
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, passa a ser tributada com a alíquota de 9% (nove por cento) de CSLL, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689, de 1988, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.718, de 27 de 1998, art. 14, inciso II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do BCB, produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do BCB, produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório no DOU.
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins, previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Cofins, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2002, arts. 1º e 10, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Solução de Consulta 60 28/03/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR CLIENTE COM USO DE APLICATIVO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
É vedada a apuração de créditos da Cofins pela pessoa jurídica que tem como atividade a intermediação de serviços sob demanda por meio de plataforma digital (intermediação relacionada ao transporte remunerado privado de passageiros e intermediação na oferta e entrega de refeições ou produtos), na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de publicidade e marketing digital, independentemente dos objetivos das ações da campanha; inclusive, por exemplo, a fixação e o fomento da marca junto aos clientes e aos usuários do aplicativo, a atração do usuário potencial para o uso da plataforma digital e a mensuração do desempenho das ações nos canais digitais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 175, II e 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR CLIENTE COM USO DE APLICATIVO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica que tem como atividade a intermediação de serviços sob demanda por meio de plataforma digital (intermediação relacionada ao transporte remunerado privado de passageiros e intermediação na oferta e entrega de refeições ou produtos), na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de publicidade e marketing digital, independentemente dos objetivos das ações da campanha; inclusive, por exemplo, a fixação e o fomento da marca junto aos clientes e aos usuários do aplicativo, a atração do usuário potencial para o uso da plataforma digital e a mensuração do desempenho das ações nos canais digitais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 175, II e 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 49 28/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para PIS/Pasep pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Contribuição para PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a título da Contribuição para PIS/Pasep a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.
As hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep encontram-se taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que os créditos decorrentes de custos, despesas e encargos encontram-se vinculados a operações de exportação (não incidência), nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.637, de 2002, ou vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 21, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 15; Lei nº 10.637, de 2002, artigos 3º e 5º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 163; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, artigo 11.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins-Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.
As hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos da Cofins encontram-se taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que os créditos decorrentes de custos, despesas e encargos encontram-se vinculados a operações de exportação (não incidência), nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003, ou vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 21, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 15; Lei nº 10.833, de 2003, artigos 3º e 6º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 163; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, artigo 11.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
PRINCÍPIO. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR PAGO AINDA QUE MEDIANTE PARCELAMENTO. CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O estabelecimento importador, "ex vi" do artigo 226, inciso V, do Ripi/2010, poderá creditar-se do IPI vinculado à importação de produtos de procedência estrangeira pago em virtude de lançamento de ofício. Ou seja, poderá escriturar, em sua escrita fiscal, como crédito a quantia paga, ainda que mediante parcelamento, correspondente à diferença de imposto apurada em procedimento fiscal, em relação ao IPI pago a menor no desembaraço aduaneiro dos produtos. Por ser crédito extemporâneo, deverá ser escriturado pelo seu valor original, observado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. Não existe previsão legal para que o montante a ser creditado seja submetido a qualquer tipo de atualização assim como para que inclua as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
No caso de parcelamento da quantia correspondente à diferença de imposto lançada de ofício, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita fiscal do estabelecimento importador, como crédito de IPI, à medida em que ocorrer seu efetivo pagamento, desde que para cada parcela escriturada não seja ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. Por ser crédito extemporâneo, as parcelas deverão ser escrituradas pelo seu valor original, não existindo previsão legal para que sejam submetidas a qualquer tipo de atualização assim como para que incluam as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 300, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, artigo 153, §3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 46, inciso I, e artigo 49; Decreto nº 20.910, de 1932, artigo 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), artigo 35, inciso I, artigo 226, inciso V, artigo 251, inciso I, artigo 434, inciso II, e artigo 436, inciso I e Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SUCESSÃO POR CISÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELA CINDENDA. POSSIBILIDADE.
Na sucessão por cisão parcial, na qual foram vertidos para a cindenda todos os ativos produtivos, os créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas podem ser registrados e descontados pela sucessora, inclusive os decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida no âmbito de atuação fiscal em virtude do descumprimento de exportação firmado em atos concessórios de drawback, e podem, nesse caso, ser objeto de pedido de restituição, ressarcimento ou compensação, nos termos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, artigo 229, § 1º; Lei nº 5.172, de 1966, artigo 170 e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74.
Solução de Consulta 43 28/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de IRPJ prevista no art. 15 da mesma Lei nº 9.532, de 1997.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de CSLL prevista no art. 15 da mesma Lei nº 9.532, de 1997.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de Cofins prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de Cofins prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, e art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto sujeitem-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Solução de Consulta 13 28/03/2024 Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
A XXX sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
A XXX sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins.
Dispositivos Legais: art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
Solução de Consulta 61 28/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO.
