Portaria
SRF
nº 1, de 02 de janeiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2001, seção , página 7)
Disciplina a edição de atos de natureza tributária e aduaneira, de atos administrativos, os despachos e a correspondência na Secretaria da Receita Federal.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1098, de 08 de agosto de 2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º e 30 da estrutura regimental do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto Nº 3.366, de 16 de fevereiro de 2000, e o art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e considerando as disposições do Decreto Nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, com as alterações do Decreto Nº 3.495, de 30 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Os atos editados, os despachos proferidos e a correspondência expedida pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal (SRF) observarão as disposições desta Portaria.
§ 1o A competência para a prática dos atos e despachos de que trata este artigo deverá obedecer às atribuições fixadas em lei, norma infralegal ou, quando for o caso, ato de delegação de competência.
§ 2o O disposto nesta Portaria não elide a emissão de outros atos previstos em legislação específica, tais como avisos, editais, intimações, certidões de débito, autos de infração, autos de apreensão, mandados de procedimento fiscal, etc.
Art. 2º Os atos a que se refere o art. 1o serão agrupados em função da matéria sobre as quais versam:
Art. 3º A epígrafe de cada ato deve conter sua denominação, a sigla da unidade administrativa, o número do ato e a data da emissão, por exemplo: "Portaria SRF No 1, de 2 de janeiro de 2001."
§ 2o O número do ato deve ser expresso em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda.
§ 3o Os atos terão numeração seqüencial própria em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil.
§ 4o Em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade da primeira autoridade indicada na autoria.
§ 5o Excetuam-se do disposto no § 3o deste artigo as instruções normativas, que serão numeradas em ordem seqüencial, sem interromper a seqüência a cada ano.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às Notas a que se refere o parágrafo único, in fine, do artigo anterior.
Art. 4º Para efeito de remissão, o número das instruções normativas expedidas até 31 de dezembro de 2000 deverá ser informado com acréscimo dos dois dígitos finais referentes ao ano da expedição, separados do número original por uma barra, por exemplo: "Instrução Normativa SRF No 102/99, de 18 de agosto de 1999", se primeira citação, e "IN SRF No 102/99", nas subseqüentes.
Art. 5º Os atos deverão conter ementa, à exceção dos atos de destinação de mercadorias e das portarias que tratem de nomeação, designação, exoneração ou dispensa de pessoal.
Art. 6º No preâmbulo do ato deverão ser indicados, após a designação da autoridade, os dispositivos legais que dão suporte à sua edição.
Art. 7º A revogação ou declaração de insubsistência deverá ser procedida por ato de mesma denominação.
I - aos atos do Secretário da Receita Federal, quando emitidos com a finalidade de praticar ajustes em decorrência desta Portaria;
II - aos atos de mesma natureza, quando emitidos por autoridade competente de hierarquia superior à que emitiu o ato original.
Art. 8º As instruções normativas editadas a partir de 1o de janeiro de 2001, quando for o caso, serão consolidadas anualmente.
Parágrafo único. A cláusula de revogação das instruções normativas que promoverem a consolidação deverá indicar claramente quais as normas que estão sendo consolidadas mediante emprego da expressão: "Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF No ...".
§ 2o Não serão publicadas no Diário Oficial da União as portarias relacionadas com constituição de grupos de trabalho, remoção de pessoal, e outras especificadas em Ordem de Serviço, editada pela Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol).
§ 1o As decisões terminativas nos processos a que se refere este artigo se denominam Despachos Decisórios.
§ 2o Aplica-se, também, o Despacho Decisório a indeferimento de caráter conclusivo, em qualquer outro processo.
§ 3o Os Despachos Decisórios em processos nos quais caiba impugnação ou manifestação de inconformidade do contribuinte converter-se-ão em ato de natureza interlocutória, subsidiando o ato a que se refere a alínea h, do inciso I, do art. 2o, desta Portaria.
§ 4o Os Despachos Decisórios serão proferidos por servidor ou autoridade competente e poderão ser instruídos por:
I - Parecer, elaborado para esclarecer dúvidas e indagações, fornecendo subsídios para a tomada de decisão;
I - objeto de divulgação, sem prejuízo, quando for o caso, de comunicação, mediante ciência, ao interessado;
§ 1o Nas diferentes modalidades de correspondência será utilizada a logomarca da SRF, fixada em portaria específica.
§ 2o A correspondência deverá observar o padrão ofício estabelecido no Manual de Redação da Presidência da República, divulgado pela Instrução Normativa SAF No 4, de 4 de março de 1992.
