a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 129 17/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Imposto sobre a Renda prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de CSLL prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Cofins prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento sobre a constitucionalidade da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art 27, VIII.
Solução de Consulta 125 13/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
Estão isentas do IRRF de que trata o art. 744, do RIR/2018, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
Estão isentas do IOF de que trata o art. 2º, II, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
A isenção fiscal dirigida à Organização das Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que lhes efetuem remessas a título de royalties. Dispositivos legais: art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Solução de Consulta 99010 10/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Solução de Consulta 99009 10/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Solução de Consulta 123 08/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF, nos seguintes percentuais:
i) no percentual de 15%, com fundamento no art. 767 (dos royalties) do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece dados, "know how" e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, até o valor correspondente ao fornecimento de tecnologias e no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, sobre o valor da parcela nas receitas do consórcio que superar o valor do fornecimento de tecnologias; e
ii) no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece produtos para serem utilizados como insumos pelas empresas consorciadas sediadas no Brasil, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 744 e 767.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A parcela da receita bruta destinada à empresa consorciada, sediada no exterior, rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, correspondente aos pagamentos pelo fornecimento de dados, "know how" e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, sujeita-se, além da retenção do IRRF, ao recolhimento da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168, de 2000, apurada, com aplicação da alíquota de 10%.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º; Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, art. 10.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Solução de Consulta 118 06/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SERVIÇOS ENQUADRADOS EM MAIS DE UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NA FONTE.
Na hipótese de prestação de serviços a Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações, enquadrados concomitantemente na hipótese de incidência do imposto sobre a renda na fonte do art. 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na hipótese de incidência do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, prevalece a incidência do imposto na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO.
A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação dos serviços, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento). A alíquota será de 1,2% (um inteiro de dois décimos por cento) no caso de prestação de serviços contratados com o emprego de materiais, desde que os materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
DOCUMENTO FISCAL. INFORMAÇÃO DO IMPOSTO.
A pessoa jurídica prestadora dos serviços deverá informar no documento fiscal o valor do imposto sobre a renda a ser retido na operação.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 6º e 7º, inciso I, 2º-A, § 1º, 3º-A, § 1º, e 38, inciso II.

Solução de Consulta 107 30/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO. PREJUÍZO FISCAL.
Não há norma que determine que a pessoa jurídica somente possa excluir os valores relativos à subvenção para investimento na determinação do lucro real em caso de apuração de lucro líquido, de forma que não haja incremento de eventual prejuízo fiscal apurado.
Se em determinado período a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, tal destinação deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198.

Solução de Consulta 99008 29/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
O IRPJ: (i) não incide sobre indenização por dano material somente até o montante da efetiva perda patrimonial; (ii) incide sobre indenização por dano material na parte que ultrapassar o valor do dano sofrido e sobre os lucros cessantes.
O entendimento da RFB sobre indenização por desapropriação é inaplicável à indenização paga por uma empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
A CSLL: (i) não incide sobre indenização por dano material somente até o montante da efetiva perda patrimonial; (ii) incide sobre indenização por dano material na parte que ultrapassar o valor do dano sofrido e sobre os lucros cessantes.
O entendimento da RFB sobre indenização por desapropriação é inaplicável à indenização paga por uma empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
As indenizações por danos patrimoniais e lucros cessantes pagas por empresa mineradora, para aquisição da posse e propriedade de terrenos que sofreram afundamento, compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.
Tais valores não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo uma vez que não integram a receita bruta da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
As indenizações por danos patrimoniais e lucros cessantes pagas por empresa mineradora, para aquisição da posse e propriedade de imóveis que sofreram afundamento, compõem a base de cálculo da Cofins no regime não cumulativo.
Tais valores não compõem a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo uma vez que não integram a receita bruta da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Solução de Consulta 99007 29/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. RECEITA BRUTA.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208 e 595 caputs e § 8º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, caput e § 3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. RECEITA BRUTA.
Para fins de apuração do resultado presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que disponha sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.
Solução de Consulta 99 29/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Na apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Na apuração da base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins da CSLL apurada pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Cofins pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Solução de Consulta 106 26/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.
Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS. IMPORTADOR E ENCOMENDANTE.
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.
Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Solução de Consulta 92 26/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação do IRPJ, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 53 e 70; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 681; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 740; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação da CSLL, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência da CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
Solução de Consulta 104 25/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO.
O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal acumulado para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração do imposto sobre a renda sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO.
O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo da CSLL. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar base de cálculo negativa de CSLL acumulada para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO.
A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Cofins.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º e art. 10, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO.
A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º e art. 8º, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
São ineficazes os questionamentos formulados quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 91 24/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O IRPJ apurado com base no lucro presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo desse imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pelo IRPJ, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do lucro presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do IRPJ.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, lucros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 53.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
A CSLL apurada com base no resultado presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo dessa contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração da base ajustada no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pela CSLL, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do resultado presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da CSLL.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, juros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28, 29 e 53.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.
Solução de Consulta Interna 2 24/04/2024 ORIGEM
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL (DISIT/SRRF07)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEDUTIBILIDADE DO MONTANTE DE GASTOS COM EXAUSTÃO, NAS ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MÉTODO E LIMITES DE DEDUÇÃO. EXAUSTÃO NORMAL E ACELERADA. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO DAS FPSO.
A despesa de exaustão de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural pode ser determinada por quaisquer um dos critérios previstos no § 2º do art. 59 da Lei nº 4.506, de 1964.
O limite que pode ser deduzido com a exaustão de ativo aplicado nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou gás natural, em cada período de apuração, é o correspondente ao valor da despesa de exaustão, calculada pelo método das unidades produzidas ou pelo prazo de concessão ou do contrato de exploração, escriturada no resultado contábil antes da apuração do lucro real e da base da CSLL, acrescido da parcela da exaustão acelerada, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos, sobre o valor do ativo.
O gasto com plataforma flutuante de armazenamento e descarga (FPSO) que não represente um investimento associado intrinsecamente ao desenvolvimento de determinado campo petrolífero e cujo horizonte de vida útil transcenda a fase de produção do campo está sujeito à depreciação de ativos, nos termos do art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Já o gasto com FPSO que represente um investimento associado ao desenvolvimento de determinado campo produtor, compatível com as fases de desenvolvimento e produção, considerando ainda a possibilidade da descoberta de novas jazidas no mesmo campo, está sujeito à exaustão de ativos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º e Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57 e 59, §2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A despesa de exaustão de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural pode ser determinada por quaisquer um dos critérios previstos no § 2º do art. 59 da Lei nº 4.506, de 1964.
O limite que pode ser deduzido com a exaustão de ativo aplicado nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou gás natural, em cada período de apuração, é o correspondente ao valor da despesa de exaustão, calculada pelo método das unidades produzidas ou pelo prazo de concessão ou do contrato de exploração, escriturada no resultado contábil antes da apuração do lucro real e da base da CSLL, acrescido da parcela da exaustão acelerada, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos, sobre o valor do ativo.
O gasto com plataforma flutuante de armazenamento e descarga (FPSO) que não represente um investimento associado intrinsecamente ao desenvolvimento de determinado campo petrolífero e cujo horizonte de vida útil transcenda a fase de produção do campo está sujeito à depreciação de ativos, nos termos do art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
O gasto com uma FPSO que represente um investimento associado ao desenvolvimento de determinado campo produtor, compatível com as fases de desenvolvimento e produção, considerando ainda a possibilidade da descoberta de novas jazidas no mesmo campo, está sujeito à exaustão de ativos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º e Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57 e 59, §2º.
Solução de Consulta 88 19/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS. SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. INAPLICABILIDADE.