Desde que observada a legislação pertinente, a pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos da referida contribuição;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
ADICIONAL DA ALÍQUOTA DO ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
O valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito "cascata", por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §2º, inciso III; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c"; Constituição Federal, arts. 158, inciso IV, 167, inciso IV, e 195, § 6º; Ato das Disposições Constitucionais Federais Transitórias, art. 82; e Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 16.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO.
Desde que observada a legislação pertinente, a pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo da Cofins:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS das notas fiscais de entrada/compra da base de cálculo dos créditos da referida contribuição;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS das notas fiscais de entrada/compra da base de cálculo dos créditos da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
ADICIONAL DA ALÍQUOTA DO ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
O valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência da Cofins, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito "cascata", por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §2º, inciso III; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c"; Constituição Federal, arts. 158, inciso IV, 167, inciso IV, e 195, § 6º; Ato das Disposições Constitucionais Federais Transitórias, art. 82; e Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 16.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. DECISÃO TERMINATIVA DOS AUTOS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS PRÓPRIOS.
É ineficaz o ponto da consulta que se refere a fato objeto de litígio no qual o consulente é parte, pendente de decisão definitiva, além de ter sido objeto de deliberação judicial ainda não modificada.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos IV e VI.
Solução de Consulta 58 28/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, em relação aos serviços de acesso à internet aplicados na prestação dos serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação (treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos).
A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.627, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins, a título de insumo, em relação aos serviços de acesso à internet aplicados na prestação dos serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação (treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos).
A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176.
Solução de Consulta 56 27/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Somente lei pode estabelecer a fixação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme princípio da legalidade estrita encampado pelo Código Tributário Nacional. Assim, as convenções coletivas de trabalho não possuem força normativa para incluir no conceito de insumo determinados gastos incorridos pela pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. VALE-TRANSPORTE.
Os gastos com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 20 DE MAIO DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PLANO DE SAÚDE.
Não permitem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo, os dispêndios com plano de saúde oferecido pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÃO DE OBRA.
Os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Consideram-se insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Não se enquadra neste conceito o salário-maternidade, o qual representa uma prestação previdenciária paga à segurada pelo período em que esta ficará afastada de suas atividades laborais em razão do nascimento ou adoção de filho.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 97; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, inciso VI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Somente lei pode estabelecer a fixação da base de cálculo da Cofins, conforme princípio da legalidade estrita encampado pelo Código Tributário Nacional. Assim, as convenções coletivas de trabalho não possuem força normativa para incluir no conceito de insumo determinados gastos incorridos pela pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. VALE-TRANSPORTE.
Os gastos com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins. Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 20 DE MAIO DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PLANO DE SAÚDE.
Não permitem a apuração de crédito da Cofins na modalidade insumo, os dispêndios com plano de saúde oferecido pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÃO DE OBRA.
Os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos da Cofins.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. LICENÇA MATERNIDADE.
Consideram-se insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Não se enquadra neste conceito o salário-maternidade, o qual representa uma prestação previdenciária paga à segurada pelo período em que esta ficará afastada de suas atividades laborais em razão do nascimento ou adoção de filho.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 97; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, inciso VI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 51 27/03/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.
De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por meio de despacho assinado em 31 de março de 2022 até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, solicitando-se a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos "ex nunc", no mínimo, a partir do julgamento do citado recurso representativo de controvérsia.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.868, de 1999, art. 27; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, § 3º; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 24, inciso XVII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.
De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os efeitos vinculantes do referido Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por meio de despacho assinado em 31 de março de 2022 até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, solicitando-se a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos "ex nunc", no mínimo, a partir do julgamento do citado recurso representativo de controvérsia.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.868, de 1999, art. 27; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, § 3º; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 24, inciso XVII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TEMA 304. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 607.109/PR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER SEI Nº 18.616/2021/ME.
De acordo com o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Nada obstante, os efeitos vinculantes do referido Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos por meio de despacho assinado em 31 de março de 2022 até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, solicitando-se a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos "ex nunc", no mínimo, a partir do julgamento do citado recurso representativo de controvérsia.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.868, de 1999, art. 27; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, § 3º; Portaria PGFN nº 502, de 2016, art. 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 24, inciso XVII.
Solução de Consulta 52 27/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CEREALISTA. ATIVIDADES DE LIMPAR, PADRONIZAR, ARMAZENAR E COMERCIALIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO.
Cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, é a pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal elencados no inciso I do § 1º do art. 8º desta lei. Não é considerada cerealista a pessoa jurídica que comercializa esses produtos e contrata os serviços de limpeza, padronização e armazenamento junto a terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2012, arts. 558 e 574.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CEREALISTA. ATIVIDADES DE LIMPAR, PADRONIZAR, ARMAZENAR E COMERCIALIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO.
Cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, é a pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal elencados no inciso I do § 1º do art. 8º desta lei. Não é considerada cerealista a pessoa jurídica que comercializa esses produtos e contrata os serviços de limpeza, padronização e armazenamento junto a terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2012, arts. 558 e 574.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.
