Portaria RFB nº 1098, de 08 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2013, seção , página 34)  

Dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021) (Vide Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Os atos editados, os despachos proferidos e a correspondência expedida pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão observar o disposto nesta Portaria.
Capítulo I
Dos Atos da RFB
Art. 2º São atos administrativos editados no âmbito da RFB:
I - Acórdão;
II - Ato Declaratório Executivo (ADE);
III - Ato Declaratório Interpretativo (ADI);
IV - Despacho Decisório (DD);
V - Informação;
VI - Instrução Normativa (IN);
VII - Norma de Execução (NE);
VIII - Nota;
IX - Nota Executiva;
X - Nota Técnica (NT);
XI - Ordem de Serviço (OS);
XII - Parecer;
XIII - Parecer Normativo (PN);
XIV - Portaria;
XV - Resolução;
XVI - Solução de Consulta (SC);
XVII - Solução de Consulta Interna (SCI); e
XVIII - Solução de Divergência (SD).
XVIII - Solução de Consulta Interna (SCI); e   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 500, de 01 de abril de 2016)
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a edição de outros atos previstos em legislação específica.
§ 1º O disposto no caput não impede a edição de outros atos previstos em legislação específica. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
§ 2º A Portaria de Pessoal a que se refere o inciso XXII do caput é o ato referente a vínculo funcional de agentes públicos nominalmente identificados que guarde relação com os institutos de gestão de pessoas, por disposição legal ou normativa, ou exija registro em assentamento funcional ou sistema de gestão de pessoas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 176, de 24 de janeiro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 176, de 24 de janeiro de 2020)
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
IV - edição de Resoluções de caráter decisório por turmas de julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
Art. 3º As decisões das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil serão consubstanciadas em Acórdãos e as das demais unidades da RFB serão consubstanciadas em Despachos Decisórios.
Art. 3º Os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária são denominados atos decisórios. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1454, de 29 de setembro de 2016)
Parágrafo único. A consulta relativa à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias e de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio será decidida por meio de Solução de Consulta e, quando ineficaz a consulta, por meio de Despacho Decisório.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2218, de 19 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. O Despacho Decisório deverá conter relatório do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 500, de 01 de abril de 2016)
§ 1º São considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), a Solução de Divergência (SD), o Despacho Decisório (DD), a Resolução, o Auto de Infração (AI), a Notificação de Lançamento (NL), o Acórdão e o Ato Declaratório Executivo (ADE), observado quanto a este último o disposto no art. 4º.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1454, de 29 de setembro de 2016)
§ 1º São considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), a Solução de Divergência (SD), o Despacho Decisório (DD), a Resolução emitida por turma de julgamento da DRJ, o Auto de Infração (AI), a Notificação de Lançamento (NL), o Acórdão e o Ato Declaratório Executivo (ADE), observado quanto a este último o disposto no art. 4º. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
§ 2º Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância ao disposto no Anexo IV desta Portaria e deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1454, de 29 de setembro de 2016)
Art. 4º O ADE, quando constitui ou põe termo a situações individuais em face da legislação tributária e aduaneira, bem como preserva direitos e reconhece situações preexistentes ou possibilita o exercício destas, será precedido de decisão pela autoridade administrativa competente para sua expedição.
Art. 4º O ADE emitido nos termos do caput do art. 3º terá efeito constitutivo, desde que: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1454, de 29 de setembro de 2016)
I - contenha base legal para a sua emissão; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1454, de 29 de setembro de 2016)
II - seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 (cinco) do Anexo IV.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1454, de 29 de setembro de 2016)
Parágrafo único. O ADE gerado por meio de sistema informatizado, devidamente explicitado em seu conteúdo os motivos de sua expedição, prescindirá da formalidade prevista no caput.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 500, de 01 de abril de 2016)
Parágrafo único. O ADE gerado por meio de sistema informatizado, devidamente explicitado em seu conteúdo os motivos para a sua emissão, prescindirá das formalidades previstas no caput. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1454, de 29 de setembro de 2016)
Capítulo II
Da Competência para Edição e do Emprego dos Atos
Art. 5º A denominação e a finalidade dos atos de que trata o art 2º e a autoridade ou unidade administrativa competente para a sua edição são as constantes do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Na hipótese de delegação de competência, o ato de delegação deverá ser indicado, conforme o caso, no preâmbulo ou abaixo do nome da autoridade.
