a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 115 06/05/2024 Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. MERCADORIA NACIONAL.
O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. Esse regime não alcança a mercadoria nacionalizada, assim entendida a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 212, § 1º, 234 e 493.
Solução de Consulta 112 06/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. TARIFA EXTERNA COMUM (TEC). LISTA DE EXCEÇÕES (LETEC). RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 2021. ANEXOS II E V. SIMULTANEIDADE DE PRODUTOS.
Desde 1º de abril de 2022, data de entrada em vigor da Resolução Gecex nº 318, de 2022, aplicam-se as alíquotas do imposto sobre a importação previstas na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) constantes do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, aos produtos classificados nos códigos 2204.21.00 e 8712.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, ainda que eles também estejam relacionados no Anexo II (Tarifas brasileiras que são diferentes da estabelecida na TEC) da Resolução Gecex nº 272, de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.085, de 1990, art. 1º; Decreto nº 11.428, de 2023; Resolução Gecex nº 272, de 2021, art. 5º e Anexos I, II e V; Resolução Gecex nº 318, de 2022, art. 1º.
Solução de Consulta 76 09/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Até 17 de agosto de 2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex nº 512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, podia ser utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados.
A partir de 18 de agosto de 2023, data da publicação da Resolução Gecex nº 512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122, de 2020, fica prejudicado na parte em que versa sobre a utilização da alíquota reduzida do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º; Decreto nº 11.428, de 2023, art. 6º, inciso IV; Portaria ME nº 309, de 2019; Portaria Sepec nº 324, de 2019; Resolução Gecex nº 512, de 2023, arts. 2º, § 2º, inciso II, 17 e 18, inciso II.
Solução de Consulta 72 05/04/2024 Assunto: Regimes Aduaneiros
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.
São automaticamente submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação, os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados.
Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País. Todavia, na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação.
O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput, 92, caput e inciso V; 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput.
Solução de Consulta 3 19/02/2024 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. CONDIÇÕES. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
A redução da alíquota do imposto sobre a importação prevista no art. 2º da Resolução Gecex nº 284, de 2021, resultante de Ex-tarifário específico concedido a autopeças novas, não produzidas no Brasil, indicadas como bens de capital na Tarifa Externa Comum, aplica-se ainda que a importação das autopeças listadas no Anexo II dessa Resolução tenha como destino o mercado de reposição.
A fruição do benefício da redução da alíquota do imposto sobre a importação depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior, na forma disciplinada pelo art. 5º da Resolução Gecex nº 368, de 2022, sem prejuízo da necessidade de habilitação do importador para operar no comércio exterior e do atendimento às demais condições impostas pela legislação de regência.
Dispositivos Legais: Resolução Gecex nº 284, de 2021, art. 2º e Anexo II; Resolução Gecex nº 368, de 2022, arts. 1º, 2º, 3º, incisos I, alíneas "h" e "i", II, VII e X, 5º e 6º.
Solução de Consulta 246 01/11/2023 Assunto: Regimes Aduaneiros
AERONAVES CIVIS ESTRANGEIRAS. SERVIÇO AÉREO NÃO REGULAR E NÃO REMUNERADO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. TERMO DE CONCESSÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Tecat). DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE (e-DBV). PRAZO.
As aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado sujeitam-se obrigatoriamente ao regime de admissão temporária, mediante registro do despacho aduaneiro, que será realizado mediante e-DBV, com base no Tecat, emitido e controlado por meio de sistema informatizado da RFB de gestão das e-DBV, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de não haver geração de Autorização de Voo da Agência Nacional de Aviação Civil, mesmo quando houver previsão de sua decolagem para o exterior, após o seu pouso no território brasileiro, sem deslocamentos locais.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.182, de 2005, art. 8º, incisos VII, XVII e XIX; Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 3º a 5º; IN RFB nº 1.602, de 2015, art. 5º, inciso III, alínea "c" e § 4º, art. 7º, inciso III, art. 8º, inciso I, alínea "b" , e art. 13; e Resolução ANAC nº 178, de 2010, art. 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 1º, art. 13, caput, art. 27, inciso XIII, e art. 29, inciso II.
Solução de Consulta 239 01/11/2023 Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRORROGAÇÃO. APROVEITAMENTO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA SUPERVENIENTE À IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Na prorrogação do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, os tributos serão calculados com base na aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração, relativos ao período adicional de permanência do bem no País, acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador (momento do registro da Declaração de Admissão Temporária para Utilização Econômica) até a data do efetivo pagamento, não sendo possível, destarte, amparar-se na redução de alíquotas, constante da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, para fins de cálculo dos tributos devidos, em razão da prorrogação do regime.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 105, 116, caput, inciso II, e 144; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 73, caput, inciso IV; Resolução GECEX nº 269, de 2021, arts. 1º ao 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56, caput, § 2º, e 64.  
Solução de Consulta 231 23/10/2023 Assunto: REGIMES ADUANEIROS
LOJA FRANCA EM FRONTEIRA TERRESTRE. BICICLETAS A PEDAL. IMPORTAÇÃO.
A partir da vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, épermitida a importação, sob o regime aduaneiro especial de loja franca emfronteira terrestre, de bicicletas sem motor, incluindo aquelas para utilizaçãoem trilhas e "mountain bike".
Dispositivos legais: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 155; IN RFB nº 1.059, de2010, art. 2º; IN RFB nº 2.075, de 2022, art. 13.
Solução de Consulta 230 23/10/2023 Assunto: Regimes Aduaneiros
REPETRO-SPED. COMPARTILHAMENTO DE BENS. CESSÃO PARCIAL DE CONTRATOS.
Não há óbices na legislação vigente para a manutenção dos benefícios previstos no Repetro-Sped no caso de operação de cessão parcial de contratos de afretamento ou de prestação de serviços, originalmente firmados por operadora, para empresa habilitada pertencente ao mesmo grupo para o exercício de sua atividade econômica, qual seja, a prestação de serviços em campos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, arts. 2º, 4º e 22.
Solução de Consulta Interna 9 18/10/2023 ORIGEM COANA
Assunto: Regimes Aduaneiros
REPETRO-SPED. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AFRETAMENTO POR TEMPO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) POR EMPRESA CONTRATADA NO BRASIL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REGIME AOS BENS IMPORTADOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. CONTRATO DE AFRETAMENTO POR TEMPO COMO DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REPETRO-SPED E DO REGISTRO DA DI. ADMISSIBILIDADE.
A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, do art. 461-A, do Decreto nº 6.769, de 2009, ou sua subcontratada, poderá ser habilitada no Repetro-Sped e registrar a DI para promover a importação de bens sujeitos ao regime com base em contrato de afretamento por tempo, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e empresa operadora de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (detentora de cessão, concessão, autorização ou a contratada sob o regime de partilha de produção), desde que a importação dos bens, pela empresa contratada, esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, arts. 1º, 2º, 8º e 9º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 374 e 461-A; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, 3º, 4º, 14 e anexos I e II; Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018; e Portaria RFB nº 171, de 3 de maio de 2022.
Solução de Consulta 192 18/09/2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE PEÇAS IMPORTADAS COM BENEFÍCIO FISCAL.
A transferência de peças de relógio importadas com suspensão do IPI por unidade fabril localizada na ZFM, para outros pontos do território nacional, para emprego, em virtude de garantia, no reparo gratuito de produtos com defeito de fabricação, materializa desvio de finalidade, em face do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 1967, impede sua conversão em isenção e enseja o pagamento do imposto exigível na importação, com os acréscimos legais cabíveis.
A hipótese de suspensão do IPI prevista no art. 43, XIII, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI - não alcança as saídas de partes e peças para estabelecimentos distintos daqueles que efetivamente realizam o reparo dos produtos com defeitos de fabricação
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144-COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, 6º e 7º; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37; Decreto nº 7.212, de 2010 (RPI/2010), arts. 43, XIII, 86 e 87.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE PEÇAS IMPORTADAS COM BENEFÍCIO FISCAL.
Não subsiste o benefício fiscal em relação ao Imposto de Importação quando da saída para outros pontos do País das peças importadas através da ZFM, que não venham ali a ser efetivamente empregadas na industrialização dos relógios, destinando-se a centro de distribuição da consulente fora da área especial, cabendo, neste caso, o pagamento integral do imposto de importação quando da sua internação, independentemente de a saída da ZFM se dar ou não com o objetivo de comercialização.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, 6º e 7º; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 505 e 508 a 514.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, 6º e 7º; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 505 e 508 a 514.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, 6º e 7º; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 505 e 508 a 514.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE PEÇAS IMPORTADAS COM BENEFÍCIO FISCAL.
A transferência das peças de relógio importadas através da ZFM, no estado em que foram admitidas no regime, para seu centro de distribuição localizado fora da referida área incentivada, coaduna-se de forma inconteste com a hipótese de extinção do regime suspensivo prevista no inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121, de 2022, e enseja, nos termos do seu art. 521, o pagamento da Cofins-Importação incidente sobre as referidas mercadorias, com os acréscimos legais devidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 591, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 269, 510, 520, 521 e 522.
Assunto: Contribuição para o PIS/PasepCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE PEÇAS IMPORTADAS COM BENEFÍCIO FISCAL.
A transferência das peças de relógio importadas através da ZFM, no estado em que foram admitidas no regime, para seu centro de distribuição localizado fora da referida área incentivada, coaduna-se de forma inconteste com a hipótese de extinção do regime suspensivo prevista no inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121, de 2022, e enseja, nos termos do seu art. 521, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre as referidas mercadorias, com os acréscimos legais devidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 591, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 269, 510, 520, 521 e 522.
Solução de Consulta 174 18/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL. EX-TARIFÁRIO. BENS NOVOS E USADOS. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. REVENDA.