O processo de consulta visa, exclusivamente, a dirimir dúvidas da legislação tributária, cabendo declarar a sua ineficácia em relação aos questionamentos que buscam referendar ou ratificar operações a serem realizadas pelo consulente. Além da identificação do dispositivo da legislação tributária e da descrição fática, cabe à consulente confrontá-los de modo a bem caracterizar a dúvida suscitada, uma vez que a incerteza exegética somente emerge a partir do processo hermenêutico, entendido como processo de aproximação e esclarecimento recíproco entre enunciado normativo e o fato determinado.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso II.
Solução de Consulta 33 27/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REPASSE DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO. DESPESA CORRENTE. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DEPENDENTE. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. COBERTURA DO DÉFICIT DE MANUTENÇÃO. SUBVENÇÃO CORRENTE PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO.
São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep, na espécie dos autos, as receitas dos recursos recebidos, a título de repasse, por empresa pública municipal, oriundos do orçamento geral do Município, contanto que expressamente incluídos nas despesas correntes deste, relativos a subvenções econômicas destinadas à cobertura do déficit de manutenção de empresa estatal dependente, constituindo, portanto, subvenções correntes para custeio ou operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei Complementar nº 101, de 2000, arts. 2º, inciso III, e 26; Lei nº 4.320, de 1964, arts. 12, §§ 2º, 3º e 6º, e 18; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 22, inciso I.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REPASSE DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO. DESPESA CORRENTE. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DEPENDENTE. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. COBERTURA DO DÉFICIT DE MANUTENÇÃO. SUBVENÇÃO CORRENTE PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO.
São isentas da Cofins, na espécie dos autos, as receitas dos recursos recebidos, a título de repasse, por empresa pública municipal, oriundos do orçamento geral do Município, contanto que expressamente incluídos nas despesas correntes deste, relativos a subvenções econômicas destinadas à cobertura do déficit de manutenção de empresa estatal dependente, constituindo, portanto, subvenções correntes para custeio ou operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei Complementar nº 101, de 2000, arts. 2º, inciso III, e 26; Lei nº 4.320, de 1964, arts. 12, §§ 2º, 3º e 6º, e 18; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 22, inciso I.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 28 20/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ÓLEO DIESEL UTILIZADO EM CAMINHÕES BETONEIRAS NO FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO PELO DECRETO Nº 10.638, DE 2021. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. LIMITAÇÕES.
Na hipótese em que pessoa jurídica fornecedora de concreto para construção civil, preparado no trajeto até a obra, adquire óleo diesel a ser utilizado como insumo nos caminhões betoneiras empregados no transporte do referido concreto até o local de sua aplicação:
a) não geram direito à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, as aquisições de óleo diesel que:
a1) tenha sido importado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021; ou
a2) tenha sido originalmente alienado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021 pelo seu produtor optante pelo Recob; e
b) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, as aquisições de óleo diesel que tenha sido originalmente alienado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021 pelo seu produtor não optante pelo Recob e que seja utilizado como insumo nos caminhões betoneiras empregados na atividade em questão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 8º, e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 2º, II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Decreto nº 5.059, de 2004, art. 1º, caput, II, e parágrafo único, com redação do Decreto nº 10.638, de 2021; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 5 a 21, 25, 166 e 167.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO EM CAMINHÕES BETONEIRAS NO FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO PELO DECRETO Nº 10.638, DE 2021. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. LIMITAÇÕES.
Na hipótese em que pessoa jurídica fornecedora de concreto para construção civil, preparado no trajeto até a obra, adquire óleo diesel a ser utilizado como insumo nos caminhões betoneiras empregados no transporte do referido concreto até o local de sua aplicação:
a) não geram direito à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, as aquisições de óleo diesel que:
a1) tenha sido importado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021; ou
a2) tenha sido originalmente alienado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021 pelo seu produtor optante pelo Recob; e
b) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, as aquisições de óleo diesel que tenha sido originalmente alienado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021 pelo seu produtor não optante pelo Recob e que seja utilizado como insumo nos caminhões betoneiras empregados na atividade em questão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 8º, e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II, e § 2º, II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Decreto nº 5.059, de 2004, art. 1º, caput, II, e parágrafo único, com redação do Decreto nº 10.638, de 2021; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 5 a 21, 25, 166 e 167.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que visa obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
Solução de Consulta 9 20/03/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GASES. INSUMOS. CRÉDITOS.
Para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, constituem insumos para os serviços de distribuição de gás natural, os serviços de transporte de gás canalizado entre a rede de dutos subterrâneos que compõem o sistema principal da concessionária e as redes locais de dutos que servem a municípios não atendidos pelo sistema principal, os quais se desdobram nas etapas 1) de extração de gás canalizado do sistema principal; 2) de compressão e/ou liquefação do gás a ser transportado no caminhão; 3) de acondicionamento do gás em cilindros; 4) de transporte rodoviário do gás; 5) de descompressão/regaseificação do gás; e 6) de inserção do gás descomprimido/regaseificado na rede local.