§ 2º Não podem ser objeto de delegação de competência:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos; e
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
§ 3º Para edição dos atos de que trata o art. 2o a autoridade ou unidade administrativa deverá observar a competência regimental para sua expedição.
Capítulo III
Das Propostas de Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo e Portaria DE CARÁTER NORMATIVO
Art. 6º As propostas de Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo e Portaria de caráter normativo serão acompanhadas de exposição de motivos do titular da unidade proponente e encaminhadas ao Gabinete da RFB por meio de processo digital (eprocesso) ou do e-assina.
Parágrafo único. A proposta que tratar de assunto relacionado a 2 (duas) ou mais unidades será elaborada conjuntamente por elas.
Capítulo IV
Das Siglas
Art. 7º As siglas das unidades da RFB, aprovadas em Portaria específica, serão usadas com a observância do princípio de que a primeira referência no texto do ato seja acompanhada de explicitação de seu significado.
Capítulo V
Da Numeração dos Atos
Art. 8º A numeração dos atos é expressa em algarismos arábicos, sem o numeral 0 (zero) à esquerda, observado o seguinte:
I - os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção das Instruções Normativas que serão numeradas em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e
I - os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção das Instruções Normativas e dos acórdãos que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1195, de 26 de agosto de 2013)
I - os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção de Instruções Normativas, Portarias de caráter normativo, Resoluções e Acórdãos, que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 176, de 24 de janeiro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 176, de 24 de janeiro de 2020)
I - os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção das Instruções Normativas, das Portarias, das Resoluções de caráter normativo e dos Acórdãos, que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
II - em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade ou pelo órgão da 1ª (primeira) autoridade indicada na autoria.
Parágrafo único. Os atos gerados por meio de sistema informatizado poderão ter numeração sequencial de acordo com o sistema emissor.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 500, de 01 de abril de 2016)
§ 1º Os atos gerados por meio de sistema informatizado poderão ter numeração sequencial de acordo com o sistema emissor. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
§ 2º As Portarias de Pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
Capítulo VI
Da Assinatura
Art. 9º O nome da autoridade que edita o ato, ou das autoridades no caso de ato conjunto, deve ser indicado após o encerramento da parte normativa, centralizado e grafado em letras maiúsculas, sem negrito, seguido da informação: “Assinado digitalmente”.
§ 1º A denominação do cargo somente deverá ser indicada abaixo do nome da autoridade quando se tratar de ato conjunto.
§ 1º A denominação do cargo deverá ser indicada abaixo do nome da autoridade somente quando se tratar de ato conjunto ou quando for necessária para identificar as competências nos atos assinados por mais de uma autoridade da RFB. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1195, de 26 de agosto de 2013)
§ 2º Os atos elaborados e editados eletronicamente serão assinados digitalmente com emprego de certificado digital, emitido no âmbito da RFB por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º Na hipótese de ADE eletrônico gerado por sistema informatizado, a assinatura digital de que trata o § 2º poderá ser substituída pela chancela eletrônica, dispensadas as formalidades previstas no caput.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 500, de 01 de abril de 2016)
Capítulo VII
Dos Modelos de Atos
Art. 10 Os atos da RFB deverão ser elaborados de acordo com o Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado em Portaria específica.
Capítulo VIII
DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS
Art. 11. As Instruções Normativas e as Portarias Normativas que disponham sobre matérias conexas ou afins serão consolidadas para fins de sistematização da legislação.
§ 1º A consolidação consistirá na reunião de todas as Instruções Normativas e de todas as Portarias Normativas pertinentes a determinada matéria em um único ato, com a revogação expressa daquelas incorporadas à consolidação.
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outros atos, a critério da autoridade competente.