A redução da alíquota do imposto de importação resultante de Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, dentro do prazo de vigência do ato concessório, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, sejam eles destinados a compor o ativo imobilizado da empresa importadora ou revendidos.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º; Decreto nº 11.428, de 2023, art. 6º, inciso IV; Portaria ME nº 309, de 2019, e Portaria nº 324, de 2019, da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.
Solução de Consulta 191 08/09/2023 Assunto: Regimes Aduaneiros
ENTREPOSTO ADUANEIRO. BENS DESTINADOS À PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. EXTINÇÃO DO REGIME PELA EXPORTAÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
As hipóteses de extinção da aplicação do regime de entreposto aduaneiro expressas no artigo 17, inciso I, e no artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, operam-se independentemente uma da outra, produzindo efeitos a partir da sua respectiva ocorrência.
Uma vez exportado o bem, que é objeto do contrato pactuado entre o Consulente e a empresa sediada no exterior, a aplicação do regime se extingue na forma do artigo 17, inciso I, ainda que anteriormente ao prazo fixado para a sua vigência, expresso no artigo 7º, inciso II, combinado com o artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005.
Extinta a aplicação do regime em razão da exportação da Unidade, não será possível, com base no regime de Entreposto Aduaneiro, a aquisição de materiais, partes, peças e componentes, com suspensão da exigibilidade de tributos, para fins de aplicação na Unidade durante a etapa pré-operacional. Os tributos com exigibilidade suspensa, correspondentes ao estoque de mercadorias admitidas no regime, inclusive para fins de utilização na etapa pré-operacional, a ocorrer posteriormente à cessação da aplicabilidade do regime, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e de multa de mora, na forma do artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, arts. 1º, 3º, 4º, 7º, inciso II, 17, 18 e 21.
Solução de Consulta 193 01/09/2023 Assunto: Regimes Aduaneiros
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. DATA DA EXTINÇÃO DO REGIME E TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA DESTINAÇÃO ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (REPETRO-SPED)
Não há óbice à realização de operação de venda para entrega futura, de produto final industrializado no âmbito do Repetro-Industrialização, à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped. Nesse tipo de operação, a extinção do Repetro-Industrialização ocorrerá na data da celebração do contrato de compra e venda. O produto final vendido poderá permanecer armazenado no estabelecimento do fornecedor, devendo o adquirente, beneficiário do Repetro-Sped, destinar o produto adquirido às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural no prazo de três anos contados da data da celebrado do contrato de compra e venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.589, de 28 de dezembro de 2017, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, arts. 10, 18 e 26; art. 1.267 do Código Civil.
Solução de Consulta 150 28/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
BENEFÍCIO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. CONDIÇÃO DE MONTAGEM.
O enquadramento de mercadoria importada em determinado destaque de Ex-tarifário deve seguir interpretação restritiva e literal do dispositivo que instituiu o benefício, por força do art. 114 do Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, tendo em vista o benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação. Para aproveitamento do benefício, é necessário que todas as características da mercadoria se adequem perfeitamente às especificações descritas no referido destaque, inclusive quanto à condição de importação para montagem no destino nas modalidades Completely Knocked Down (CKD) ou Semi Knocked Down (SKD).
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, art. 114; Resolução Gecex nº 322, de 04 de abril de 2022.
Solução de Consulta 47 17/03/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 610, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.742, de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei n° 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006; IN RFB nº 2.121, de 20122 arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014, art. 7º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 610, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.742, de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; IN RFB nº 2.121, de 20122 arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014, art. 7º.
Solução de Consulta 60 28/12/2022 Assunto: Regimes Aduaneiros
ENTREPOSTO ADUANEIRO. ADMISSÃO A TÍTULO NÃO DEFINITIVO. IMPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL. ARMAZENAGEM. EXTINÇÃO DO REGIME. REEXPORTAÇÃO.
A Consulente, na condição de agente de empresa internacional exportadora e de consignatária de mercadoria importada sem cobertura cambial, a título não definitivo, pode efetivar a admissão dessa mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na importação, para fins de armazenagem. Ademais, ainda que as mercadorias entrepostadas sem cobertura cambial sejam destinadas a uma terceira pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele que a carga se originou, resta configurada a reexportação como modalidade legítima de extinção do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, conforme previsto pelo inciso III do art. 38 da IN SRF nº 241, de 2002, c/c inciso II do art. 409 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Dispositivos Legais: Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revisada), promulgada pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020, Anexo Específico D; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 409, II; IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, III.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, especificamente em relação às perguntas de números 2 (dois), 3(três) e 4 (quatro), tendo em vista que os referidos questionamentos não observam o previsto nos arts. 13 e 27, incisos II e XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021, que regulamenta o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da RFB. Não produz efeitos a consulta: i) formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida; ou ii) que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27, II e XIV. 
Solução de Consulta 56 28/12/2022 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ERRO QUANTO A QUANTIDADE IMPORTADA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias tenham sido enviadas dessa forma pelo remetente, ou seja, não tenha ocorrido perda ou extravio de mercadorias no transporte, o protesto do importador poderá ser apresentado após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 28 e 60; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 110 a 112.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO DA COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE MERCADORIA DECLARADA A MAIOR. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RESTITUIÇÃO.
Os valores recolhidos a título de Cofins-Importação, por ocasião do registro da Declaração de Importação - DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.
A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação.
Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Cofins-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor da contribuição efetivamente paga na importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 7º e 15; IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 30 e 31.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO SOBRE MERCADORIA DECLARADA A MAIOR. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RESTITUIÇÃO.
Os valores recolhidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por ocasião do registro da Declaração de Importação - DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.
A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação.
Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor da contribuição efetivamente paga na importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 7º e 15; IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 30 e 31.
Solução de Consulta 43 09/11/2022 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE CÂMBIO. ALÍQUOTAS.
A internação de máquinas, equipamentos e outros bens, usados, que tenham sido importados através da ZFM com os benefícios fiscais do Decreto-lei nº 288, de 1967, para fora da área incentivada fica sujeita ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importação, os quais devem ser calculados com base na taxa de câmbio e alíquotas vigentes à data de registro da Declaração para Controle de Internação (DCI). Não há que se falar em incidência de acréscimos legais calculados a partir da data da entrada do bem no território aduaneiro. O valor do tributo devido será acrescido de multa e juros, calculados a partir da data do registro da DCI, caso o tributo não seja recolhido até tal data.
A determinação da base de cálculo do Imposto de Importação deverá ser efetuada observando os critérios estabelecidos no art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1966, privilegiando, em linhas gerais, a adoção do preço efetivamente pago ou a pagar na operação de compra e venda que dá ensejo à internação do bem (saída da ZFM) ou, na impossibilidade de sua determinação, o seu valor de mercado.
A dispensa do recolhimento do Imposto de Importação sobre os referidos bens ocorrerá em caso de sua destruição, nos termos do parágrafo único do art. 510 do Regulamento Aduaneiro, ou de sua exportação, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 288, de 1967.
Dispositivos Legais: art. 2º do Decreto-lei nº 37, de 1966; art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 1967; art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976; art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 509 e 510 do Decreto nº 6.750, de 2009; e art. 16 da IN SRF nº 242, de 2002.
Solução de Consulta 222 30/12/2021 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. ARTIGO 1. VALORAÇÃO ADUANEIRA. PREÇO FIXADO PROVISORIAMENTE. PREÇO DEFINITIVO A PAGAR. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do Imposto de Importação, quando a alíquota for ad valorem, será o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 ¿ Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).
Consoante o Artigo 1 do AVA/GATT, o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8.
Nos casos em que o preço definitivo da operação depender de exame da mercadoria importada, ou de sua análise, em razão de cláusula contratual de revisão de preços, o preço efetivamente pago ou a pagar ao vendedor das mercadorias importadas, ou em benefício deste, corresponde ao preço das mercadorias fixado provisoriamente subtraído do desconto obtido, quando o desconto constar da fatura comercial que ampara a operação de importação realizada.
Dispositivos Legais: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 75, inciso I, e 76; Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, art. 1º e Anexo Único; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, art. 22.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. VALORAÇÃO ADUANEIRA. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da Cofins-Importação será o valor aduaneiro, o qual, de acordo com o Artigo 1 do AVA/GATT, é o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8.
Dispositivos Legais: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 3º, inciso I, e 7º, inciso I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. VALORAÇÃO ADUANEIRA. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é o valor aduaneiro, o qual, de acordo com o Artigo 1 do AVA/GATT, será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8.
Dispositivos Legais: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 3º, inciso I, e 7º, inciso I.
Solução de Consulta Interna 20 24/12/2021 Origem DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL

Assunto: Regimes Aduaneiros
Solução de Consulta 146 30/09/2021 Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO ESPECIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO PARA CONSUMO.
O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, sem prejuízo da aplicação de outros prazos específicos que sejam definidos pela RFB. Observadas as especificidades e restrições definidas no regramento do regime aduaneiro de depósito especial, o prazo, relativo à conclusão do despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, é aplicado: i) independentemente de a mercadoria saída do estoque ser destinada a terceiro adquirente diverso do beneficiário do depósito especial no qual a mercadoria fora admitida; e ii) independentemente de o despacho para consumo ser feito pelo próprio beneficiário do depósito especial, no qual a mercadoria fora admitida, ou pelo terceiro adquirente dessa mercadoria, desde que esse último seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
Dispositivos Legais: Art. 486 do Decreto nº 6.759, de 2009; e art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 2004.
Solução de Consulta 158 28/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO DE ESTOQUE.
A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.
A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.
A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.
A legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 237; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 13; Lei nº 11.488, de 2007, art. 33; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 49; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 18 e art. 106, § 1º, II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 264; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, especificamente em relação às perguntas de números 2 (dois), 3(três), 6 (seis), e à primeira parte da pergunta nº 7 (sete), tendo em vista que os referidos questionamentos não observam o previsto nos incisos II, XI e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, que regulamenta o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Art. 18, incisos II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta Interna 7 17/09/2021 Origem DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Solução de Consulta Interna 9 14/09/2021 Origem DISIT/SRRF10

Assunto: Imposto sobre a Importação (II)
Solução de Consulta 112 02/07/2021 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
CERTIFICADO DE ORIGEM. Pandemia do Coronavírus - COVID-19. A flexibilização das exigências em relação à apresentação do Certificado de Origem para fins de fruição de benefícios fiscais não inclui a dispensa de assinatura e/ou carimbo no documento, exigência essa originária do próprio Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº680, de 02 de outubro de 2006, com a redação dada pela IN RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020; ACE 55, internalizado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002.
Solução de Consulta 113 01/07/2021 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APERFEIÇOAMENTO ATIVO. PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PRODUTO A SER EXPORTADO.
Importação de bens que serão destinados à utilização como insumo na industrialização de produtos a serem exportados não se enquadra no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, mesmo na situação em que o destinatário do produto industrializado a ser exportado seja o proprietário e remetente do insumo.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Decreto nº 6.759, de 05 de 2009, arts. 380, 381, 382; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 78 a 89.
Solução de Consulta 89 24/06/2021 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. FINANCIAMENTO PELO ENCOMENDANTE. DESCARACTERIZAÇÃO.
Não constitui importação por encomenda a importação de mercadoria estrangeira adquirida com recursos do encomendante, obtidos mediante contrato de financiamento, firmado em seu próprio nome, com instituição financeira no exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Solução de Consulta 49 31/03/2021 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do II, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do Imposto de Importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, "c" do Decreto-lei nº 37, de 1966 (com redações dadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988 e pela Lei nº 11.281, de 2006); Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI I
MPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do IPI-importação, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do IPI-importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; art. 51, I do CTN; art. 27 do Decreto nº 7.212, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que versa sobre questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB.
Solução de Consulta 41 31/03/2021 Assunto: Regimes Aduaneiros
IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UNIDADES DE CARGA.
Aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, às caixas metálicas, contêineres e aos pallets, seus acessórios e equipamentos, na condição de unidades de carga estrangeiras, que ingressem no País com a finalidade de transportar as mercadorias importadas, inclusive no percurso dentro do território nacional, sendo automaticamente submetidos ao regime, sem necessidade de registro de declaração de importação.
Dispositivos Legais: Art. 75 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; art. 79 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 37, caput e § 3º, 353 e 373 a 378 do Decreto nº 6.759, de 2009; e art. 5º, inciso IX, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB e que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 1º; 3º, § 2º, incisos III e IV; 7º, § 1º; e 18, incisos II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013;
Solução de Consulta 26 25/03/2021 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. DESCONTO INCONDICIONAL. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Eventual desconto incondicional concedido pela importadora por conta e ordem de terceiro ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem não guarda qualquer relação com a saída das mercadorias de seu estabelecimento ou do recinto alfandegado em que se deu o despacho aduaneiro, mas sim decorre exclusivamente de liberalidade sua, independente de qualquer condição, devendo constar expressamente do contrato previamente firmado, relativamente a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, bem como da nota fiscal emitida, em razão da prestação desses serviços.
Não é possível que o mencionado desconto incondicional conste destacadamente da nota fiscal de saída, a que se refere o inciso II, do art. 7º da IN RFB nº 1.861, de 2018. A nota fiscal de saída não configura documento representativo da relação jurídica entre importador por conta e ordem de terceiro e adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, no tocante ao serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação e, eventualmente, de outros serviços correlatos, pactuados mediante contrato previamente determinado.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.861, de 2018, arts. 1º ao 3º, e 7º.
Solução de Consulta 165 05/01/2021 Assunto: Obrigações Acessórias
DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR.
Desde que observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, em especial, na MP 2.200-2/2001, que permitam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento, é possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no país (legalmente constituído e habilitado pelo exportador). A emissão da fatura comercial tal como descrito não dispensa o importador de, em momento posterior, quando do registro da DI, observar e cumprir as disposições da IN RFB nº 680/2006, norma cogente, em especial o seu artigo 19.
Tal entendimento alcança as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda, visto que as disposições contidas na IN RFB nº 680/2006 são também aplicáveis a essas modalidades de importação.
Dispositivos Legais: Decreto-lei no 37, de 1966; MP nº 2.200-2, de 2001; Lei no 10.833, de 2003; Decreto nº 6.759, de 2009; e IN RFB nº 680, de 2006.
Solução de Consulta 152 31/12/2020 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
DESPACHO ADUANEIRO. SISCOMEX. OPERAÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INEXIGIBILIDADE DA FATURA COMERCIAL PARA INSTRUÇÃO DA DI. INTERNAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PROPRIETÁRIO ESTRANGEIRO QUE MANTÉM A TITULARIDADE DO BEM A SER NACIONALIZADO. INADEQUAÇÃO ÀS SISTEMÁTICAS DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO E DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
O despacho aduaneiro de bens cuja importação não esteja atrelada a compra e venda internacional não necessita ser instruído com fatura comercial, a teor do art. 18, § 2º, inciso II, alínea "a" , da IN SRF nº 680, de 2.10.2006;
A inexistência de transferência da propriedade dos bens importados, configurada pela manutenção de sua titularidade após a nacionalização, impede a aplicação das sistemáticas de importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda, as quais pressupõem, respectivamente, as figuras do adquirente e do encomendante.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; IN SRF nº 680, de 2006, art. 18, § 2º, inciso II, alínea "a" ; IN RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º e 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento que versa sobre fatos disciplinados em disposição literal de lei ou que estejam definidos como crime ou contravenção.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos VI e VII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos IX e X.
Solução de Consulta Interna 11 26/10/2020 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
MULTA PELO EXTRAVIO DE MERCADORIAS - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sem a determinação da alíquota do imposto de importação devido no caso de extravio de mercadorias, a autoridade aduaneira não tem como determinar com exatidão o valor da multa a ser imputada àquele que causa o extravio.
Dispositivos Legais: § 1º do art. 153 da Constituição Federal; art. 142 da Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional; inciso II alínea “d” do art. 106 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003. 
Solução de Consulta 122 01/10/2020 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.
O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, caput e § 1º, "a" , com redação dada pelo Decreto-lei nº 63, de 1966; Resolução Camex nº 90, de 2017, art. 3º; e Resolução Camex nº 309, de 2019, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
Solução de Consulta 121 01/10/2020 Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA DO ESTABELECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PARTES E/OU PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE
Não há previsão de saída temporária do estabelecimento do beneficiário de partes e/ou peças admitidas no regime aduaneiro de Depósito Especial. Para proceder-se ao despacho para consumo de mercadoria objeto de Depósito Especial devem ser observados os prazos estabelecidos na legislação disciplinadora do regime.
O descumprimento de norma operacional, ou de requisito ou condição para operar o regime, ensejará a aplicação das sanções administrativas correspondentes.
Dispositivos Legais: Art. 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01 de setembro de 1988; art. 111, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); arts. 480 a 487, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (RA/2009); e Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004.
Solução de Consulta 120 01/10/2020 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. PESSOA VINCULADA. COMPRADOR. VENDEDOR. VALOR ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
O importador por encomenda, no momento do preenchimento das abas "Fornecedor" e "Valor Aduaneiro" , nos Formulários de Dados Específicos de Adição da Declaração de Importação, deve indicar eventual vinculação entre comprador e vendedor, na relação mercantil. Especificamente, na importação por encomenda, ocorre relação de compra e venda, entre o exportador e o importador por encomenda. Nesse sentido, deve-se indicar a existência de eventual vínculo, a que se refere a legislação aduaneira, entre o exportador e o importador por encomenda.
Não se deve indicar eventual vinculação entre o exportador e o encomendante predeterminado, nos termos da legislação aduaneira, uma vez que, especificamente, na importação por encomenda, a relação de compra e venda pertinente, para fins de determinação e controle do valor aduaneiro, ocorre entre o exportador e o importador por encomenda.
A vinculação de pessoas, prevista na legislação aduaneira, para efeito de fixação do valor aduaneiro, toma por base os critérios previstos no Acordo de Valoração Aduaneira.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-B; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; IN SRF nº 327, de 2003, arts. 2º, 3º, 15, 16, 17; IN RFB nº 1312, de 2012, art. 2º; IN RFB nº 1861, de 2018, arts. 4º a 6º.
Solução de Consulta 110 01/10/2020 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. DESTINATÁRIA EMPRESA DE COURIER. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
A empresa de courier habilitada a realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional não está impedida de explorar outras operações de comércio exterior como condição para se manter habilitada, conforme depreende-se do inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1738, de 2017.
O despacho aduaneiro de importação por conta própria ou para terceiros realizada por empresa de courier deverá ocorrer mediante o registro no Siscomex de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp).
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1908; arts. 99, 100 e 153, II, do Decreto nº 6.753, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; e Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.
Solução de Consulta 95 28/08/2020 Assunto: Regimes Aduaneiros
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES ESTRANGEIRAS. VÔOS PARA DEMONSTRAÇÃO A POTENCIAIS CLIENTES. NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA IN RFB Nº 1.602/2015.
Os vôos realizados pela matriz da consulente em território brasileiro para demonstração de suas aeronaves civis estrangeiras a potenciais clientes são considerados serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989. Entretanto, à espécie, não incidem as disposições da IN RFB nº 1.602/2015, em especial, o art. 5º, III, "c" c/c o art. 8º, I, "b" e o art. 13, em razão de tais aeronaves serem mercadorias e não veículos transportadores destinados ao uso particular do viajante; e
Por não incidirem as disposições da IN RFB nº 1.602/2015, o despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves civis, na hipótese prevista no presente caso, não poderá ser realizado mediante Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), emitido e controlado por meio do sistema informatizado da RFB de gestão das e-DBV, devendo observar as disposições da IN RFB nº 1.600/2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353 a 382; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; e Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 2015.
