Solução de Divergência Cosit nº 1, de 12 de janeiro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 19/01/2004, seção 1, página 28)  

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ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 e IN nº 51 de 3 de novembro de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 e IN nº 51, de 3 de novembro de 1978.
SD Cosit nº 1-2004.pdf
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.