Capítulo IX
Da Publicação e da Divulgação dos Atos
Art. 12. Deverão ser publicados no Diário Oficial da União (DOU):
I - os seguintes atos:
a) Instrução Normativa;
b) Portaria, quando tiver caráter normativo e nos demais casos previstos no ato referido no § 7º;
b) Portaria, exceto quando for de aplicação exclusivamente interna e não afetar interesses de terceiros; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
c) Ato Declaratório Interpretativo;
d) Ato Declaratório Executivo, quando tiver sua publicação exigida pela legislação aplicável; e
d) Ato Declaratório Executivo, quando tiver sua publicação exigida pela legislação aplicável; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
e) Parecer Normativo; e
II - o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais de:
a) Solução de Consulta; e
b) Solução de Divergência.
§ 1º Ficará dispensada, quando não exigida pela legislação aplicável, a publicação no DOU dos anexos aos atos referidos no inciso I do caput.
§ 2º Os anexos referidos no § 1º deverão ser divulgados, juntamente com os atos de que fizerem parte, no sítio da RFB na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br ou em sistemas informatizados específicos.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
§ 3º A obrigatoriedade de divulgação dos anexos, nos termos do § 2º, deverá ser prevista em dispositivo do ato de que fizerem parte.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
§ 4º O ato que tiver por objetivo alterar os anexos divulgados nos termos do § 2º deverá ser publicado no DOU e a nova versão dos anexos, por ele introduzida, será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
§ 5º Os atos publicados com incorreção deverão ser retificados mediante publicação no DOU apenas dos tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais a sua identificação, não sendo necessário o uso de signatário.
§ 6º Na hipótese de a incorreção de que trata o § 5º ser de grande extensão e comprometer a essência do ato, este deverá ser republicado.
§ 7º A publicação de atos no DOU observará o disposto na Portaria Imprensa Nacional nº 268, de 5 de outubro de 2009, que dispõe sobre normas para publicação de matérias nos Jornais Oficiais.
§ 7º A publicação de atos no DOU observará o disposto na Portaria Imprensa Nacional nº 283, de 2 de outubro de 2018, que dispõe sobre normas para publicação e pagamento de atos no DOU. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
Art. 13. Os demais atos serão publicados e divulgados, conforme o caso, no Boletim de Pessoal (BP) do Ministério da Fazenda, na Intranet da RFB, em sistemas informatizados específicos ou no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12.
Art. 13. Os demais atos serão publicados e divulgados, conforme o caso, no Boletim de Serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil (BS/RFB), na Intranet da RFB, em sistemas informatizados específicos ou no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2218, de 19 de dezembro de 2014)
Art. 13. Os demais atos serão publicados e divulgados, conforme o caso, no Boletim de Serviço da RFB na Intranet da RFB, em sistemas informatizados específicos ou no site da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
§ 1º A Solução de Consulta Interna da Cosit será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12, conforme estabelecido em portaria específica.
§ 1º A Solução de Consulta Interna da Cosit será divulgada no site da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput, conforme estabelecido em portaria específica. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
§ 2º A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na Internet, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente, do relatório ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.
§ 2º A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na Internet, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1850, de 19 de dezembro de 2013)
§ 3º As ementas dos Acórdãos das DRJ serão divulgadas no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12.
§ 3º As ementas dos Acórdãos das DRJ serão divulgadas no site da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 5055, de 23 de dezembro de 2020)
§ 4º Os atos da RFB publicados na Imprensa Nacional que forem divulgados na Internet deverão ter indicação da data do DOU correspondente.
§ 5° Em cada ato constará a indicação do local de publicação, de divulgação e de vigência.
Capítulo X
DOS EXPEDIENTES DE COMUNICAÇÃO OFICIAL DA RFB
Art. 14. Os expedientes de comunicação oficial da RFB são:
II - Ofício; e
III - Mensagem de correio eletrônico.
Parágrafo único. Os expedientes de que trata este artigo observarão as normas do Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o disposto no Anexo III a esta Portaria.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.
I – em relação à competência para solucionar consultas e divergências, nos termos do Anexo I, a partir da publicação de ato normativo específico disciplinando a matéria;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1195, de 26 de agosto de 2013)
II – os demais dispositivos na data de sua publicação no Diário Oficial da União.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1195, de 26 de agosto de 2013)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
ATOS ADMINISTRATIVOS
ANEXO II
DIVULGAÇÃO EXTERNA DOS ATOS
ANEXO III
COMUNICAÇÕES OFICIAIS
ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES PARA EDIÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1454, de 29 de setembro de 2016)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.