Solução de Divergência 1 03/07/2020 Assunto: Regimes Aduaneiros
MERCADORIA NACIONALIZADA. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. DRAWBACK.
As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 383; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; IN RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, art. 1º.
Solução de Consulta 56 01/07/2020 Assunto: Regimes Aduaneiros
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES. TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIRO. CONTRATO DE INTERCÂMBIO.
Aplica-se às aeronaves objeto de "Interchange" o regime de admissão temporária automática com suspensão total dos tributos, sempre que mantidas as condições originais do modelo, quais sejam: (i) serem as aeronaves utilizadas no transporte internacional de passageiros e/ou cargas; (ii) ingressarem no país exercendo essa atividade; (iii) permanecerem no país apenas pelo tempo necessário para reabastecimento, limpeza e manutenção, antes do retorno internacional; (iv) vedado o voo doméstico ou qualquer outro tipo de utilização econômica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 459 - Cosit, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017 (D.O.U de 25/09/2017)
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, art. 24; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 357, 373, caput e § 1º, 373-A e 374; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º, inciso I.
Solução de Consulta 57 30/06/2020 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. VALORAÇÃO ADUANEIRA. PRIMEIRO MÉTODO. PESSOAS VINCULADAS. VALOR ADUANEIRO NÃO DEFINITIVO NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO.
O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 ¿ Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).
O fato de haver vinculação entre comprador e vendedor, nos termos do Artigo 15 do AVA/GATT, não constituirá, por si só, motivo suficiente para se considerar o valor de transação inaceitável. Neste caso, as circunstâncias da venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço a pagar da operação.
Quando o valor aduaneiro, apurado pelo primeiro método de valoração, não for definitivo na data do registro da Declaração de Importação, em virtude de o preço a pagar pela operação depender de ajustes a serem efetuados, em razão de cláusula contratual previamente estabelecida entre as partes, a pessoa jurídica importadora deverá informar essa situação no campo Informações Complementares da Declaração de Importação e declarar o valor aduaneiro estimado, sem prejuízo da obrigação de comprovar a situação declarada.
A pessoa jurídica importadora deverá retificar o valor aduaneiro estimado, informado na Declaração de Importação, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do registro da declaração, ou na data por ela declarada no campo Informações Complementares, na hipótese de o prazo registrado ser superior a 90 (noventa) dias.
Caso o valor aduaneiro estimado não seja retificado no prazo de até 90 (noventa) dias, ou no prazo declarado pela pessoa jurídica importadora, no campo Informações Complementares da Declaração de Importação, se superior àquele, o valor aduaneiro será considerado definitivo, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Artigo VII do AVA/GATT.
Se a retificação do valor aduaneiro, efetuada pela pessoa jurídica importadora, ocasionar aumento dos tributos devidos na operação de importação, a interessada ficará sujeita ao pagamento da diferença desses tributos, com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.
No caso de apuração, pela autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente do descumprimento das normas e procedimentos aplicáveis à retificação do valor aduaneiro estimado, informado na Declaração de Importação, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação específica.
Dispositivos Legais: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 75, 76 e 553, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, art. 1º e anexo Único; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, arts. 1º a 5º, 8º a 12, e 22; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 44 e 45.
Solução de Consulta 48 30/06/2020 Assunto: Regimes Aduaneiros
ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO. INSUMOS IMPORTADOS. SOCIEDADES COLIGADAS.
Na hipótese de internação de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território aduaneiro, o pagamento do imposto de importação abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial, com processo produtivo básico aprovado, na fabricação de produto que tenha sido utilizado como insumo por outra empresa também estabelecida na ZFM, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo.
O vínculo da coligação mencionada é genérico, nos moldes do Código Civil, que considera coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, sejam controladas, filiadas (coligadas em sentido estrito), ou de simples participação.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 5º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.097 a 1.101; Lei nº 11.941, de 2009, art. 46.
Solução de Consulta 1 17/01/2020 Assunto: Regimes Aduaneiros
TRANSFERÊNCIA DE BENS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REPETRO
Não configura alteração do beneficiário de regime de admissão temporária ou do Repetro a transferência dos bens entre suas filiais. Não havendo alteração da pessoa que promoveu a importação, e a quem foi concedido o regime, não há que se falar em substituição de beneficiário.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 1.415, de 2013, art. 4º, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 8º e 57.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, trazendo questionamentos sem a correta identificação do(s) dispositivo(s) da legislação sobre cuja aplicação haja dúvida; que não envolvem interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, inciso IV; art. 18, incisos I, II e XIII.
Solução de Consulta 256 07/11/2019 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS - CONTRATO DE CONCESSÃO - REVENDA - CONCESSIONÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - NÃO CARACTERIZADA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Inexistindo a referida contratação, a operação em que a pessoa jurídica importadora adquire veículos no exterior, com recursos próprios, para depois de nacionalizados revendê-los a empresas com as quais tenha firmado contrato de concessão de veículos, por si só, não caracteriza importação por encomenda.
Dispositivos Legais: Art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; art. 3º e inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Solução de Consulta 192 19/06/2019 Assunto: Imposto sobre a Importação – II
BENS IMPORTADOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E REVENDA. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO PARA REVENDA A ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDAS DE CONTROLE ADUANEIRO. APLICABILIDADE.
As operações de embalagem ou acondicionamento promovidas por estabelecimento industrial importador não descaracterizam a importação por encomenda, ainda que configurem operação de industrialização na modalidade "acondicionamento ou reacondicionamento" perante a legislação do IPI, e estão sujeitas às medidas de controle aduaneiro determinadas na forma da legislação específica, de forma a garantir a responsabilidade tributária da empresa encomendante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 15 DE MAIO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, art. 9º; IN RFB nº 1.861/2018, arts. 3º, § 6º e 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, ao ser formulada: i) com questionamentos sobre imposto em que não se verifica a condição de sujeito passivo da consulente na hipótese apresentada; ii) quando o objeto dos questionamentos esteja disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; e iii) ao fazer questionamentos genéricos, sem a correta identificação do(s) dispositivo(s) da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida interpretativa, de forma a solicitar uma prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 2º, inciso I e 18, incisos I, II, VII, IX e XIV.
Solução de Consulta 190 19/06/2019 Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO ESPECIAL. HABILITAÇÃO. SUBSIDIÁRIA OU REPRESENTANTE DE FABRICANTE ESTRANGEIRO. partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção. POSSIBILIDADES.
A habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro de Depósito Especial em face da condição de subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em atividades expressamente previstas na legislação de regência, confere à habilitada a possibilidade de importar em consignação, por meio do aludido regime, partes, peças, componentes e materiais de reposição ou para manutenção produzidos tanto pelo fabricante estrangeiro do qual é representante ou subsidiária, quanto por outros fabricantes estrangeiros, desde que se destinem à aplicação nas máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos do fabricante estrangeiro do qual é subsidiária ou representante.
Dispositivos Legais: Art. 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01 de setembro de 1988; arts. 480 a 487, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (RA/2009); e Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004.
Solução de Consulta 156 03/06/2019 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. LOGOMARCA. MESMO PRODUTO. POSSIBILIDADE.
Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante predeterminada.
O fato de a pessoa jurídica importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda.
A pessoa jurídica importadora por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição da empresa encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 3º e 5º.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Ripi/2010, arts. 4º, IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Solução de Consulta 149 23/05/2019 Assunto: Regimes Aduaneiros
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO.
O Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, na modalidade "transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem", implica:
determinação do valor aduaneiro pelo cômputo de todos os bens e serviços necessários à consecução do produto final;
utilização da classificação fiscal do produto importado para definição da alíquota aplicável ao valor aduaneiro;
utilização da alíquota aplicável às mercadorias exportadas para cálculo da dedução de tributos permitida pela legislação.
Dispositivos Legais: Portaria MF nº 675, de 1994, arts. 2º e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts.109 e 117.
Assunto: obrigações acessórias
SISCOSERV. REIMPORTAÇÃO DE BEM SUBMETIDO A EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO.
Os serviços incorporados aos bens reimportados informados no Siscomex não devem ser objeto de declaração própria no Siscoserv.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §2º. Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV.
Solução de Consulta 129 01/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. CONCESSÃO. EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS. CONTROLADORA DE ENCOMENDANTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
O fato de a consulente conceder empréstimos ou financiamentos para viabilizar que empresas importadoras promovam importações por encomenda, nas quais a encomendante é empresa por ela integralmente controlada, não descaracteriza a importação por encomenda, uma vez que, nesses casos, é em decorrência de tais empréstimos/financiamentos que os importadores passam a deter capacidade econômica para o pagamento das importações com recursos próprios, requisito exigido para configurar a operação de importação por encomenda.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Solução de Consulta 101 01/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. BAGAGEM DE TERCEIROS. ENTRADA NO PAÍS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO COMUM.
Os bens destinados à prática de triatlo adquiridos pelo viajante, durante sua viagem no exterior, poderão ser trazidos ao Brasil, por outro viajante, que não o proprietário desses bens, desde que eles sejam submetidos ao regime comum de importação.
Nesse caso, o viajante que estiver chegando ao Brasil deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" e informar à autoridade aduaneira que transporta bens de propriedade de outra pessoa física, os quais serão submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, a ser registrado em nome do seu proprietário. Esses bens somente poderão ser importados para uso próprio, não podendo ser utilizados para fins comerciais ou industriais.
BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. EMPRESA DE COURIER. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
Os bens destinados à prática de triatlo adquiridos pelo viajante, durante sua viagem no exterior, poderão ser enviados ao Brasil, como bagagem desacompanhada, por meio de remessa internacional, transportada sob a responsabilidade de empresa de courier, assim entendida como a empresa de transporte expresso internacional, pessoa jurídica estabelecida no Brasil, que presta serviços de transporte internacional porta a porta, por via aérea de remessas expressas. Esses bens contidos em remessa internacional poderão ser submetidos, conforme o caso, ao Regime de Tributação Especial, ao Regime de Tributação Simplificada ou ao Regime Comum de Importação. Os bens destinados à prática de triatlo, usados, integrantes de bagagem desacompanhada, quando enquadrados no conceito de uso ou consumo pessoal, poderão ingressar no Brasil com isenção de tributos.