A receita decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis dentro de um objeto pactuado é auferida em função do cumprimento deste objeto, não havendo a aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador dos serviços exerça várias atividades para o seu cumprimento.
Nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de atividades autônomas, os percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em relação a cada atividade.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no âmbito do regime do lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS. SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. INAPLICABILIDADE.
A receita decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis dentro de um objeto pactuado é auferida em função do cumprimento deste objeto, não havendo a aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador dos serviços exerça várias atividades para o seu cumprimento.
Nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de atividades autônomas, os percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em relação a cada atividade.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no âmbito do regime do lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 2º.

Solução de Consulta 79 16/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo do PIS estabelecida, pelo art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, quando combinado com o § 6º do art. 3º. da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Dispositivos Legais: Art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo da Cofins estabelecida, pelo art. 10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando combinado com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Dispositivos Legais: Art.10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, § 6º do art. 3º. da Lei nº 9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
À Sociedade de Crédito Direto aplicável a alíquota de CSLL de 9%, consoante previsto no art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988, restando incabível a aplicação das alíquotas diferenciadas previstas nos incisos I e II-A daquele mesmo art. 3º.
Dispositivos Legais: Art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO ESTIMADA.
Aplicável à Sociedade de Crédito Direto o percentual geral de presunção de 8% constante do art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, caso de fato não desenvolva nenhuma das outras atividades elencadas nos demais incisos daquele art. 33, restando-lhe, nesta hipótese, inaplicável a alíquota diferenciada prevista naquele art. 33, em seu §1º, III, "b" , vedada a hipótese de integração analógica.
Dispositivos Legais: Art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 84 15/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR PADRONIZADOS OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. NATUREZA DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL.
O pagamento efetuado por sociedade de economia mista federal pelo licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador padronizado ou customizado em pequena extensão está sujeito à retenção com o percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a ser recolhida mediante o código 6190.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º.
Solução de Consulta 70 12/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Solução de Consulta 3004 10/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX.
Solução de Consulta 3003 10/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX.
Solução de Consulta 75 10/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Solução de Consulta 71 10/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O saldo não utilizado de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados sobre insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O saldo não utilizado de créditos presumidos da Cofins calculados sobre insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. OVOS. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ, por não haver auferimento de receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299 - COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. OVOS. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado na base de cálculo da CSLL, por não haver auferimento de receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299 - COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado de forma genérica, que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II, XI e XIV.
Solução de Consulta 78 09/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Observadas as demais condições previstas na legislação, são dedutíveis as despesas com Juros sobre o Capital Próprio creditados ou pagos a sócio imune.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 75, caput, incisos I a V e §§ 1º ao 6º e § 8º-A.
Solução de Consulta 73 09/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.
É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção do IRPJ prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação.
Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea "a" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.
É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção da CSLL prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação.
Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não-estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea "a" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.
Solução de Consulta 65 28/03/2024 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. NOVA ALÍQUOTA. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do Banco Central do Brasil (BCB), produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no Diário Oficial da União (DOU).
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, passa a ser tributada com a alíquota de 9% (nove por cento) de CSLL, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689, de 1988, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.718, de 27 de 1998, art. 14, inciso II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do BCB, produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do BCB, produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório no DOU.
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins, previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Cofins, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2002, arts. 1º e 10, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Solução de Consulta 62 28/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PRODUÇÃO EM LONGO PRAZO. CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. LUCRO REAL. DIFERIMENTO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. OPÇÃO. MUDANÇA PARA REGIME DE COMPETÊNCIA.
O diferimento previsto no art. 480 do RIR/2018 aplica-se aos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano decorrentes do fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, na hipótese do IRPJ ser apurado pelo regime do lucro real.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que adote o critério de reconhecimento de receitas na medida do recebimento, caso incorra na obrigatoriedade de apuração do imposto pelo lucro real por exceder o limite de receita total no ano-calendário 2020, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas em 2020 no mês de dezembro de 2020, conforme previsto no caput do art. 223-A da IN RFB nº 1.700, de 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 10; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 480; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 223-A.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identificar o dispositivo da legislação sobre o qual há dúvida, e que tratar de procedimentos relativos a parcelamento de débitos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XII.
Solução de Consulta 43 28/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de IRPJ prevista no art. 15 da mesma Lei nº 9.532, de 1997.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de CSLL prevista no art. 15 da mesma Lei nº 9.532, de 1997.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de Cofins prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de Cofins prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, e art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelecem requisitos para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto sujeitem-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Solução de Consulta 99005 25/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea "a" do inciso III desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
Solução de Consulta 99003 25/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580/2018, arts. 208 e 595, caput e §8º, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, caput e § 3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, caput e § 3º, inciso III.
Solução de Consulta 99002 25/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea "a" do inciso III desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
Solução de Consulta 50 25/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado.
Dispositivos Legais. art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX.
Solução de Consulta 25 25/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso I, e § 14; Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE RURAL E À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso II e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso I, e § 14; Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.
Solução de Consulta 29 22/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. INDUSTRIALIZAÇÃO.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela sociedade cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º, conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada industrialização, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa, por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II, alíneas "a" e "b"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. INDUSTRIALIZAÇÃO.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela sociedade cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º, conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada industrialização, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, inciso III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II, alíneas "a" e "b"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015.
Solução de Consulta 20 18/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RESTITUIÇÃO DE CPSS PAGA INDEVIDAMENTE E DEDUZIDA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO EM ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. INCIDÊNCIA.
Os valores restituídos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) retida ou recolhida indevidamente ou a maior sofrerão retenção na fonte do Imposto sobre a Renda ou serão incluídos como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual (DAA) correspondente ao ano-calendário em que se efetivar a restituição somente se, em períodos anteriores, tiverem sido deduzidos da base de cálculo, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
Não há que se falar em incidência do Imposto sobre a Renda sobre os valores recuperados a título de CPSS paga indevidamente sobre a parcela da remuneração não recebida em razão de redução de jornada de trabalho se os valores não tiverem sido utilizados pelo contribuinte como dedução da base de cálculo anual do imposto, uma vez que tais valores não influenciaram a base tributável dos rendimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso IV; IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 26.
Solução de Consulta 19 18/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de programas de computador, independentemente de consistirem em programas padronizados, por encomenda ou customizados, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE FUNCIONAMENTO ON LINE, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. ARMAZENAMENTO NA INTERNET. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de armazenamento, na internet, de programas de computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ANÁLISE DE SISTEMAS E CUSTOMIZAÇÃO EM GRANDE EXTENSÃO OU DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de análise de sistemas e de customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ELABORAÇÃO DE ROADMAPS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a atividade de elaboração de roadmaps destinados a subsidiar a customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. DESEMPENHO CONCOMITANTE DE DIVERSAS ATIVIDADES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de programas de computador, independentemente de consistirem em programas padronizados, por encomenda ou customizados, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE FUNCIONAMENTO ON LINE, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. ARMAZENAMENTO NA INTERNET. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de armazenamento, na internet, de programas de computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ANÁLISE DE SISTEMAS E CUSTOMIZAÇÃO EM GRANDE EXTENSÃO OU DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de análise de sistemas e de customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ELABORAÇÃO DE ROADMAPS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a atividade de elaboração de roadmaps para subsidiar a customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de novos programas de computador, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DESEMPENHO CONCOMITANTE DE DIVERSAS ATIVIDADES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º, e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
Solução de Consulta 13 06/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INTERAÇÃO ENTRE REGRAS DE TRIBUTAÇÃO EM BASES E REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. LUCRO AUFERIDO POR FILIAL NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE DOS AJUSTES ESPONTANEAMENTE EM DECORRÊNCIA DAS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL
A regra de dedução prevista no artigo 86 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior serem considerados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira em observância às regras de tributação em bases universais, a controladora brasileira não apura base tributável no período de apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 24 a 26. Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 76, 77, 83, 86 e 92. Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, art. 23.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERAÇÃO ENTRE AS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO EM BASES E AS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. LUCRO AUFERIDO POR FILIAL NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE DOS AJUSTES ESPONTANEAMENTE EFETUADOS EM DECORRÊNCIA DAS REGRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.
