Solução de Divergência Cosit nº 2, de 07 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 82)  

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art 22.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art 22.

(Vide Solução de Consulta Cosit nº 107, de 06 de junho de 2023)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.