Solução de Consulta Cosit nº 206, de 05 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2023, seção 1, página 755)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SINDICATO PATRONAL. PERMUTA SEM TORNA.
A permuta de imóvel por unidades imobiliárias a construir, sem o recebimento de parcela complementar, realizada por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que não atua com atividades imobiliárias, não origina ganho de capital, não havendo a ocorrência do fato gerador do IRPJ, se forem observadas as disposições da Instrução Normativa nº 107, de 1988.
A imunidade de impostos do art. 150 da CF, de 1988, é restrita quanto ao patrimônio, renda ou serviços dos sindicatos das entidades sindicais dos trabalhadores, não englobando as entidades sindicais patronais.
O ganho de capital decorrente da alienação de patrimônio por entidade enquadrada no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, pode vir a se enquadrar na referida isenção do IRPJ, caso se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, e desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, "c"; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SINDICATO PATRONAL. PERMUTA SEM TORNA.
A permuta de imóvel por unidades imobiliárias a construir, sem o recebimento de parcela complementar, realizada por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que não atua com atividades imobiliárias, não origina ganho de capital, não havendo a ocorrência do fato gerador da CSLL, se forem observadas as disposições da Instrução Normativa nº 107, de 1988. 
O ganho de capital decorrente da alienação de patrimônio por entidade enquadrada no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, pode vir a se enquadrar na referida isenção da CSLL, caso se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, e desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SINDICATO PATRONAL. PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.
A entidade sindical deve recolher a Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de pagamentos.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, V; IN SRF nº 247, de 2002, art. 9º, V.Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SINDICATO PATRONAL. RECEITAS NÃO DERIVADAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. PERMUTA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O sindicato patronal deve tributar no regime de apuração não cumulativa as receitas não derivadas de atividades próprias desse tipo de entidade. Não haverá receita tributável em decorrência da permuta de imóvel se forem obedecidas as disposições da Instrução Normativa nº 107, de 1988.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, I, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2014; Lei nº 10.406, de 2002, art. 533.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 2017

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.