Podem gerar créditos da Cofins à pessoa jurídica concessionária de distribuição de gás canalizado, no regime não cumulativo, os valores despendidos com a contratação de referidos serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, II; Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 e 176.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GASES. INSUMOS. CRÉDITOS.
Para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, constituem insumos para os serviços de distribuição de gás natural, os serviços de transporte de gás canalizado entre a rede de dutos subterrâneos que compõem o sistema principal da concessionária e as redes locais de dutos que servem a municípios não atendidos pelo sistema principal, os quais se desdobram nas etapas: 1) de extração de gás canalizado do sistema principal; 2) de compressão e/ou liquefação do gás a ser transportado no caminhão; 3) de acondicionamento do gás em cilindros; 4) de transporte rodoviário do gás; 5) de descompressão/regaseificação do gás; e 6) de inserção do gás descomprimido/regaseificado na rede local.
Podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à pessoa jurídica concessionária de distribuição de gás canalizado, no regime não cumulativo, os valores despendidos com a contratação de referidos serviços
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, II; Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 e 176.
Solução de Consulta 24 19/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME NÃO CUMULATIVO. SUPERMERCADISTA. PRODUÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO.
SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE ATIVOS PRODUTIVOS. MATERIAIS DE LIMPEZA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
MATERIAIS E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, DEDETIZAÇÃO E REMOÇÃO DE RESÍDUOS, UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados, na espécie dos autos, em virtude de imposição do Decreto-Lei nº 986, de 1969, da Portaria SVS/MS nº 326, de 1997, da Portaria CVS/SP nº 22, de 2020, das Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 275, de 2002, e nº 216, de 2004, bem como da Nota Técnica nº 18/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/Anvisa, na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos por supermercadista, dada a sua relevância, podem, em princípio, ser considerados insumos para efeito de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, com fundamento na Seção 4 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, desde que sejam obedecidos todos os demais requisitos legais e normativos referentes ao creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: SUPERMERCADISTA. PRODUÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO.
SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE ATIVOS PRODUTIVOS. MATERIAIS DE LIMPEZA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
MATERIAIS E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, DEDETIZAÇÃO E REMOÇÃO DE RESÍDUOS, UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados, na espécie dos autos, em virtude de imposição do Decreto-Lei nº 986, de 1969, da Portaria SVS/MS nº 326, de 1997, da Portaria CVS/SP nº 22, de 2020, das Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 275, de 2002, e nº 216, de 2004, bem como da Nota Técnica nº 18/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/Anvisa, na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos por supermercadista, dada a sua relevância, podem, em princípio, ser considerados insumos para efeito de apropriação de créditos da Cofins no regime de apuração não cumulativa, com fundamento na Seção 4 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, desde que sejam obedecidos todos os demais requisitos legais e normativos referentes ao creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 22 18/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. BENS E SERVIÇOS BENEFICIADOS PELO REGIME. ABRANGÊNCIA.
Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Serviços meramente auxiliares que não guardam relação direta com a obra de infraestrutura não são alcançados pelos benefícios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 8 DE JUNHO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 532, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 4º; Decreto nº 6.144, de 2004, arts. 2º, 4º, 5º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 646.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. BENS E SERVIÇOS BENEFICIADOS PELO REGIME. ABRANGÊNCIA.
Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Serviços meramente auxiliares que não guardam relação direta com a obra de infraestrutura não são alcançados pelos benefícios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 8 DE JUNHO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 532, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 4º; Decreto nº 6.144, de 2004, arts. 2º, 4º, 5º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 646.
Solução de Consulta 16 15/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquire produtos sujeitos à tributação concentrada a serem utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços:
a) pode apurar e utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de tais aquisições, mediante a aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento); e
b) não pode utilizar a(s) alíquota(s) concentrada(s) da Contribuição para o PIS/Pasep que incidiu ou incidiram em determinada(s) etapa(s) da cadeia produtiva/de comercialização de tais produtos para apurar referidos créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º, inciso VIII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Cofins que adquire produtos sujeitos à tributação concentrada a serem utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços:
a)pode apurar e utilizar créditos da Cofins decorrentes de tais aquisições, mediante a aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento); e
b)não pode utilizar a(s) alíquota(s) concentrada(s) da Cofins que incidiu ou incidiram em determinada(s) etapa(s) da cadeia produtiva/de comercialização de tais produtos para apurar referidos créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º.
Solução de Consulta 99001 13/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
Solução de Consulta 17 13/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VALORES DEVIDOS NAS CONDIÇÕES DE CONTRIBUINTE E DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO COMERCIANTE VAREJISTA.