BAGAGEM. BENS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS. ENTRADA NO PAÍS. VIAJANTE OU OUTRA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
Não haverá incidência de tributos no retorno dos bens destinados à pratica de triatlo, nacionais ou nacionalizados, de propriedade de viajante residente no País, que tenham comprovadamente saído do Brasil, ainda que portados por outra pessoa física, que não o seu proprietário.
BENS DE VIAJANTE. ENTRADA NO PAÍS. COMPROVAÇÃO.
A comprovação de propriedade dos bens destinados à prática de triatlo, no momento da entrada desses bens no Brasil, pode ser feita mediante a apresentação de documento fiscal (Nota Fiscal ou Fatura), da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) devidamente desembaraçada contendo a descrição detalhada do bem, ou, ainda, por qualquer outro documento idôneo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 101, 155, I a III, 156, 161, § 1º, 167 e 168; Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, arts. 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, arts. 2º, II, III, IV, VI e VII, 4º, 6º, VI, 9º, § 3º, 30, 34 e 41; Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, arts. 2º, I, IV e V, 27 e 42, II.
Solução de Consulta 90 01/04/2019 Assunto: Regimes Aduaneiros
REPETRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. NOVO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
Atende à condição de novo contrato, para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária no REPETRO, a instrução do processo com contrato já existente e com objeto distinto, quando a este contrato tenha sido formalizado aditivo cujo objeto é a contratação da embarcação já submetida ao regime para utilização em período subsequente nas atividades exploração, desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e de gás natural e desde que sejam atendidos os requisitos e condições para a aplicação do regime.
Dispositivos Legais: Art. 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013.
Solução de Consulta 41 29/03/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO. COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.
Cabe a redução a zero da alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício de alíquota zero da Cofins-Importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor da Cofins-Importação não pago por ocasião da importação.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º-A.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.
Cabe a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício de alíquota zero da Cofins-Importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não pago por ocasião da importação.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º-A.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO. IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.
Cabe a suspensão da incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício da suspensão do IPI vinculado à importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor do IPI vinculado à importação não pago por ocasião da importação.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.493, de 1997, art. 10; e Decreto nº 6.704, de 2008, arts. 1º e 2º.
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. INCENTIVOS. SAÍDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. DESTINAÇÃO DIVERSA. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EXIGÍVEIS.
A saída de produto importado sob o regime aplicável à Zona Franca de Manaus para outro ponto do território nacional caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício. Em consequência, tornam-se devidos, pelo importador, todos os tributos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 1º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991.S
Solução de Consulta 297 28/12/2018 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO TOTAL. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
Equipamentos locados, arrendados ou importados em comodato, destinados à produção de obras audiovisuais, por emissora de televisão domiciliada no País, não podem ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes sobre as respectivas importações, tendo em vista que o tratamento em questão não é aplicável a hipóteses nas quais sejam os bens importados destinados à atividade econômica organizada praticada pelo empresário, no País.
Tampouco podem esses equipamentos locados, arrendados ou importados em comodato, destinados à produção de obras audiovisuais, por emissora de televisão domiciliada no País, ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica, tendo em vista que os bens importados não se destinarão à prestação de um serviço a terceiros e não serão utilizados na produção de outros bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 75 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 353 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; art. 56, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
Solução de Consulta 261 28/12/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
EMENTA: IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. VENDA DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
A imunidade dos templos de qualquer culto não se aplica ao Imposto de Importação quando da importação de mercadorias destinadas à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF 1988, art. 150, VI, “b”, § 4º, Solução de Consulta Cosit nº 109, de 2014; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, nº 768, de 2010, e nº 2.137, de 2010.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. VENDA DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
A imunidade dos templos de qualquer culto não se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados Vinculado à Importação quando da importação de mercadorias destinadas à venda.
Na saída de produto de procedência estrangeira de estabelecimento equiparado a industrial ocorre o fato gerador do IPI, o qual não está alcançado pela imunidade dos templos de qualquer culto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF 1988, art. 150, VI, “b”, § 4º; Solução de Consulta Cosit nº 109, de 2014; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, nº 768, de 2010, e nº 2.137, de 2010; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, I, e art. 35, II.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: Não produz efeitos a consulta formulada que não identifica o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I e II.
Solução de Consulta 243 21/12/2018 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
EMENTA: REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REPETRO. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO
O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial de admissão temporária, cuja importação não tenha como fundamento uma compra e venda para exportação para o País, deverá ser declarado com base nos documentos relativos a operação comercial a que se refere o correspondente negócio jurídico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, arts. 8º, 9º e 34; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, art. 61, § 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 2013, art.18, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, art.14, § 1º, inciso V.
Solução de Consulta 236 14/12/2018 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: A empresa beneficiária do Reporto na condição de detentora de autorização para explorar terminal de uso privado deve utilizar os bens, adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do regime, exclusivamente nos serviços elencados na legislação específica do regime e na área do porto organizado.
Não se confundem os benefícios reservados às concessionárias de transporte ferroviário, na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, com aqueles concedidos para as empresas detentoras de autorização para explorar terminais de uso privado, na execução dos serviços elencados na legislação do Reporto na área do porto organizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; art. 1º da Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2008; art. 5º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; art. 11 da Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966;e art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Solução de Consulta 153 28/09/2018 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VEÍCULOS DE CORRIDA USADOS. UTILIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Podem ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica os veículos de corrida usados, observado o tratamento administrativo das importações para bens usados estabelecido na legislação específica, para os quais tenha sido deferida a respectiva licença de importação e que venham a ser importados para prestação de serviços no País, considerando que os referidos bens, na presente hipótese, não se enquadram na condição de bens de consumo. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigos 353, 373 e 373-A; Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, arts. 13 a 15, 42, inciso VII, e 57; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.393, de 16 de setembro de 2013.
Solução de Consulta 140 28/09/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II EMENTA: TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO. A importação de “equipamentos de filmagem”, promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião para disponibilização gratuita pela internet e em DVD distribuídos gratuitamente na comunidade, não se sujeita à incidência do “II”, tendo em vista a imunidade de impostos, preconizada no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF 1988. O enquadramento de bens importados como relacionados aos fins essenciais da entidade religiosa, consoante estabelece o § 4º do art. 150 da CF 1988, deverá pautar-se em análise objetiva em cada caso concreto, levando-se em consideração as finalidades da instituição conforme previstas em seus atos constitutivos, a qualidade e quantidade dos bens importados, assim como outros critérios que fundamentem a relação com os objetivos inerentes à própria natureza do ente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014. Dispositivos Legais: CF 1988, art. 150, VI, “b” e § 4º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO. A importação de “equipamentos de filmagem”, promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião para disponibilização gratuita pela internet e em DVD distribuídos gratuitamente na comunidade, não se sujeita à incidência do “IPI vinculado à Importação”, tendo em vista a imunidade de impostos, preconizada no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF 1988. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014. Dispositivos Legais: CF 1988, art. 150, VI, “b” e § 4º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: BAGAGEM. PESSOA JURÍDICA. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. A pessoa física viajante pode trazer do exterior bens destinados a pessoa jurídica por ela determinada, estabelecida no País, desde que tais bens não tenham destinação comercial ou industrial, sendo permitido, nesse caso, destiná-los somente para uso ou consumo próprio da pessoa jurídica que deverá promover o respectivo despacho aduaneiro, aplicando-se o regime comum de importação. O viajante deve informar à autoridade aduaneira, antes do início de qualquer procedimento fiscal, que transporta bens destinados a determinada pessoa jurídica, estabelecida no País, a qual deverá efetuar o despacho aduaneiro dos bens para uso ou consumo próprio (da pessoa jurídica) no regime comum de importação com observância da legislação pertinente. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 155, 156, 161, 165 e 168; IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 1º, 3º, 3ºA, 4º, 6º, 7º e 44; Solução de Consulta Interna nº 17, de 2013. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: Reputa-se ineficaz a consulta que não trate de dúvida de interpretação à legislação tributária no âmbito da RFB. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, inciso IX.
Solução de Consulta 132 28/09/2018 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO. CAFÉ CRU EM GRÃO. CAFÉ SOLÚVEL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO. Não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação. Dispositivos Legais: Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 353 e 380; Decreto n.º 7.212, de 2010, Art. 4.º, inciso I; e IN RFB n.º 1.600, de 2015, Art. 78, parágrafo único, inciso I.
Solução de Consulta 146 25/09/2018 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: LOJA FRANCA. DESTRUIÇÃO DE MERCADORIA SOB CONTROLE ADUANEIRO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS SUSPENSOS.
A extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca mediante a destruição da mercadoria sob controle aduaneiro, sem a realização de pagamento ao consignante e às expensas do beneficiário do regime, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
Dispositivos Legais: Art. 312, inciso III, § 3ºdo art. 367 e arts 476 e 477 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro); arts. 9º, 10, 11 e 14 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008; §4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; art. 38 e inciso I do § 4º do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.
Solução de Consulta 136 25/09/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine. Dispositivos Legais: Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine. Dispositivos Legais: Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine. Dispositivos Legais: Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine. Dispositivos Legais: Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. A classificação fiscal de mercadorias deve ser efetuada obrigatoriamente com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (RGI), das Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC), das Notas Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) eventualmente exaradas e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas, não podendo ter suas regras alteradas ou limitadas por quaisquer atos normativos que regulamentam o tratamento administrativo das importações. Dispositivos Legais: Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971; e art. 94 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Solução de Consulta Interna 12 31/08/2018 Assunto: Imposto sobre a Exportação - IE
Ementa: O fornecimento de combustível, lubrificante e de outras mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo em embarcação ou aeronave de bandeira brasileira ou estrangeira, exclusivamente de tráfego internacional, constitui uma operação de exportação.