A regra de dedução prevista no artigo 86 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior serem considerados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira em observância às regras de tributação em bases universais, a controladora brasileira não apura base tributável no período de apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 24 a 26. Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 76, 77, 83, 86 e 92. Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, art. 23.
Solução de Consulta 310 26/12/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP devem ser computados em sua totalidade, não se aplicando sobre eles os coeficientes de presunção sobre a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que ela tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: artigos 25, inciso II, e 51 da Lei nº 9.430, de 1996; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP devem ser computados em sua totalidade, não se aplicando sobre eles os coeficientes de presunção sobre a receita bruta da pessoa jurídica, ainda que ela tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: artigo 29, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e inciso II do §3º do artigo 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; artigo 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; artigo 788 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. RENDIMENTOS AUFERIDOS. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002; e artigo 12, incisos I a IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; artigo 788 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Solução de Consulta 301 20/12/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140) e considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser empresa pública não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca.
Para que a empresa pública possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste dos seguintes requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. A solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 102, inciso I, alínea "f", e 150, inciso VI, alínea "a"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 58; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021; Nota PGFN/CASTF nº 837/2014; Parecer SEI nº 15.935/2021/ME.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LEI Nº 6.264, DE 1975. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DO IRPJ ANTERIORMENTE CONCEDIDA A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
O art. 5º da Lei nº 6.264, de 1975, revogou todas as isenções do Imposto sobre a Renda concedidas até o início de sua vigência às empresas públicas, entre outras estatais, quando não outorgadas por lei complementar ou por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo o caso de concessionárias de serviço público em geral e de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de telecomunicações, exceção esta que não se aplica à consultante.
O dispositivo legal não afasta, portanto, a incidência desse imposto, ainda que se trate de lucros decorrentes da prestação de serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, independentemente da natureza jurídica do tomador destes, e mesmo que se cuide de receitas financeiras originadas, alegadamente, tão somente da manutenção, em caixa e equivalentes de caixa, dos saldos recebidos no âmbito da prestação de serviços ou para atualização de ativos que devem ser mantidos em seu balanço, não sendo provenientes de especulação no mercado financeiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 30 DE ABRIL DE 2014, ITEM 14.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 111, inciso II, e 178; Lei nº 6.264, de 1975; Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 158, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º, § 2º; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e nº 4.986, de 2022.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
RECEITAS FINANCEIRAS. ISENÇÃO ESPECÍFICA DE IMPOSTOS FEDERAIS, EXCETO O IRPJ. CONDICIONANTES.
Como o art. 14 da lei do ano de 1970 que disciplina a atuação da empresa pública consulente estabelece a isenção de impostos federais (exceto o Imposto sobre a Renda, cfr. art. 5º da Lei nº 6.264, de 1975) no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais da aludida entidade ou delas decorrentes, segue-se que, consequentemente, essa isenção dos demais impostos federais abrange as receitas financeiras relacionadas com aquelas mesmas finalidades, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que preconiza a interpretação literal da norma isentante.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, inciso II; Lei nº 6.264, de 1975, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA IMUNE A IMPOSTOS POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO SUBJETIVA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS: SUA NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO.
Se restar efetivamente comprovado, pela empresa pública federal consulente, que esta logra atender aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, segue-se que ficará sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 10.637, de 2002, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
Destarte, desde que obedecidos os requisitos legais para sujeição ao regime de apuração cumulativa, as receitas financeiras auferidas pela consulente que não decorrerem do exercício das atividades empresariais não comporão a base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 2021.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e nº 4.986, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PESSOA JURÍDICA IMUNE A IMPOSTOS POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO SUBJETIVA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS: SUA NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO.
Se restar efetivamente comprovado, pela empresa pública federal consulente, que esta logra atender aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, segue-se que ficará sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Cofins, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei nº 10.833, de 2003, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
Destarte, desde que obedecidos os requisitos legais para sujeição ao regime de apuração cumulativa, as receitas financeiras auferidas pela consulente que não decorrerem do exercício das atividades empresariais não comporão a base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 2021.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e nº 4.986, de 2022.
Solução de Consulta 308 19/12/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo pela CSLL.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Cofins.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Cofins no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Contribuição para o Pis/Pasep.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Solução de Consulta 305 15/12/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, entre eles o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e a própria Lei instituidora estão isentas do IRPJ.
No entanto, não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela consulente em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" , e § 3º e art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº 13.267, de 2016, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 301 e 304.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, entre eles o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e a própria Lei instituidora estão isentas da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" , e § 3º e art. 15; Lei nº 13.267, de 2016, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 301 e 304.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, são tributadas pela Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, de acordo com o art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, inciso IV.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, estão isentas da Cofins.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X.
Solução de Consulta 293 08/12/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580/2018, arts. 208 e 595 caputs e §8º, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, caput e §3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que disponha sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: artigo 27, incisos VII e IX, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 295 06/12/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
FATURAMENTO ANTECIPADO. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente. Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
FATURAMENTO ANTECIPADO. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente. Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita.
FATURAMENTO ANTECIPADO. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente. Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FATURAMENTO ANTECIPADO. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente. Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente. Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI.
Solução de Consulta 71 01/12/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES. 
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como "demais receitas" e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 402 e 403.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como "demais receitas" e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Cofins apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta que não indica os dispositivos normativos que fundamentam as dúvidas.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II e 27, I.
Solução de Consulta 290 27/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADE RURAL. MADEIRA CULTIVADA. TRATAMENTO.
O cultivo de madeira em propriedade rural e o tratamento fúngico e inseticida dela, inclusive mediante o uso de autoclave pelo próprio agricultor, são enquadradas como atividade rural nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990, e do art. 59 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dispositivos Legais: arts. 2º e 14 da Lei nº 8.023, de 1990; art. 59 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 580 e 583 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018); e arts. 249, incisos III, VII, "d" , 3, 250, incisos I e V, 251 e 254 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: art. 52, I, c/c art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972; art. 27, incisos VII e XI da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021
Solução de Consulta 292 22/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCESSÃO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
A prestação de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal de carga aeroportuário em regime de concessão não caracteriza operação de conta alheia.
As tarifas auferidas pela realização dos serviços concedidos devem compor a receita bruta da concessionária para fins da base de cálculo do IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCESSÃO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
A prestação de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal de carga aeroportuário em regime de concessão não caracteriza operação de conta alheia.
As tarifas auferidas pela realização dos serviços concedidos devem compor a receita bruta da concessionária para fins da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCESSÃO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
A prestação de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal de carga aeroportuário em regime de concessão não caracteriza operação de conta alheia.
As tarifas auferidas pela realização dos serviços concedidos devem compor a receita bruta da concessionária para fins da base de cálculo da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCESSÃO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
A prestação de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal de carga aeroportuário em regime de concessão não caracteriza operação de conta alheia.
As tarifas auferidas pela realização dos serviços concedidos devem compor a receita bruta da concessionária para fins da base de cálculo da base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não envolve interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52; Decreto nº. 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XII.
