Solução de Consulta Cosit nº 192, de 29 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2023, seção 1, página 754)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE PEÇAS IMPORTADAS COM BENEFÍCIO FISCAL.
A transferência de peças de relógio importadas com suspensão do IPI por unidade fabril localizada na ZFM, para outros pontos do território nacional, para emprego, em virtude de garantia, no reparo gratuito de produtos com defeito de fabricação, materializa desvio de finalidade, em face do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 1967, impede sua conversão em isenção e enseja o pagamento do imposto exigível na importação, com os acréscimos legais cabíveis.
A hipótese de suspensão do IPI prevista no art. 43, XIII, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI - não alcança as saídas de partes e peças para estabelecimentos distintos daqueles que efetivamente realizam o reparo dos produtos com defeitos de fabricação
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144-COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, 6º e 7º; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37; Decreto nº 7.212, de 2010 (RPI/2010), arts. 43, XIII, 86 e 87.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE PEÇAS IMPORTADAS COM BENEFÍCIO FISCAL.
Não subsiste o benefício fiscal em relação ao Imposto de Importação quando da saída para outros pontos do País das peças importadas através da ZFM, que não venham ali a ser efetivamente empregadas na industrialização dos relógios, destinando-se a centro de distribuição da consulente fora da área especial, cabendo, neste caso, o pagamento integral do imposto de importação quando da sua internação, independentemente de a saída da ZFM se dar ou não com o objetivo de comercialização.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, 6º e 7º; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 505 e 508 a 514.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, 6º e 7º; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 505 e 508 a 514.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, 6º e 7º; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 505 e 508 a 514.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE PEÇAS IMPORTADAS COM BENEFÍCIO FISCAL.
A transferência das peças de relógio importadas através da ZFM, no estado em que foram admitidas no regime, para seu centro de distribuição localizado fora da referida área incentivada, coaduna-se de forma inconteste com a hipótese de extinção do regime suspensivo prevista no inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121, de 2022, e enseja, nos termos do seu art. 521, o pagamento da Cofins-Importação incidente sobre as referidas mercadorias, com os acréscimos legais devidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 591, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 269, 510, 520, 521 e 522.
Assunto: Contribuição para o PIS/PasepCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE PEÇAS IMPORTADAS COM BENEFÍCIO FISCAL.
A transferência das peças de relógio importadas através da ZFM, no estado em que foram admitidas no regime, para seu centro de distribuição localizado fora da referida área incentivada, coaduna-se de forma inconteste com a hipótese de extinção do regime suspensivo prevista no inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121, de 2022, e enseja, nos termos do seu art. 521, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre as referidas mercadorias, com os acréscimos legais devidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 591, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 269, 510, 520, 521 e 522.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.