Solução de Consulta Cosit nº 115, de 12 de junho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2023, seção 1, página 58)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE ADUBOS E FERTILIZANTES. FABRICAÇÃO PRÓPRIA.
A receita bruta decorrente da venda de adubos e fertilizantes de fabricação própria sujeita-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS.
A receita bruta decorrente da atividade de coleta, "transporte e/ou recebimento" e destinação de resíduos sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, inciso III, alínea "a" .
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. VENDA DE ADUBOS E FERTILIZANTES. FABRICAÇÃO PRÓPRIA.
A receita bruta decorrente da venda de adubos e fertilizantes de fabricação própria sujeita-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo da CSLL na apuração do resultado presumido.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS.
A receita bruta decorrente da atividade de coleta, "transporte e/ou recebimento" e destinação de resíduos sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, incisos I e III.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.