A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos veículos para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000:
a) se estiver sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas por ela auferidas em decorrência das referidas vendas, deve aplicar a alíquota prevista no caput ou nos incisos do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, a ser determinada de acordo com o enquadramento do adquirente nos referidos dispositivos jurídicos; e
b) se estiver sujeita à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep deve aplicar a alíquota prevista no inciso I do artigo 8º da Lei nº 9.715, de 1998;
c) não está sujeita ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep na condição de substituta do comerciante varejista.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 2º, caput e § 4º, e artigo 8º, VII, 'b' ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 43; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 4º, IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 493, 494, 498, 555 e 556.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VALORES DEVIDOS NAS CONDIÇÕES DE CONTRIBUINTE E DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO COMERCIANTE VAREJISTA.
A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos veículos para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000:
a) se estiver sujeita à apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre as receitas por ela auferidas em decorrência das referidas vendas, deve aplicar a alíquota prevista no caput ou nos incisos do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003, a ser determinada de acordo com o enquadramento do adquirente nos referidos dispositivos jurídicos; e
b) se estiver sujeita à apuração cumulativa da Cofins deve aplicar a alíquota prevista no artigo 8º da Lei nº 9.718, de 1998;
c) não está sujeita ao recolhimento da Cofins na condição de substituta do comerciante varejista.
Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, artigo 2º, § 5º, e artigo 10, VII, 'b' ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 43; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 4º, IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 493, 494, 498, 555 e 556.
Assunto: Obrigações Acessórias
ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos bens para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 498 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 498.
Solução de Consulta 4 06/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MATÉRIAS-PRIMAS. ADJUVANTE. NÃO INCIDÊNCIA.
O adjuvante agrícola - bem como as matérias-primas nele utilizadas e adquiridas por seus fabricantes - não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição Para o PIS/Pasep trazido no artigo 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, por não estar enquadrado na definição de defensivo agropecuário (agrotóxico) classificado na posição 38.08 da TIPI, e por não se enquadrar como matéria-prima dos defensivos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 111, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º, II; Lei nº 7.802, de 1989; Decreto nº 5.630, de 2005, artigo 1º, II, § 2º; Decreto nº 4.074, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.788, de de 2018; Parecer nº 00871/2017/CONJUR-MAPA/CGU/ AGU.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MATÉRIAS-PRIMAS. ADJUVANTE. NÃO INCIDÊNCIA.
O adjuvante agrícola - bem como as matérias-primas nele utilizadas e adquiridas por seus fabricantes - não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) trazido no artigo 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, por não estar enquadrado na definição de defensivo agropecuário (agrotóxico) classificado na posição 38.08 da TIPI, e por não se enquadrar como matéria-prima dos defensivos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 111, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 1º, II; Lei nº 7.802, de 1989; Decreto nº 5.630, de 2005, artigo 1º, II, § 2º; Decreto nº 4.074, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.788, de de 2018; Parecer nº 00871/2017/CONJUR-MAPA/CGU/ AGU.
Solução de Consulta 14 06/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação comercial não geram direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, independentemente da época em que tais serviços forem prestados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação comercial não geram direito à apropriação de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, independentemente da época em que tais serviços forem prestados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 8 05/03/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS.
A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, referentes a dispêndios com:
a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;
b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Cofins; e
c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 13; Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, caput, II, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 30, § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA. DISPÊNDIOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. COMERCIALIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM EVENTOS. INSUMOS.
A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos referentes a dispêndios com:
a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;
b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; e
c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, II; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 13; Lei nº 7.450, de 1985, artigo 53, caput, II, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 30, § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não contenha os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigo 27, XI.
Solução de Consulta 12 04/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A instalação de equipamento decorrente de sua venda, bem como os materiais utilizados e a contratação de mão de obra para referida instalação, são considerados vinculados à venda para efeitos da apuração de créditos da Cofins, não podendo gerar para a pessoa jurídica adquirente, créditos apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
É incabível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos em relação às seguintes despesas vinculadas à revenda de equipamento: a) materiais em geral, inclusive elétricos, utilizados na instalação do equipamento; b) comissionamento de vendedores; c) contratação de serviços de instalação terceirizado; d) combustível consumido pela equipe de instaladores; e d) vendedores e administração.
À pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep é permitida a utilização de créditos decorrentes da aquisição de bem destinado à revenda nos termos do inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019.
Dispositivos Legais: artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A instalação de equipamento decorrente de sua venda, bem como os materiais utilizados e a contratação de mão de obra para referida instalação, são considerados vinculados à venda para efeitos da apuração de créditos da Cofins, não podendo gerar para a pessoa jurídica adquirente, créditos apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
É incabível a apropriação de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos em relação às seguintes despesas vinculadas à revenda de equipamento: a) materiais em geral, inclusive elétricos, utilizados na instalação do equipamento; b) comissionamento de vendedores; c) contratação de serviços de instalação terceirizado; d) combustível consumido pela equipe de instaladores; e d) vendedores e administração.
À pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Cofins é permitida a utilização de créditos decorrentes da aquisição de bem destinado à revenda nos termos do inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019.
Dispositivos Legais: artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 11 04/03/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO. BRINDES. RECICLAGEM. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Brindes destinados a campanha de "Troca-troca" (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios.