Dispositivos Legais: arts. 237 e 153, inciso II, da Constituição Federal; arts. 33 e 34 do Decreto-lei nº 37, de 1966; art. 1º do Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, e arts. 3º, 5º, 8º e 26 do Regulamento Aduaneiro.
Solução de Consulta 18 28/03/2018 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS EMENTA:.O manifesto eletrônico denominado Baldeação de Carga Nacional (BCN) e a Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) não servem de amparo à operação de transporte de cargas nacionais em que, por motivos comerciais e operacionais, o navio efetue passagem pelo exterior entre o carregamento e o descarregamento da carga em porto nacional. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92; Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º; Decreto nº 6.759, de 2009, Capítulo IX; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, art. 2º, § 1º, inciso III, alínea “a” item 3; Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, art. 5º, inciso IV, alínea “g” e.
Solução de Consulta 552 27/02/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA: EX-TARIFÁRIOS DE IPI E DE II. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE. Não é vedada, para uma mesma mercadoria, a utilização concomitante de ex-tarifários do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, nos quais se enquadra. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts 107 a 112; Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994; Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.819, de 03 de outubro de 2012; Resolução Camex nº 94, de 08 de dezembro de 2011, Anexo II; Resolução Camex nº 86, de 18 de setembro de 2014, art. 1º, inciso V; Resolução Camex nº 97, de 26 de outubro de 2015, art. 1º, inciso III. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II EMENTA: EX-TARIFÁRIOS DE II E DE IPI. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE. Não é vedada, para uma mesma mercadoria, a utilização concomitante de ex-tarifários do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos quais se enquadra. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts 107 a 112; Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994; Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.819, de 03 de outubro de 2012; Resolução Camex nº 94, de 08 de dezembro de 2011, Anexo II; Resolução Camex nº 86, de 18 de setembro de 2014, art. 1º, inciso V; Resolução Camex nº 97, de 26 de outubro de 2015, art. 1º, inciso III.
Solução de Consulta 568 26/12/2017 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS EMENTA: REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. TERMINAL ALFANDEGADO. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS LÍQUIDOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO. Aplica-se aos TERLIG a Lei dos Portos e legislação complementar que dispõe sobre os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial. O ato de se misturar produtos líquidos de classificação fiscal distintas, de forma a produzir um terceiro produto, sob classificação também diversa, consubstancia, para todos os efeitos legais, operação de industrialização, sob a forma de transformação. Não há previsão na legislação que regulamenta o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro para a hipótese de industrialização em TERLIG decorrente da mistura de produtos líquidos de classificação fiscal distintas. Dispositivos Legais: Lei nº 5.025, de 1966, art. 46; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 9º e 19, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 12.815, de 2013, art. 23; Lei nº 12.350, de 2010, art. 34; art.3º, Decreto nº 6.759, de 2009; arts. 404 e 418; Decreto nº 7.212, de 2010; art. 4º; IN SRF nº 106, de 2000; IN SRF nº 241, de 2002.
Solução de Consulta 99127 30/11/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. JOGOS DE VIDEO-GAME. O valor aduaneiro dos jogos de vídeo destinados ao uso em consoles e má-quinas de jogos de vídeo da posição 95.04 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias compreende o custo ou valor to-tal da transação, incluídos o valor do software e do suporte físico. Portan-do, não se aplica aos referidos jogos a regra de exceção estabelecida para valoração aduaneira de suporte físico que contenha dados ou instruções pa-ra equipamento de processamento de dados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo nº 71, de 1988; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto nº 97.409, de 1988; Decreto nº 1.355, de 1994; Decreto nº 7.030, de 2009; e Decreto nº 6.759, de 2009, art. 81; que tem por base a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduanei-ra, de 1984. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 446, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2017).
Solução de Consulta 472 10/10/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL/BOLÍVIA. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. Os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica firmado entre Brasil e Bolívia estão isentos do Imposto de Importação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Decreto Legislativo nº 1, de 9 de janeiro de 1998; Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998; Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002; e Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL. BOLÍVIA. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. Os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica firmado entre Brasil e Bolívia estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados na importação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Decreto Legislativo nº 1, de 9 de janeiro de 1998; Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998; Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002; e Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL. BOLÍVIA. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. Os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica firmado entre Brasil e Bolívia estão isentos da contribuição para o PIS/PASEP-Importação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Decreto Legislativo nº 1, de 9 de janeiro de 1998; Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998; Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002; e Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: Os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica firmado entre Brasil e Bolívia estão isentos da COFINS-Importação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Decreto Legislativo nº 1, de 9 de janeiro de 1998; Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998; Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002; e Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, e na parte em que o fato questionado encontre-se disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e VII.
Solução de Consulta 476 02/10/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. BENS. A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá adquirir no mercado interno com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep ou importar com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. COFINS. COFINS-IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. BENS. A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá adquirir no mercado interno com suspensão da Cofins ou importar com suspensão da Cofins-Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; arts. 4º, 8º; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. IPI. IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. BENS. A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá adquirir no mercado interno com a suspensão do IPI ou importar com suspensão do IPI vinculado à Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 111 da Lei nº 5.172, de 26 de março de 1966, - Código Tributário Nacional; arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; arts. 4º, 8º, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; art. 2º e Anexo II do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENS. SIMILAR NACIONAL. A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá importar com suspensão do Imposto de Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens. Na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens ao amparo do Reporto, a suspensão do imposto de importação somente se aplica a bens sem similar nacional e desde que atendidos todos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 111 da Lei nº 5.172, de 26 de março de 1966, - Código Tributário Nacional; arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; art. 471 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.
Solução de Consulta 459 25/09/2017 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIROS. Aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica às aeronaves importadas destinadas à prestação, a terceiros, de serviço de transporte de carga ou passageiros no País. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 373, caput e § 1º, 373-A e 374; IN RFB nº 1.361, de 2013, arts. 2º, parágrafo único, inciso III, 7º, 96, inciso III, e 97; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º, inciso I.
Solução de Consulta 446 21/09/2017 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. JOGOS DE VIDEOGAME. O valor aduaneiro dos jogos de vídeo destinados ao uso em consoles e máquinas de jogos de vídeo da posição 95.04 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias compreende o custo ou valor total da transação, incluídos o valor do software e do suporte físico. Portando, não se aplica aos referidos jogos a regra de exceção estabelecida para valoração aduaneira de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo nº 71, de 1988; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto nº 97.409, de 1988; Decreto nº 1.355, de 1994; Decreto nº 7.030, de 2009; e Decreto nº 6.759, de 2009, art. 81; que tem por base a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1984.
Solução de Consulta 404 12/09/2017 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: REPETRO. EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME. BAIXA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE. EXTRAVIO DO BEM. RECOLHIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS. O extravio de bem ao qual foi aplicado o regime aduaneiro especial do REPETRO não enseja ao beneficiário a prerrogativa de apresentar laudo pericial à autoridade fiscal competente com vistas à extinção da aplicação do regime, à redução da base de cálculo dos tributos devidos e a baixa do termo de responsabilidade e liberação da garantia, por falta de previsão legal. Em função da impossibilidade de apresentação do bem extraviado pelo beneficiário do regime à autoridade fiscal e ante o comando normativo que determina a extinção da aplicação do REPETRO por uma das formas previstas na legislação de regência, durante a sua vigência, os tributos incidentes na operação e constituídos em termo de responsabilidade passam a ser devidos a partir do momento da ocorrência do extravio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150, § 6º da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; art. 136 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); arts. 25, 60 e 72, § 2º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; art. 40 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; arts. 89, 365, 649 e 709 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013.
Solução de Consulta 376 12/09/2017 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: REPORTO. TRANSFERÊNCIA DE BENS. REGRAS. PERMISSÃO.
É permitida a transferência de bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Reporto por um estabelecimento habilitado a esse Regime a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, desde que o bem seja utilizado na mesma finalidade que motivou a suspensão de que trata o caput do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, artigo 14; Instrução Normativa SRF nº 1.370, de 2013, artigos 2º e 22.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.
É ineficaz a consulta cujo teor não se refira à interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e, também, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, artigos 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 14; Decreto nº 6.759, de 2009, artigos 471 a 475; Instrução Normativa SRF nº 1.370, de 2013, artigos 2º e 22.
Solução de Consulta Interna 10 03/08/2017 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
A instituição para o regime de drawback integrado, na modalidade de suspensão, de ato concessório para o qual não há prazo de vigência e no qual o beneficiário admite mercadorias em fluxo contínuo e sem compromisso de exportação fixado não tem amparo na legislação aduaneira de regência da matéria. Assim, o modelo hoje regulamentado não contempla a proposta de criação de um “drawback contínuo”.
Não obstante, cabe ressaltar que a base legal do drawback integrado, na modalidade de suspensão, não veda a adoção de modelo distinto, concedido com base no processo produtivo de bem a ser exportado e amparando fluxo contínuo de importações e/ou aquisições no mercado interno.
Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 388 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010.
Solução de Consulta 353 14/07/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTIFICAÇÃO. DATA LIMITE DE REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
A quantificação de energia elétrica importada ocorrerá nos termos previstos no respectivo contrato de compra e venda, podendo o registro da declaração de importação ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente a tal data.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 649, artigo 3º, caput, e art. 4º, §§ 2º e 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS-IMPORTAÇÃO
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTIFICAÇÃO. DATA LIMITE DE REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
A quantificação de energia elétrica importada ocorrerá nos termos previstos no respectivo contrato de compra e venda, podendo o registro da declaração de importação ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente a tal data.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 649, artigo 3º, caput, e art. 4º, §§ 2º e 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTIFICAÇÃO. DATA LIMITE DE REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
A quantificação de energia elétrica importada ocorrerá nos termos previstos no respectivo contrato de compra e venda, podendo o registro da declaração de importação ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente a tal data.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 649, artigo 3º, caput, e art. 4º, §§ 2º e 3º.
