Resolução CGSIM nº 8, de 06 de agosto de 2009
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2009, seção , página 85)  
"Constitui o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM."
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Constituir o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM, com a finalidade de apoiar os trabalhos do CGSIM no tocante à simplificação dos procedimentos de licenciamento adotados por órgãos participante da REDESIM, e apresentar propostas de identificação de atividades econômicas de alto risco.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco terá a seguinte composição:
I - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 123; de 14 de dezembro de 2006; que terá a incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho;
II - um representante do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
III - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;
IV - um representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON; e
V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos II, III, IV e V serão indicados pela entidade a ser representada.
§ 2º O representante da entidade referida no inciso I será indicado pelo membro titular que a represente no CGSIM.
§ 3º Os representantes indicados na forma dos parágrafos acima serão designados pelo Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º O Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco seguirá as orientações e diretrizes estabelecidas pelo CGSIM.
§ 5º Durante o exercício da função no Grupo de Trabalho, os membros titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá se reunir para o exercício de suas atividades mediante convocação do seu coordenador.
§ 1° As reuniões do Grupo de Trabalho realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 50 (cinqüenta) por cento de seus componentes e deliberarão mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.
§ 2º Poderá ser admitido quorum inferior ao estabelecido no § 1º por decisão do coordenador, mediante proposta do Grupo de Trabalho.
§ 3º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco será de 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 4º O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na condição de Secretário-Executivo do CGSIM, poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas e entidades que, a seu critério, contribuam para o tratamento das questões a serem apreciadas.
Art. 5º Ao Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco incumbe:
I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos a ele atribuídos pelo CGSIM;
II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de Trabalho;
III - realizar estudos voltados para a simplificação de procedimentos de licenciamento;
IV - propor medidas que permitam a orientação dos órgãos licenciadores quanto à implantação de procedimentos mais simplificados e menos onerosos;
V - elaborar metodologia de identificação de óbices no licenciamento de atividades econômicas;
VI - submeter à apreciação do Comitê propostas de soluções de problemas e melhorias; e
VII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência.
Art. 6º O Grupo de Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá adotar as providências necessárias à elaboração de:
I - estudos voltados para avaliação de risco nas atividades econômicas;
II - proposta de metodologia de avaliação de risco nas atividades econômicas e apresentá-la para apreciação do CGSIM; e
III - proposta de medidas que disseminem entre os órgãos participantes da Redesim a metodologia de avaliação de risco adotada pelo CGSIM.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.