Solução de Consulta 275 16/11/2023 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
Para a fruição do bônus de adimplência fiscal, a pessoa jurídica não poderá ter recolhimentos ou pagamentos em atraso, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário. O fato de a pessoa jurídica promover, espontaneamente, o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus, não afasta a restrição imposta pelo inciso IV do § 3º do art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Arts. 38 e 68, III, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 35 da Medida Provisória nº 75, de 2002 (rejeitada); e arts. 271 a 276 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017
Solução de Consulta 276 14/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RESCISÃO CONTRATUAL. BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos a título de rescisão contratual a beneficiários no exterior estão sujeitos à tributação pelo IRRF.
CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. BRASIL-ITÁLIA. LUCRO. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos pagos a residente na Itália a título de rescisão contratual por desistência unilateral da compra de equipamento são tributados exclusivamente na Itália por força do disposto no artigo 7º da Convenção Brasil-Itália.
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 744; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43 e 98; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 389 e 402; Decreto nº 85.985, de 1981.
Solução de Consulta 281 13/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO.
As despesas de depreciação e os gastos incorridos com a manutenção e a operação de aeronave em copropriedade condominial somente podem ser deduzidos como despesa operacional na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ caso essas despesas configurem-se como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, como usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica e como intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica.
Cabe à pessoa jurídica efetuar a segregação proporcional dos gastos de aeronave em copropriedade condominial que sejam considerados despesas operacionais e dedutíveis na apuração do IRPJ das demais despesas indedutíveis da aeronave.
Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 265, 311 a 313; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; IN SRF nº 11, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.314 e 1.315.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO.
As despesas de depreciação e os gastos incorridos com a manutenção e a operação de aeronave em copropriedade condominial somente podem ser deduzidos como despesa operacional na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL caso essas despesas configurem-se como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, como usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica e como intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica.
Cabe à pessoa jurídica efetuar a segregação proporcional dos gastos de aeronave em copropriedade condominial que sejam considerados despesas operacionais e dedutíveis na apuração da CSLL das demais despesas indedutíveis da aeronave.
Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 265, 311 a 313; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; IN SRF nº 11, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.314 e 1.315.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.
Solução de Consulta 280 13/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. SUDAM.
Compete à Sudam conceder o incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, por meio da análise do projeto e emissão da declaração de que a empresa atende às condições para fruição do benefício fiscal em questão.
O incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, só pode ser fruído após a aprovação do projeto.
O caput do art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, em conjunto com seu § 3º estabelecem dois requisitos concomitantes para que o bem possa se enquadrar nos requisitos legais da depreciação acelerada incentivada: precisam ter sido adquiridos entre o ano-calendário 2006 e 31 de dezembro de 2018 e a depreciação integral só pode ocorrer até o quarto ano subsequente ao ano de aquisição.
Não há impedimento quanto à fruição do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada por um bem já depreciado em parte, em decorrência de sua vida útil, desde que referente ao saldo ainda não depreciado e dentro do intervalo de até o quarto ano subsequente a sua aquisição.
Não é válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da lei nº 11.196, de 2005, a bens construídos e sobre o valor ativado de serviços de montagem de equipamentos adquiridos de terceiros.
É válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da lei nº 11.196, de 2005, a partes ou peças adquiridas de terceiros que não possam ser deduzidas como despesa operacional e sejam depreciáveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 31; Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15; Código Tributário Nacional (CTN), art.111; Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Resolução CD/CONDEL/SUDAM nº 65, de 2017, arts. 1º, 3º, 4º, 36 a 38.
Solução de Consulta 274 10/11/2023 Assunto: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO.
Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do lucro presumido (base de cálculo do IRPJ), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 3 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 111 e 176; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO.
Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do resultado presumido (base de cálculo da CSLL), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 3 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 111 e 176; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS.
No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS.
No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII.
Solução de Consulta 263 01/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. DECISÃO JUDICIAL. LIMITE. DEDUÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.
O limite de 4% (quatro por cento), previsto para o Programa de Alimentação do Trabalhador no art. 5º da Lei nº 9.532, de 1997, é aplicável aos casos em que haverá a utilização do incentivo fiscal de dedução do IRPJ devido pela pessoa jurídica e deve ser calculado tendo como parâmetro a alíquota de 15% (quinze por cento) do imposto sem considerar o valor do adicional de 10% (dez por cento) do IRPJ, conforme o referido artigo c/c o § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.321, de 1976; Art. 5º da Lei nº 9.532, de 1997; Art. 383 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, (RIR/2018).
Solução de Consulta 247 01/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8% e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso VII.
Solução de Consulta 235 01/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESTAURANTE. INAPLICABILIDADE.
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em restaurante por entidade enquadrada na alínea "b", do inciso VI, do art. 150 da CF 1988, inclusive com atendimento ao público em geral, contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b", e § 4º; e 170, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI.
Solução de Consulta 99013 30/10/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A.
Solução de Consulta 99012 30/10/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.
O diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais e suas alterações não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: CF, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado, nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30; Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.
O diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no §4º art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: CF, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado, nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30 e 50; Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.
Solução de Consulta 257 30/10/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica.
Nesse caso, se o imóvel vendido era anteriormente utilizado para locação a terceiros, e apenas essa atividade constitui objeto da pessoa jurídica, a receita decorrente da venda desse imóvel não compõe o resultado operacional e nem a receita bruta da pessoa jurídica, estando a referida operação sujeita à apuração do ganho de capital.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 17; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica.
Nesse caso, se o imóvel vendido era anteriormente utilizado para locação a terceiros, e apenas essa atividade constitui objeto da pessoa jurídica, a receita decorrente da venda desse imóvel não compõe o resultado operacional e nem a receita bruta da pessoa jurídica, estando a referida operação sujeita à apuração do ganho de capital.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INÉFICACIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou que tem como objetivo obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX e XIV.
Solução de Consulta 253 30/10/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS.
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Para tal, deve se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, X.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS.
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins nos termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, IX.
Solução de Consulta 244 27/10/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMUNIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. VENDA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTIGOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE. PEQUENA LIVRARIA DE LIVROS RELIGIOSOS. APLICABILIDADE CONDICIONADA.
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
A venda de artigos diversos e de instrumentos musicais por entidade enquadrada na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da CF 1988, contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o § 4º do art. 170 da CF 1988, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal.
Uma pequena livraria, localizada dentro das dependências do prédio da igreja, com atividade de comércio de livros com práticas "propriamente religiosas" explorada por entidade religiosa imune se mostra compatível com o § 4º do art. 150 da CF 1988, se exercida com a imunidade a impostos prevista na alínea "b" do inciso VI do mesmo artigo, desde que os recursos daí advindos sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune e não configurem potencial conflito com o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b" , e § 4º; e 170, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI.
Solução de Consulta 236 27/10/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando percebido por pessoas físicas.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando auferido por pessoas jurídicas.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso II; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 27.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas são rendimentos tributáveis, devendo fazer parte do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 28.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, caput e incisos I e II, e 27, caput e incisos II e XI.
Solução de Consulta 223 29/09/2023 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. PERDAS RAZOÁVEIS. COMBUSTÍVEIS. DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO. PORTARIA ANP.
As perdas iguais ou inferiores a 0,6% (seis décimos por cento), relativas à evaporação de gasolina, nos termos da Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração da CSLL, com base no regime do lucro real, nos termos do inciso V do art. 46 da Lei nº 4.506, de 1964, independentemente de qualquer outro meio de comprovação, constituindo-se a referida Resolução em elemento probatório idôneo no sentido de que as perdas decorrem de movimentação do combustível e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza da mercadoria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 46, inciso V; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. PERDAS RAZOÁVEIS. COMBUSTÍVEIS. DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO. PORTARIA ANP.
