Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 20 de outubro de 2020
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 26/10/2020, seção 1, página 2)  

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
MULTA PELO EXTRAVIO DE MERCADORIAS - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sem a determinação da alíquota do imposto de importação devido no caso de extravio de mercadorias, a autoridade aduaneira não tem como determinar com exatidão o valor da multa a ser imputada àquele que causa o extravio.
Dispositivos Legais: § 1º do art. 153 da Constituição Federal; art. 142 da Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional; inciso II alínea “d” do art. 106 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003. 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.