Solução de Consulta 219 28/06/2017 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO.
No Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não há exigência de que o beneficiário do regime seja o proprietário das mercadorias a serem exportadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 380, 381, 449 e 450; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 94, 95, 98 a 102, 109 a 118; Portaria MF nº 675, de 1994.
Solução de Consulta 216 22/05/2017 ASSUNTO:REGIMES ADUANEIROS EMENTA: As mercadorias admitidas no regime especial de Entreposto Aduaneiro poderão ser remetidas ao estabelecimento da própria empresa ou de terceiros para fins de industrialização por encomenda, por conta e ordem do beneficiário do regime. É condição necessária para admissão de mercadorias nacionais no regime especial de Entreposto Aduaneiro sua escrituração no sistema de registro de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias e, no caso de mercadorias importadas, tem-se reconhecida a admissão no regime em questão com o desembaraço aduaneiro. Para efeitos fiscais, não é necessária a entrada física das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno nos locais indicados na legislação específica, subsistindo os assentamentos realizados nos sistemas de controle informatizado específicos para a admissão destas no regime especial de Entreposto Aduaneiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 456, inciso I e art. 459, incisos I e II; e IN SRF nº 513, de 2005, arts. 6º, inciso III; 11; 14 e 33.
Solução de Consulta 182 30/03/2017 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS.
EMENTA: REPORTO. ÁREA DO PORTO ORGANIZADO. VIA PÚBLICA. ACESSO.
É permitida a utilização de bem admitido no Reporto em via pública situada fora da área do porto organizado quando, na atividade de movimentação de mercadorias exercida por operador portuário, este for o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012; Lei nº 12.815, de 2013, art. 2º, incisos I, II e XIII; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 471; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 166.
EMENTA: REPORTO. LOCAÇÃO. EMPRÉSTIMO.
A restrição estabelecida para a transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do Reporto não se aplica no caso de locação ou empréstimo gratuito para uso de bem admitido no regime por operador portuário, quando o locatário ou comodatário estiver devidamente habilitado no regime e o bem for utilizado na área do porto organizado exclusivamente na execução dos serviços elencados na legislação específica, respeitado ainda o cumprimento das demais condições inerentes ao Reporto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 579 e 1.228; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 2013, art. 22.
Solução de Consulta 149 06/03/2017 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: LOJA FRANCA. Licenciamento das Importações. Anuência Prévia.
Importação de mercadorias realizada pelas Loja Francas, para venda em suas unidades nos aeroportos internacionais alfandegados, está dispensada da exigência de Licenciamento das Importações (LI), porém, continuam sujeitas, quando for o caso, aos controles específicos previstos na legislação, sendo a anuência dos respectivos órgãos responsáveis requisito para o desembaraço aduaneiro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso III, do § 1º, do art. 13, da Portaria Secex nº 23, de 14.07.2011; inciso IV, do art. 18, da IN RFB nº 680, de 2006 e arts. 542, 553, 564, 571, 572 e 574, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
Solução de Consulta 142 22/02/2017 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: REPETRO. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO REGIME. SISTEMA DE CONTROLE INFORMATIZADO.
A pessoa jurídica habilitada ao Repetro está obrigada a manter sistema próprio de controle informatizado de bens submetidos ao regime disponível para consulta via internet, por cinco anos, após a extinção da aplicação do regime, contados do 1º dia do exercício subsequente. A substituição do beneficiário, com a concessão de nova admissão do bem no regime, não dispensa o beneficiário anterior de cumprir a referida obrigação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 19, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 2013, arts. 4º, 6º, 7º, art. 9º, § 3º, art. 19, art. 27, inciso I, e art. 36; Ato Declaratório Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000.
Solução de Consulta 114 09/02/2017 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UNIDADES DE CARGA VAZIAS (CONTÊINER).
Aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior às unidades de carga estrangeiras, seus acessórios e equipamentos, que ingressem no País com a finalidade de transportar as mercadorias importadas pelo interessado, inclusive no percurso dentro do território nacional, sendo automaticamente submetidos ao regime, sem necessidade de registro de declaração de importação.
As unidades de carga estrangeiras, seus acessórios e equipamentos, que ingressam no Brasil em virtude da celebração de um contrato de arrendamento mercantil do tipo operacional, de aluguel ou de empréstimo para posterior utilização na prestação de serviços a terceiros no País, e não em virtude do transporte de mercadorias objeto de uma operação de importação, devem ser submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica e podem permanecer no Brasil pelo prazo fixado no respectivo contrato, prorrogável na medida da extensão do prazo nele estabelecido. A prestação de serviços a terceiros deverá ser executada pelo próprio interessado, não podendo haver a sublocação dessas unidades de carga.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 24 e 26; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353, 358, 363, 373, caput e § 1º, 374 e 379; e Instruções Normativas RFB nº 1.361, de 2013, e nº 1.600, de 2015.
Solução de Consulta 99020 30/01/2017 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: REPORTO. HABILITAÇÃO. A habilitação ao Reporto, nos termos da IN RFB nº 1.370, de 2013, tem como beneficiária a própria pessoa jurídica e não mais cada estabelecimento considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Por esse motivo, tal habilitação, formalizada pela emissão de ADE para o nº do CNPJ de seu estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, arts. 14 e 15; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 2013, arts. 7º, e 17, § 1º, I.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JANEIRO DE 2017.)
Solução de Consulta 90 30/01/2017 ASSUNTO:IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. USO DE MARCA. IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE NAS MERCADORIAS.
Não se considera por conta e ordem de terceiros, a operação de importação em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação.
A importação de mercadorias com a marca de determinada montadora de veículos, observando-se que o importador deve ter a autorização de uso de marca, não caracteriza, por si só, uma importação por encomenda, pois as mercadorias podem ser revendidas a diferentes clientes no Brasil.
No entanto, se nessa operação as mercadorias vêm identificadas com o nome empresarial ou o CNPJ específico do cliente a quem serão revendidas, pode-se inferir que se trata de importação por encomenda, pois a utilização regular dos dados de terceiro, só é possível se a importação for realizada para atender a fornecimento previamente acordado entre o importador e a empresa adquirente, ainda que não haja contrato formal e escrito entre as partes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.
Solução de Consulta 77 27/01/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO. ARMAS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA.
O Regime de Tributação Simplificada (RTS) é um regime tributário específico que poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada a pessoa física ou jurídica, em que há exigência do Imposto do Importação à alíquota de 60% (sessenta por cento), e isenção do IPI, além de simplificação procedimental.
A utilização do RTS é incompatível com a aplicação da isenção do Imposto de Importação de que trata o art. 8º da Lei nº 10.451, de 2002, na importação de “armas de competição, sem similar nacional” destinadas a competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais, por pessoa física, que atenda os requisitos dos arts. 9º e 10 da mesma Lei.
A importação, por pessoa física, de “armas de competição, sem similar nacional” destinadas a competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais, poderá ser efetivada mediante despacho aduaneiro realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) desde que o valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, e que sejam atendidos os demais requisitos legais estabelecidos pela legislação de regência.
É vedado o uso da Declaração de Remessa Expressa (DRE) na importação de armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros, trazidas para o País como encomenda aérea internacional, mediante a aplicação do RTS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.804, de 1980; Lei nº 10.451, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 96, de 1999; Portaria MF nº 156, de 1999.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO. ARMAS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA.
O Regime de Tributação Simplificada (RTS) é um regime tributário específico que poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada a pessoa física ou jurídica, em que há exigência do Imposto do Importação à alíquota de 60% (sessenta por cento), e isenção do IPI, além de simplificação procedimental.
A utilização do RTS é incompatível com a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 8º da Lei nº 10.451, de 2002, na importação de “armas de competição, sem similar nacional” destinadas a competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais, por pessoa física, que atenda os requisitos dos arts. 9º e 10 da mesma Lei.
A importação, por pessoa física, de “armas de competição, sem similar nacional” destinadas a competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais, poderá ser efetivada mediante despacho aduaneiro realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) desde que o valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, e que sejam atendidos os demais requisitos legais estabelecidos pela legislação de regência.
É vedado o uso da Declaração de Remessa Expressa (DRE) na importação de armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros, trazidas para o País como encomenda aérea internacional, mediante a aplicação do RTS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.804, de 1980; Lei nº 10.451, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 96, de 1999; Portaria MF nº 156, de 1999.
Solução de Consulta 79 26/01/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INTERMEDIAÇÃO.
Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
Não se considera por conta e ordem de terceiros a operação em que a associação civil promove, em seu nome, despacho aduaneiro de importação, indicando, em campo próprio desse documento, os dados de determinado adquirente da mercadoria, quando, na verdade, essa operação de importação abrange mercadorias adquiridas, também, por outras pessoas jurídicas (suas associadas), utilizando-se de recursos originários de todos os interessados, para, posteriormente, haver um “rateio” das mercadorias entre eles.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, 2º, 3º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 a 88; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 4º e Anexo único.
Solução de Consulta 47 25/01/2017 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: ENTREPOSTO ADUANEIRO. FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM. TRANSFORMAÇÃO.
A formulação de combustíveis não se encontra entre as atividades passíveis de serem exercidas em regime especial de entreposto aduaneiro, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, com alterações posteriores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 6.759, de 2009; art. 418; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 55, de 2000, art. 5º, inciso I;; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 2011, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 2014.