§ 3o Os Ofícios e Memorandos poderão ser transmitidos por meio eletrônico, inclusive Internet, observados os requisitos específicos de integridade e autenticidade, mediante certificação digital.
II - enumerando situações específicas enquadráveis nas diferentes modalidades de atos tributários e aduaneiros.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2001.
ATOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS
Denominação Autoridade Emprego
Instrução Normativa Secretário Complementa e normatiza a
(IN) legislação tributária e
aduaneira atinente à com-
petência da Secretaria da
Receita Federal.
Norma de Execução (NE) Coordenador- Especifica norma contida
Geral em Instrução Normativa,
Coordenador expressamente indicada
no preâmbulo.
Ato Declaratório Secretário Interpreta, de forma gené-
Interpretativo (ADI) rica, dispositivos da legis-
lação tributária e aduaneira
atinente à competência da
Secretaria da Receita Fede-
ral.
Ato Declaratório Secretário Constitui ou põe termo a si-
Executivo (ADE) Coordenador- tuações individuais em face
Geral da legislação tributária e
Coordenador aduaneira, bem assim preser-
Superinendente va direitos, reconhece situa-
Delegado ções preexistentes ou possi-
Inspetor bilita seu exercício.
Aplica-se especialmente nos
casos de: reconhecimento ou
suspensão de isenção; sus-
pensão de imunidade; decla-
ração de inaptidão; exclu-
são de regimes tributários
especiais (por exemplo: Sim-
ples); concessão de registro
especial de fabricantes ou
importadores; atribuição de
códigos de receita ou de
agentes arrecadadores; divul-
gação da agenda tributária;
divulgação de taxas de juros
e de câmbio, aplicáveis a
matéria tributária; divulga-
ção, quando exigida, de ex-
tratos de depachos decisó-
rios concessivos; outorga de
regimes ou recintos aduanei-
ros; classificação de merca-
dorias, etc.
Circular Coordenador- A título de orientação inter-
Geral na, interpreta dispositivos
da legislação tributária e
esclarece quanto a procedi-
mentos fiscais e aduaneiros,
e a classificação de merca-
dorias.
Solução de Consulta Coordenador- Soluciona consulta sobre
Geral (Cosit interpretação de dispositi-
ou Coana) vos da legislação tributária
Superintendente e classificação de mercado-
rias.
Solução de Diver- Coordenador- Uniformiza ou revisa a inter-
gência Geral pretação dada em matéria de
(Cosit ou Coana) consulta, no caso de diver-
gência entre soluções de con-
sulta, bem assim procede à
revisão de solução de con-
sulta emitida em classifica-
ção de mercadorias.
Decisão Delegado Delibera sobre lançamento
de Julgamento impugnado e sobre manifes-
ção de inconformidade quan-
to a despacho decisório rela-
tivo a isenção, restituição,
ressarcimento e outras maté-
rias tributárias.
ATOS ADMINISTRATIVOS
Denominação Autoridade Emprego
Portaria Secretário Dispõe, no âmbito da SRF,
Coordenador- sobre o funcionamento de
Geral serviços de administração
Corregedor-Geral tributária (inclusive de
Coordenador atendimento ao contribuin-
Superintendente te ), serviços aduaneiros e
Delegado serviços gerais, a organi-
Inspetor zação administrativa (in-
Delegado de clusive jurisdição das uni-
Julgamento dades), a produção e con-
tro de informações, os pro-
cedimentos administrativo-
disciplinares, a adminis-
tração de recursos humanos,
orçamentários e financeiros
e outras matérias adminis-
trativas.
Ato de Destinação
de Mercadorias (ADM) Secretário Destina, em caráter especí-
Superintendente fico, mercadorias apreen-
didas.
Ordem de Serviço(OS) Coordenador- Fornece aos executores
Geral instruções detalhadas para
Corregedor-Geral a realização das tarefas
Coordenador estabelecidas em portaria
Superintendente de autoridade de hierar-
Delegado quia superior.
Inspetor
Delegado de
Julgamento
CORRESPONDÊNCIA
Denominação Emprego
Ofício Comunicação dirigida a autoridades ou ser-
vidores de órgãos não integrantes da estru-
tura do Ministério da Fazenda ou a qualquer
pessoa.
Memorando (Memo) Comunicação dirigida a autoridades ou ser-
vidores do Ministério da Fazenda.
Papeleta de Provi- Comunicação que substitui o Memorando, pos-
dências sibilitando mais de um encaminhamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.