Logo, a aquisição de referidos bens e serviços não originam, para a pessoa jurídica que os adquiriu, créditos da Cofins nos termos previstos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 175.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO. BRINDES. RECICLAGEM. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que eles sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Brindes destinados a campanha de "Troca-troca" (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios.
Logo, a aquisição de referidos bens e serviços não originam, para a pessoa jurídica que os adquiriu, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos previstos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 175.
Solução de Consulta 10 29/02/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE EXTRUSÃO DE ALUMÍNIO. DISPÊNDIOS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, AUXÍLIO-CRECHE, PLANO DE SAÚDE, SUBVENÇÃO PATRONAL E PRÊMIO DE ASSIDUIDADE DOS EMPREGADOS. INSUMOS. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos da atividade de extrusão de alumínio para efeitos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à pessoa jurídica que incorre em tais dispêndios com empregados: a) o fornecimento de alimentação, seja por meio de vale-alimentação ou de vale-refeição, seja com a contratação direta de estabelecimento fornecedor de alimentos (restaurante), sem prejuízo do disposto no inciso X do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002; b) despesas com o transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho ainda que da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços; c) auxílio-creche; d) plano de saúde; e) subvenção patronal; e f) prêmio de assiduidade.
A classificação de bens e serviços como insumos em virtude de exigência por imposição legal não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem apenas de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
NÃO CUMULATIVIDADE. ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE. ABONO DE FÉRIAS. CRÉDITO. VEDAÇÃO.
É vedada a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de dispêndios da pessoa jurídica com abono de falta de estudantes e com abono de férias por representar remuneração de mão de obra paga a pessoa física.
NÃO CUMULATIVIDADE. VALE-TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. INSUMO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Podem ser objeto de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade insumos, nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, pela pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) a parcela do vale-transporte fornecido a mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado); e
b) os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2020; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2023; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 2023
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 143, 457, 458, 473 e 611; Lei nº 7.418, de 1985, artigos 1º, 2º,4º e 8º; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, incisos II e X, e § 2º, inciso I; Decreto nº 95.247, de 1987, artigos 1º, 4º, 8º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 175, artigo 176, § 2º, inciso VI, artigo 177 e art 191, inciso VI; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE EXTRUSÃO DE ALUMÍNIO. DISPÊNDIOS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, AUXÍLIO-CRECHE, PLANO DE SAÚDE, SUBVENÇÃO PATRONAL E PRÊMIO DE ASSIDUIDADE DOS EMPREGADOS. INSUMOS. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos da atividade de extrusão de alumínio para efeitos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e não geram créditos da Cofins à pessoa jurídica que incorre em tais dispêndios com empregados: a) o fornecimento de alimentação, seja por meio de vale-alimentação ou de vale-refeição, seja com a contratação direta de estabelecimento fornecedor de alimentos (restaurante), sem prejuízo do disposto no inciso X do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003; b) despesas com o transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho ainda que da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços; c) auxílio-creche; d) plano de saúde; e) subvenção patronal; e f) prêmio de assiduidade.
A classificação de bens e serviços como insumos em virtude de exigência por imposição legal não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem apenas de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
NÃO CUMULATIVIDADE. ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE. ABONO DE FÉRIAS. CRÉDITO. VEDAÇÃO.
É vedada a utilização de créditos da Cofins decorrentes de dispêndios da pessoa jurídica com abono de falta de estudantes e com abono de férias pagas por representar remuneração de mão de obra paga a pessoa física.
NÃO CUMULATIVIDADE. VALE-TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. INSUMO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Podem ser objeto de creditamento da Cofins, na modalidade insumos, nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pela pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) a parcela do vale-transporte fornecido a mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado); e
b) os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2020; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2023; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 2023
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 143, 457, 458, 473 e 611; Lei nº 7.418, de 1985, artigos 1º, 2º,4º e 8º; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, incisos II e X, e § 2º, inciso I; Decreto nº 95.247, de 1987, artigos 1º, 4º, 8º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 175, artigo 176, § 2º, inciso VI, artigo 177 e art 191, inciso VI; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 7 29/02/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. LOCAÇÃO DE TENDAS E LONAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços, motivo pelo qual a locação de tendas e lonas com a finalidade de estruturar local de guarita e do caixa de estacionamento não pode ser considerada insumo na prestação de serviços de estacionamento e de manobra de veículos de terceiros para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não originando para a pessoa jurídica que loca esses bens, direito aos créditos da Cofins.
SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. SERVIÇOS VIGIA E SEGURANÇA. INSUMO. POSSIBILIDADE.
