Solução de Consulta Cosit nº 239, de 20 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 75)  

Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRORROGAÇÃO. APROVEITAMENTO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA SUPERVENIENTE À IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Na prorrogação do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, os tributos serão calculados com base na aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração, relativos ao período adicional de permanência do bem no País, acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador (momento do registro da Declaração de Admissão Temporária para Utilização Econômica) até a data do efetivo pagamento, não sendo possível, destarte, amparar-se na redução de alíquotas, constante da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, para fins de cálculo dos tributos devidos, em razão da prorrogação do regime.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 105, 116, caput, inciso II, e 144; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 73, caput, inciso IV; Resolução GECEX nº 269, de 2021, arts. 1º ao 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56, caput, § 2º, e 64.  

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.