Solução de Consulta 64 23/01/2017 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: REPORTO. HABILITAÇÃO. A habilitação ao Reporto, nos termos da IN RFB nº 1.370, de 2013, tem como beneficiária a própria pessoa jurídica e não mais cada estabelecimento considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Por esse motivo, tal habilitação, formalizada pela emissão de ADE para o nº do CNPJ de seu estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, arts. 14 e 15; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 2013, arts. 7º, e 17, § 1º, I.
Solução de Consulta 44 19/01/2017 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: REPETRO. REMESSA AO EXTERIOR. MANUTENÇÃO OU REPARO.
É possível a remessa ao exterior para manutenção ou reparo, nos termos do disposto nos artigos 40 e 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2013, de bens amparados pelo Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013.
Solução de Consulta 148 17/11/2016 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II
EMENTA: FATURA COMERCIAL. REIMPORTAÇÃO.
Não será exigida a apresentação da fatura comercial no despacho de reimportação de mercadoria enviada ao exterior em exportação temporária para reparo, permanecendo o mesmo titular quando do seu retorno ao País.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 562, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 18, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, com redação dada pelo art. 1º, da IN RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013.
Solução de Consulta 145 17/11/2016 ASSUNTO: DIREITOS ANTIDUMPING, COMPENSATÓRIOS OU DE SALVAGUARDAS COMERCIAIS
EMENTA: Das alíquotas específicas do direito anti-dumping provisório, da Resolução Camex nº 2, de 16 de janeiro de 2014, aplicável às importações efetuadas de produtor descrito nesta Resolução, emprega-se a alíquota indicada ao produtor, independente do exportador utilizado. Ocorrendo exportação do produto de outro fabricante do país investigado, não prescrito na relação dessa Resolução, aplica-se alíquota dos “Demais Exportadores”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Resolução Camex nº 02, de 2014 e art. 788, do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
Solução de Consulta Interna 26 16/11/2016 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
JUROS MORATÓRIOS NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
Incidem juros de mora sobre o valor dos tributos não recolhidos por aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica e a data do efetivo pagamento é o termo final da incidência desses juros; os juros de mora devem ser recolhidos nos pedidos de prorrogação ou de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo protocolados antes da vigência da IN RFB nº 1.600, de 2015, e pendentes de decisão pela unidade local; os juros de mora incidem somente em relação ao montante não pago no momento de registro da referida declaração de admissão, aplicando-se a imputação proporcional.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965 - (CTN); Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Solução de Consulta 125 01/09/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
A pessoa jurídica importadora, domiciliada na Amazônia Ocidental, que opere por conta e ordem de outras pessoas jurídicas também estabelecidas na Amazônia Ocidental, poderá importar, com isenção do imposto de importação, os produtos de origem estrangeira constantes do art. 2º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e da Lista anexa à Portaria Interministerial MF/MPOG nº 300, de 20 de dezembro de 1996, para utilização e consumo interno naquela área.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, arts. 19 e 22, inciso I; Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º; Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Portaria Interministerial MF/MPOG nº 300, de 1996; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º a 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 12, § 1º, incisos I a IV.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
A pessoa jurídica importadora, domiciliada na Amazônia Ocidental, que opere por conta e ordem de outras pessoas jurídicas também estabelecidas na Amazônia Ocidental, poderá importar, com isenção do imposto sobre produtos industrializados vinculado a importação, os produtos de origem estrangeira constantes do art. 2º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e da Lista anexa à Portaria Interministerial MF/MPOG nº 300, de 20 de dezembro de 1996, para utilização e consumo interno naquela área.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, arts. 46, incisos I e II, e art. 51, inciso I; Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º; Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º; Portaria Interministerial MF/MPOG nº 300, de 1996.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não versar sobre interpretação da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I.
Solução de Consulta 102 11/08/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. EMPRESA ENCOMENDADA.
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas.
A empresa encomendada pode ser qualquer pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior, não tendo que ser, necessariamente, uma empresa que tenha como atividade principal as operações de comércio exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.
Solução de Consulta 86 28/07/2016 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: REPETRO. BENS ARMAZENADOS SEM UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
Não será exigida autorização prévia para operação de manutenção/reparo do bem submetido ao REPETRO, a ser realizada no próprio recinto onde o mesmo encontra-se armazenado, por não haver, nesta hipótese, registro de DSE/DSI, e, por consequência, desembaraço do bem, bastando que o beneficiário providencie a atualização do Sistema Informatizado de forma a registrar a nova situação em que o mesmo se encontra (em reparo/manutenção).
O prazo de três anos a que se refere o inciso IV do § 3º do artigo 34 da IN RFB nº 1.415, de 2013, representa o período máximo em que podem permanecer armazenados os bens submetidos ao REPETRO importados diretamente pelo operador, enquanto aguardando a definição do bloco de exploração ou do campo de produção a que serão destinados, ainda não definidos no momento do seu desembaraço aduaneiro, podendo os mesmos, observadas as condições do regime, e dentro do período autorizado para sua permanência no recinto sem utilização econômica, serem submetidos a operações de teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.415, de 2013; Portaria Coana nº 3, de 2014.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - MATÉRIA JÁ NORMATIZADA Deve ser declarada a ineficácia da consulta na parte em que a dúvida apresentada referir-se a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, inciso V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII
Solução de Consulta 93 15/04/2015 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA - UNIDADES DE CARGA. Na vigência do regime aduaneiro especial de admissão temporária de unidades de carga, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime, assim como a mudança de finalidade dos bens admitidos temporariamente. São responsáveis solidários por infrações relativas às unidades de carga, importadas sob o regime de admissão temporária, os beneficiários do regime, salvo se comprovada que a irregularidade ocorreu após a regular transferência, caso em que somente o novo beneficiário será responsável. A alienação, para o mercado nacional, dos bens admitidos em regime de admissão temporária só poderá ocorrer com a extinção do regime, realizada com o despacho para consumo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013; Instrução Normativa nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Solução de Consulta 74 20/03/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II EMENTA: DRAWBACK VERDE-AMARELO. DRAWBACK INTEGRADO. SUSPENSÃO DE TRIBUTOS. Apenas as pessoas jurídicas exportadoras que se habilitaram no Drawback Verde-Amarelo nos termos da Portaria RFB/Secex nº 1460, de 2008, mas não fizeram a opção pelo Drawback Integrado disciplinado pela Portaria RFB/SECEX nº 467, de 2010, podem efetuar aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem com suspensão do II, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos da IN RFB nº 845, de 2008. As pessoas jurídicas que não se habilitaram ao Drawback Verde-Amarelo ou que haviam se habilitado a este regime, mas fizeram a opção pelo Drawback Integrado posteriormente, podem, desde que observados os requisitos trazidos na Portaria RFB/SECEX nº 467, de 2010, valer-se da suspensão de tributos de que tratam os arts. 12 a 14 da Lei nº 11.945, de 2009, alterada pela Lei nº 12.058, de 2009. As empresas brasileiras de navegação, quando da construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, não podem ser beneficiárias do Drawback Verde-Amarelo e do Drawback Integrado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 9º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, arts. 12 a 14; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria RFB/Secex nº 1460, de 18 de setembro de 2009, e Portaria RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
Solução de Consulta 108 10/06/2014 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: TRÂNSITO ADUANEIRO. SEGURO ADUANEIRO. O seguro aduaneiro em favor da União é uma modalidade de Seguro Garantia - Setor Público, com características próprias e específicas, cujo “Segurado” é a União Federal. Se o transportador optar por prestar a garantia sob a forma de seguro, a legislação dispõe que deve ser o seguro aduaneiro em favor da União, o qual deve atender todas as condições previstas na Circular Susep nº 477, de 2013 e em seu Anexo I, bem como deve observar o disposto na legislação aduaneira. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002, art. 22, § 2º; Circular Susep nº 477, de 2013.
Solução de Consulta Interna 9 10/06/2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Qualificação dos sujeitos passivos na importação realizada com interposição fraudulenta de terceiros. Na importação realizada com interposição fraudulenta de terceiro, em que for identificado o real adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o ostensivo podem ser qualificados como contribuintes dos tributos e penalidades incidentes na operação, exceto em relação à multa por cessão do nome, que é específica da interposta pessoa. Eventual erro na qualificação dos sujeitos passivos solidários não implica a nulidade do lançamento, salvo se ficar demonstrada a ocorrência de prejuízo para as partes. Dispositivos Legais: Decreto-Lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Lei nº 11.488. de 15 junho de 2007; Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002; e Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011.
Solução de Consulta 109 29/05/2014 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre bens adquiridos no mercado interno, ainda que relacionados com as finalidades essenciais da respectiva entidade, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída dos mesmos. Por outro lado, a importação direta de equipamentos de audiovisual, promovida pelo ente religioso, para transmissão de cultos devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do IPI vinculado à importação, vez que, neste caso, o importador se apresenta como contribuinte de direito, não havendo que se falar em repercussão tributária, tendo em vista a citada imunidade religiosa, preconizada pela Constituição. DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB/1988, art. 150, inciso VI, alínea “b” e § 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, inciso IV, alínea “b” e § 1º, 46, I, e 51, I. ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II EMENTA: A importação direta de equipamentos de audiovisual, promovida por entidade religiosa, para transmissão de cultos devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do Imposto de Importação, tendo em vista a imunidade relativa aos templos, preconizada pela Constituição. DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB/1988, art. 150, inciso VI, alínea “b” e § 4º; Código Tributário Nacional, art. 9º, inciso IV, alínea “b” e § 1º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002.
Solução de Consulta Interna 18 08/11/2011 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS O despacho de exportação de energia elétrica regulado pela Instrução Normativa SRF nº 649, de 2006, constitui procedimento aduaneiro simplificado. A multa disciplinada no art. 728, VII, alínea “f” do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA) não se aplica quando o exportador descumpriu o prazo de que trata o § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 649, de 2006, ou seja, registrou a Declaração de Exportação após quarenta e cinco dias do mês da quantificação da energia elétrica exportada. Dispositivos Legais: Arts. 578, 728 e 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006.
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