As perdas iguais ou inferiores a 0,6% (seis décimos por cento), relativas à evaporação de gasolina, nos termos da Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ, com base no regime do lucro real, nos termos do inciso V do art. 46 da Lei nº 4.506, de 1964, independentemente de qualquer outro meio de comprovação, constituindo-se a referida Resolução em elemento probatório idôneo no sentido de que as perdas decorrem de movimentação do combustível e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza da mercadoria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 46, inciso V; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, inciso I do art. 303 do Anexo; Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022.
Solução de Consulta 222 29/09/2023 ​​​​​Assunto​: ​Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ​
AJUSTE PRÉVIO PARA FINS DE DESESTATIZAÇÃO. BAIXA CONTÁBIL DE TERRENOS PURA E SIMPLES. INDEDUTÍVEL.
​A contrapartida contábil relativamente à baixa de terrenos realizada, tão somente, como ajuste prévio à transferência do controle acionário de empresa pública federal não é necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora nem usual e normal e não se classifica como despesa operacional dedutível para fins de apuração do imposto com base no lucro real. ​
A contrapartida contábil relativamente à baixa de terrenos realizada, tão somente, como ajuste prévio à transferência do controle acionário de empresa pública federal não decorre de avaliação a valor justo, alienação, desapropriação, perecimento, extinção, desgaste, obsolescência, exaustão, ou liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, não se qualificando como perda de capital dedutível para fins de apuração do imposto com base no lucro real.​
​​Dispositivos Legais: art. 17 da Lei nº 12.815, de 2013; arts. 260, inciso I, 311, 318, Parágrafo único, Inciso I, 336, 337, 389 e 501 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.​​​​ 
Solução de Consulta 203 25/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO REAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DESEQUILÍBRIO E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ACRÉSCIMO À TARIFA DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PELA EVENTUAL EXTINÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE DOS SALDOS REMANESCENTES DO DESEQUILÍBRIO. ATIVO FINANCEIRO. ATIVO INTANGÍVEL. MODELO HÍBRIDO OU BIFURCADO.
O adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto em cláusulas do respectivo termo aditivo, consiste em um ativo intangível. Portanto, o resultado decorrente da receita assim reconhecida poderá ser computado no lucro real à medida que ocorrer sua realização, na forma do art. 35 da Lei nº 12.973, de 2004, e do art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Lado outro, a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, de que trata a "cláusula adicional de garantia" prevista no referido termo aditivo, corresponde a um ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei (Interpretação Técnica CPC 01, item 16), embora relativo à fase de operação, pelo que não se enquadra no art. 36 da Lei nº 12.973, de 2004, e no art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que se reportam à fase de construção. Nada obstante, o § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, também prevê a possibilidade de diferimento da incidência do IRPJ no que toca ao lucro apurado com base em receitas decorrentes de contratos de concessão firmados com o poder público, ainda que se trate da fase de operação, de modo que, por conseguinte, a tributação, na espécie, poderá ocorrer à medida dos recebimentos financeiros.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 37, XXI, e 175; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 8.987, de 1995; Lei nº 11.079, de 2004; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 478 a 480, 498 e 499; Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37 e 166 a 170; Interpretação Técnica CPC 01 (R1); Orientação Técnica CPC 05.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RESULTADO AJUSTADO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DESEQUILÍBRIO E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ACRÉSCIMO À TARIFA DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PELA EVENTUAL EXTINÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE DOS SALDOS REMANESCENTES DO DESEQUILÍBRIO. ATIVO FINANCEIRO. ATIVO INTANGÍVEL. MODELO HÍBRIDO OU BIFURCADO.
O adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (que corresponde à complementação de receita no decorrer da concessão, no dizer do item 19 da Orientação Técnica CPC 05 - Contratos de Concessão), previsto em cláusulas do respectivo termo aditivo, consiste em um ativo intangível. Portanto, o resultado decorrente da receita assim reconhecida poderá ser computado na base de cálculo da CSLL à medida que ocorrer sua realização, na forma do art. 35 da Lei nº 12.973, de 2004, e do art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Lado outro, a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, de que trata a "cláusula adicional de garantia" prevista no referido termo aditivo, corresponde a um ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei (Interpretação Técnica CPC 01, item 16), embora relativo à fase de operação, pelo que não se enquadra no art. 36 da Lei nº 12.973, de 2004, e no art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que se reportam à fase de construção. Nada obstante, o § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, também prevê a possibilidade de diferimento da incidência da CSLL no que toca ao lucro apurado com base em receitas decorrentes de contratos de concessão firmados com o poder público, ainda que se trate da fase de operação, de modo que, por conseguinte, a tributação, na espécie, poderá ocorrer à medida dos recebimentos financeiros.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 37, XXI, e 175; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 8.987, de 1995; Lei nº 11.079, de 2004; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36; Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37 e 166 a 170; Interpretação Técnica CPC 01 (R1); Orientação Técnica CPC 05.
Solução de Consulta 214 20/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL.
Nos termos da legislação tributária, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração do Lucro Presumido, base de cálculo do IRPJ, sobre a receita bruta gerada da prestação de serviço de engenharia civil em geral, ainda que mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação pública.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL A ENTIDADE PÚBLICA DO TIPO AUTARQUIA. EMPREITADA TOTAL.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Aplica-se, inclusive, esse percentual, na hipótese de a atividade ser realizada para entidade pública do tipo autarquia, mediante contratação precedida de licitação pública.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL POR CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Na hipótese de o serviço de engenharia civil, mesmo na modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).
A concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea "e" do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, está relacionada ao serviço do ente federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 - COSIT, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE 24 DE MAIO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 175; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 1º, art. 2º, II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e "e"; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 32, 33, caput, § 1º, II, alínea "d", IV, alínea "e", e 215, caput; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 220, caput, § 1º, III, "a" e "e", 591, caput, e 592, III, "a" e "d".
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL.
Nos termos da legislação tributária, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração do Resultado Presumido, base de cálculo da CSLL, sobre a receita bruta gerada da prestação de serviço de engenharia civil em geral, ainda que mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação pública.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL A ENTIDADE PÚBLICA DO TIPO AUTARQUIA. EMPREITADA TOTAL.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Aplica-se, inclusive, esse percentual, na hipótese de a atividade ser realizada para entidade pública do tipo autarquia, mediante contratação precedida de licitação pública.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL POR CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Na hipótese de o serviço de engenharia civil, mesmo na modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).
A concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea "e" do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, está relacionada ao serviço do ente federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 - COSIT, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE 24 DE MAIO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 175; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 1º, art. 2º, II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e "e", 20, I e III; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 32 e 34, caput, § 1º, I e V, e 215, caput e § 1º.
Solução de Consulta 213 20/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO MERCANTIS. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. LUCRO REAL.
As pessoas jurídicas que exerçam atividade de securitização de créditos condominiais não estavam obrigadas à apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real, havendo a possibilidade de opção pela apuração pela sistemática do Lucro Presumido, por tais créditos não serem resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2023, em razão da publicação da Lei nº 14.430, de 2022, essas pessoas jurídicas passam a serem obrigadas à apuração do IRPJ pela sistemática do lucro real, nos termos do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998.
Para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ no âmbito do lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre receita bruta auferida com a atividade de securitização de créditos condominiais realizada por meio do instituto da cessão de créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 4 DE MAIO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 35 e 39; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 10 de abril de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33, §1º, IV, c, e 215, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. OPÇÃO. ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO MERCANTIS. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. RESULTADO AJUSTADO.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ.