Atendidas as demais exigências da legislação pertinente, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins que prestam os serviços de estacionamento e manobra de veículos de terceiros podem utilizar créditos dessa contribuição apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por:
a) seguro contratado para a cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais de veículos exclusivamente no estacionamento; e
b) serviço de vigilância eletrônica, vigia e segurança.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.078, de 1990, artigo 14; Lei nº 10.406, de 2002, artigo 629; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. LOCAÇÃO DE TENDAS E LONAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços, motivo pelo qual a locação de tendas e lonas com a finalidade de estruturar local de guarita e do caixa de estacionamento não pode ser considerada insumo na prestação de serviços de estacionamento e de manobra de veículos de terceiros para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não originando para a pessoa jurídica que loca esses bens, direito aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. SERVIÇOS VIGIA E SEGURANÇA. INSUMO. POSSIBILIDADE.
Atendidas as demais exigências da legislação pertinente, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep que prestam os serviços de estacionamento e manobra de veículos de terceiros podem utilizar créditos dessa contribuição apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por:
a) seguro contratado para a cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais de veículos exclusivamente no estacionamento; e
b) serviço de vigilância eletrônica, vigia e segurança. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.078, de 1990, artigo 14; Lei nº 10.406, de 2002, artigo 629; Lei nº 10.637, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 6 29/02/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.
O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar compõe a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na situação de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos, utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.
Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DA REDE LOCAL. REDUÇÃO DO CONSUMO. GASTOS DE AQUISIÇÃO DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE .
Por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do consumo da energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente valor da conta de energia elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como serem inseridos para dentro do inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os gastos com a aquisição dos geradores de energia solar, para efeito de composição da base cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 30 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U DE 6 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2021, PUBLICADA NO D.O.U DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, VI e IX, e § 1º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 159, 167, 169, 176, 179, I, "a", "b" e "c" e 191, I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.
O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar compõe a base de cálculo dos créditos da Cofins, na situação de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.
Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da Cofins às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DA REDE LOCAL. REDUÇÃO DO CONSUMO. GASTOS DE AQUISIÇÃO DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do consumo da energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente valor da conta de energia elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como serem inseridos para dentro do inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os gastos com a aquisição dos geradores de energia solar, para efeito de composição da base de cálculo dos créditos da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 30 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U DE 6 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2021, PUBLICADA NO D.O.U DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, III e VI, e § 1º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, III e VI, e § 1º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 159, 167, 169, 176, 179, I, "a", "b" e "c" e 191, I. Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II.
Solução de Consulta 5 28/02/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS. DESPESAS COM VALE TRANSPORTE, VALE REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO E UNIFORME. IMPOSSIBILIDADE.
Não há insumos na atividade comercial (revenda de bens), notadamente porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO E UNIFORME. IMPOSSIBILIDADE.
Não há insumos na atividade comercial (revenda de bens), notadamente porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Solução de Consulta 317 26/12/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CREDITAMENTO. ALUGUEL (LOCAÇÃO DE USO E/OU GOZO). NATUREZA JURÍDICA NO DIREITO PRIVADO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 109 e 110; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, inciso IV, e § 1º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 31, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CREDITAMENTO. ALUGUEL (LOCAÇÃO DE USO E/OU GOZO). NATUREZA JURÍDICA NO DIREITO PRIVADO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 109 e 110; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, inciso IV, e § 1º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 31, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único.
Solução de Consulta 310 26/12/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP devem ser computados em sua totalidade, não se aplicando sobre eles os coeficientes de presunção sobre a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que ela tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: artigos 25, inciso II, e 51 da Lei nº 9.430, de 1996; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP devem ser computados em sua totalidade, não se aplicando sobre eles os coeficientes de presunção sobre a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que ela tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: artigo 29, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e inciso II do §3º do artigo 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; artigo 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; artigo 788 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; artigo 788 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Solução de Consulta 313 22/12/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens.
Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso as receitas auferidas configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida contribuição;
Quando da venda dos bens recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao regime monofásico, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 531, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigo 538; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 1º e artigo 3º, § 2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso as receitas auferidas configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição;
Quando da venda dos bens recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao regime monofásico, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 531, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigo 538; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 1º e artigo 3º, § 2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: artigo 27, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Solução de Consulta 314 22/12/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep por pessoa jurídica que tenha optado pela equiparação de suas atividades a operações de consignação de veículos automotores usados, conforme facultado pelo artigo 5º da Lei nº 9.716, de 1998, o ICMS não integra os valores de revenda e de aquisição dos referidos bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 8º, VII, 'c'; Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 9.716, de 1998, artigo 5º; Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018, artigo 301, § 3º; Emb. Dec. ao RE 574.706/PR; Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 41; Parecer Normativo CST nº 104, de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo da Cofins por pessoa jurídica que tenha optado pela equiparação de suas atividades a operações de consignação de veículos automotores usados, conforme facultado pelo artigo 5º da Lei nº 9.716, de 1998, o ICMS não integra os valores de revenda e de aquisição dos referidos bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, VII, 'c'; Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 9.716, de 1998, artigo 5º; Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018, artigo 301, § 3º; Emb. Dec. ao RE 574.706/PR; Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 41; Parecer Normativo CST nº 104, de 1978.
