Resolução
CGSIM
nº 54, de 18 de fevereiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 21/02/2020, seção 1, página 53)
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho de Indicadores e o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Classificação de Risco no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária, no uso das competências que lhe conferem o §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Constituir o Grupo de Trabalho de Indicadores e o de Licenciamento e Classificação de Risco, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM, com a finalidade de:
I - apoiar os trabalhos voltados à propositura de indicadores para avaliação e acompanhamento das ações referentes à REDESIM e;
II - apresentar propostas voltadas à simplificação dos procedimentos de licenciamento e de classificação de risco das atividades.
I - um representante do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que terá a incumbência de coordenar do Grupo de Trabalho;
VII - um representante das entidades de representação nacional dos municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VIII - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SENASP;
I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos atribuídos pelo CGSIM, no que atine a indicadores e que objetivem a redução do tempo e de procedimentos no processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;
II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de Trabalho;
III - propor a criação de indicadores da REDESIM, bem como a metodologia de levantamento de responsabilidades, metas, periodicidade e formas de divulgação;
IV - efetuar análise crítica dos resultados apontados pelos indicadores, propondo ao CGSIM ações corretivas ou de melhorias;
V - acompanhar sistematicamente, em períodos determinados pelo CGSIM, a eficácia dos indicadores adotados, propondo quando for o caso, sua revisão; e
I - um representante do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que terá a incumbência de coordenar o Grupo de Trabalho;
II - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SENASP;
II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de Trabalho;
III - realizar estudos voltados para a simplificação de procedimentos de licenciamento e proposições de classificações nacionais de risco das atividades;
IV - propor medidas que permitam a orientação dos órgãos licenciadores quanto à implantação de procedimentos simplificados e menos onerosos;
Art. 6º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser representada.
Art. 7º Os representantes indicados serão designados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI.
Art. 8º A Secretaria Executiva do CGSIM poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para participarem das reuniões dos Grupos de Trabalho.
Art. 10. Durante o exercício das atividades no Grupo de Trabalho, os titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação formal dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.