Para fins de determinação das bases de cálculo da CSLL no âmbito do lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre receita bruta auferida com a atividade de securitização de créditos condominiais realizada por meio do instituto da cessão de créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 4 DE MAIO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 35 e 39; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 34, §1º, III, e 215, §1º.
Solução de Consulta 206 18/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SINDICATO PATRONAL. PERMUTA SEM TORNA.
A permuta de imóvel por unidades imobiliárias a construir, sem o recebimento de parcela complementar, realizada por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que não atua com atividades imobiliárias, não origina ganho de capital, não havendo a ocorrência do fato gerador do IRPJ, se forem observadas as disposições da Instrução Normativa nº 107, de 1988.
A imunidade de impostos do art. 150 da CF, de 1988, é restrita quanto ao patrimônio, renda ou serviços dos sindicatos das entidades sindicais dos trabalhadores, não englobando as entidades sindicais patronais.
O ganho de capital decorrente da alienação de patrimônio por entidade enquadrada no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, pode vir a se enquadrar na referida isenção do IRPJ, caso se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, e desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, "c"; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SINDICATO PATRONAL. PERMUTA SEM TORNA.
A permuta de imóvel por unidades imobiliárias a construir, sem o recebimento de parcela complementar, realizada por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que não atua com atividades imobiliárias, não origina ganho de capital, não havendo a ocorrência do fato gerador da CSLL, se forem observadas as disposições da Instrução Normativa nº 107, de 1988. 
O ganho de capital decorrente da alienação de patrimônio por entidade enquadrada no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, pode vir a se enquadrar na referida isenção da CSLL, caso se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, e desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SINDICATO PATRONAL. PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.
A entidade sindical deve recolher a Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de pagamentos.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, V; IN SRF nº 247, de 2002, art. 9º, V.Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SINDICATO PATRONAL. RECEITAS NÃO DERIVADAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. PERMUTA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O sindicato patronal deve tributar no regime de apuração não cumulativa as receitas não derivadas de atividades próprias desse tipo de entidade. Não haverá receita tributável em decorrência da permuta de imóvel se forem obedecidas as disposições da Instrução Normativa nº 107, de 1988.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, I, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2014; Lei nº 10.406, de 2002, art. 533.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 2017
Solução de Consulta 99010 11/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580/2018, arts. 208 e 595 caputs e §8º, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, caput e §3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.
Solução de Consulta 187 05/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. TAXAS DE DEPRECIAÇÃO.
Na hipótese de a pessoa jurídica ter adotado a sistemática de apuração do IRPJ com base no lucro presumido nos períodos em que o bem do ativo imobilizado se depreciou, deve ser considerado, na apuração do ganho de capital, que este bem foi depreciado às taxas fixadas pela legislação tributária, sem a possibilidade, nesse caso, de alternância de taxas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; RIR/2018, art. 595, § 1º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, inciso III, art. 200, § 1º, art. 215, §§ 14 a 20.
Solução de Consulta 189 01/09/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE SUBJETIVA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
A realização de atividades de industrialização de impressos - tais como a produção de calendários, agendas, cartões, marcadores de páginas, blocos de anotações - por entidade de assistência social está abarcada pela imunidade prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade; e (ii) essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "c", § 4º. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "c".
Solução de Consulta 182 24/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Os valores recebidos pela administradora de benefícios pelos serviços que ela própria presta e para os quais foi contratada, e.g. o serviço de cobrança de mensalidade de beneficiários, são considerados sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Os valores arrecadados pela administradora de benefícios que não configurem preço do serviço que ela própria presta nem para o qual foi contratada e que sejam posteriormente repassados à operadora de plano de saúde, desde que amparados por documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço, não devem ser computados como receita bruta da administradora, para fins de apuração do IRPJ, no âmbito do Lucro Real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Os valores recebidos pela administradora de benefícios pelos serviços que ela própria presta e para os quais foi contratada, e.g. o serviço de cobrança de mensalidade de beneficiários, são considerados sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Os valores arrecadados pela administradora de benefícios que não configurem preço do serviço que ela própria presta nem para o qual foi contratada e que sejam posteriormente repassados à operadora de plano de saúde, desde que amparados por documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço, não devem ser computados como receita bruta da administradora, para fins de apuração da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento apresentado de forma genérica, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.
Solução de Consulta 157 17/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR na fonte.
Dispositivos legais: RIR/2018 (Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018), art. 714, caput, § 1º, inciso XXX; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Solução de Consulta 148 17/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580/2018, arts. 208 e 595 caputs e §8º, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, caput e §3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.

 
Solução de Consulta 99007 11/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea "a" do inciso III desse mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Solução de Consulta 144 02/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Para fins de determinação do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 208 e 591; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Para fins de determinação do resultado presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, aplicável à consulente, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, II e § 2º, 122 e 123.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, aplicável à consulente, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, II e § 2º, 122 e 123.
Solução de Consulta 147 31/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 139 31/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. ÁREA DA SUDENE. DETERMINAÇÃO DA RECEITA. BENS PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO BENEFICIADO PELO INCENTIVO FISCAL E VENDIDOS POR ESTABELECIMENTO NÃO BENEFICIADO.
Caso seja impossível enquadrar fatos disciplinados pelo caput do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do mesmo artigo, deve-se aplicar, por analogia, o inciso II do parágrafo único do art. 196 do Regulamento do IPI (Ripi/2010).
Para efeito de determinação da receita do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, na hipótese de, cumulativamente, inexistir, para tais produtos, (i) preço de venda a consumidor e (ii) preço corrente no mercado atacadista na praça do estabelecimento beneficiado, o valor a ser atribuído aos produtos transferidos do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal para o estabelecimento não beneficiado corresponderá ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação.
Dispositivos Legais: CTN, art. 108, I; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º; Ripi/2010, art. 196, parágrafo único, II; Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, art. 63.
Solução de Consulta 140 19/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA AUFERIDA PELO REMETENTE, CONTRIBUINTE DO ICMS.
Por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço na qualidade de contribuintes do ICMS nessas operações, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito de apuração do lucro presumido, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, visto que, na hipótese, o remetente e o prestador dos serviços não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do comprador ou contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Lei Complementar nº 87, de 1996, arts. 4º, § 2º, inciso II, e 6º, alterada pela Lei Complementar nº 190, de 2022; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 208 e 591; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Convênio ICMS nº 93, de 2015; Convênio ICMS nº 236, de 2021.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO DA CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA AUFERIDA PELO REMETENTE, CONTRIBUINTE DO ICMS.
Por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço na qualidade de contribuintes do ICMS nessas operações, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito de apuração do resultado presumido, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, visto que, na hipótese, o remetente e o prestador dos serviços não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do comprador ou contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Lei Complementar nº 87, de 1996, arts. 4º, § 2º, inciso II, e 6º, alterada pela Lei Complementar nº 190, de 2022; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 208 e 591; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Convênio ICMS nº 93, de 2015; Convênio ICMS nº 236, de 2021.
Solução de Consulta 138 17/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR-CONDICIONADO.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR CONDICIONADO.
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo da CSLL sob o regime de tributação com lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
Solução de Consulta 136 11/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Não é isenta de IRPJ a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício.
A qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica os requisitos legais previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, para fins da isenção.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. IMUNIDADE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Não é imune ao IRPJ a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício.
A qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica o disposto no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, para fins da imunidade.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "c" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, § 2º, "a" , §§ 4º, 5º, 6º, art. 15, § 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Não é isenta de CSLL a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício.
A qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica os requisitos legais previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, § 2º, "a" , §§ 4º, 5º, 6º, art. 15, § 3º.
