Resolução CGSIM nº 54, de 18 de fevereiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 21/02/2020, seção 1, página 53)  

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho de Indicadores e o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Classificação de Risco no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária, no uso das competências que lhe conferem o §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Constituir o Grupo de Trabalho de Indicadores e o de Licenciamento e Classificação de Risco, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM, com a finalidade de:
I - apoiar os trabalhos voltados à propositura de indicadores para avaliação e acompanhamento das ações referentes à REDESIM e;
II - apresentar propostas voltadas à simplificação dos procedimentos de licenciamento e de classificação de risco das atividades.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Indicadores terá a seguinte composição:
I - um representante do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que terá a incumbência de coordenar do Grupo de Trabalho;
II - um representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - um representante da Federação Nacional das Juntas Comerciais - FENAJU;
IV - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;
V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VI - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
VII - um representante das entidades de representação nacional dos municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VIII - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SENASP;
IX - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
X - um representante indicado pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA.
Art. 3º Ao Grupo de Trabalho de Indicadores incumbe:
I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos atribuídos pelo CGSIM, no que atine a indicadores e que objetivem a redução do tempo e de procedimentos no processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;
II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de Trabalho;
III - propor a criação de indicadores da REDESIM, bem como a metodologia de levantamento de responsabilidades, metas, periodicidade e formas de divulgação;
IV - efetuar análise crítica dos resultados apontados pelos indicadores, propondo ao CGSIM ações corretivas ou de melhorias;
V - acompanhar sistematicamente, em períodos determinados pelo CGSIM, a eficácia dos indicadores adotados, propondo quando for o caso, sua revisão; e
VI - apresentar ao CGSIM propostas referentes a temas de sua competência.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de Licenciamento e Classificação de Risco terá a seguinte composição:
I - um representante do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que terá a incumbência de coordenar o Grupo de Trabalho;
II - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;
IV - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V - um representante da Federação Nacional das Juntas Comerciais - FENAJU;
VI - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SENASP;
VII - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
VIII - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IX - um representante indicado pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA; e
X - um representante do Ministério do Turismo - MTUR.
Art. 5º Ao Grupo de Trabalho de Licenciamento e Classificação de Risco incumbe:
I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos atribuídos pelo CGSIM;
II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de Trabalho;
III - realizar estudos voltados para a simplificação de procedimentos de licenciamento e proposições de classificações nacionais de risco das atividades;
IV - propor medidas que permitam a orientação dos órgãos licenciadores quanto à implantação de procedimentos simplificados e menos onerosos;
V - elaborar metodologia de identificação de óbices no licenciamento de atividades econômicas;
VI - submeter à apreciação do Comitê propostas de soluções de problemas e melhorias; e
VII - apresentar ao CGSIM proposições referentes a temas de sua competência.
Art. 6º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser representada.
Art. 7º Os representantes indicados serão designados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI.
Art. 8º A Secretaria Executiva do CGSIM poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para participarem das reuniões dos Grupos de Trabalho.
Art. 9º Os Grupos de Trabalho seguirão as orientações e diretrizes estabelecidas pelo CGSIM.
Art. 10. Durante o exercício das atividades no Grupo de Trabalho, os titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação formal dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
Art. 11. As reuniões dos Grupos de Trabalho ocorrerão mediante convocação do seu coordenador, iniciando-se com qualquer quórum, respeitado o quórum de maioria dos presentes para aprovação do encaminhamento de propostas ao CGSIM.
Art. 12. Ficam revogadas:
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.