Resolução CGSIM nº 8, de 06 de agosto de 2009
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2009, seção , página 85)  

"Constitui o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM."

(Vide Resolução CGSIM nº 54, de 18 de fevereiro de 2020) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 54, de 18 de fevereiro de 2020)

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Constituir o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM, com a finalidade de apoiar os trabalhos do CGSIM no tocante à simplificação dos procedimentos de licenciamento adotados por órgãos participante da REDESIM, e apresentar propostas de identificação de atividades econômicas de alto risco.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco terá a seguinte composição:
I - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 123; de 14 de dezembro de 2006; que terá a incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho;
I - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
II - um representante do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
II - um representante do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, que terá a incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
III - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;
IV - um representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON; e
V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
VI - um representante da Federação Nacional das Juntas Comerciais - FENAJU;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
VII - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
VIII - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
IX - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
X - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
XI - um representante do Ministério do Meio Ambiente - MMA;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
XII - um representante do Ministério do Turismo - MTUR;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
XIII - um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
XIV - um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos II, III, IV e V serão indicados pela entidade a ser representada.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos II, III, IV e V serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM pelo órgão ou entidade a ser representada, por via epistolar.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012)
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos II a XIV serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser representada, por via epistolar. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
§ 2º O representante da entidade referida no inciso I será indicado pelo membro titular que a represente no CGSIM.
§ 2º O representante da entidade referida no inciso I será indicado à Secretaria Executiva do CGSIM pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012)
§ 3º Os representantes indicados na forma dos parágrafos acima serão designados pelo Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º Os representantes indicados na forma dos parágrafos acima serão designados pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI da Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
§ 4º O Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco seguirá as orientações e diretrizes estabelecidas pelo CGSIM.
§ 5º Durante o exercício da função no Grupo de Trabalho, os membros titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá se reunir para o exercício de suas atividades mediante convocação do seu coordenador.
§ 1° As reuniões do Grupo de Trabalho realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 50 (cinqüenta) por cento de seus componentes e deliberarão mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.
§ 2º Poderá ser admitido quorum inferior ao estabelecido no § 1º por decisão do coordenador, mediante proposta do Grupo de Trabalho.
§ 3º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco será de 150 (cento e cinquenta) dias.   (Vigência prorrogada pelo(a) Resolução CGSIM nº 15, de 17 de dezembro de 2009)
§ 3º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco será indeterminado. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 20, de 09 de abril de 2010)
Art. 4º O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na condição de Secretário-Executivo do CGSIM, poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas e entidades que, a seu critério, contribuam para o tratamento das questões a serem apreciadas.
Art. 4º - O Secretário Executivo do CGSIM poderá convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas de outros órgãos e entidades que, a seu critério, contribuam para o tratamento das questões a serem apreciadas. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 47, de 23 de abril de 2018)
Art. 5º Ao Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco incumbe:
I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos a ele atribuídos pelo CGSIM;
II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de Trabalho;
III - realizar estudos voltados para a simplificação de procedimentos de licenciamento;
IV - propor medidas que permitam a orientação dos órgãos licenciadores quanto à implantação de procedimentos mais simplificados e menos onerosos;
V - elaborar metodologia de identificação de óbices no licenciamento de atividades econômicas;
VI - submeter à apreciação do Comitê propostas de soluções de problemas e melhorias; e
VII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência.
VII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência, que deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM nº. 7, de 2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012)
Art. 6º O Grupo de Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá adotar as providências necessárias à elaboração de:
I - estudos voltados para avaliação de risco nas atividades econômicas;
II - proposta de metodologia de avaliação de risco nas atividades econômicas e apresentá-la para apreciação do CGSIM; e
III - proposta de medidas que disseminem entre os órgãos participantes da Redesim a metodologia de avaliação de risco adotada pelo CGSIM.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.