Solução de Consulta 120 05/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
A promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta a isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que os cursos atendam as finalidades constantes do estatuto; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas "a" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
O auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que se destinem a complementar as demais fontes de custeio; que os recurso sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas "a" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" , e § 3º, e arts. 13, 15 e 18; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 181, incisos I a V do § 3, e 184.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
A promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta a isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que os cursos atendam as finalidades constantes do estatuto; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos no § 2º, alíneas "a" a "e", e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
O auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que se destinem a complementar as demais fontes de custeio; que os recurso sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas "a" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" , e § 3º, e arts. 13, 15 e 18; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 181, incisos I a V do § 3º, e 184.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATIVIDADES ECONÔMICAS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
Desde que atendidos os requisitos legais para gozo da isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na hipótese de realização de cursos para associados e não associados com ônus financeiro para o participante, e também na hipótese de recebimento de aluguel, a associação civil sem fins lucrativos não é contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita ou faturamento, sujeitando-se, entretanto, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários à alíquota de 1% (um por cento).
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 8º, IV, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATIVIDADES ECONÔMICAS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
Há isenção da Cofins sobre receitas decorrentes das atividades próprias da associação, assim entendidas as decorrentes da contribuição dos associados, conforme o estatuto, e as decorrentes do pagamento do curso feito pelos associados e não associados participantes.
Há isenção da Cofins sobre receitas decorrentes de aluguel do patrimônio, desde que o aluguel se destine à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X; Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, art. 29; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 10; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 23.
Solução de Consulta 115 23/06/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE ADUBOS E FERTILIZANTES. FABRICAÇÃO PRÓPRIA.
A receita bruta decorrente da venda de adubos e fertilizantes de fabricação própria sujeita-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS.
A receita bruta decorrente da atividade de coleta, "transporte e/ou recebimento" e destinação de resíduos sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, inciso III, alínea "a" .
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. VENDA DE ADUBOS E FERTILIZANTES. FABRICAÇÃO PRÓPRIA.
A receita bruta decorrente da venda de adubos e fertilizantes de fabricação própria sujeita-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo da CSLL na apuração do resultado presumido.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS.
A receita bruta decorrente da atividade de coleta, "transporte e/ou recebimento" e destinação de resíduos sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, incisos I e III.
Solução de Consulta 106 14/06/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DERIVATIVOS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. TRIBUTAÇÃO NA VENDA DAS AÇÕES.
O ganho decorrente de avaliação a valor justo evidenciado contabilmente em subconta vinculada a opções de compra deve ser tributado quando do exercício das referidas opções, assim caracterizado como hipótese de liquidação do contrato de opções.
O preço de exercício das opções de compra e o valor justo tributado devem compor o custo de aquisição das referidas ações.
Dispositivos Legais: art. 43 do CTN, art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, §2º, da Lei nº 10.637, de 2002, art. 110, III, da Lei nº 11.196, de 2005.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DERIVATIVOS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. TRIBUTAÇÃO NA VENDA DAS AÇÕES.
O ganho decorrente de avaliação a valor justo evidenciado contabilmente em subconta vinculada a opções de compra deve ser tributado quando do exercício das referidas opções, assim caracterizado como hipótese de liquidação do contrato de opções.
O preço de exercício das opções de compra e o valor justo tributado devem compor o custo de aquisição das referidas ações.
Dispositivos Legais: art. 43 do CTN, art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, §2º, da Lei nº 10.637, de 2002, art. 110, III, da Lei nº 11.196, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O ganho decorrente de avaliação a valor justo evidenciado contabilmente em subconta vinculada a opções de compra deve ser tributado quando do exercício das referidas opções, assim caracterizado como hipótese de liquidação do contrato de opções.
Dispositivos Legais: art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 197, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, §2º, da Lei nº 10.637, de 2002, art. 110, III da Lei nº 11.196, de 2005.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O ganho decorrente de avaliação a valor justo evidenciado contabilmente em subconta vinculada a opções de compra deve ser tributado quando do exercício das referidas opções, assim caracterizado como hipótese de liquidação do contrato de opções.
Dispositivos Legais: art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 197, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, §2º, da Lei nº 10.637, de 2002, art. 110, III da Lei nº 11.196, de 2005.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 99 02/06/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. SECURITIZAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). NÃO-POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL.
Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos creditórios lastreados em cédulas de crédito bancário (CCB) não pode optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, se enquadrando na obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real.
Dispositivos Legais Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VII; PN Cosit nº 5, de 2014. Resolução CMN nº 2.686, de 2000. Resolução CMN nº 4.656, de 2018.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. SECURITIZAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). NÃO-POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL.
Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos creditórios lastreados em cédulas de crédito bancário (CCB) não pode optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, se enquadrando na obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VII; PN Cosit nº 5, de 2014. Resolução CMN nº 2.686, de 2000. Resolução CMN nº 4.656, de 2018.
Solução de Consulta 103 31/05/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL PRESUNÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e art. 215; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL PRESUNÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e § 2º, e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 3º, 34, § 2º, e 215, § 1º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017.
Solução de Consulta 87 11/05/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único, art. 457, § 2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m" ; Instrução Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso VII.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda De Pessoa Jurídica - IRPJ
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA.
Consulta parcialmente ineficaz.
Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Solução de Consulta 86 11/05/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência do IRPJ.
A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lalur.
A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da CSLL.
A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do resultado ajustado, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lacs.
A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do resultado ajustado, base de cálculo da CSLL, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados, com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep até a data do recebimento do preço, por meio da exclusão da base de cálculo do mês do auferimento da receita do valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as respectivas receitas, quando do seu efetivo recebimento, deverá se dar pela sistemática de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a que se sujeita a pessoa jurídica nesse momento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 7º e 15, inciso IV; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRFnº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37,223 e 223-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 768 e 769.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados, com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da Cofins.
As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Cofins até a data do recebimento do preço, por meio da exclusão da base de cálculo do mês do auferimento da receita do valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
A incidência da Cofins sobre as respectivas receitas, quando do seu efetivo recebimento, deverá se dar pela sistemática de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a que se sujeita a pessoa jurídica nesse momento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 223 e 223- A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 768 e 769.
Solução de Consulta 99005 09/05/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência do IRPJ.
A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lalur.
A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da CSLL.
A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do resultado ajustado, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lacs.
A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do resultado ajustado, base de cálculo da CSLL, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86 DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310.
Solução de Consulta 85 05/05/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE.
A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA ACUMULADA. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE .
A pessoa jurídica não poderá compensar bases de cálculo negativas se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de base de cálculo negativa acumulada.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º e 209.
Solução de Consulta 84 18/04/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS.
A receita de exportação é o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior.
A diferença de valor apurada entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque constitui variação monetária, ativa ou passiva, portanto, receita ou despesa financeira, para fins da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 386, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
Dispositivos Legais: Portaria MF nº 356, de 1988, itens I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152 e 160.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO REAL. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS.
A receita de exportação é o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior.
A diferença de valor apurada entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque constitui variação monetária, ativa ou passiva, portanto, receita ou despesa financeira, para fins da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 386, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
Dispositivos Legais: Portaria MF nº 356, de 1988, itens I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152 e 160.
Solução de Consulta 68 12/04/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ENTIDADES ISENTAS. COMERCIALIZAÇÃO DE SUVENIRES COM MARCA PRÓPRIA.
O exercício da atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não prejudica a isenção do IRPJ de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que:
a) a atividade não extrapole a órbita dos objetivos sociais da entidade;
b) eventual superávit decorrente das atividades da entidade seja integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento de seus objetivos sociais;
c) a atuação no mercado da entidade isenta não imponha concorrência desleal a outras pessoas que exerçam a mesma atividade econômica e não são alcançadas pelo benefício; e
d) a entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas "a" a "e" do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: §§ 2º e 3º do art. 12, e art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ENTIDADES ISENTAS. COMERCIALIZAÇÃO DE SUVENIRES COM MARCA PRÓPRIA .