Solução de Consulta 99016 22/12/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. SERVIÇOS DE SALVAMENTO E RESGATE EM ESPAÇOS CONFINADOS E EM ALTURA.
Os dispêndios com a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura, em observância às Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que presta serviços relacionados à preservação ambiental na área industrial de um complexo petroquímico, especialmente a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de efluentes e resíduos líquidos e sólidos, insumos para efeitos do artigo 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21/12/2023, SEÇÃO 1, PÁGINA 229.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 177.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. SERVIÇOS DE SALVAMENTO E RESGATE EM ESPAÇOS CONFINADOS E EM ALTURA.
Os dispêndios com a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura, em observância às Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que presta serviços relacionados à preservação ambiental na área industrial de um complexo petroquímico, especialmente a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de efluentes e resíduos líquidos e sólidos, insumos para efeitos do artigo 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21/12/2023, SEÇÃO 1, PÁGINA 229.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 177.
Solução de Consulta 311 21/12/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BEBIDAS FRIAS. EXCLUSÃO DE ICMS.
Em face da decisão vinculante do STF no RE nº 574.706 e, no caso de existência de ação judicial protocolada até 15 de março de 2017, é possível a apuração de direito creditório a partir da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep paga sobre as receitas referentes a saídas de bebidas frias ocorridas após a vigência da Lei nº 13.097, de 2015, que extinguiu a sistemática de tributação monofásica para esta espécie de produto.
Antes da vigência da Lei nº 13.097, de 2015, as saídas de bebidas frias de estabelecimento comercial atacadista estavam sujeitas ao regime de tributação monofásica, razão pela qual, tais saídas não integravam a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, nem se sujeitavam ao pagamento da referida contribuição (alíquota zero). Em tais circunstâncias, resulta impossível a apuração de direito creditório por exclusão de ICMS da base de cálculo (inexistente) da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos legais: Lei nº 10637, de 2002, artigo 1º, § 3º, inciso I, Lei nº 10.522, de 2002, artigo 19, caput, e inciso VI, "a", c/c artigo 19-A, III, e § 1º; STF RE nº 574.706, Parecer SEI nº 14.483/ME, de 28 de setembro de 2021.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BEBIDAS FRIAS. EXCLUSÃO DE ICMS.
Em face da decisão vinculante do STF no RE nº 574.706 e, no caso de existência de ação judicial protocolada até 15 de março de 2017, é possível a apuração de direito creditório a partir da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins paga sobre as receitas referentes a saídas de bebidas frias ocorridas após a vigência da Lei nº 13.097, de 2015, que extinguiu a sistemática de tributação monofásica para esta espécie de produto.
Antes da vigência da Lei nº 13.097, de 2015, as saídas de bebidas frias de estabelecimento comercial atacadista estavam sujeitas ao regime de tributação monofásica, razão pela qual, tais saídas não integravam a base de cálculo da Cofins, nem se sujeitavam ao pagamento da referida contribuição (alíquota zero). Em tais circunstâncias, resulta impossível a apuração de direito creditório por exclusão de ICMS da base de cálculo (inexistente) da Cofins.
Dispositivos legais: Lei nº 10833, de 2003, artigo 1º, § 3º, inciso I; Lei nº 10.522, de 2002, artigo 19, caput, e inciso VI, "a", c/c artigo 19-A, III, e § 1º; STF RE nº 574.706, Parecer SEI nº 14.483/ME, de 28 de setembro de 2021.
Solução de Consulta 309 21/12/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES EM PROCESSO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. RISCOS DE ACIDENTES. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os dispêndios incorridos por empresa que se dedica à produção de água clarificada, água desmineralizada e água potável, obtidas a partir do tratamento de água bruta, com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de bens ou serviços especificamente exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 para viabilizar as atividades da mão de obra empregada naquele processo produtivo.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), artigos 155 a 157 e 200 e 201; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175, incisos I e II, e 176, § 1º, incisos II e IX, e 177; Normas Regulamentadoras nº 33 e 35 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES EM PROCESSO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. RISCOS DE ACIDENTES. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, os dispêndios incorridos por empresa que se dedica à produção de água clarificada, água desmineralizada e água potável, obtidas a partir do tratamento de água bruta, com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de bens ou serviços especificamente exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 para viabilizar as atividades da mão de obra empregada naquele processo produtivo.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), artigos 155 a 157 e 200 e 201; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175, incisos I e II, e 176, § 1º, incisos II e IX, e 177; Normas Regulamentadoras nº 33 e 35 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Solução de Consulta 307 20/12/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES DESPENDIDOS COM INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE ADEQUAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade. A LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos. Portanto, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, não gerando, pois, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e dos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 13.709, de 2018; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 178.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES DESPENDIDOS COM INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE ADEQUAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade. A LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos. Portanto, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, não gerando, pois, créditos da Cofins, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e dos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 13.709, de 2018; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 178.
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