Solução de Consulta Cosit nº 12, de 27 de fevereiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2024, seção 1, página 30)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A instalação de equipamento decorrente de sua venda, bem como os materiais utilizados e a contratação de mão de obra para referida instalação, são considerados vinculados à venda para efeitos da apuração de créditos da Cofins, não podendo gerar para a pessoa jurídica adquirente, créditos apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
É incabível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos em relação às seguintes despesas vinculadas à revenda de equipamento: a) materiais em geral, inclusive elétricos, utilizados na instalação do equipamento; b) comissionamento de vendedores; c) contratação de serviços de instalação terceirizado; d) combustível consumido pela equipe de instaladores; e d) vendedores e administração.
À pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep é permitida a utilização de créditos decorrentes da aquisição de bem destinado à revenda nos termos do inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019.
Dispositivos Legais: artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A instalação de equipamento decorrente de sua venda, bem como os materiais utilizados e a contratação de mão de obra para referida instalação, são considerados vinculados à venda para efeitos da apuração de créditos da Cofins, não podendo gerar para a pessoa jurídica adquirente, créditos apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
É incabível a apropriação de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos em relação às seguintes despesas vinculadas à revenda de equipamento: a) materiais em geral, inclusive elétricos, utilizados na instalação do equipamento; b) comissionamento de vendedores; c) contratação de serviços de instalação terceirizado; d) combustível consumido pela equipe de instaladores; e d) vendedores e administração.
À pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Cofins é permitida a utilização de créditos decorrentes da aquisição de bem destinado à revenda nos termos do inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019.
Dispositivos Legais: artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.