O exercício da atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não prejudica a isenção da CSLL de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que:
a) a atividade não extrapole a órbita dos objetivos sociais da entidade;
b) eventual superávit decorrente das atividades da entidade seja integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento de seus objetivos sociais;
c) a atuação no mercado da entidade isenta não imponha concorrência desleal a outras pessoas que exerçam a mesma atividade econômica e não são alcançadas pelo benefício; e
d) a entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas "a" a "e" do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: §§ 2º e 3º do art. 12, e art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. VENDA DE BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADE NÃO PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO.
A atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não pode ser considerada atividade própria dessa entidade para efeitos da isenção da Cofins prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, tendo em vista sua natureza econômico-financeira e empresarial, seu caráter contraprestacional direto e o auferimento das receitas com tal atividade não ser proveniente de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.
A pessoa jurídica adquirente dos bens ou dos serviços fornecidos pelas associações civis sem fins lucrativos de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, cuja comercialização não é considerada atividade própria dessas entidades, pode, desde que esteja sujeita à incidência não cumulativa da Cofins, utilizar créditos dessa contribuição nos termos autorizados pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: §§ 2º e 3º do art. 12, e caput e § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; inciso IV do art. 13, e inciso X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e art. 23 da Instrução Normativa nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. TRIBUTAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA FOLHA DE SALÁRIOS.
As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, são tributadas exclusivamente pela Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, não se lhes aplicando a tributação sobre a receita decorrente da venda de bens e serviços a clientes e a associados.
Não gera direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a aquisição de bens e serviços de entidades tributadas exclusivamente com base na folha de salários.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita para as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 4º da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); §§ 2º e 3º do art. 12, e caput e § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e inciso IV do art. 9º e art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002.
Solução de Consulta 83 06/04/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DOAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
O valor de produtos recebidos em doação por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, sendo tributado como outras receitas da donatária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208, 591 e 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. DOAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
O valor de produtos recebidos em doação por pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL, sendo tributado como outras receitas da donatária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. CUMULATIVO. DOAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo, desde que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Lei nº 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS. CUMULATIVO. DOAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo, desde que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Lei nº 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Solução de Consulta 74 04/04/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA FIRMADA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA ( "CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA" ). CRÉDITO FICTÍCIO (MATCHING CREDIT). RENDIMENTOS DE SERVIÇOS TÉCNICOS RECEBIDOS POR PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO BRASIL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL NO PERÍODO DE CÔMPUTO DOS RENDIMENTOS. DEDUÇÃO EM PERÍODOS POSTERIORES. LIMITE TEMPORAL.
O aproveitamento no Brasil do crédito fictício (matching credit) previsto na Convenção Brasil-Espanha independe da apresentação de comprovante de pagamento de imposto na Espanha.
O crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes.Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação. O procedimento de compensação deve ser realizado no primeiro período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até que se esgotem os valores compensáveis.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 98; Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 1976, artigos 12 e 23, parágrafos 1 e 2, e item 5 do Protocolo; Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; IN SRF nº 213, de 2002, art. 14, §§ 15 a 20; IN RFB nº 2.005, de 2021, art. 16.
Solução de Consulta 66 29/03/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º.
Solução de Consulta 64 27/03/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. RECEITAS. RECONHECIMENTO.
As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. RECEITAS. RECONHECIMENTO.
As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração da CSLL com base no lucro real aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, art. 2º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977; Parecer Normativo CST nº 11, de 1976; Parecer Normativo CST nº 72, de 1975; e Parecer Normativo CST nº 364, de 1971.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RECEITAS. RECONHECIMENTO.
As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, at. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977; Parecer Normativo CST nº 11, de 1976; Parecer Normativo CST nº 72, de 1975; e Parecer Normativo CST nº 364, de 1971.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA COFINS. RECEITAS. RECONHECIMENTO.
As receitas que pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, at. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977; Parecer Normativo CST nº 11, de 1976; Parecer Normativo CST nº 72, de 1975; e Parecer Normativo CST nº 364, de 1971.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não contém os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
Solução de Consulta 26 03/03/2023  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. IR. NÃO INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PERÍCIA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS.
A indenização por dano patrimonial não sofre incidência de IR sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo do imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração do Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do imposto.
A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 53.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS.
A indenização por dano patrimonial não sofre incidência de CSLL sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo da contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, quando a pessoa jurídica houver apurado lucro real no período correlato.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração da CSLL por pessoa jurídica que apura Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da contribuição.
A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 53.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins apurada mediante a sistemática cumulativa não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.
Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II.
Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep apurada mediante a sistemática cumulativa não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes. REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.
Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 2018.
ispositivos Legais: Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II.
Solução de Consulta 38 15/02/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVO FINANCEIRO. RETORNO PELA BONIFICAÇÃO DA OUTORGA. RBO. TRIBUTAÇÃO.
A parcela referente ao retorno de bonificação pela outorga recebida pela concessionária compõe a sua receita anual de geração, receita operacional, constituindo-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DA OUTORGA DA CONCESSÃO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
O valor pago pela consulente a título de bonificação de outorga, nos termos do § 7º do art. 7º da Lei nº 12.783, de 2013, corresponde a uma obrigação contratual necessária para que a interessada possa prestar os serviços de geração de energia elétrica e, consequentemente, é o valor que pode ser deduzido, ao longo da execução do contrato de concessão, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 6º, 7º e 12; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; art. 15; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §7º, e art. 15, §10; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 17 de março de 2017, art. 68.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVO FINANCEIRO. RETORNO PELA BONIFICAÇÃO DA OUTORGA. RBO. TRIBUTAÇÃO.
A parcela referente ao retorno de bonificação pela outorga recebida pela concessionária compõe a sua receita anual de geração, receita operacional, constituindo-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DA OUTORGA DA CONCESSÃO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
O valor pago pela consulente a título de bonificação de outorga, nos termos do § 7º do art. 7º da Lei nº 12.783, de 2013, corresponde a uma obrigação contratual necessária para que a interessada possa prestar os serviços de geração de energia elétrica e, consequentemente, é o valor que pode ser deduzido, ao longo da execução do contrato de concessão, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; art. 15; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §7º, e art. 15, §10; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 17 de março de 2017, art. 69. 
Solução de Consulta 36 15/02/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea "a" do inciso III desse mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
Solução de Consulta 29 08/02/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 714, § 1º, do RIR/2018, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do referido parágrafo.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos I, V, VI e VIII; IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII, IX e XI.
Solução de Consulta 25 27/01/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. REVENDA A GRANEL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta proveniente da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP), independentemente da condição do consumidor (residencial, industrial, comercial) e da forma de acondicionamento do GLP para entrega (em recipientes, a granel).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, 1º, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I.
Solução de Consulta 21 27/01/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) às receitas decorrentes de prestação de serviços por meio do fornecimento de mão de obra mediante terceirização, ainda que utilizada em processo de industrialização, caso a contratada não seja considerada o estabelecimento industrial executor de tal operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, 1º, inciso III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi/2010), arts. 4º, 8º e 24, inciso II; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015, art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no regime do lucro presumido aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) às receitas decorrentes de prestação de serviços por meio do fornecimento de mão de obra mediante terceirização, ainda que utilizada em processo de industrialização, caso a contratada não seja considerada o estabelecimento industrial executor de tal operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi/2010), arts. 4º, 8º e 24, inciso II; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015, art. 1º.
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